DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO.1. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, pois a obrigação solidária dos entes públicos, de prestar saúde à população carente, corolário da dignidade da pessoa humana, é autônoma e independente, sendo incabível, na espécie, o direito de reembolso, não caracterizada a relação de devedores frente a uma mesma dívida. Ademais, o referido chamamento ao processo é restrito as obrigações de pagar quantia, não abarcando, por conseguinte, as obrigações de fazer. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa desta Egrégia Corte.2. Diante do flagrante descabimento do chamamento da União ao processo, desnecessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, afastada a aplicação da súmula n° 150 do STJ, prestigiados os princípios da celeridade e economia processuais.3. Os embargos de declaração interpostos na instância a quo, contra a decisão resistida, se deram sem vícios, expressão legítima do direito de defesa do agravante-réu, razão porque a multa aplicada na decisão de origem deve ser afastada.4. Recurso provido, em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO.1. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, pois a obrigação solidária dos entes públicos, de prestar saúde à população carente, corolário da dignidade da pessoa humana, é autônoma e independente, sendo incabível, na espécie, o direito de reembolso,...
CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL - ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA - ADPF 130/DF - NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DIREITO DE RESPOSTA - DISTINÇÃO.1. Após o julgamento da ADPF 130/DF, pelo colendo STF, restou estabelecida a não-recepção integral da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, Lei essa que previa, em seu art. 75, a possibilidade de se determinar a publicação das sentenças cíveis e criminais proferidas em causas nas quais se discutissem ofensas perpetradas pela imprensa, no mesmo veículo de comunicação em que a ofensa tivesse sido veiculada. Todavia, esse direito não se confunde com o direito de resposta, de modo que ele não encontra fundamento direto na Constituição Federal. O direito constitucional de resposta, antes previsto na Lei de Imprensa, continua passível de proteção jurídica, contudo não mais nos termos em que era previsto na Lei não-recepcionada. O princípio da reparação integral do dano não tem alcance suficiente para abranger o direito à publicação da sentença cível ou criminal. Precedente do colendo STJ.2. Se não bastasse, e na hipótese vertente, o autor embargante, na inicial da ação intentada, formulou pedido específico apenas quanto à publicação da sentença amparado no art. 75 da Lei de Imprensa, mas não postulou o exercício do direito de resposta.3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL - ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA - ADPF 130/DF - NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DIREITO DE RESPOSTA - DISTINÇÃO.1. Após o julgamento da ADPF 130/DF, pelo colendo STF, restou estabelecida a não-recepção integral da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, Lei essa que previa, em seu art. 75, a possibilidade de se determinar a publicação das sentenças cíveis e criminais proferidas em causas nas quais se discutissem ofensas perpetradas pela imprensa, no mesmo veículo de comunicação em que...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/322.A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).3.Evidenciando o extrato coligido pelo poupador que fora titular de conta poupança, que estava fornida de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinha como termo no qual aperfeiçoavam os fatos geradores do direito à fruição da correção e remuneração legalmente asseguradas, ou seja, datas-base ou aniversário, a primeira quinzena do mês, resplandece inexorável seu interesse em residir em juízo com o escopo de perseguir os índices de atualização suprimidos. 4.O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 5.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição do plano econômico denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do Estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381). 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal, pois devidamente amparada nos seus próprios fundamentos e nos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/11/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.3. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmb...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO COM ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA ACOLHIDA.A ação reivindicatória, é a via processual ser utilizada pelo proprietário que pretenda reaver o bem de quem o injustamente possua ou detenha, nos termos do art. 1228 do Código Civil.Afirmando-se, na petição inicial, que a ré exerce posse injusta sobre o bem reivindicado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reivindicatória.Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, quando as provas orais postuladas pelas partes não se prestam a amparar as teses por elas defendidas.Com o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, surge o direito real de propriedade com todas as atribuições a ele inerentes: direito de usar (ius utendi), direito de gozar (ius fruendi), direito de dispor (ius abutendi) e direito de reaver (rei vindicatio) a coisa.A posse injusta restará caracterizada caso se demonstre que inexiste causa jurídica para justificar a conservação do bem nas mãos do possuidor de quem se pretende reaver a coisa.A alegação de que a ré ocupava o imóvel em face de contrato de locação não restou comprovada nos autos, revelando-se, portanto, injusta a posse por ela exercida, permitindo ao proprietário reaver o bem.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO COM ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA ACOLHIDA.A ação reivindicatória, é a via processual ser utilizada pelo proprietário que pretenda reaver o bem de quem o injustamente possua ou detenha, nos termos do art. 1228 do Código Civil.Afirmando-s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. No caso em apreço, não se afigura manifesta ilegalidade na sentença, pois, considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/11/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.4. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, com base na vedação legal e em um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade do paciente aferível diante do próprio fato em concreto, haja vista que estava levando a droga conhecida como maconha dentro do seu estômago, para vendê-la aos presos durante o dia de visitas.5. Ademais, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 6. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PR...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de eqüidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 5. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de eqüidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 6. Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos (...). Eis, portanto, o objeto da prova: os fatos; não o Direito, pois jura novit curia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No caso vertente, a pretensão do condomínio autor apóia-se em obrigação de direito pessoal (art. 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o prazo prescricional para ação de cobrança de cotas condominiais é de 20 (vinte) anos; art. 205 do Código Civil de 2002, pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, para as ações reais e pessoais, uma vez que a hipótese não foi albergada por norma específica). Sobre o tema, há muito já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em que destacou que à falta de norma específica, incide a geral, do Código Civil, para os direitos pessoais, destacando no voto condutor do Min. Eduardo Ribeiro que a Lei 4.591/64 regulou minuciosamente as questões relativas ao condomínio por unidades autônomas. Se nada dispôs sobre a questionada prescrição é porque não se pretendeu excluir a aplicação da norma genérica. Não é dado ao juiz, nas circunstâncias, criar regra nova (AgRgAg n. 135.435/RJ, DJ de 25.08.97).3. A pretensão do autor consolidou-se sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, em dezembro de 1987. Todavia, o ajuizamento da presente ação de cobrança somente ocorreu em março de 2008, sob a vigência do novel Código Civil de 2002, que prevê a regra de transição consubstanciada no art. 2.028, com o escopo de solucionar conflito de leis no tempo, na eventualidade de redução de prazo pela nova legislação. Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, contada a partir do fato que violou o direito do autor, qual seja, o vencimento da primeira cota condominial não paga (dezembro de 1987), reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores a fevereiro de 1988. 4. Não cabe, em ação de cobrança, o questionamento acerca da validade ou de qualquer outro defeito relativo a eventuais irregularidades das assembléias que fixaram e majoraram as taxas condominiais impugnadas. Somente pela via judicial própria é que tais questões haveriam de ser suscitadas.5. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 12/01/2003, as cotas condominiais ficaram sujeitas aos juros de 1% (um por cento) e à multa de 2% (dois por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 1.336, § 1°, desse diploma legal. No que respeita à multa, em matéria de direito intertemporal, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DA ANDRADE NERY: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (...). (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). Nessas condições, merece reparo a r. sentença a quo porque não considerou a regra prevista no parágrafo único da aludida Cláusula Décima Primeira da Convenção Condominial, que prevê a incidência de multa à razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), uma vez que é evidente o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias. 6. No que tange à incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para fins de caracterização da mora, aplica-se a regra contida no caput do art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, a partir do inadimplemento devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa.7. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica. Sentença reformada, também nessa parte, a fim de que sejam incluídas na cobrança da dívida condominial as parcelas que se venceram até o trânsito em julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legai...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A pretensão destinada a cominar ao Distrito Federal a obrigação de internar paciente em leito da rede hospitalar privada encarta a óbvia condenação no pagamento dos custos do tratamento, redundando na certeza do pedido e na necessidade de, efetivada a internação por força da imposição derivada da concessão de antecipação de tutela, o poder público ser condenado a suportar seus custos, não traduzindo a indeterminação da obrigação, porque inerente à natureza do pedido, óbice ao acolhimento da pretensão, notadamente porque, patente a impossibilidade de ser precisada a expressão da obrigação ao ser aviada a ação, afigura-se viável a formulação de pedido genérico ou ilíquido (CPC, art. 286, II). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico do qual necessitara cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecip...
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROVA.1. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista que explora a atividade econômica, é pessoa jurídica de direito privado, que se rege pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/76. Assim, submetido ao regime jurídico de direito privado, não pode gozar de vantagens próprias de pessoa jurídica de direito público, como o direito à prescrição quinquenal em ação de cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de poupança. A prescrição, portanto, deve ser vintenária (CC/16, art. 178, § 10, III; CC/02, arts. 205 e 206, § 3º, III).2. Conforme Vicente Greco Filho, de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes à demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, Volume II. Saraiva, 1994, p. 185).
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CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROVA.1. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista que explora a atividade econômica, é pessoa jurídica de direito privado, que se rege pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/76. Assim, submetido ao regime jurídico de direito privado, não pode gozar de vantagens próprias de pessoa jurídica de direito público, como o direito à prescrição quinquenal em ação de cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de poupança. A prescrição, portanto, dev...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administração Pública, ou seja, omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso e, somente a partir da sua expiração, conta-se o referido prazo. Não se aplica a prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.515/1986, quando o fato contra qual se insurgem os impetrantes é posterior ao prazo nela previsto, assim, a prescrição no caso não atinge fatos que ocorram após o período de um ano previsto na lei, contado da publicação da homologação do resultado final já que a alegada omissão ocorreu muito tempo depois deste prazo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação passa a caracterizar direito subjetivo do candidato, quando se constata a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. O ato da administração que era discricionário passa a ser vinculado.3. Comprovada a existência de vagas no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade Copa/Cozinha para o qual os impetrantes foram regularmente aprovados em concurso público, bem como a contratação pela Administração Pública, de forma precária, para exercer as mesmas funções, no período de validade do certame, configura-se a preterição e nasce o direito líquido e certo à nomeação e posse, já que existem duzentos e vinte e oito cargos vagos. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O fornecimento do medicamento reclamado no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. A cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O fornecimento do medicamento reclamado no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com es...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo, para o contrato mais antigo, e o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para o contrato mais recente.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Não se aplica a teoria da supressio, que impossibilita o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados ausência de boa-fé por parte do credor e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de ser demandado em seu domicílio. Tais cláusulas, no entanto, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à luz do que dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça.4.A regra contida na Súmula nº 381, do STJ, não se aplica, no entanto, aos casos em que, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o juiz reconhece de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, na forma do disposto nos Arts. 112, Parágrafo único e 114, ambos do CPC.5.Inexistente no contrato cláusula de eleição de foro, não pode a competência territorial ser declinada de ofício com base na abusividade da eleição do foro.6.O declínio de ofício da eleição do foro somente pode ser feito em proveito do consumidor.7.O domicílio eleito pelo consumidor somente pode se declinado após ajuizamento da competente exceção de competência relativa.8.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de s...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de ser demandado em seu domicílio. Tais cláusulas, no entanto, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à luz do que dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça.4.A regra contida na Súmula nº 381, do STJ, não se aplica, no entanto, aos casos em que, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o juiz reconhece de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, na forma do disposto nos Arts. 112, Parágrafo único e 114, ambos do CPC.5.Não manifestada pelo juiz, em sua primeira manifestação nos autos, a incompetência relativa decorrente de cláusula de eleição de foro, esta se prorrogará.6.A prorrogação da competência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro diverso daquele do domicílio do consumidor somente poderá ser modificada por meio de exceção de competência relativa. 7.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de s...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. RESPEITO AO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO E ATO PROCESSUAL PERFEITO. LEI N. 11.232/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE TEMAS VEDADA.1. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.2. Na hipótese em tela, não há como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados. A solução conferida pelo ilustre juiz singular encontrou-se em consonância com a inteligência da lei, na medida em que, ao mesmo tempo em que preservou os embargos à execução, Sua Excelência considerou, como parâmetro para as matérias a serem impugnadas neste ensejo, a aplicação imediata do artigo 475-L do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei n. 11.232/2005, norma que regula o tema em análise3. Logo, uma vez prolatada sentença que julgou os embargos à execução, o recurso cabível é o de apelação, o qual restou efetivamente interposto pela Embargante, Recorrente nesta ocasião.4. Não se deve conferir ao conceito de aquiescência, disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, contornos muito abrangentes. Ao contrário do que se poderia concluir a respeito, no caso em comento, o depósito pela Apelante da quantia executada não denota que essa praticou ato incompatível com o direito de recorrer. Primeiramente, porque a decisão que recebeu a apelação foi, apenas, no efeito devolutivo, não suspendendo, pois, os efeitos da r. sentença. Em segundo lugar, porque a aceitação da decisão deve ser espontânea, o que, de acordo com o contexto do caso em tela, tal espontaneidade não ocorreu.5. A coisa julgada material abrange igualmente as questões que poderiam haver sido tratadas, da mesma natureza, da mesma essência, vale dizer, veda-se nova discussão da pretensão que, por via oblíqua, poderia atingir ou relativizar o julgado imutável, na melhor aplicação do brocardo tantum iudicatum quantum disputari debebat. 6. No caso em tela, o título executivo judicial, cuja execução se exige, consistiu em sentença decorrente de procedimento monitório, em que a parte foi revel, de modo que a formação da coisa julgada impede a discussão dos elementos do título com assento no artigo 475-L do Código de Processo Civil.7. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. RESPEITO AO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO E ATO PROCESSUAL PERFEITO. LEI N. 11.232/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE TEMAS VEDADA.1. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processu...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público prazo certo para viger, estando enliçada às necessidades terapêuticas da parte autora, seu alcance pecuniário mediato sobrepujará aludido parâmetro, ensejando que o decidido seja revisto em sede de remessa necessária. 2. O fornecimento dos medicamentos e acessórios médico-hospitalares reclamados no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamentos e acessórios médico-hospitalares não fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do e...