MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Quando a matéria discutida em sede de mandado de segurança é eminentemente de direito e o caderno probatório está suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da ação mandamental.2. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito.3. A aposentadoria de servidores ocupantes de determinado cargo e o decorrente surgimento de vagas, não gera o direito subjetivo à nomeação a candidatos aprovados para aquele cargo em que houve a vacância, ainda que exista concurso público em vigência, remanescendo à Administração Pública a discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, até mesmo quanto à eventual necessidade de transformação ou até mesmo extinção dos cargos vagos.3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Quando a matéria discutida em sede de mandado de segurança é eminentemente de direito e o caderno probatório está suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da ação mandamental.2. O candidato aprov...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.4. Da constatação de que a prescrição qüinqüenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Almejando o mutuário a revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo que lhe fora fomentado sob o prisma de que estariam permeadas por excessos que conduziriam à sua desqualificação, a ação cognitiva que encerra pretensões de natureza declaratória e condenatória traduz o instrumento adequado para a formulação e perseguição da pretensão, ensejando que, aferida a adequação do instrumento, a necessidade do seu manejo como indispensável à obtenção do resultado almejado e sua utilidade para o alcance da prestação deduzida, resplandece inexorável seu interesse de agir. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido.5. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 6. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Almejando o mutuário a revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo que lhe fora fomentado sob o prisma de que estariam permeadas por excessos que conduziriam à sua desqualificação, a ação cognitiva que encerra pretensões de nat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. RENOVAÇÃO INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO À ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA. EQUIPARAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ELISÃO (CTB, arts. 148, § 3º, e 265). 1.Concedida a autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH sob o prisma de que o condutor suprira os requisitos pautados pelo legislador de trânsito, o havido no período de prova que precedera sua concessão, quando o condutor detinha mera permissão precária que, sujeitada a condição resolutiva, somente se transmudaria na autorização definitiva em não incorrendo na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima ou reincidisse na prática de infração média, resta superado, não podendo ser inovado como fato apto a obstar a renovação da autorização definitiva (CTB, art. 148, § 3º). 2.O ato que, sob o prisma da subsistência de infração grave ou gravíssima praticada no período de prova, indefere a renovação da autorização para dirigir concedida de forma definitiva encerra nítida suspensão da autorização concedida e do direito de dirigir, pois implica a frustração do direito que assistia ao condutor de ter renovada a autorização já concedida, e, ensejando nítida restrição de direito e imposição de sanção administrativa, tem natureza vinculada e deve emergir de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob a moldura do devido processo legal, resguardados o contraditório e ampla defesa (CTB, art. 265). 3.A certeza de que a renovação da autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH não se confunde com a outorga originária da autorização e que o indeferimento da renovação implica cassação da autorização e supressão do direito de dirigir, pois já concedidos, resulta na apreensão de que o ato que, sob o prisma da prática de infração no período de prova, nega a renovação da autorização definitiva concedida sem observância do devido processo legal resta carente de sustentação, violando o direito líquido e certo que assiste ao condutor de somente experimentar restrição de direito com observância do contraditório e a ampla defesa, determinando que seja invalidado e resguardada a renovação da autorização pretendida. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. RENOVAÇÃO INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO À ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA. EQUIPARAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ELISÃO (CTB, arts. 148, § 3º, e 265). 1.Concedida a autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH sob o prisma de que o condutor suprira os requisitos pautados pelo legislador de trânsit...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas, devendo a cláusula que obsta essa resolução ser modulada de forma a serem resguardadas a natureza do vínculo e a destinação de aludida parcela. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional- GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, as autoras apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que as apelantes sejam sujeitadas aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitadas aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.4. Da constatação de que a prescrição qüinqüenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. 1. Aferido que o ordenamento jurídico não impõe óbice algum à formulação de pedido voltado à percepção de resíduo acionário derivado de contrato adesivo de participação financeira firmado com empresa de telefonia e que a apuração da legalidade dos critérios adotados para emissão das ações encerra matéria atinada exclusivamente com o mérito, não guardando nenhum pertinência com as condições, pois a aferição da correção do método usado pela companhia conduziria à improcedência do pedido, não se divisa óbice abstrato passível de ensejar o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido como pretexto para abreviação do curso processual com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 5. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica6. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 7. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 8. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 9. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 10. A conversão da diferença de ações devida ao autor em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores, no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, incidindo sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.11. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo no agrupamento de ações efetivado em assembléia geral extraordinária e verificado que a matéria consubstancia inovação recursal, porquanto não suscitada junto ao juízo de origem, desponta inviável sua apreciação pelo órgão jurisdicional ad quem, sob pena de restar violado o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal.12. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUERELA NULLITATIS. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4.Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciada em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação.5.Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUERELA NULLITATIS. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumen...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntamente com os seus pertences - em segurança. 2. Ao contrário do dano moral, o dano material pressupõe o decréscimo patrimonial de quem sofreu a lesão. É o que se perdeu efetivamente e/ou o que se deixou de ganhar. Na realidade, (...) falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos em dano material (STOCO, Rui. op. cit., p. 1.179).3. O autor fundou a sua pretensão exclusivamente no Relatório de Irregularidade de Bagagem, que informa apenas a diferença de pesagem da mala, em outros termos, a sua violação (porque 1 kg de bagagem não desaparece ao acaso). Determinada a especificação de provas, nada requereu, nem recorreu da decisão que indeferiu seu requerimento de inversão do ônus da prova. Conclusão: não há nos autos elementos de prova que possibilitem a individualização do dano material. É dizer, na espécie, não se pode afirmar que a diferença de pesagem de 1 kg, constada pelo funcionário da ré, corresponde necessariamente às roupas, à câmara fotográfica e à filmadora, subtraídas da bagagem, cujo prejuízo teria totalizado a quantia de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), afirmada na inicial. 4. A inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não exclui absolutamente a obrigação do consumidor de produzir a prova necessária a amparar o seu direito. É lição comezinha do Direito que a prova destina-se à formação da convicção do julgador; visa à reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes, não constitui juízo de verdade absoluta, senão juízo de probabilidade máxima. Isso porque a dúvida conduziria o juiz ao estado de non liquet, caso não fosse elaboradora uma teoria de distribuição do ônus probatório (art. 333 do CPC). Na esteira do CDC, a facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição do ônus probatório, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. Segundo Cecília Matos, A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e a valoração da prova, se e quando o julgador estiver com dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam o seu direito (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). Tem razão o MM. Juiz a quo ao afirmar: Não se afirma aqui, de forma peremptória, que o autor não possa ter sido vítima do furto noticiado, uma vez que a diferença no peso da bagagem constitui indício nesse sentido. Todavia, o demandante possuía melhores condições de comprovar o direito afirmado em juízo, uma vez que o relatório de irregularidade de bagagem não era o único meio de prova ao seu alcance, pois poderia ter juntado fotos do estado em que ficou sua mala, notas fiscais dos objetos extraviados, ou aproveitado a oportunidade facultada por ocasião da especificação de provas para demonstrar os danos afirmados em juízo por meio de provas pertinentes e legalmente admissíveis.5. No que tange aos danos morais, o consumidor planejou a sua viagem, contratou serviço de transporte rápido e seguro justamente para poder usufruir intensamente de sua permanência no estrangeiro. Os transtornos morais ocasionados pela violação de bagagem na ida da viagem devem ser reparados pela empresa aérea/ré. Portanto, quanto ao dano moral, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).6. Nada obstante seja árido o terreno da fixação do valor indenizatório do dano moral, a doutrina tem oferecido alguns elementos diretivos. Nesse ínterim, preciosos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: (...) a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris (in Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 8. ed., Vol. II, p. 235). Considerado, portanto, todo o caminho percorrido pelo apelante, na ânsia de ver resguardados os seus direitos de personalidade e, ao analisar os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, é devida indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), são suficientes para diminuir os sofrimentos do autor e, por outro lado, necessários para que a ré possa acautelar-se, a fim de que os fatos não mais venham a ocorrer em relação aos seus clientes/consumidores.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntament...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SUSPENSÃO. STF.1. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 722.834/SP - posteriormente convertido no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP - e o Recurso Extraordinário n. 591.797/SP, ambos da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional neles suscitada, notadamente no que concerne à suposta violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito em razão dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor4. O Ministro Relator, em 26 de agosto de 2010, houve por bem determinar o sobrestamento das demais causas que tivessem o mesmo objeto - discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão (RE n. 626.307/SP) e do Plano Collor I (RE n. 591.797/SP) - até julgamento final da controvérsia pelo Excelso Pretório.5. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a prejudicial de prescrição. Ato contínuo, determinou-se a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, até a apreciação da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SUSPENSÃO. STF.1. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1.Qualificada a mora do emitente, o protesto de nota promissória legitimamente emitida qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2.Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3.Estando o encargo de promover a eliminação do protesto imputado ao próprio emitente do título, o retardamento havido na consumação do ato não pode ser traduzida como abuso de direito e transmudado em ato ilícito praticado pelo credor, obstando a qualificação do nexo de causalidade passível de enlaçá-lo aos efeitos experimentados pelo obrigado em decorrência do ato cartorário e inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse. 4.A apreensão de que o protesto fora tirado no local em que o mutuário residia obsta que, em tendo se mudado, o encargo de eliminação do ato após a quitação seja imputado ao credor quando inexistente previsão material nesse sentido, à medida que, ante a regulação conferida à questão, o encargo está afetado ao próprio obrigado, não podendo ser subvertido quando não detectado nenhum abuso praticado pelo credor, pois consumara o protesto de forma legítima.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1.Qualificada a mora do emitente, o protesto de nota promissória legitimamente emitida qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da prome...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MORA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para que essa obrigação seja debitada ao credor e reputada a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MORA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou a...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA -DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.3) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.4) - O silêncio do poupador após receber do banco rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.5) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.6) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.9) - Recursos conhecidos, desprovido do banco e provido da autora. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA -DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE ATO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGANDO O DIREITO POSTULADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDEO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO JURÍDICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA UNIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO LOTADOS NA UNIDADE. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDFERAL E DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição do fundo do direito evidencia-se no transcurso de lapso de cinco anos entre a negativa expressa da Administração Pública quanto a um direito postulado e a propositura de ação judicial, tendente a corrigir a suposta ilegalidade da Administração. Precedente do STJ. Na ausência de ato expresso da Administração de negativa da manutenção da percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAD, fica estampado o enquadramento do caso à lógica inserida na Súmula nº 85, do e. STJ, segundo a qual a lesão renova-se a cada mês, ficando prescritas apenas as parcelas anteriores ao lapso de cinco anos da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo do direito superada. 2. A transformação de centro de saúde em unidade mista de saúde, a qual tem características híbridas por prestar atendimento, quer como centro de saúde, quer como hospital, não interfere no direito do servidor em receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. Precedente deste TJDFT. 3. O direito à gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, e sim da natureza das atribuições do cargo, de tal sorte que, diante da ausência de prova por parte do Distrito Federal na direção de que houve mudança nas atribuições funcionais dos servidores, deve-se presumir que houve a continuidade do desempenho das mesmas atribuições, a se considerar, ademais, que o âmbito de atribuições de um cargo público apenas pode ser alterado por lei em sentido estrito.4. Alteração de entendimento da jurisprudência desta Turma, para guardar sintonia com a jurisprudência do e. STJ e do c. STF. O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (EREsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011, Informativo nº 485, pendente publicação), determinou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, de modo que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) disciplinados na mencionada lei, enquanto vigorarem. Ambas as turmas do e. Supremo Tribunal Federal sedimentaram igual diretiva.5. Apelo conhecido a que se dá parcial provimento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE ATO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGANDO O DIREITO POSTULADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDEO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO JURÍDICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA UNIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO LOTADOS NA UNIDADE. ACESSÓRIOS DA CONDE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO ARQUITETÔNICO. APROVAÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CONCESSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À POLÍTICA URBANÍSTICA DA REGIÃO. PLANO DIRETOR. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. NEGATIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. ATO VINCULADO. PAGAMENTO DE ONALT E ODIR. CONDICIONAMENTO. UTILIZAÇÃO DE COERÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INSERÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 003/2009-TJDFT.1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos, não se emoldurando nessa dicção pretensão mandamental destinada à obtenção de autorização administrativa consubstanciada em Carta de Habite-se de empreendimento erigido sob prévia autorização, que, como corolário, resta compreendida na jurisdição afetada à Vara da Fazenda Pública por alcançar ato de autoridade local (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A aprovação do projeto arquitetônico e a concessão do alvará de construção induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, a administração, sob o prisma da alteração de paradigma de ocupação da área na qual está inserida a construção, negue a expedição da autorização administrativa destinada a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessa autorização consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram. 4. O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração. 5. A exigência do pagamento da ONALT - Outorga Onerosa de Alteração de Uso, ou da ODIR - Outorga Onerosa do Direito de Construir, como condição para expedição da Carta de Habite-se, não se compactua com o devido processo legal exigido para a satisfação do que é devido à administração, pois implica na utilização de instrumento de coerção administrativa como forma de cobrança quando, de conformidade com as vigas que conferem sustentação ao estado democrático de direito, deve o poder público valer-se dos instrumentos assegurados a todos para a perseguição dos direitos de que se julgam titulares.6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO ARQUITETÔNICO. APROVAÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CONCESSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À POLÍTICA URBANÍSTICA DA REGIÃO. PLANO DIRETOR. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. NEGATIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. ATO VINCULADO. PAGAMENTO DE ONALT E ODIR. CONDICIONAMENTO. UTILIZAÇÃO DE COERÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INSERÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 003/2009-TJDFT.1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Dese...
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Compete ao Ministério Público promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, 5º da Lei 7.347/85, e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.3. Haja vista a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, bem como a natureza indisponível de direito individual que contenha relevância pública, como o direito ao acesso à educação, revela-se imprescindível a legitimação extraordinária do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.4. O direito à educação, por consubstanciar elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol dos direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada.5. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 6. Não há, legalmente, como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana.7. Deve ser mantido o valor fixado a título de multa no caso de não cumprimento da determinação judicial no prazo fixado pelo ilustre juiz a quo, porquanto o bem jurídico tutelado consubstancia direito fundamental indisponível.8. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Compete ao Ministério Público promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, 5º da Lei 7.347/85, e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA DO EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para que essa obrigação seja debitada ao credor e reputada a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA DO EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Qu...
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA PRESENCIA ASSASSINATO DA GENETRIZ PRATICADO PELO GENITOR. MELHOR INTERESSE. PROTEÇÃO INTEGRAL.Os genitores, via de regra, têm direito de visitar a prole cuja guarda não é por eles exercida. Neste sentido, estabelece o artigo 1.589 do Código Civil que é direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Todavia, quando o direito do genitor é confrontado com o direito da criança a ter um desenvolvimento saudável não há dúvida que é o interesse do infante que deve se sobrepor a qualquer outro.Se o genitor assassinou a companheira, mãe da infante, desferindo 28 (vinte e oito) facadas, e o crime torpe é presenciado pela menor, o direito do genitor de visitar a prole deve sofrer restrição, uma vez que o restabelecimento do convívio com o genitor poderá representar revivescência do trauma, causando retrocesso psicológico.A medida de restrição do direito de visitas não intenta penalizar duplamente o genitor, muito menos restringir seu direito a ressocialização, mas garantir que a criança cresça em ambiente harmonioso, ao menos atenuando as sequelas psíquicas que infelizmente carregará por toda vida, a fim de que tenha alguma chance de se tornar um ser humano equilibrado e são, concretizando, ainda que imperfeitamente, a proteção integral.Recurso conhecido e não provido.
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REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA PRESENCIA ASSASSINATO DA GENETRIZ PRATICADO PELO GENITOR. MELHOR INTERESSE. PROTEÇÃO INTEGRAL.Os genitores, via de regra, têm direito de visitar a prole cuja guarda não é por eles exercida. Neste sentido, estabelece o artigo 1.589 do Código Civil que é direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Todavia, quando o direito do genitor é confrontado com o direito da criança a ter um desenvolvimento...
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA FUNDADA EM DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, VIOLAÇÃO A NORMAS DE EDIFICAÇÃO E EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.I.DAS PRELIMINARES1.CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA NÃO SE BASEARA NAS PROVAS COLIGADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE TENHA REALMENTE CERCEADO A PRODUÇÃO DE PROVAS OU DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÕES QUE TEM ESTRITA LIGAÇÃO COM O MÉRITO.a.O cerceamento de defesa, em suma, pode ser apontado como qualquer ato, positivo ou negativo, expressou ou tácito, que limite o direito de a parte apresentar e produzir provas, deduzir alegações, entre outras, quando do momento processual correto;b.Análise de prova é matéria circunscrita a análise do julgador - estando por isso mesmo acobertada pelo manto protetivo da persuasão racional, ou livre convencimento motivado;c.As conclusões a que chega o magistrado, para decidir desta ou daquela maneira, e a maneira de que este lança sua visão, a ótica com que avalia as provas produzidas, não tem o condão de gerar o cerceamento de defesa, mas mero inconformismo, que não toca à barreira da preliminar de caráter processual-constitucional;2.EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, EM VIRTUDE DE A OBRA SE ENCONTRA ACABADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.a.A perda do objeto, para ser reconhecida, tem que ser plausível e motivada por uma situação fática irreversível. O simples fato de a obra se encontrar acabada não é razão suficiente ao reconhecimento de perda do objeto do processo, ante a possibilidade, ao menos em tese, da efetivação do pedido demolitório. Precedente do STJ;b.A nunciação de obra nova tem necessariamente um pedido liminar - embargo da obra - e o pedido de mérito obrigatório - desfazimento da obra, sua modificação ou restauração. Em este último se mantendo hígido, permanece existente o objeto da demanda e também o interesse processual, em ver satisfeita a demanda modificatória.3.CABIMENTO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFESA DE DIREITO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. INCISO I DO ART. 934 DO CPC. CESSÃO DE USO. CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS SUPERIORES. AFIGURAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.a.A nunciação de obra nova tem intuito de ver preservado patrimônio próprio em face de obra efetivada por outrem, e também para a defesa de direitos de vizinhança e das normas de edificação, tanto locais, quanto federais;b.A ação de nunciação de obra nova à disposição do proprietário ou do possuidor tem por escopo evitar que a obra em construção prejudique o prédio já existente. Esse prejuízo, que constitui o fundamento maior da referida demanda, pode se dar tanto pelo descumprimento das normas do direito da vizinhança quanto das normas municipais de uso e ocupação do solo urbano, haja vista a inexistência de restrição no inciso I do art. 934 do Código de Processo Civil. (REsp 126.281/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/1998, DJ 18/12/1998, p. 361)c.Cumprindo os requisitos de ser proprietária e vizinha do imóvel - já que a obra se dá em imóvel acima do seu -, mesmo que a ação se tenha dado em virtude de contrato, presente a legitimidade ativa da proprietária, para demandar em face do cessionário. Inteligência do inciso I do art. 934 do CPC;4.ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMOLIÇÃO QUE NÃO FORA DIRETAMENTE PEDIDA, MAS A SUA POSSIBILIDADE, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DA DEMOLIÇÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE NÃO EXPRESSAMENTE DETERMINA A DEMOLIÇÃO, MAS SIM FOMENTA A POSSIBILIDADE DE QUE A AUTORA O FAÇA. ADSTRIÇÃO DA PRÓPRIA NUNCIANTE AO SEU PEDIDO, NÃO AO JUIZ. PROVIDÊNCIA A SER DEMANDADA EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.a.Mesmo que o dispositivo determine a demolição, de fato, este não determina, mas, sobretudo, autoriza e viabiliza que a Autora, com base no provimento judicial, assim o faça, descabendo se falar em Sentença extra petita;b.A matéria ainda é passível de ser discutida em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, já que a própria Autora pleiteou que, caso procedente o pedido demolitório, fosse avaliada a possibilidade/necessidade - ou não - da demolição, inclusive devendo ser precedida de perícia, a estudar a sua viabilidade física. Portanto, a Autora é que está adstrita ao seu próprio pedido;5.RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MANIFESTAÇÃO - OU A OPORTUNIDADE DE FAZÊ-LO - NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO É SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO DO CONTRADITÓRIO NO QUE TANGE A DOCUMENTOS NOVOS. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. DOCUMENTOS PÚBLICOS, SEM DE IMPUGNAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE E COMUNS ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO SUPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 302, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTA CAUSA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONHECIMENTO DESTES EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CPC.a.É possível a juntada de documentos novos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, desde que seja observado o princípio do contraditório e não evidenciada a má-fé da parte recorrente. (AgRg no REsp 1166670/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011);b. (...) A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: 'É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (REsp 780.396?PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23?10?2007, DJ 19?11?2007 p. 188);c. Em sendo os documentos apenas atestadores de situação pública e notória, sem que seja impugnada expressamente à sua veracidade - já que a impugnação há que se específica, nos termos do que dita a primeira parte do art. 302 do CPC - e atento ao fato de que fora determinado, antes da Sentença, a não juntada de novos documentos, há que deles se conhecer em sede recursal, eis que cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC;Preliminares conhecidas e rejeitadas.II.DO MÉRITO.1.ANÁLISE DO FEITO, CONSIDERANDO À SITUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DA OBRA E NÃO DAQUELA EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO E TERCEIRO PAVIMENTOS - PELO RÉU - SOBRE O PRIMEIRO PAVIMENTO - CONSTRUÍDO E DE TITULARIDADE DA AUTORA. EMBARGO LIMINAR DEFERIDO. SUSPENSÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIGNA QUE O ALVARÁ FOI CONCEDIDO EM VIRTUDE DA DECISÃO. EQUÍVOCO. NOTÍCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, QUE CONSIGNA QUE O ALVARÁ FOI CONCEDIDO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR E NÃO EM VIRTUDE DELA. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR CONCEDIDA NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATESTADA PELO PODER PÚBLICO. OFÍCIO ENVIADO PELA AGEFIS. ATESTADO DE QUE A OBRA DO TÉRREO E DO PRIMEIRO PAVIMENTO - EFETUADOS PELA AUTORA - FORA EXECUTADA SEM ALVARÁ E SEM PROJETO APROVADO. EMBARGOS QUE VINHAM SENDO FEITOS MUITO ANTES DA CONSTRUÇÃO QUE SE PRETENDIA VER DEMOLIDA. ILEGALIDADE PERPRETADA PELA AUTORA E NÃO PELO RÉU. DOCUMENTOS NOVOS. PLANTAS BAIXAS DO EMPREENDIMENTO DO RÉU. ATESTADO DE CONFORMIDADE, PELO CBMDF, PELA CEB DISTRIBUIÇÃO E PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL.a. Eis que concluída a obra, e tendo em vista que a inicial fundou boa parte dos seus argumentos em perigo da mesma, o prisma da análise deve ser o contemporâneo e não aquele existente quando do ajuizamento da ação;b. A suspensão da decisão do juízo singular, pelo Relator do Agravo de Instrumento interposto em razão do deferimento do Embargo, não teve, ao revés do que consignado na Sentença, o condão de fazer com que a Administração Pública concedesse ao Réu o Alvará de Construção, mormente quando noticia que o mesmo foi concedido após a decisão e não em virtude dela, mas em virtude de processo administrativo existente junto à própria Administração Regional;c. Não há que se falar em ilegalidade na construção, quando a própria Administração concedeu ao Réu o alvará de construção, pelo prazo de 08(oito) anos;d. Em sendo atestado, por documento público emitido a pedido do juízo pela AGEFIS - Agência de Fiscalização do DF, que a obra vinha sendo embargada e interditada, por falta de alvará e projeto aprovado muito antes da construção da obra pelo Réu, ainda na vigência da construção da obra pela Autora, esta e não aquele é que edificara em situação de ilegalidade;e. Os documentos novos atestam a conformidade dos projetos, tendo, inclusive, a chancela da Administração Regional, do Corpo de Bombeiros Militar do DF e da CEB Distribuição S/A, esta última quanto ao projeto elétrico;2.DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS. DIVERGÊNCIAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELO RÉU. EFETIVAÇÃO DO ACORDADO, INCLUSIVE NO TOCANTE AO REVESTIMENTO EXTERNO DE TODO O PRÉDIO. DISPUTA CONTRATUAL E PESSOAL E NÃO SOMENTE DE DIREITO EDILÍCIO E DE VIZINHANÇA. REQUISITOS PARA A DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO INTEGRAL DA OBRA. MANDADO DEMOLITÓRIO. APLICAÇÃO DAS MÁXIMAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL Nº 2.105/98). APLICAÇÃO DO ART. 178, QUE PREVÊ QUE SOMENTE HAVERÁ DEMOLIÇÃO CASO A CONSTRUÇÃO NÃO SE ADEQUASSE AS NORMAS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO PODERIAM SER DESTINADOS À MORADIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTÁCULO PROBATÓRIO. IMÓVEIS DA AUTORA QUE TAMBÉM TEM ESTA DESTINAÇÃO. INEXISTÊNCIA, DO QUE CONSTA DOS AUTOS, DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS INEXISTENTES. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANOS CAUSADOS AO RÉU, AO VER A OBRA DEMOLIDA, SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. INFRINGÊNCIA A EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE TER EFEITOS INTER PARTES. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC.a. Daquilo que se colhe dos autos, verifica-se o cumprimento integral do contrato, tanto no tocante à construção, como e inclusive, no que consta à obrigação de cobrir a fachada do prédio, pelo que não se poderia nem mesmo alegar que o contrato não fora cumprido;b. A disputa, ao que aparenta, não tem o cunho apenas de direito edilício e de vizinhança, se tornando em verdadeira disputa pessoal e contratual entre as partes, pelo que, também por esta ótica, deve ser avaliado e valorado;c.Não se fazem presentes os requisitos à demolição da obra, que somente se daria em caso de esta poder vir a ferir pessoas ou mesmo de tirar vidas humanas ou causar perigo de dano ao próprio prédio e a edifício vizinho;d.Ainda caberia o seu desfazimento se houvesse absoluta insanabilidade dos defeitos administrativos, a exemplo de obra feita sob terreno público e que seja impossível a sua compra, ou mesmo de construção feita em desacordo às normas ambientais, como construção em área de nascentes ou de reserva permanente;e. Em estando o mandado judicial em desacordo com as máximas de razoabilidade e proporcionalidade - que devem permear todos os pronunciamentos do Poder Judiciário - necessária a sua revisão, quando, mesmo que houvessem as mazelas formais, a demolição seria a medida extrema e não a primeira ou única disponível. O próprio Código de Edificações do DF (Lei Distrital 2.105/98), em seu art. 178, fixa que somente haverá demolição da obra acaso sejam insanáveis os defeitos, pela absoluta inadequação do projeto as normas postas;f. A alegação de que a obra não poderia se destinar a moradia não se sustenta, ao passo que não há, do que se extrai dos autos, notícia de que a Administração tenha se oposto a tal modalidade de uso. Ademais, a Autora, apesar de alegar tal fato, utiliza também o seu pavimento para moradia;g. Em inexistindo quaisquer danos a serem suportados pela Autora, também improcede o pedido condenatório. Ao revés, como a obra foi feita com base em contrato oneroso, e o Réu, além da demolição do empreendimento, não se veria ressarcido dos valores pagos, este sim seria prejudicado pela medida, de forma dupla. Existente, portanto, acaso mantida a determinação demolitória, o enriquecimento ilícito da Autora;h. Há que se falar ainda em possível violação a direito de terceiros que não participaram da disputa e que nada tem a ver com o litígio das partes, já que as fotografias atestam que há pessoas morando nos apartamentos. Imperatividade de aplicação do que dispõe o art. 472, primeira parte, do CPC, ao prever que a a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.3.INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ARBITRAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO EM VALOR MAIOR. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO, DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. NÃO VALORAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO A ESTA INSTÂNCIA REVISORA. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VALOR ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.a. O valor dos honorários, arbitrados pelo Juízo monocrático em R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente a valorizar o trabalho realizado por quaisquer dos patronos que atuaram no feito, atinente à dificuldade e complexidade do feito e ao tempo de tramitação do mesmo;b. Já que o Acórdão, in casu, substituiu a Sentença em sua integralidade, não há que se falar em majoração, que implicaria em reformatio in pejus, mas em novo arbitramento, em que o órgão colegiado passa a atuar como primeiro juiz da causa e, portanto, desvinculado do limite já fixado no decisum recorrido;c. Impossível o deferimento de gratuidade de justiça, pedida pela Autora junto ao Juízo a quo, eis que não devidamente impugnada a ausência de manifestação - pela via dos Embargos de Declaração - além da existência do pagamento das custas iniciais, do valor não exacerbado dos honorários aqui arbitrados e de que a concessão, sem pedido expresso, à esta instância revisora, importaria em violação ao comezinho princípio do ne procedat judex ex officio;Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Condenação em custas e honorários, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA FUNDADA EM DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, VIOLAÇÃO A NORMAS DE EDIFICAÇÃO E EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.I.DAS PRELIMINARES1.CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA NÃO SE BASEARA NAS PROVAS COLIGADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE TENHA REALMENTE CERCEADO A PRODUÇÃO DE PROVAS OU DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÕES QUE TEM ESTRITA LIGAÇÃO COM O MÉRITO.a.O cerceamento de defesa, em suma, pode ser apontado como qualquer ato, positivo ou negativo, expressou ou tácito, que limite o direito de a parte apresentar e produzir provas, ded...