ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCA. EXAME. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO PARA DECIDIR. 30 DIAS. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. EXISTÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA DECIDIR. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. FIXAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA MULTA. IMPETRANTE. INTERESSE INDIVIDUAL. 1. A despeito do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, tratando-se de omissão administrativa em exarar resposta a requerimento de administrado, duas situações devem ser distinguidas: se a Administração estava sujeita a prazo pré-estipulado para a prática do ato, uma vez esgotado esse prazo, a partir daí começam a correr os 120 dias para a impetração da segurança; em contrapartida, não havendo prazo legal para a prática do ato, não se deve cogitar de decadência para se impetrar o mandado de segurança, por inexistência de termo a quo do referido prazo, pois, enquanto persistir a omissão, é cabível a impetração do mandamus ante a perduração da ilicitude compreendida na omissão.2. Ao direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da CF, corresponde, necessariamente, o dever de resposta por parte da Administração, pois de nada significaria aludida garantia constitucional se a Administração pudesse ignorar o requerimento aviado ou simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem a devida instauração de procedimento administrativo, motivando-se o que vier a final ser decidido, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a Administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive imitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (art. 48 da Lei n. 9.784/1999, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 3. Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser dada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de ano restara sem resposta por parte do administrador, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade da demanda e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 4. Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o não permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que, em não havendo prazo específico para que a administração emita resposta ao requerimento que lhe fora endereçado, seja aplicado o prazo de 30 dias a que alude o art. 29 da Lei n. 9.784/1997. 5. Cominada obrigação positiva ao administrador de examinar pretensão que lhe fora endereçada administrativamente e ainda não tivera a necessária manifestação, a cominação, encerrando obrigação de fazer, legitima a fixação de astreintes destinadas a assegurar eficácia ao provimento, pois consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, inquinando-o a cumprir a determinação, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada no título executivo judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).7.Cuidando-se de ação mandamental em que é debatido e fora reconhecido direito individual titularizado pela impetrante, não se revestindo de natureza coletiva ou difusa, pois adstritos o alcance da lide e do provimento que a resolvera às suas composições ativa e subjetiva, a multa pecuniária fixada para o caso de recalcitrância no cumprimento do decidido, em se verificando, deve ser vertido em proveito exclusivo da impetrante, e não a Fundo de Defesa de Direitos Difusos.9. Reexame necessário e apelo voluntário conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCA. EXAME. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO PARA DECIDIR. 30 DIAS. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. EXISTÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA DECIDIR. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.2. O réu utilizou diversas expressões ofensivas à honra da vítima, as quais foram divulgadas por meios de comunicação, conforme comprovado nos autos, o que repercutiu para além do contexto em que se deu o fato (estádio de futebol). 3. Não obstante o direito à liberdade de expressão e pensamento, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. Ademais, todo direito está sujeito a restrições, pois nenhum é absoluto e o seu exercício encontra limite na ausência de abuso. 4. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. O pedido de retratação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois não há como obrigar alguém a manifestar-se de determinada maneira, seja para retratar-se ou não. A ofensa é passível de indenização, conforme já delimitado nos presentes autos, admitindo-se, outrossim, o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, V), a ser exercido pelo próprio ofendido, de modo a esclarecer as acusações proferidas pelo ofensor.7. O direito de resposta está assegurado na Constituição, mas tendo em vista a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, não mais cabível a imposição da obrigação dos veículos de comunicação da publicação de sentenças. Nesse sentido, recente decisão liminar da Ministra Rosa Weber, do STF, na Reclamação nº. 15.681(DJE nº 38, em 21.02.2014). 8. Recurso adesivo do autor provido. Recurso do réu prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.2. O réu utilizou diversas expressões ofensivas à honra da vítima, as quais foram divulgadas por meios de comunicação, conforme comprovado nos autos, o que repercutiu pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DOMÍNIO. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUITAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO PETITÓRIA. ACOLHIMENTO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DA COISA. 1. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 2. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o ocupante esbulhado o imóvel, nele fixando residência, a posse que passara a ser exercitada, obtida de forma clandestina, não fora exercitada sem oposição nem pelo interstício indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção do domínio da coisa ocupada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a qualidade de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade e do direito de sequela que lhe é inerente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que ao proprietário é assegurado, na exata tradução dos atributos inerentes ao domínio, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, considerando-se como injusto possuidor, em sede de ação petitória, aquele que não possui título capaz de confrontar o litigante que demonstra ser o proprietário, obstando que seja preservada a posse que exercita se não ostenta título passível de aparelhá-la (CC, art. 1.228). 5. Aparelhada a pretensão petitória com o título de propriedade que outorga aos autores a qualidade de proprietários do imóvel reivindicado, ao réu, almejando ilidir a pretensão petitória sob o prisma de que o título restara desprovido do direito de sequela que lhe é inerente por ter se operado a prescrição aquisitiva em seu favor, fica imputado o encargo de guarnecer o que alinhara com suporte probatório substancial e apto a infirmar as evidências que derivam do título dominial, resultando que, não safando-se desse encargo, o acolhimento da pretensão reivindicatória traduz simples expressão dos atributos inerentes à propriedade. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DOMÍNIO. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUITAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO PETITÓRIA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DOMÍNIO. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUITAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO PETITÓRIA. ACOLHIMENTO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DA COISA. 1. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 2. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o ocupante esbulhado o imóvel, nele fixando residência, a posse que passara a ser exercitada, obtida de forma clandestina, não fora exercitada sem oposição nem pelo interstício indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção do domínio da coisa ocupada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a qualidade de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade e do direito de sequela que lhe é inerente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que ao proprietário é assegurado, na exata tradução dos atributos inerentes ao domínio, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, considerando-se como injusto possuidor, em sede de ação petitória, aquele que não possui título capaz de confrontar o litigante que demonstra ser o proprietário, obstando que seja preservada a posse que exercita se não ostenta título passível de aparelhá-la (CC, art. 1.228). 5. Aparelhada a pretensão petitória com o título de propriedade que outorga aos autores a qualidade de proprietários do imóvel reivindicado, ao réu, almejando ilidir a pretensão petitória sob o prisma de que o título restara desprovido do direito de sequela que lhe é inerente por ter se operado a prescrição aquisitiva em seu favor, fica imputado o encargo de guarnecer o que alinhara com suporte probatório substancial e apto a infirmar as evidências que derivam do título dominial, resultando que, não safando-se desse encargo, o acolhimento da pretensão reivindicatória traduz simples expressão dos atributos inerentes à propriedade. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DOMÍNIO. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUITAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO PETITÓRIA....
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.Evidenciado o liame jurídico que enlaçara as litigantes ante o contrato de prestação de serviços advocatícios que entabularam sob a forma tácita e do fato de que no transcurso da ação patrocinada houvera a movimentação de valores por parte da mandatária, que teria se apoderado de importes pertencentes à patrocinada, que, inconformada com o havido, aviara ação almejando a composição do dano material que a afetara e a compensação do dano moral também advindo do havido, remanesce indelével a legitimidade de contratante e contratada para ocupação das angularidades processuais ante sua vinculação e pertinência subjetiva das litigantes com os fatos e direito invocado.3.Estando a autora no pleno exercício de sua capacidade civil, ostenta capacidade para residir, sem assistência, em juízo, inexistindo vício passível de ser imprecado ao processo por não ter sido realizada perícia destinada à apreensão da sua higidez mental se não remanesce nenhuma ação na qual é debatido o fato, notadamente quando sequer houvera a ventilação do fato e postulação da produção de prova pericial destinada a esse desiderato no momento apropriado, obstando que seja, no grau recursal, aventada nulidade decorrente de cerceamento de defesa por não ter sido consumado o exame pericial. 4.A sentença que, mediante exercício da livre convicção racional exigida do seu prolator, alinha como elemento de fundamentação o decidido em sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado não incorre em nenhum vício, notadamente quando, conquanto ainda não aperfeiçoada a condenação da parte na esfera criminal, o provimento que a condenara simplesmente fora agregado como fundamento do desate alcançado na esfera cível, e não como único fundamento a aparelhá-lo. 5.Inexistindo no estatuto processual previsão ostentando a obrigatoriedade de a oitiva das testemunhas ocorrer na mesma ordem em que foram arroladas pelas partes, não há que ser falar em nulidade da sentença por ter promovido a oitiva das testemunhas arroladas sem observância da ordem em que foram arroladas, devendo ser assinalado, ainda, que, ainda que sobejasse essa previsão, o reconhecimento de eventual vício demandaria a comprovação de que o havido implicaria prejuízo a qualquer dos litigantes. 6.Alinhavando a parte autora como apto a aparelhar o direito que invocara o argumento de que não ajustara contrato de honorários contemplando previsão no sentido de que os honorários gerados pela prestação incidiriam sobre o crédito alcançado na ação patrocinada em seu nome, a parte ré, invocando como fato extintivo ou modificativo do direito invocado a subsistência da contratação, atraí para si o ônus de evidenciar o ajustamento, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido e o reconhecimento do ilícito em que incidira a patrona ao reter e movimentar valores da titularidade da cliente (CPC, art. 333). 7.A retenção de substancial crédito destinado à cliente à margem de expressa previsão legal legitimando o ato encerra ato ilícito praticado pela advogada que, contratada, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que, resistindo a essa resolução, seja condenada a destinar à contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial da mandante, que restara substancialmente afetada ao ficar desprovida do que lhe era devido. 8.Apurado o ilícito em que incidira a causídica ao reter expressivo montante que tinha como destinatária e titular sua mandante e aferido que resultara no despojamento da contratante dos valores que a pertenciam, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS REALIZADOS. MÉRITO: COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO MUSICAL.1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Os organizadores dos eventos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais, na forma prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/98.3.Ausente a prova da outorga do mandato de representação da associação estrangeira com o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, tem-se por configurada a ilegitimidade para a cobrança de direitos autorais relativos a eventos que veicularam exclusivamente músicas de autores estrangeiros.4.Não se mostra cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.5.A multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98 somente pode ser exigida quando ficar evidenciada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes a direitos autorais.6.Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical.7.Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS REALIZADOS. MÉRITO: COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO MUSICAL.1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direito...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Na hipótese, mesmo após a cassação da sentença, por cerceamento de defesa na produção de provas, a parte autora não produziu provas novas na audiência preliminar, nem mesmo após, insistindo em demonstrar o tempo de ocupação no imóvel em questão e a destinação dada a este pela autora. Ademais, em relação à perícia, está se restou desnecessária, pois os documentos juntados, pela Terracap, pela CODHAB e pela SERCOND, demonstraram que o lote ocupado pela autora está em área de parcelamento irregular e não faz parte do projeto urbanístico para a regularização da área. 1.4 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO E NÃO PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originar.2. Não se pode olvidar que a prescrição é regida elo princípio da actio nata. Assim, o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão ao direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada.3. A presente demanda foi ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, restando a pretensão da parte autora fulminada pela prescrição.4. A promoção do bombeiro militar decorre dos parâmetros fixados na lei de regência, os quais possuem efeitos concretos.4.1. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de prestação de trato sucessivo, pois, na hipótese, se discute, inicialmente, reconhecimento de um direito (reposicionamento do autor na corporação do CBMDF com promoção ao posto de Segundo Tenente), sendo as vantagens pecuniárias daí decorrentes consequência desse reconhecimento anterior, o qual sim renasce mês a mês e por isso restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.5. Não estando consolidado o direito de promoção ao posto almejado pelo autor/apelante - pretensão ao fundo do direito -, aplicável o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. 5.1. Transcorrido, no caso em análise, mais de cinco anos do ato lesivo, resta prescrito o direito de fundo do apelante para postular a revisão do ato administrativo.6. Não se sustenta a tese expendida pelo apelante de que a determinação judicial, proferida em seu favor, não teria sido cumprida integralmente, haja vista o recorrente ter sido reincorporado às fileiras da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em estrito cumprimento ao que restou efetivamente estabelecido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste e. Tribunal.7. In casu, denota-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) - inexistindo impugnação por parte do DISTRITO FEDERAL. Além disso, a causa mostrou-se simples, apesar de o grau de zelo do profissional que representa o réu/apelado ter sido satisfatório, razões pelas quais a verba honorária merece ser minorada, de forma a adequá-la às balizas prescritas nos parágrafos 4º e 3º, alíneas a, b e c do artigo 20 do Código de Processo Civil.8. Apelo conhecido e provido em parte, para reduzir o valor dos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 300,00 (trezentos reais).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO FUNDO DO DIREITO E NÃO PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. De acordo com o Decreto nº 20.910/32 (artigos 1º e 2º) prescrevem em cinco anos, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou do fato do qual se originar.2. Não se pode olvidar que a prescrição é regida elo princípio da actio nata. Assim, o curso do lapso prescricion...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ADJACÊNCIAS DO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente é apreciado na hipótese de procedência do primeiro, de sorte que a pretensão de produção de prova pericial, destinada a avaliação de benfeitorias, constituindo o segundo pedido, apenas merece acolhida se o primeiro pedido, de indenização por benfeitorias, for atendido, hipótese inocorrente nos autos. Preliminar rejeitada.3. O artigo 264 do Código de Processo Civil veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo, de modo que a pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre solo inserido em área de preservação ambiental, é visto que, sem perder de vista o impacto ambiental ocasionado pela ocupação desordenada, o curto lapso temporal de ocupação irregular da região pelo particular afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade. 5. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, como ocorre nas áreas ocupadas nas adjacências do Setor Habitacional Sol Nascente, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 6. Tratando-se de construção irregular em área de proteção ambiental (APA do Planalto Central), deve-se garantir a livre atuação do poder público, de modo que a atuação fiscal possa coibir possíveis danos advindos de ocupações dessa natureza. 7. A Lei nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que se realizada obra irregular em área pública deve a administração pública, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Inexistindo provas que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível se revela a sua anulação.9. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção.10. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ADJACÊNCIAS DO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. V...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADAS CONTRADIÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistem as contradições apontadas, pois o acórdão embargado apreciou devidamente as questões de relevo postas em discussão nos seguintes termos:2.1 A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.2.2 No caso vertente, o contrato de concessão de direito real de uso de bem público firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, referentes às obrigações regidas pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.3. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADAS CONTRADIÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistem as contradições a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PLEITEADO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação de exibição de documentos é procedimento preparatório que visa lograr a produção de prova para instrução de futuro processo (Machado, Costa. Código de Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Mariole, 2012, p. 1519).2. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar a promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. 4. A ação cautelar exibitória proporciona ao requerente formar um juízo acerca de direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo, se for o caso, com maior segurança (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição, Ed. Lumen Júris,pág. 812). 5. O fato de o contrato ter sido exibido no curso do processo configura o reconhecimento do pedido e, portanto, depreende-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda e, pelo princípio da causalidade, deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, consoante artigo 26 do Código de Processo Civil: se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.6. Na exibição de documentos, o interesse processual do autor resta demonstrado diante de seu objetivo em postular a revisão de cláusulas contratuais, não se prestando a ausência de comprovação da recusa da instituição bancária em apresentar a documentação a afastar o direito de ação (Acórdão n.602001, 20100610084640APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2012, Publicado no DJE: 09/07/2012. Pág.: 205)7. A ausência de comprovação da recusa da instituição requerida em apresentar a documentação solicitada pelo requerente não se presta a afastar o direito de ação, porquanto restou demonstrado, na espécie, o interesse processual por meio do binômio necessidade/utilidade. (Acórdão n. 556377, 20100310225912APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 09/01/2012 p. 153).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PLEITEADO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação de exibição de documentos é procedimento preparatório que visa lograr a produção de prova para instrução de futuro processo (Machado, Costa. Códi...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. INADIMPLEMENTO. ELISÃO. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo o correntista acionante evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o resgate dos cheques da sua emissão que haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos e, outrossim, o pagamento das tarifas cabíveis e indispensáveis à eliminação das anotações promovidas no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, ao banco sacado, ao se inconformar com o alinhado, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor tendo como objeto a eliminação dos registros e o enquadramento dos efeitos que sua perduração encerrara. 2.A devolução de cheques por ausência de provisão de fundos legitima a inscrição do nome do consumidor emitente no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, consubstanciando os registros promovidos sob essa realidade exercício regular do direito assegurado à instituição financeira, mas, resgatados os títulos e solvidas as tarifas geradas pela devolução das cártulas, pela realização das anotações e decorrentes da sua eliminação, a inércia do banco sacado, implicando a perduração dos registros restritivos, configura abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito, pois resulta na perduração da qualificação da inadimplência do emitente quando já não ostentava essa condição (CC, arts. 186 e 188, I). 3. A preservação da anotação restritiva de crédito por inércia do credor quando desaparecida a inadimplência do devedor, afetando a credibilidade do obrigado quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como ato ilícito, enseja a qualificação do dano moral, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado.4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. INADIMPLEMENTO. ELISÃO. ELIMINAÇÃO DOS ATOS RESTRITIVOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CREDIBILIDADE. OFENSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Se existe prescrição médica para o fornecimento de medicação relacionada a tratamento que compõe o protocolo clínico oficial e que está disponível na Farmácia de Alto Custo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.IV. A decisão que impõe ao Estado o fornecimento de medicação e de material hospitalar necessários ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.V. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, determinar o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Se existe prescrição médica para o fornecimento de medicação relacionada a tratamento que compõe o protocolo clínico oficial e que está disponível na Farmácia de Alto Custo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE UMA ENCERADEIRA INDUSTRIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à escolha das penas restritivas de direitos, pois tal omissão poderá ser realizada por esta Corte revisora.2. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração da substituição das 02 (duas) penas restritivas de direitos por 01 (uma) restritiva de direitos e multa.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155 § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE UMA ENCERADEIRA INDUSTRIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao benefício pretendido de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2.Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao servidor público de ser reposicionado na carreira, afetando diretamente o próprio direito ao reposicionamento e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a aplicar os critérios de reescalonamento, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Violado o direito na data em que fora editada a norma legal que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4.A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada à aplicação da norma que estabelecera o reposicionamento na carreira de assistência pública do Distrito Federal não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal, é delimitado pela data em que fora editado o ato que reposicionara os servidores integrantes da aludida carreira pública.6.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. ATO ATACADO. DECRETO 21.431/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.O reposicionamento do servidor na carreira através de norma editada em benefício de toda a carreira de assistência pública à saúde do Distrito Federal traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocame...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. OMISSÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS ENUNCIADOS CONSTITUCIONAIS.1.Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade, tendo o legislador constituinte resguardado a todos, como garantia e direito fundamental, o direito à informação, de peticionarem aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, a). 2.A omissão acerca do requerimento ou a recusa imotivada de permissão de acesso a procedimento administrativo deflagrado em desfavor do administrado ou do seu interesse, vulnerando o direito líquido e certo à informação que o assiste, consubstanciam atos abusos e ilegais, tornando-os passíveis de correção pela via mandamental, inclusive porque, se eventualmente inviável materialmente ser atendida a solicitação de acesso, a autoridade demandada deve repassar essa informação ao postulante de forma fundamentada, não sendo tolerável que permaneça inerte diante do pleito que lhe fora formulado, à medida que a ilegalidade também se aperfeiçoa sob a forma de negativa do direito por omissão.3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. OMISSÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS ENUNCIADOS CONSTITUCIONAIS.1.Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade, tendo o legislador constituinte resguardado a todos, como garantia e direito fundamental, o direito à informação, de peticionarem aos poderes públicos em defesa de direitos ou contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA DO 26,69% DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE E VALIDADE DOS DISTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA QUANTO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO ABUSIVA ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RÉ/APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CULPADA PELA RESCISÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. BOA-FÉ CONTRATUAL E PRINCÍPIO DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO. DEVER DE LEALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO. ATENDIDO. PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA NO RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS NÃO EQUIVALENTE. II - RECURSO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É o caso de rejeição da preliminar de falta de interesse agir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelas partes e necessária, visto que até o momento a recorrente resiste à pretensão da autora.2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.6. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.7. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.9. Inexistindo prova do inadimplemento da autora/apelada, não há que se falar em prejuízo à parte adversa, a qual poderá alienar o referido imóvel e vaga de garagem a outro interessado, não há direito a perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes. 10. É o caso de aplicação da boa-fé contratual e do princípio de probidade nas contratações, eis que aquele decorre de deveres de lealdade entre os participantes da relação, agora vistos ambos como co-responsáveis pelo correto adimplemento. A autora/apelada não infringiu ao artigo 422, do CC/02, nem ao princípio aduzido, sendo razoável, pois, a manutenção da r. sentença.11. Correta a r. decisão de natureza condenatória, hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra inscrita no § 3º do art. 20 do CPC, e não a do § 4º. Assim, a meu sentir, mostra-se razoável fixá-los em 10% sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, acertada a condenação no percentual constante da r. sentença. 12. Entende-se ser o caso de aplicação do art. 6º, inciso IV do CDC, o qual diz que são direitos do consumidor (...) proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços., sendo, pois, abusiva tal cláusula (art. 51, do CDC).APELOS CONHECIDOS, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFE...
DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010).2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2.1 In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado no que lhe dissera a genitora do menor, que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações socioafetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade socioafetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento coma mãe do menor e por isso assumiu a paternidade, acreditando ser pai biológico do Requerido em face ao relacionamento que havia mantido com a representante do menor, e por acreditar na palavra de Y.. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 5.1 A natureza não dá saltos!6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRAMENTO COMO CONDÔMINO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. EXERCÍCIO DE DIREITO SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode impor a condomínio a obrigação de emitir certificado a condômino que não demonstra que o alegado lote do qual diz ser possuidor se situa nos limites do condomínio demandado. 2. Rejeita-se a pretensão de cadastramento junto a condomínio, em razão da inexistência de prova de exercício de qualquer direito sobre o bem imóvel, em desatendimento ao ônus da prova que incumbia à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, inciso I, do CPC.3. Ao contrário do sustentado, a autora não demonstrou que o lote que alega ser possuidora se situa nos limites do condomínio demandado. 3.1 Assim, imperiosa é a conclusão de que a demandante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível impor ao condomínio a emissão do certificado postulado, entendendo-se, por fato constitutivo do direito, o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo, compondo um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. 3.2 Enfim. No caso presente, a autora juntou documento de fls. 18/19 comprovando a cessão de um lote, além de comprovar o pagamento de algumas taxa de condomínio em nome do requerido. Contudo, não demonstrou que o lote que lhe foi cedido se acha situado nos limites do condomínio réu, de conformidade com o projeto urbanístico aprovado pela assembléia dos condomínios. Logo, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não estando, assim, o condomínio réu obrigado a emitir o certificado estabelecido pela deliberação condominial (Magistrada Ieda Garcez de Castro Dória).4. Reconhece-se a razoabilidade do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrado, diante da constatação da pouca complexidade da causa, da ocorrência de julgamento antecipado da lide, e em razão do tempo despendido pelo advogado para a prática dos atos processuais.5. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRAMENTO COMO CONDÔMINO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. EXERCÍCIO DE DIREITO SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode impor a condomínio a obrigação de emitir certificado a condômino que não demonstra que o alegado lote do qual diz ser possuidor se situa nos limites do condomínio demandado. 2. Rejeita-se a pretensão de cadastramento junto a condomínio, em razão da inexistência de prova de exercício de qualquer direito sobre o bem imóvel, em desatendimento ao ônus da prova que incumbia à parte...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A...