DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHA MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESOLUÇÃO IMPERATIVA.1.Emergindo incontroversos os fatos, inclusive porque retratdos em parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial forense, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que o enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é dispensado consubstancia simples trabalho hermenêutico, encerrando simples matéria de direito, pois concernente ao enquadramento dos fatos ao direito positivado, emergindo dessa constatação que o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não importando cerceamento de defesa, pois não tolera a realização de provas e diligências desprovidas de qualquer utilidade processual. 2.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 3.Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter a filha e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda da filha mediante sua transmissão à avó, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó e o fato de a neta viver em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda da descendente infante por não se encontrar em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 4.Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHA MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESOLUÇÃO IMPERATIVA.1.Emergindo incontroversos os fatos, inclusive porque retratdos em parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial forense, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que o enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é dispensado consub...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no art.206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.4. Na hipótese, o contrato, assinado em 25/10/2001, era para ser cumprido em 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2002, ou seja, 12 meses após a assinatura do contrato. Assim, considerando que as parcelas inadimplidas junto à empresa pública compreendem o período de 24/10/2005 a 24/09/2007 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 07/02/2013, configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS. ENTABULAÇÃO SOB A FORMA TÁCITA. AUTOMOTOR OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM CLÁUSULA IN REM SUAM. PERMUTA SUBSEQUENTE. CEDENTE. RECLAMAÇÃO DA RESCISÃO E RETOMADA DO AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1.A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando o outorgado com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo em nome próprio, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos, e não simples mandato conferido ao outorgado para agir em nome do outorgante, que, em contrapartida, dispondo dos direitos e obrigações derivados do objeto da cessão, resta desguarnecido de legitimidade para reclamar, junto a terceiro, quaisquer direitos originários do bem alcançado pela cessão. 2.Desguarnecido de poderes sobre o automóvel cujos direitos e obrigações foram transmitidos via de procuração com a cláusula in rem suam, o cedente resta desprovido de legitimidade para reclamar o distrato de contrato de permuta que teria sido entabulado subsequentemente entre o cessionário e terceiro, pois, ao ser aperfeiçoada a cessão, restando desguarnecido de direitos e obrigações derivadas da coisa, não guarda pertinência subjetiva com o negócio subsequente que a tivera como objeto nem pode reclamar direitos que irradia que já não estão assentados na sua pessoa. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS. ENTABULAÇÃO SOB A FORMA TÁCITA. AUTOMOTOR OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM CLÁUSULA IN REM SUAM. PERMUTA SUBSEQUENTE. CEDENTE. RECLAMAÇÃO DA RESCISÃO E RETOMADA DO AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1.A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando o outorgado com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo em nome próprio, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cess...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEPCIA NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de particular com essa prerrogativa, assim entendido (direito liquido e certo), como sendo aquele que deve ser comprovado prima facie, por documentação estreme de dúvidas, juntada com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória neste angusto procedimento, sendo ainda certo que a complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito.2. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da impetrante. 2.1 Porquanto, o fato de a impetrante ter seu projeto de construção aprovado, por si só, não autoriza nenhuma construção, a qual só pode ser iniciada com o devido alvará de construção. 2.2 Destarte, a aprovação do projeto de construção não significa necessariamente em aprovação do alvará, por se tratar de ato discricionário da Administração.3. O ato impugnado traduz a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que norteia todo o atuar da Administração Pública, não merecendo censura. 3.1. A negativa de concessão do alvará de construção determinado pela Administração Pública constitui meio razoável para atender ao interesse público, já que necessária a satisfação das condições de cunho ambiental impostas.4. É dizer ainda, em incensuráveis termos: Ausência de direito liquido e certo, pois a aprovação de projeto de construção desperta mera expectativa de direito à liberação de alvará de construção, cuja efetivação está condicionada à satisfação do interesse público, representado pelas limitações administrativas e pelas restrições ambientais (Dra. Suzana de Toledo Barros, Procuradora de Justiça).5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEPCIA NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de particular com essa prerrogativa, assim entendido (direito liquido e certo), como sendo aquele que...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.Consubstanciando a instituição financeira fornecedora de serviços bancários em geral, inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos serviços que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir, não estando imune à atuação dos órgão de proteção ao consumidor por estar sujeita à atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, notadamente porque a regulação originária da autoridade monetária destina-se a pautar seu funcionamento, e não seu relacionamento no mercado varejista de consumo. 3.A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de instituição financeira traduzida na realização de descontos a destempo e em importes superiores ao contratado, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude contratual por encerrar violação ao direito do consumidor. 5.O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6.Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a instituição financeira fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a instituição financeira, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão.3.Na hipótese dos autos, a Autora, hipossuficiente de recursos financeiros, acometida de enfermidade grave, com cefaléia intensa associado a um quadro de alteração comportamental e déficit, necessitava com urgência de um leito na Unidade de Terapia Intensiva. Constatada a indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos e conveniados, à luz dos arts. 06 e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, justa é a transferência da paciente para rede privada a expensas do Ente Público que deverá arcar com os custos, devidamente comprovados, da internação no Hospital Alvorada. 4.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.5.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.6. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊN...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional- GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 4. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA CASSADA.1. O recurso da sentença disponibilizada no dia 16/10/2012 é tempestivo, pois o termo final de seu prazo ocorre no dia 05/11/2012, haja vista ser 01/11/2012 (quinta-feira) feriado forense e o dia 02/11/2012 (sexta-feira) ser dia de finados.2. Caberá ao juízo ad quem manifestar-se a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando ausente manifestação do juízo a quo.3. A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e as verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam. A assistência judiciária gratuita não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional. Portanto, deve ser criteriosamente concedida, como na hipótese.5. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração.6. A pretensão do apelante visa que deixe de constar no seu prontuário a pontuação das multas administrativas pendentes de recurso, não havendo discussão a respeito da responsabilidade ou do acerto das medidas.7. As únicas provas pré-constituídas necessárias para a comprovação de direito líquido para a propositura do mandamus seriam as notificações das infrações, o lançamento dos pontos no prontuário do Impetrante e a comprovação de interposição de recurso administrativo pendente de decisão a época da propositura da ação, o que restou demonstrado na hipótese.8. Descabida a extinção de mandado de segurança ao argumento de que inexiste prova pré-constituída, quando se verificar, na verdade, residir a controvérsia a respeito de interpretação do direito invocado.9. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, diante da juntada de todos os documentos essenciais à propositura do mandamus.10. Não pode ser conhecido o pedido visando a anulação das multas (procedimentos administrativos) em decorrência de alegado vício em sua origem, pois a norma do art. 515 do CPC consagra o princípio devolutivo da apelação, permitindo o julgamento pelo tribunal apenas das questões discutidas e julgadas na sentença e que foram objeto de pedido na inicial, não podendo a parte inovar nas razões recursais e nem modificar no recurso o seu pedido inicial, sob pena de supressão de instância.11. É ilegal o registro de pontuação na CNH e no prontuário do suposto infrator em decorrência de infração de trânsito enquanto o auto é objeto de impugnação em recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.12. Resta patente a existência de risco de posterior suspensão do direito do Impetrante de conduzir veículos, a qual poderá causar-lhe danos irreparáveis, uma vez que exerce profissão de motorista.13. Diante da presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada, para obstar que conste a pontuação lançada no prontuário do Impetrante referente às infrações descritas na inicial que ainda estejam sendo objeto de impugnação administrativa.14. Na hipótese, da data do protocolamento das últimas informações juntadas aos autos decorreram quase 02 (dois) anos, sendo possível que vários dos processos administrativos já tenham sido julgados em definitivo e os seus respectivos recursos indeferidos, no que não haveria a obrigação, pelos Impetrados, de se abster de realizar as referidas anotações respectivas.15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interesse processual, na verdade, consiste no reconhecimento, mediante cognição sumária dos fatos narrados na inicial, da verossimilhança da alegação de indevida omissão do estado em se desincumbir do ônus constitucionalmente imposto, bem assim da possibilidade de grave lesão ao enfermo, por conta dessa omissão, circunstância que não dispensa a decisão final, proferida com base em cognição exauriente. 2. Aconstituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o grave dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessite (artigo 196). Enumeração que serve para garantir máxima efetividade ao direito, tendo em vista que as consequências dela extraídas também decorrem dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e da inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput, da CF). A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura idêntico direito, em seu artigo 204. 3. Sendo assim, a falta de leitos em UTI para atender pacientes que dela necessitam, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Portanto, correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna. 5. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. COBRANÇA. VALORES DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. APART-HOTEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESAS GERADAS ANTES DA ENTREGA. PREVISÃO CONDOMINIAL. IMPUTAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A unidade imobiliária qualificada como flat ou apart-hotel, ante a natureza específica que ostenta e das destinações que lhe são passíveis de ser conferidas, pois pode ser destinada à utilização direta do proprietário, que no caso fruirá de serviços similares aos estabelecimentos hoteleiros, ou a locação mediante a administração e gestão de empresa especializada, não pode merecer o mesmo tratamento dispensado ao apartamento inserido em condomínio edilício, afigurando-se legítimo que, mesmo antes da sua conclusão e entrega, sejam aprovadas taxas condominiais destinadas à implantação e viabilização do empreendimento mediante deliberação assemblear tomada na forma estabelecida pela correspondente convenção condominial. 4. Apreendido que os regramentos inerentes ao empreendimento edilício foram previamente pactuados de forma a assegurar sua operacionalização e viabilidade, não havendo como desconsiderar o fato de que a administração das unidades habitacionais integrantes do condomínio ocorre por meio do sistema associativo de locação, denominado pool, acarretando a todos os proprietários dos imóveis nele inseridos os ônus pelos custos prévios à implementação do empreendimento, visto que fruirão do resultado da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem concorrer, de conformidade com a cota-parte inerente à unidade que lhes pertence, para o custeio das despesas decorrentes da realização do objetivado, ainda que geradas antes da conclusão e entrega dos imóveis. 5. As despesas necessárias à implantação, funcionamento e manutenção dos serviços básicos, além daquelas consideradas pré-operacionais para implantação e administração do condomínio derivado do empreendimento destinado à administração dos flat ou apart-hotel nele inseridos, são inexoravelmente exigíveis de todos os proprietários ou promissários adquirentes se devidamente aprovadas em assembléia geral, não sendo facultado aos condôminos exonerar-se do seu pagamento, pois devem concorrer para o custeio das despesas condominiais de natureza comum, consoante a legislação aplicável à espécie (Lei nº 4.591, art. 24). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. COBRANÇA. VALORES DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. APART-HOTEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESAS GERADAS ANTES DA ENTREGA. PREVISÃO CONDOMINIAL. IMPUTAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjeti...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO FEDERAL. FATOS. VINCULAÇÃO AO MINISTRO DO TRABALHO. NARRAÇÃO. REGISTROS SINDICAIS. MULTIPLICAÇÃO DA CONCESSÃO. IRREGULARIDADE. APONTAMENTO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO FEDERAL. FATOS. VINCULAÇÃO AO MINISTRO DO TRABALHO. NARRAÇÃO. REGISTROS SINDICAIS. MULTIPLICAÇÃO DA CONCESSÃO. IRREGULARIDADE. APONTAMENTO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PSORÍASE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FARMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. FOMENTO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Cuidando-se de medicamento devidamente registrado e licenciado pelo órgão regulador competente - ANVISA - e comercializado normalmente no país, denotando que sua indicação guarda estrita conformidade com as prescrições normativas e regulação médica, não incorre na vedação inserta no artigo 19-T da Lei nº 8.08/90, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 12.401/11, resultando que, afigurando-se como alternativa apta ao tratamento da grave enfermidade que aflige o cidadão, deve-lhe ser assegurado seu fornecimento pela rede pública de saúde, inclusive porque, na colisão de direitos, deve ser privilegiado o direito à saúde que o assiste como manifestação dos princípios da dignidade humana e do direito à vida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PSORÍASE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FARMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. FOMENTO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na preterição materializada no ato editado pelo comando militar que resultara na supressão do direito que assistia ao preterido de progredir na carreira, afetando diretamente o próprio direito à progressão e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a restabelecer os critérios de progressão, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão funcional. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. JUNTADA. EFETIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 283 E 333, I, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO.1. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil ou por estar desprovida de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 283). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida, o que ilide, inclusive a legitimidade da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás para compor a relação processual. 3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A conversão da diferença de ações devida em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, devendo, nessa hipótese, incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela egrégia Corte Superior de Justiça.11. Apelação da Telebrás conhecida e provida para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da Brasil Telecom conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INI...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a serventia do ônus da prova como regra de instrução.2. Durante a manutenção de relações contratuais, se demonstrada a adoção por uma delas de determinado costume reiterado capaz de gerar sobre o outro contratante legítima expectativa de sua manutenção, a mudança repentina de comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 422 do Código Civil, e representa abuso de direito. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, admite-se que o comportamento inicial de devolução de valores pagos por mercadorias avariadas gere o direito da compradora de manutenção da prática de restituição das quantias, direito constituído a partir da figura da surrectio.3. Não vislumbrada a existência do direito vindicado capaz de conduzir à condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado, o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 460 do Código de Processo Civil, impede a cominação de obrigação de fazer consistente na troca das mercadorias. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo d...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA. EMPRESA DOADORA INVESTIGADA EM INQUÉRITO POLICIAL. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATO APURADO. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5.. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA. EMPRESA DOADORA INVESTIGADA EM INQUÉRITO POLICIAL. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATO APURADO. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao benefício pretendido de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao servidor público de ser reposicionado na carreira, afetando diretamente o próprio direito ao reposicionamento e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a aplicar os critérios de reescalonamento, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Violado o direito na data em que fora editada a norma legal que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada à aplicação da norma que estabelecera o reposicionamento na carreira de assistência pública do Distrito Federal não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal, é delimitado pela data em que fora editado o ato que reposicionara os servidores integrantes da aludida carreira pública.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocam...
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO. PRETENSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, ainda que sem observância da técnica processual mais refinada, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento.2. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 3. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na preterição materializada no ato editado pelo comando militar que resultara na supressão do direito que assistia ao preterido de progredir na carreira, afetando diretamente o próprio direito à progressão e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a restabelecer os critérios de progressão, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão funcional. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO. PRETENSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundame...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RESCISÃO CAUSADA PELO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VRG CONDICIONADA À VENDA DO BEM E A COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA AVENÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois as matérias debatidas nos autos versam apenas sobre questões de direito, envolvendo cláusulas que podem ser aferidas pela simples leitura do contrato.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)4. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico e por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 5. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.7. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.8. É nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao término do prazo contratual, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.9. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.10. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada pela autora, e dado parcial provimento ao apelo de ambas as partes.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO O...