CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. 1.A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 3.1.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu no ano de 2003 e o ajuizamento da ação só restou promovido em 2013, como acertadamente consignado na sentença combatida, entendeu-se configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, se não pelos termos do Código Civil, como dispôs a sentença, mas nos moldes do Decreto-Lei nº 20.910/32. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. 1.A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ MULTA DE 2% EM CASO DE MORA DA APELANTE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ, EQUIDADE E JUSTIÇA. MULTA DEVERÁ INCIDIR EM FAVOR DA RECORRENTE. ÔNUS DE SUA DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE. VALOR MÉDIO DOS ALUGUÉIS PRATICADOS PARA UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO MESMO PADRÃO DO IMÓVEL EM COMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÕE A SALVO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO GARANTIR A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS E AO ASSEGURAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO A DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (ART. 12 E 34, DO CDC). TEORIA DA APARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFICIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 3. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 6. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 7. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 8. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 9. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da Requerente. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 11. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 12. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 13. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 14. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso da autora, tão somente por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução aos autores/recorrentes, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere aos autores/apelantes a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelos autores/recorrentes, totalizando R$ 6.460,96 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), (documento n. 10), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ MULTA DE 2% EM CASO DE MORA DA APELANTE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ, EQUIDADE E JUSTIÇA. MULTA DEVERÁ INCIDIR EM FAVOR DA RECORRENTE. ÔNUS DE SUA DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE. VALOR MÉDIO DOS ALUGUÉIS PRATICADOS PARA UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO MESMO PADRÃO DO IMÓVEL EM COMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÕE A SALVO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO GARANTIR A INVIOLABILIDADE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. 1. A constatação de que a parte ré, ao apresentar defesa, agitara fatos impeditivos ao direito invocado e apresentara documentos destinados a infirmar o originalmente defendido, enseja a apreensão de que, em vassalagem ao princípio do devido processo legal, do qual germina as garantias do contraditório e ampla defesa, deva ser ofertada à parte autora a oportunidade para apresentar réplica, ensejando que a sua ausência, em razão da indisponibilidade dos autos, enseja irregularidade processual passível de mitigar aludida garantia constitucional. 2. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora de se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação e quanto aos documentos apresentados pela parte ré, a omissão, se não implicara prejuízo à defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito por ressoarem os fatos incontroversos, ponderada com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença. 3. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 4. Apreendido que as provas coligidas são suficientes para a elucidação dos fatos, que ressoam, soa essa realidade, incontroversos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e de diligências que não poderiam subsidiar a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos já era possível se descortinar a realidade sem a necessidade de qualquer elemento faltante. 5. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 6. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 7. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 8. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 9. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentar o que ventilara, os lucros cessantes que lhe devem ser assegurados devem ser mensurados de conformidade com os locativos vigorantes no mercado local para imóveis similares ao que lhe fora prometido à venda, notadamente quando não desqualifica o parâmetro usado para esse desiderato. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 12. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 14. A obrigação genética afetada à promitente vendedora é a entrega do imóvel prometido na forma e prazo convencionados, independendo sua consumação de qualquer imposição além da inserta e derivada do negócio, notadamente porque somente com sua realização é que o contrato se aperfeiçoará, donde deriva a constatação de que carece de sustentação a imposição de obrigação à alienante volvida a realizar a obrigação que assumira, conquanto tenha incorrido em mora quanto à sua satisfação, quando aferido que não subsiste recalcitrância na sua consumação e já foram modulados os efeitos da mora em que incidira mediante a asseguração da indenização cabível ao adquirente. 15. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 16. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABI...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que o juízo de origem rejeitou o pedido de exibição de documentos. 3. A TELEMAR NORTE LESTE S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 4. Apretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 6. Apretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 7. Ainda que se considere a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do cálculo da indenização, por meio da multiplicação do número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação, necessária a liquidação por arbitramento. 8. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 9. Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações. 10. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 11. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonst...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a terceiro sem que haja a transferência da titularidade do bem. 3. Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública transfere ao particular o direito de uso de determinado bem a fim de que se cumpram finalidades específicas. 4. Por traduzir a transferência de vantagens decorrentes de determinado bem, a concessão de direito real de uso subsume-se ao conceito de doação. 5. Sendo a incidência do ITCD sobre doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos prevista e autorizada pela Lei nº 3.804/2006, regulamentada pelo Decreto nº 34.982/2013, configura a concessão de direito real de uso fato gerador para a cobrança do citado tributo. 6 .Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. DOAÇÃO. FATO GERADOR PARA O TRIBUTO. 1. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação pode se configurar, por conseguinte, tanto pela transferência do próprio bem como das vantagens dele decorrentes. 2. Sendo o uso um dos atributos da propriedade, é possível que o proprietário transfira esse direito a terceiro sem que h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. SEQUER FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO (NOTIFICAÇÕES, FOTOGRAFIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ETC). ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. SEQUER FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO (NOTIFICAÇÕES, FOTOGRAFIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ETC). ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE R...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo os autores agitado pretensões objetivando a afirmação do descumprimento parcial do contrato firmado, consubstanciado na ausência de parcelas do preço, lastreando sua pretensão com documentos que conferiram verossimilhança ao alegado, aos réus fica imputado o ônus de evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, demonstrando que efetivamente realizara o pagamento integral do preço ajustado. 4. Alegando os cessionários que não incorreram em inadimplemento contratual, consubstanciado no pagamento de parcelas do preço convencionado, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbiram do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e a modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidira poderá irradiar. 5. Conquanto caracterizado o não cumprimento integral da prestação assumida pelos devedores, consubstanciada no pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumiram ante a cessão de direitos convencionada, o pagamento de parcela expressiva do preço, denotando que o inadimplemento em que recaíram fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato. 6. O adimplemento substancial da obrigação pelo devedor obsta que, sendo a obrigação ainda possível de adimplemento, o credor promova a resolução do contrato antes de tentar receber o valor do débito remanescente, caracterizando-se sua pretensão, sob essa realidade, exercício abusivo do direito de resolver o contrato, notadamente quando não se dispusera sequer a repetir o que lhe fora destinado em razão do contratado. 7. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Conquanto efetivamente demonstrado que a possuidora do imóvel cedido via da cessão de direitos convencionada não solvera os valores oriundos do IPTU/TLP gerados pelo bem, ensejando a inscrição de referidos débitos na dívida ativa, se a inscrição fora efetivada em nome de terceiro, e não dos cedentes, resta refutada a ocorrência de violação aos atributos da sua personalidade, infirmando a germinação do dever de indenizar, notadamente porque, estando o imóvel registrado, perante o fisco, em nome de terceiro, a ele, se o caso, é a quem compete reclamar eventual indenização compensatória pelos danos morais sofridos, à medida que, segundo o estampado no artigo 6º do CPC, ninguém é dado postular, em nome próprio, direito alheio. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação com...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. LEI DISTRITAL 4.727/11. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, INCISO III, DO CTN. CAUSA SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES ACERCA DO DIREITO DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito. 2. Estando a pretensão mandamental destinada tão somente à declaração da suspensão da exigibilidade do crédito tributário imprecado à impetrante como sujeito passivo em virtude da deflagração de procedimento administrativo volvido à desconstituição do crédito mediante reconhecimento do direito à isenção tributária correspondente, o objeto do madamus resta delimitado, pautando sua resolução, obstando o conhecimento de alegações que exorbitam os lindes da prestação e da lide, determinando que o apelo aviado em face da sentença concessiva da ordem seja resolvido de conformidade com os limites objetivos da pretensão postulada e acolhida. 3. Consoante dispõe o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pela deflagração de reclamações e recursos administrativos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, perdurando a suspensão até o julgamento final da pretensão na esfera administrativa, à medida que, em tendo havido o acionamento do contencioso administrativo fiscal com o escopo de ser desconstituído ou a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, não pode se afigura viável que, na contramão da pretensão pendente de resolução, seja exigido do sujeito passivo o pagamento do tributo questionado, porquanto estabelecida incerteza acerca da sua subsistência e alcance. 4. Obstada a exigibilidade do crédito tributário por força de pedido regular de desconstituição do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA aviado pelo sujeito passivo com fulcro no direito de isenção fiscal que entende o aproveitar com fulcro em legislação específica - Lei 4.727/2011 -, é inexorável que a autoridade fiscal não pode incluir o débito na dívida ativa e se negar a fornecer ao contribuinte certidão positiva de débitos com efeitos negativos, conforme a exegese que emana cristalina do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional. 5. Formulados requerimentos administrativos de isenção fiscal com o objetivo de desconstituir o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA desde o advento da lei instituidora do benefício, e não sendo a pretensão resolvida em definitivo pela autoridade fiscal, o mero entendimento exposto pelo ente tributante em sede defensiva de que o benefício seria concedido ao contribuinte sem efeitos retroativos não afasta o efeito suspensivo agregado pelo legislador ao pleito administrativo, que atuará no molde legal até o exaurimento da instância administrativa. 6. Apelo e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. LEI DISTRITAL 4.727/11. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, INCISO III, DO CTN. CAUSA SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES ACERCA DO DIREITO DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA PROVA TESTEMUNHAL E NO EXAME DE SANGUE REALIZADO. EXAME DE DNA QUE AFASTA O PARENTESCO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. 1. Aanálise das condições da ação deve ser realizada abstratamente e não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, pois as questões referentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa; a utilidade está presente na medida em que o acolhimento do pedido inicial importaria em conseqüências jurídicas para as partes, previstas no ordenamento jurídico. 2. Opera-se a decadência do direito de pleitear a rescisão da sentença que reconheceu a paternidade se entre a data em que foi realizado o exame de DNA que afasta a relação de parentesco e a propositura da ação rescisória transcorreu longo lapso temporal. Hipótese em que a sentença que se pretende rescindir transitou em julgado em 1996, o teste de DNA negativo foi feito em 2001 e a ação rescisória proposta em 2012. 3. Arelativização da coisa julgada material, neste caso, feriria o próprio direito à filiação, pois o réu, ainda que não tenha desenvolvido relação afetiva com o pai, teria excluído do seu registro de nascimento a paternidade confirmada em sentença não impugnada pelo autor por mais de uma década, mesmo tendo em mãos o resultado do exame de DNA desde 22.8.2001. 4. Quando se trata de direito de filiação, nem sempre a busca e a revelação da verdade podem representar o melhor caminho a seguir, pois não se pode deixar de levar em consideração (...) que o direito de filiação não é apenas um direito da verdade, mas, também, e principalmente, da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, da ordem estabelecida e , ainda, do tempo que passa (cf. BOSCCARO, Márcio Antonio . Direito de Filiação. São Paulo: RT, 2002/pág. 192). 5. Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, é firme a jurisprudência deste egrégio tribunal no sentido de que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; b) a com provação e indicação precisa dos fatos que configurariam a conduta desabonadora e; c) que esta conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ademais, a responsabilidade , in casu, também pressupõe o elemento subjetivo do dolo. (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 07.10.2005, na apelação nº 2002 01 1 026.748/5, relator Des. José de Aquino Perpétuo, registro nº 238188). 6. Processo extinto com exame do mérito. Decadência proclamada. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA PROVA TESTEMUNHAL E NO EXAME DE SANGUE REALIZADO. EXAME DE DNA QUE AFASTA O PARENTESCO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. 1. Aanálise das condições da ação deve ser realizada abstratamente e não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, pois as questões referentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa; a utilidade está presente na medida em que o acolhimento do pedido inicial importaria em conseqüências jurídicas...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CADASTRO (ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006). expectativa de direito. DIREITO À MORADIA E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - A Lei Distrital 3.877/2006, que disciplina a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, em seu artigo 4º, os requisitos para habilitação dos interessados em Programa Habitacionale, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal terá sua habilitação deferida. 2 - A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. 3 - In casu, comprovando a parte ter sido proprietária de dois imóveis no Distrito Federal acarretando, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos legais que permitiriam sua participação e possível contemplação com imóvel do programa habitacional, correta a negativa de sua habilitação. 4 - Da leitura da exceção contida no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006, propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos, depreende-se que por meio de decisão judicial o(a) proprietário(a) se viu compelido a se desfazer do bem, o que não é o caso dos autos. 5 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6 - Embora evocada a dignidade da pessoa humana, impende esclarecer que o fundamento constitucional aventado deve ser apreciado à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual. Logo, não se mostra correto fortalecer a intenção de, não preenchidos os requisitos legais exigidos, o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, em detrimento daqueles que preencheram os requisitos. Nem mesmo a alegação de suporte no princípio da razoabilidade serve para burlar a expressa vedação legal - princípio da legalidade. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CADASTRO (ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006). expectativa de direito. DIREITO À MORADIA E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - A Lei Distrital 3.877/2006, que disciplina a política habitacion...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). MATÉRIA REPETIDA NA CORTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2 - De outra parte, estabelece o art. 189 do Código Civil que: violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. 3 - A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que em outras palavras significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 4 - In casu, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data em que ocorreram as promoções à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal dos paradigmas citados na inicial e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 189 do Código Civil. 5 - Conforme entendimento também esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). MATÉRIA REPETIDA NA CORTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, 739-A, § 5º), derivando dessa regulação instrumental que, aferido que a inicial mediante a qual fora alinhavada a lide incidental não se omitira quanto ao acudimento do estabelecido, não sobeja lastro para eu indeferimento liminar sob o prisma da sua inaptidão técnica. 2. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. Alinhando os embargantes fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva por incorporar obrigação já liquidada, legitimando a mitigação do débito exequendo mediante o reconhecimento do pagamento parcial, fica-lhes imputado o ônus de evidenciar o que aduziram e invocaram como sustentação do direito que persguem, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 4. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram acerca do pagamento parcial que ventilaram com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento de excesso de execução sob o prisma do pagamento parcial não computado pela exequente consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 5. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha. 6. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros moratórios, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os acessórios moratórios sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - CC, art. 406 e Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 7. A modulação dos efeitos do inadimplemento das obrigações concertadas no termo de confissão de dívida transubstanciado em título executivo consubstancia simples consequência do avençado, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Inadimplindo os confitentes devedores a obrigação de pagar o que obrigaram, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 9. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 10. Apelações conhecidas. Apelo principal parcialmente provido. Apelação adesiva desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICI...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA E CEDIDO A TERCEIROS POR FORÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA PELA CONSTRUTORA PARA FINS DE ANUÊNCIA. ABUSO DE DIREITO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. RISCO PREVISÍVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DEFERIDO EM FAVOR DOS ADQUIRENTES (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS CESSIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Ausente a previsão contratual, não é lícito à construtora, para fins de anuência, exigir do adquirente, que cedeu a terceiro os direitos inerentes ao imóvel adquirido na planta, o pagamento de taxa de 5% ou a quitação do saldo devedor, sob pena de locupletamento ilícito, cometimento de abuso de direito e maltrato da legislação consumerista.2. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta, desde que razoável, não é ilegal. Precedentes do TJDFT.3. A construtora, em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento, deve indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir do bem no que período a que teria direito.4. Eventual demora na expedição de documento oficial, v.g., Carta de Habite-se, por razões burocráticas, ainda que demonstrada, não constitui, em regra, excludente da responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. Trata-se de fato previsível inerente à sua atividade empresarial. Caso fortuito e força maior somente se configuram em situações de total imprevisibilidade ou de inevitabilidade.5. Segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, nos casos de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, nada obsta sejam os lucros cessantes fixados em valor correspondente aos alugueres a que o comprador teria direito caso locasse o bem.6. O congelamento do saldo devedor deferido em favor dos adquirentes do imóvel, por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a construtora e o MPDFT, deve ser estendido aos cessionários porque estes recebem daqueles (cedentes) todos os direitos decorrentes do contrato. 7. Quando da prolação da sentença e para fins de evitar eventual descumprimento do decisum por parte do vencido, é juridicamente possível - inclusive, recomendável - deferir a antecipação dos efeitos da tutela ou confirmar a medida liminar anteriormente deferida, com cominação de multa.8. (...) 'As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória' (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013) (...) (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013).9. Ante a sucumbência recíproca, justifica-se o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes autora e ré.10. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido; apelo da ré conhecido em parte e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA E CEDIDO A TERCEIROS POR FORÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA PELA CONSTRUTORA PARA FINS DE ANUÊNCIA. ABUSO DE DIREITO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. RISCO PREVISÍVEL. DAN...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 4. Na hipótese, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu no ano de 2004 e o ajuizamento da ação só restou promovido em 2011, como acertadamente consignado na sentença combatida, entendeu-se configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, se não pelos termos do Código Civil, como dispôs a sentença, mas nos moldes do Decreto-Lei nº 20.910/32. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinado a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, mas ainda não fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e, aliado ao fato de que não fora ultimada, é que assegurará a realização do direito invocado, não se afigurando suficiente a essa apreensão o mero reconhecimento do ente público quanto à necessidade de viabilização do tratamento almejado.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão a...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC.2.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante.4.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.5.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.6.A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413).7.As arras confirmatórias destinam-se a assegurar a formalização do contrato, devendo integrar o valor pago do preço do imóvel quando não previsto o direito de arrependimento, não se afigurando juridicamente tolerável que, além da retenção de parte do valor pago, a título de cláusula penal, o alienante retenha qualquer importe que a extrapole a título de indenização, pois suficiente a esse desenlace e diante da inferência de que a retenção das arras e de importe relativo a cláusula penal consubstanciaria bis in idem, fomentando o locupletamento ilícito da vendedora por auferir, sob essa moldura, dupla compensação motivada pelo mesmo fato jurídico - rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário adquirente.8.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).9.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.10.A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11.Apelo principal conhecido e desprovido. Unânime. Apelo adesivo parcialmente conhecido e desprovido. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. I. A sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender aos parâmetros de concisão prescritos no artigo 459 do Código de Processo Civil.II. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os requisitos catalogados nos artigos 6º da Lei 12.016/2009 e 282 do Código de Processo Civil. III. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim como requisito de mérito, na medida em que da sua demonstração depende, ao final, a concessão da ordem.IV. Quanto ao ângulo formal que deve ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova preconstituída, não demanda incursão probatória. V. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, deve ser aferida no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial quanto ao aspecto probatório.VI. Se o impetrante não demonstra os fatos jurídicos concernentes ao direito líquido e certo mediante prova preconstituída, não desborda do juízo de admissibilidade o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança sob o fundamento da inexistência de base probatória da pretensão mandamental. VII. Sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando ao direito líquido certo faltar revestimento probatório apto a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos.VIII. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. I. A sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender aos parâmetros de concisão prescritos no artigo 459 do Código de Processo Civil.II. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os req...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação regularmente prescrita ao paciente.II. Não se ressente de impossibilidade jurídica a pretensão de que o Distrito Federal seja compelido a fornecer medicação para o tratamento da grave doença que acomete o paciente.III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.IV. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.V. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação regularmente prescrita ao paciente.II. Não se ressente de impossibilidade jurídica a pretensão de que o Distrito Federal seja compeli...