HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E HEDIONDEZ DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, carece de qualquer fundamentação idônea a decisão que não assegura ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais, invocando apenas a gravidade dos fatos e a hediondez do crime, comparecendo ainda favoráveis as circunstâncias judiciais do Paciente, que é primário e de bons antecedentes, como tais reconhecidas na sentença. 3. Precedente do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão para manejar recurso de apelação deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão para apelar, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade da prisão para que o réu exerça seu direito de recorrer. Se o paciente ostenta primariedade, tendo comparecido aos atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, reabrindo o prazo para que o paciente possa recorrer, em liberdade, da sentença penal condenatória. (HC 31.685/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 12.09.2005 p. 372). 5. Precedente da Casa. 5.1. Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. Ordem concedida. Decisão: Conceder a ordem. Unânime. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E HEDIONDEZ DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO CABÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. NULIDADE INCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL S/A. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. 1. É cabível a interposição de agravo na modalidade de instrumento, embora a decisão atacada tenha sido proferida em audiência, uma vez existente a possibilidade de acarretar lesão grave e de difícil reparação. Incidência do art. 522, caput, do CPC. 2. Não há que se cogitar em nulidade da decisão, por suposta ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, pois a mesma, ainda que de forma sucinta, contempla os elementos suficientes que lhe conferem suporte. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida excepcional, sempre assinalando que a inviolabilidade dos dados pessoais, ainda que constitua direito fundamental, não é absoluta.4. Uma vez que tanto o direito ao sigilo de informações, quanto o direito aos alimentos constituem valores protegidos igualmente pela Constituição Federal, deve prevalecer, na espécie, o bem jurídico maior, qual seja, o direito aos alimentos, que, em última análise, identifica-se com o direito à vida, à saúde e à educação. Assim, não havendo informações suficientes para aferir a real capacidade econômica do Agravante em prestar alimentos a seus filhos, mostra-se cabível a excepcionalidade das medidas determinadas. 5. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO CABÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. NULIDADE INCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL S/A. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. 1. É cabível a interposição de agravo na modal...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO PELO JUÍZO SINGULAR ? APÓS ANTERIOR INDEFERIMENTO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE RECURSO, SEM NOVO PEDIDO DA PARTE INTERESSADA E SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ? PARA IMPEDIR A DESOCUPAÇÃO DE LOTE VENDIDO EM LICITAÇÃO. PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCUPANTE DE LOTE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO, DEIXANDO DE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE A LICITAÇÃO, NEM CONTAMINA OS RESULTADOS DO CERTAME. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EX OFFICIO EM SEDE DE PROCESSO CAUTELAR. ALCANCE SUBJETIVO DA DECISÃO.1. Se o edital de licitação foi regularmente publicado, inexistindo qualquer afirmação quanto à ausência de publicidade por parte do recorrido e sendo, pois, lícito concluir que a Terracap prestou expressiva homenagem ao princípio da publicidade, estampado no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, então o fato de o agravado-autor não ter sido comunicado pessoal e diretamente por algum emissário da Terracap acerca da existência da licitação - pretensa prerrogativa que, aliás, não encontra previsão no ordenamento jurídico, nem no edital que rege a licitação - não inquina de nulidade o procedimento, nem anula os resultados do certame licitatório. O pretenso direito a uma tal forma de comunicação não é previsto, nem na Lei das Licitações, nem no edital do certame licitatório.2. Assim, se o agravado-autor, regularmente cientificado da existência da licitação ? como todo e qualquer morador do Distrito Federal, à conta da regular publicidade dada ao certame licitatório ?, deixa de participar e, por conseguinte, de exercer o seu direito de preferência, não se pode valer do argumento de que não foi comunicado da licitação e de que, por isso, não pôde exercer seu direito de preferência para o propósito de postular a anulação do certame licitatório na ação principal. Há de se concluir, assim, que a lide e seu fundamento ? requisito específico para a petição inicial da ação cautelar preparatória, na forma do art. 801, inciso III, do CPC ? não têm consistência jurídica, não se justificando, assim, a concessão de liminar que se preste a assegurar resultado que não se mostre plausível, ou, em outras palavras, resultado a que dificilmente se chegará no feito principal.3. A possibilidade de revogação da medida cautelar encontra respaldo no art. 807, do CPC. Entretanto, e por mais que se saiba que, nesses casos, não se possa falar de preclusão pro judicato ? até porque, durante o curso do feito, os fatos podem ter se alterado (art. 462, do CPC), justificando a possibilidade de o juiz rever sua anterior decisão ?, deve-se afirmar que a nova decisão do juiz há de ser precedida de pedido da parte interessada. Do contrário, viola-se o princípio da preclusão, permitindo-se, sabe-se lá a que título, que o feito retorne a fases já vencidas e ultrapassadas, que, por isso, não mais comportam modificação. Além disso, o princípio do contraditório, de assento constitucional (CR, art. 5º, inciso LV), impõe seja ouvida a parte contrária, sob pena de a decisão causar surpresa no processo ? exatamente o que o princípio do contraditório busca evitar.4. Não fossem bastantes todos esses argumentos, registre-se que, tendo sido constituída a relação processual apenas entre o agravado-autor e a ré, Terracap, a medida cautelar deferida, não obstante, impôs obrigação de não-fazer a toda a Administração Pública do Distrito Federal ? por todos os seus órgãos, inclusive as Administrações Regionais e a própria Terracap ?, impedindo-a de praticar qualquer ato tendente à desocupação do lote ocupado pelo agravado-autor. Assim, e caso haja sentença de procedência, que confirme a liminar concedida, o julgado singular culminará por alcançar quem não é parte no processo ? e isso contraria os princípios que se referem aos limites subjetivos da coisa julgada.5. Por derradeiro, proclame-se que o fato de o lote ocupado pelo agravado-autor ter sido vendido em procedimento licitatório regular não lhe retira eventual direito a indenização por benfeitorias nele edificadas. Esse eventual direito, contudo, deve ser exercido por meio da propositura da ação cabível em face do adquirente do lote, circunstância que não inibe, nem de longe, o direito que tenha a Terracap de vender seus lotes em licitação, nem impede a produção dos efeitos próprios dessa modalidade de alienação de bens públicos. 6. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO PELO JUÍZO SINGULAR ? APÓS ANTERIOR INDEFERIMENTO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE RECURSO, SEM NOVO PEDIDO DA PARTE INTERESSADA E SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ? PARA IMPEDIR A DESOCUPAÇÃO DE LOTE VENDIDO EM LICITAÇÃO. PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCUPANTE DE LOTE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO, DEIXANDO DE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE A LICITAÇÃO, NEM CONTAMINA OS RESULTADOS DO CERTAME. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EX OFFICIO EM SEDE DE PROCESSO CAUTELAR. ALCANCE SU...
CIVIL. BOXE SITUADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA ENTRE OS TRANSATORES. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. ASSEGURAÇÃO DA POSSE AO CESSIONÁRIO. 1. Cingindo-se a aferir os fatos e a pretensão aduzida e enquadrá-los de conformidade com o tratamento legislativo reputado como adequado, decidindo a lide nos exatos limites que fora posta em juízo pelo aduzido pelas partes, a sentença cumprira seu desiderato, elidindo sua qualificação como extra petita, mormente quando rejeitara o pedido com lastro no argumento ventilado pela parte ré. 2. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, contemplando a cláusula in rem suam, consubstancia verdadeira cessão de direitos, tornando dispensável a formalização de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 3. Conquanto a cessão dos direitos inerentes a permissão de uso precário remunerada careça, na forma do instrumento que regula a permissão, da anuência e participação do órgão permissor, a cessão aperfeiçoada entre particulares sem observância dessa exigência reveste-se, entre eles, de eficácia, inclusive porque a nenhum deles é permitido invocar o vício como forma de invalidar o negócio (CC, art. 150). 4. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se à cessionária a obtenção da posse da coisa cujos direitos lhe foram transmitidos e coibindo-se que o cedente se locuplete indevidamente às expensas do próprio dolo.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. BOXE SITUADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA ENTRE OS TRANSATORES. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. ASSEGURAÇÃO DA POSSE AO CESSIONÁRIO. 1. Cingindo-se a aferir os fatos e a pretensão aduzida e enquadrá-los de conformidade com o tratamento legislativo reputado como adequado, decidindo a lide nos exatos limites que fora posta em juízo pelo aduzido...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECUSA ILÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO ADMINISTRADO AO DESTRAVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME DA POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO ALVARÁ SEM O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. I. A sociedade empresarial tem direito à instauração ou destravamento do procedimento administrativo voltado à obtenção do alvará de funcionamento requerido à Administração Pública.II. À falta da realização do procedimento que antecede a outorga do alvará de funcionamento, não se pode antecipar o direito à obtenção dessa chancela administrativa indispensável ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do impetrante.III. Se a Administração Pública, atendendo a determinação judicial, examina o pedido de expedição de alvará de funcionamento e verifica a pendência de requisitos legais, não se pode reconhecer à sociedade empresária direito líquido e certo à obtenção dessa licença administrativa. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECUSA ILÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO ADMINISTRADO AO DESTRAVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME DA POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO ALVARÁ SEM O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. I. A sociedade empresarial tem direito à instauração ou destravamento do procedimento administrativo voltado à obtenção do alvará de funcio...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUDITORES TRIBUTÁRIOS APOSENTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇAO DOS PROVENTOS. ALEGAÇOES DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo as disposições do art. 37, incs. XI e XV, da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei. O ato jurídico que assim dispuser não malfere o direito adquirido do servidor, uma vez que, conforme é consabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar o instituto jurídico.II - Não há se falar em violação ao ato jurídico perfeito, eis que os valores eventualmente abatidos são preservados sob a rubrica Redutor TE, devendo eles serem novamente percebidos pelos aposentados a medida que o valor do teto remuneratório sofrer majoração.III - Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inc. XV, da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado reformador, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, inc. IV, da CF/88.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUDITORES TRIBUTÁRIOS APOSENTADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇAO DOS PROVENTOS. ALEGAÇOES DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo as disposições do art. 37, incs. XI e XV, da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E EVENTUAIS REPRESÁLIAS ÀS VÍTIMAS NO FUTURO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, carece de qualquer fundamentação idônea a decisão que não assegura ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais, invocando apenas a gravidade dos fatos e possíveis represálias advindas da condenação, olvidando que os mesmos (fatos) ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, comparecendo ainda favoráveis as circunstâncias judiciais do Paciente, que é primário e de bons antecedentes, como tais reconhecidas na sentença. 2.1 Ao demais, a quantidade da pena, no caso concreto, não impressiona a ponto de excepcionar a regra. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão para manejar recurso de apelação deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão para apelar, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade da prisão para que o réu exerça seu direito de recorrer. Se o paciente ostenta primariedade, tendo comparecido aos atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, reabrindo o prazo para que o paciente possa recorrer, em liberdade, da sentença penal condenatória. (HC 31.685/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 12.09.2005 p. 372). 5. Precedente da Casa. 5.1. Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. Ordem concedida. Decisão: Conceder a ordem. Unânime. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E EVENTUAIS REPRESÁLIAS ÀS VÍTIMAS NO FUTURO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA.1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com o direito positivado como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital nº 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama3. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 4. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 5. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA.1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhad...
AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 298)2. Se os autores manifestaram inequivocamente a prerrogativa que lhes assiste de abdicar-se voluntariamente de direito subjetivo disponível, renunciando ao direito em que se funda a ação, sobretudo porquanto o formalizaram mediante petição escrita e subscrita por advogado que ostenta inegáveis poderes especiais para representá-los neste mister, outra solução não se avizinha ao órgão jurisdicional, senão acolher o pedido formalizado, implicando na inarredável extinção do processo, com resolução de mérito, o que implica em dizer que o pronunciamento em questão fará coisa julgada material, para todos os fins de direito.3. Acolheu-se o pedido de renúncia, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame das apelações interpostas, bem assim o pleito de assistência litisconsorcial deduzido. Unânime.
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AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que mot...
AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não pode haver processo, por falta de objeto. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 298)2. Se os autores manifestaram inequivocamente a prerrogativa que lhes assiste de abdicar-se voluntariamente de direito subjetivo disponível, renunciando ao direito em que se funda a ação, sobretudo porquanto o formalizaram mediante petição escrita e subscrita por advogado que ostenta inegáveis poderes especiais para representá-los neste mister, outra solução não se avizinha ao órgão jurisdicional, senão acolher o pedido formalizado, implicando na inarredável extinção do processo, com resolução de mérito, o que implica em dizer que o pronunciamento em questão fará coisa julgada material, para todos os fins de direito.3. Acolheu-se o pedido de renúncia, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame das apelações interpostas, bem assim o pleito de assistência litisconsorcial deduzido. Unânime.
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AÇÕES CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO - PETIÇÕES SUBSEQÜENTES APRESENTADAS PELAS AUTORAS EM AMBOS OS FEITOS RENUNCIANDO AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO.1. A renúncia ao direito em que se funda a ação se qualifica quando, de maneira induvidosa, o autor abre mão da pretensão de cunho material que formalizou quando se socorreu, através de regular ação, da tutela judicial para ver-se forrado da pretensão aviada em face do réu. Vale dizer, segundo palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, demitindo de si a titularidade do direito que mot...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, TENDO OBTIDO LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA.1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. A princípio, os maus antecedentes e a possível reincidência do Paciente seria um óbice ao reconhecimento do direito em recorrer em liberdade (art. 594 CPP), porém, não se verifica, in casu, a presença do periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme previsto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. 2.1 Porquanto, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, e comparecido a todos os atos processuais para os quais foi intimado, tendo inclusive obtido liberdade provisória, assisti-lhe o direito de recorrer em liberdade se não demonstrado, quantum satis, a necessidade da segregação cautelar. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161).5. Precedente da Casa. 5.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 5.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, TENDO OBTIDO LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA.1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE CARENTE EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ILEGITIMIDADE DESTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II). SEPARAÇÃO DE PODERES.1.A relação jurídica de direito material consistente no direito à saúde cinge-se a uma obrigação estatal, que deve ser prestada pelo Distrito Federal. Sobrevindo tutela jurisdicional que imponha tal obrigação a hospital particular não conveniado ao SUS, cumpre a inserção deste no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário, a fim de que o alcance a decisão judicial com força coercitiva. Maioria, vencido o Revisor.2.A saúde é um direito de todos e dever do Estado, que detém a obrigação de propiciar condições de seu pleno exercício, assegurada e disciplinada constitucionalmente, estando o Distrito Federal obrigado a fornecer o tratamento necessário àqueles que não possuem condições financeiras de adquiri-los, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.Não há usurpação das funções típicas do Poder Executivo pelo Judiciário, nem ofensa à separação de Poderes, ao se respaldar o direito constitucional do cidadão de recorrer à tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à vida e à saúde, cumprindo à Justiça desempenhar o papel de solucionar democraticamente os conflitos.4.Acolhida preliminar de ilegitimidade do nosocômio particular, por maioria. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos no mérito, à unanimidade.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE CARENTE EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ILEGITIMIDADE DESTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II). SEPARAÇÃO DE PODERES.1.A relação jurídica de direito material consistente no direito à saúde cinge-se a uma obrigação estatal, que deve ser prestada pelo Distrito Federal. Sobrevindo tutela jurisdicional que imponha tal obrigação a hospital particular não conveniado ao SUS, cumpre a inserção deste no pólo passivo da lide,...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA, EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. A princípio, os maus antecedentes e a possível reincidência do Paciente seria um óbice ao reconhecimento do direito em recorrer em liberdade (art. 594 CPP), porém, não se verifica, in casu, a presença do periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme previsto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. 2.1 Porquanto, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi intimado e ainda ter sido beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, assisti-lhe o direito de recorrer em liberdade se não demonstrado, quantum satis, a necessidade da segregação cautelar. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161).5. Precedente da Casa. 5.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 5.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). Parecer da douta Procuradora Dra. Eunice Pereira Amorim Carvalhido. 1. Se o condenado, por qualquer motivo, responder solto ao processo, obter revogação da custódia cautelar ou concessão de liberdade provisória, tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade. 2. Os motivos mencionados na decisão condenatória e que justificariam a segregação cautelar do condenado estiveram presentes durante todas as fases das investigações criminais, portanto, o decreto cautelar decorrente da sentença penal condenatória deveria, obrigatoriamente, vir fundado em outros motivos que tivessem surgido durante o período em que o condenado esteve solto.. 6. Ordem conhecida e concedida para o fim de revogar a determinação do recolhimento à prisão do réu, expedindo-se salvo-conduto.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES QUE PO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE (DEFICIÊNCIA AUDITIVA). NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave (deficiência auditiva), invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o aparelho do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-lo se negara a fornecê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento do aparelho reclamado em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de aparelho não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear a aquisição da prótese da qual necessita, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE (DEFICIÊNCIA AUDITIVA). NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave (deficiência auditiva), invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o aparelho do qual...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCURSO PÚBLICO PARA VAGA DE ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - CANDIDATA QUE POSSUI ACUIDADE VISUAL CEM POR CENTO NO OLHO ESQUERDO E ZERO NO ESQUERDO - HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA NO DECRETO 3298/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533, in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros, 1998, pág. 145). 1.1 Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deverá ser demonstrado logo na petição inicial, sob pena de ser carecedor desta ação de segurança. 2. Se é verdade que a Impetrante apresenta acuidade visual cem por cento no olho esquerdo e zero no olho direito menos exato não é que sob o ponto de vista legal (art. 4º do Decreto 3298/99) somente pode ser considerado deficiente visual aquele que apresenta visão até 30% (trinta por cento) no melhor olho, o que não é o caso da Impetrante. 3. Precedente da Casa. EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 4º DO DEC. Nº 3.298/99 - SEGURANÇA DENEGADA. NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE QUE O CANDIDATO POSSUI ALGUMA DEFICIÊNCIA, PARA QUE FAÇA JUS A CONCORRER A UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POR ISSO MESMO, O DECRETO Nº 3.298/99 ESTABELECEU O PADRÃO MÍNIMO DE DEFICIÊNCIA, A PARTIR DO QUAL HAVERÁ DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO. VERIFICANDO-SE QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL DO IMPETRANTE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS LEI Nº 7.853/89, DENEGA-SE A ORDEM DE SEGURANÇA IMPETRADA. DECISÃO: DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, À UNANIMIDADE. (in MANDADO DE SEGURANÇA 20030020076271MSG, Conselho Especial, RELATOR: ROMÃO C. OLIVEIRA, DJ 10/08/2004 Pág. 126). 4. Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCURSO PÚBLICO PARA VAGA DE ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - CANDIDATA QUE POSSUI ACUIDADE VISUAL CEM POR CENTO NO OLHO ESQUERDO E ZERO NO ESQUERDO - HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA NO DECRETO 3298/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se direito líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deve aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instruçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÕES DO ART. 527 DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir visto estar presente o binômio necessidade-utilidade, consistindo aquela na necessidade do processo para a proteção do direito substancial pleiteado, e esta, na utilidade da providência jurisdicional.2. Firmada está a legitimidade das partes, pois elas ocupam posição jurídica que autoriza a discussão da relação de direito material deduzida. 3. O presente recurso insere-se dentre as exceções previstas na 2ª parte do inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil, o que autoriza o seu processamento de forma autônoma.4. Não assiste razão à agravante em seu pleito, pois além de implicar em dispêndio excessivo para o Poder Público, retira dos demais usuários o direito de igualmente utilizarem os equipamentos da rede hospitalar.5. O direito à saúde não restou violado tendo em vista que a agravante poderá fazer todo o tratamento, em sistema de internação ambulatorial, em uma das unidades hospitalares do Distrito Federal, mormente quando não há recomendação médica contrária.6. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÕES DO ART. 527 DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir visto estar presente o binômio necessidade-utilidade, consistindo aquela na necessidade do processo para a proteção do direito substancial pleiteado, e esta, na utilidade da providência jurisdicional.2. Firmada está a legitimidade das partes, pois elas ocupam posição jurídica que autoriza a discussão da relação de direito material deduzida. 3...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR: DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DE APENADO QUE TEVE SUSPENSO O DIREITO DE VISITÁ-LO NO PRESÍDIO ONDE CUMPRE PENA. ATO JUDICIAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO QUE, POR NÃO IMPOR RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR, NÃO COMPORTA EXAME PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. MÉRITO: DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. LEGALIDADE. 1.O remédio heróico do habeas corpus destina-se ao imediato restabelecimento da liberdade de ir e vir de quem se acha detido ilegalmente ou em vias de sê-lo. Sendo assim, descabe o writ para questionar a validade de ato administrativo que, a rigor, não interfere na esfera de direitos protegidos pela norma constitucional (art. 5º, inciso LXVIII, da CR).2.Se é certo, por um lado, que o preso tem direito a receber visita do cônjuge ou da companheira (art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84), não é menos certo, por outro, que esse direito não lhe é garantido de forma absoluta e irrestrita. Em boa verdade, tal direito pode vir a ser suspenso ou restringido, desde que por ato motivado do diretor do estabelecimento (art. 41, parágrafo único, da LEP). E se o diretor do presídio pode suspender ou restringir as visitas, com mais razão se há de entender que tal prerrogativa cabe, também, a fortiori, ao Juiz das Execuções.3.Ordem de habeas corpus denegada.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR: DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DE APENADO QUE TEVE SUSPENSO O DIREITO DE VISITÁ-LO NO PRESÍDIO ONDE CUMPRE PENA. ATO JUDICIAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO QUE, POR NÃO IMPOR RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR, NÃO COMPORTA EXAME PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. MÉRITO: DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. LEGALIDADE. 1.O remédio heróico do habeas corpus destina-se ao imediato restabelecimento da liberdade de ir e vir de quem se acha detido ilegalmente ou em vias de sê-lo. Sendo assim, descabe o writ para qu...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...