RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
1. Se ambos habeas corpus possuem o mesmo pedido, é impossível a reapreciação do pleito pelo Tribunal de origem por se tratar de mera reiteração. Precedentes.
2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 52.074/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
1. Se ambos habeas corpus possuem o mesmo pedido, é impossível a reapreciação do pleito pelo Tribunal de origem por se tratar de mera reiteração. Precedentes.
2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 52.074/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, a decisão do Juízo de 1ª instância carece de fundamentação concreta, baseando-se em ilações e conjecturas, violando o enunciado sumular supramencionado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 194.245/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, a decisão do Juízo de 1ª instância carece de fundamentação concreta, baseando-se em ilações e conjecturas, violando o e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. INVERSÃO NA ORDEM DE QUEM FORMULA AS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. REINCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos.
IV - Na linha de precedentes desta eg. Corte Superior, "a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa" (HC 237.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2014, grifei).
V - "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (enunciado 241 da súmula do STJ).
VI - Na espécie, o paciente possuía mais de uma condenação transitada em julgado, sendo que uma foi utilizada para os maus antecedentes, e, a outra, como agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desse modo, os maus antecedentes ostentados pelo paciente, a despeito da inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VII - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
VIII - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado ao paciente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, e reincidente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.751/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. INVERSÃO NA ORDEM DE QUEM FORMULA AS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. REINCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de caráter alimentar da verba indenizatória levantada pela recorrente através de mera decisão liminar, em razão de não reconhecer seu direito a tal verba, ao considerar que não detinha dependência econômica em relação ao de cujus e nem com ele manteve relação estável. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 408.954/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de origem consigna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de configuração do dever de indenizar, pois a autora, ora recorrente, não comprovou os fatos narrados na inicial a respeito da culpa da ré pela rescisão do contrato, tampouco pela redução de sua margem de lucro. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 473.595/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de configuração do dever de indenizar, pois a autora, ora recorrente, não comprovou os fatos narrados na inicial a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pelo indeferimento de nova oportunidade para se manifestar nos autos, na medida em que, a diligência realizada junto aos peritos após o encerramento da instrução processual buscou apenas esclarecer ponto obscuro ao magistrado, sem refazimento ou complementação dos complexos exames realizados. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.369/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pelo indeferimento de nova oportunidade par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o condutor do caminhão do autor foi o único responsável pelo acidente que vitimou o motorista do ônibus da ré, ao deixar de sinalizar adequadamente o local do acidente. A revisão desse entendimento, para se afastar a responsabilidade civil da ora recorrente, demandaria o reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.924/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o condutor do caminhão do autor foi o único responsável pelo acidente que vitimou o motorista do ônibus da ré, ao deixar de sinalizar adequadamente o local do acidente. A revisão desse entendimento, para se afastar a responsabilidade civil da ora recorrente, demandaria o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚM. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART.
398 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação aos arts. 130 do CPC e 1.033, IV, do CC, ficou anotado que o caso tratava de matéria exclusivamente de direito e que o feito estava maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, pelo que não há falar em malferimento aos referidos dispositivos legais. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Não se declara a nulidade do processo se os documentos juntados aos autos não influem na solução da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SÚM. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART.
398 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação aos arts. 130 do CPC e 1.033, IV, do CC, ficou anotado que o caso tratava de matéria exclusivamente de direito e que o feito estava maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, pelo que não há falar em malferimento aos referidos dispositivos lega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
3. Diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, acerca da multiplicidade de ações individuais existentes e da possibilidade real destas gerarem decisões judiciais contraditórias, mormente pela existência de uma ação civil pública cuidando da mesma questão jurídica, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local de suspender os processos singulares.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.149/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 572.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que existiu oportunidade de rebate das conclusões tomadas pelo julgador, sendo novamente em apelação se concluído pela suficiência do acervo probatório produzido - incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no caso de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, recurso este a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que exis...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO OU AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A perda do direito da indenização do seguro de vida deve ter como causa conduta direta e premeditada do segurado que importe em agravamento do risco do objeto do contrato.
2. A pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.778/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO OU AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A perda do direito da indenização do seguro de vida deve ter como causa conduta direta e premeditada do segurado que importe em agravamento do risco do objeto do contrato.
2. A pretensão de simples reexame do conjunto fático-pro...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL.
INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n.
8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n.
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL.
INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n.
8.213/1991, desde que cumprida a carência c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HASTA PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento.
2. Questão diversa é a da possibilidade ou não de hasta pública de imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial, matéria sobre a qual recaem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não há como afastar o fundamento da preclusão sem o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519314/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HASTA PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento.
2. Questão diversa é a da possibilidade ou não de hasta pública de imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial, matéria sobre a qual recaem os óbices das Súmulas 282 e 356 do ST...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A questão atinente à indevida cobrança de juros e correção monetária ou multa por atraso do imposto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Provido o recurso especial e verificado equívoco na base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser majorados ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto o valor decorrente da inversão da verba arbitrada no Tribunal de origem mostrou-se incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1309667/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A questão atinente à indevida cobrança de juros e correção monetária ou multa por atraso do imposto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal.
Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido que incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 apenas nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público for objeto de apuração na esfera criminal, sendo insuficiente a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração na esfera penal.
2. Precedentes: MS 17.535/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014; MS 13.926/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013; MS 14.159/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 26/11/2010; MS 14.320/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 14/05/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido que incid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido inexistir dever de indenizar ao entendimento de que "no que se refere ao pedido de danos morais, supostamente causados pela falta de celeridade da Administração em apurar a causa do naufrágio do Changri-lá e reconhecer a condição de ex-combatente do ascendente dos apelantes, de igual modo, não merece acolhimento. Não se configura a alegada omissão da Administração em averiguar os fatos, vez que, em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu 'que a embarcação foi despedaçada, tendo alguns de seus destroços, que foram recolhidos e identificados, confirmado que a embarcação não foi partida ao meio ou coisa semelhante, parecendo ter havido uma explosão de dentro para fora, provando, segundo a PEM, a materialidade forte e robustante do evento' (fl. 66), arquivando o procedimento. Dessa forma, a descrição reproduzida acima não se prestaria a nutrir qualquer expectativa de que os tripulantes desaparecidos houvessem sobrevivido. Assim, independentemente da real causa do naufrágio ou do tempo transcorrido entre o evento as novas conclusões a seu respeito, é certo que não se pode atribuir à Administração a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelos familiares dos pescadores falecidos", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de dever de indenizar, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Precedente: AREsp 634.235/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Dje 16/4/2015.
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.290/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts.
128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
III - Para impugnar decisão desta Corte que reconhece a ausência de prequestionamento, cumpre ao Agravante transcrever trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração a demonstrar o preenchimento do requisito.
IV - A Corte de origem apreciou a questão referente à litigância de má-fé de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - A jurisprudência desta Corte considera caracterizada a litigância de má-fé quando interposto recurso para discussão de questões decididas anteriormente e, portanto, acobertadas pela preclusão.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 454.100/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts.
128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrent...