ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na preterição materializada no ato editado pelo comando militar que resultara na supressão do direito que assistia ao preterido de progredir na carreira, afetando diretamente o próprio direito à progressão e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a restabelecer os critérios de progressão, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência, de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão funcional. 6. Prejudicial de mérito acolhida. Sentença cassada. Processo extinto com resolução de mérito. Apelação prejudicada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antec...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA DO EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, ART. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA DO EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1. Qualificada a mora do devedor, o protesto do título legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2. Qu...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.1- Ao contrário do alegado pela autora/credora na inicial, apresentando a ré/devedora, em sede de contestação, novas notas promissórias que representam a atualização do valor das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por força do art. 324 do Código de Processo Civil, presume-se o adimplemento dos valores ali constantes, visto que as cártulas estavam em seu poder.2- A despeito da duplicidade das notas promissórias apresentadas, in casu, verifica-se desnecessário para o deslinde da controvérsia a realização de exame pericial a fim de atestar sua atenticidade, uma vez que a ré/devedora logrou êxito em provar fato impeditivo e extintivo do direito da autora/credora (art. 333, inciso II, do CPC).3- O sistema de valoração de provas no direito brasileiro segue o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Não há falar em imperiosa necessidade de exame pericial quando o Magistrado singular, atentando-se aos elementos carreados aos autos e tendo-os por suficientes para o deslinde da causa, dá a eles a interpretação que mais lhe pareceu justa e adequada para a hipótese, motivando, ao final, seu posicionamento, ainda que em breves linhas. Ausente, então, violação ao Princípio da Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal. Precedentes.4- O dever de recolher o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é do proprietário do imóvel e sua obrigação advém da Lei Tributária. A inobservância de cláusula contratual que estipula que a compradora do imóvel recolherá em nome da vendedora o mencionado tributo não tem o condão de levar o contrato a ser rescindido por inobservância de suas cláusulas, uma vez que o negócio jurídico teve substancial cumprimento. Essa é a função-controle que apresenta a boa-fé objetiva que deve reinar nos contratos a fim de se evitar, por parte do credor, o abuso de direito. Dessa forma, resta atendida, também, a Função Social do contrato. 5- Para que haja condenação em litigância de má-fé se faz imperiosa a constatação que a parte agiu, deliberadamente, imbuída desse intuito. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado, a ingenuidade ou a interpretação absurda da lei não conduz a sua caracterização. Precedentes.6- Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO....
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusivamente da interpretação do nela retratado de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Se o veiculado tivera o objetivo de interferir na campanha eleitoral, traduzindo propaganda negativa travestida de matéria jornalística, o fato, traduzindo ilícito eleitoral, deveria ser objeto de apuração na Justiça Eleitoral sob o prisma da legislação eleitoral, não se afigurando viável que, sob essa modulação, seja reputado ilícito passível de ensejar a qualificação do dano moral se não afetara o veiculado a honorabilidade do candidato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.O objetivo de uma medida cautelar é assegurar o resultado útil da atividade jurisdicional, ou seja, que o provimento judicial deferido liminarmente ou em final sentença seja ou possa ser proveitoso para o vencedor. Para tanto, os fundamentos serão a aparência do bom o direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, conformador da fumaça do bom direito - o fumus boni iuris - e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação - o periculum in mora.As características gerais das medidas cautelares são a acessoriedade ou instrumentalidade, a provisoriedade, da qual decorre a revogabilidade e a autonomia em função dos fins próprios buscados no processo cautelar. Por acessoriedade ou instrumentalidade se entende o caráter predominantemente famulativo do processo cautelar, que serve a um processo principal, onde o direito será acertado e/ou satisfeito. É bem de ver, pois, que medidas cautelares são sempre concedidas em caráter precário, rebus sic stantibus, conservando sua eficácia no curso do processo principal, mas podendo ser a qualquer tempo revogadas ou modificadas (CPC, art. 807).Existem limites ao poder geral de cautela do Juiz, dentre os quais avulta o da vedação da satisfatividade. Não pode a medida ser satisfativa, tendo em vista que seu escopo é meramente assecuratório. Nem pode visar à obtenção de mais direitos do que aqueles a serem reconhecidos no processo principal, dado seu caráter instrumental e acessório. Assim, o processo cautelar possui natureza acautelatória, diferentemente da natureza satisfativa vinculada aos processos de conhecimento e de execução, uma vez estes atuarem como instrumentos de realização de direito material. Quando a medida requerida se reveste da devida relevância jurídica propalada pelo requerente, tendo em vista que toda a matéria ventilada na inicial diz respeito à validade ou não do exame psicotécnico a que foi submetido, e tendo sido aviado apelo quanto ao decisum lançado no mandamus, encontrando-se o julgado, portanto, com possibilidade de revisão pela Segunda Instância, não se mostra razoável impingir ao requerente o desligamento compulsório do curso de formação. Havendo plausibilidade quanto ao direito invocado, a medida postulada se mostra passível de deferimento, mormente pelo fato de que toda a matéria lançada na peça inaugural é fundamento da apelação interposta, que ainda será apreciada. Pedido julgado procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.O objetivo de uma medida cautelar é assegurar o resultado útil da atividade jurisdicional, ou seja, que o provimento judicial deferido liminarmente ou em final sentença seja ou possa ser proveitoso para o vencedor. Para tanto, os fundamentos serão a aparência do bom o direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, conformador da fumaça do bom direito - o fumus boni iuris - e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação - o periculum in mora.A...
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO NO INPI. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DETENTORA DO REGISTRO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO DOS FATOS EM SEDE DE AÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 842, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. EXCESSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO. OPÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Assinalando que as questões suscitadas guardam pertinência exclusivamente com o mérito e por ocasião do seu exame tendo sido devidamente resolvidas, não deixando remanescer nenhuma arguição formulada carente de elucidação, a sentença não incorre em vício derivado de ausência de resolução de questão manifestada no curso processual, notadamente quando a parte deixara de reclamar o saneamento da omissão que ventilara em sede de embargos de declaração. 2. Evidenciado que, anteriormente ao aviamento da pretensão destinada a coibir a contrafração e perseguir a composição dos danos derivados da prática, a parte autora havia postulado o registro do desenho industrial junto ao INPI, obtendo sua concessão no curso da ação, resta revestida de legitimidade para defender a exclusividade que lhe fora reconhecida e o pedido que formulara com esse desiderato provido de viabilidade por não encontrar nenhuma repulsa no regime jurídico vigorante, inclusive porque os efeitos derivados da outorga do registro retroagem à data em que fora requerido (Lei n º 9.279/96, art. 108). 3. O processamento de pedidos cominatório e indenizatório com fulcro na contrafação de produto registrado não é condicionado à apuração dos fatos em sede penal, pois, além da reconhecida independência das instâncias civil, criminal e administrativa, o próprio legislador especial estabelecera, de forma expressa e inequívoca, essa apreensão, deixando assentado que as ações de natureza cível originárias de ofensa à propriedade industrial poderão ser manejadas independentemente da ação penal (Lei nº 9.279/96, art. 207). 4. O procedimento estabelecido pelo art. 842, §3º, do CPC, que apregoa a necessidade da presença de dois peritos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, é restrito aos casos em que se discute suposta violação de direito autoral, não sendo aplicável às demandas originárias da alegação de ofensa ao direito de propriedade industrial, não encerrando, portanto, vício processual a inobservância do regramento se inaplicável ao caso concreto. 5. Emergindo a constatação da contrafração dos demais elementos materiais coligidos, a resolução da ação sem a produção de prova técnica destinada à sua atestação não encerra cerceamento de defesa, conformando-se com o devido processo legal, mormente quando, em tendo a parte autora imputado a prática, a ausência de comprovação da sua ocorrência resultaria na rejeição do pedido, ensejando a apreensão de que o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado lhe estavam debitados. 6. Evidenciada a produção e comercialização de produto cuja propriedade imaterial está reservada a terceiro e que as práticas não foram precedidas da indispensável licença, os fatos qualificam-se como contrafração, consubstanciado ato ilícito por encerrar desconsideração dos direitos inerentes ao desenvolvimento do produto e caracterizar concorrência desleal, irradiando danos patrimoniais, pois afeta o que detentora da exclusividade angaria se não ocorrido o ilícito, e moral, pois macula a exclusividade que ostenta, afetando sua credibilidade no mercado e desconsiderando a exclusividade que lhe é resguardada (Lei nº 9.279/96, art. 209).7. Os danos patrimoniais sofridos pelo vitimado pela contrafração devem ser mensurados, de acordo com o estabelecido pelo legislador especial, mediante a consideração, de forma isolada, (i) dos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, ou (ii) dos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito, ou (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, resultando que, em tendo a sentença fixado que a apuração seja pautada pelos critérios estabelecidos de forma cumulada, extrapolando o pedido, deve ser depurada do excesso em que incorrera (Lei nº 9.279/96, art. 210). 8. Assegurando o legislador ao vitimado pela contrafração a fruição da composição material que lhe seja mais favorável mediante a consideração de um dos três critérios que estabelecera para aferição dos lucros cessantes, a definição do parâmetro a ser utilizado somente é passível de ser materializada no momento da liquidação de sentença, devendo ser relegada, portanto, a escolha do que é mais favorável ao vitimado pelo ilícito para essa fase, não importando essa resolução prolação de sentença incerta, pois reconhecido e balizado o direito, sendo relegada para liquidação simplesmente a demarcação da sua expressão pecuniária. 9. A indenização de natureza moral proveniente de contrafração deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo evento. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO NO INPI. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DETENTORA DO REGISTRO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO DOS FATOS EM SEDE DE AÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 842, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca, próprio do impetrante, o que legitima a impetração. Em relação a direito líquido e certo, esse se manifesta na existência, tendo sua extensão delimitada. Mostra-se ainda pronto a ser exercido no momento do ajuizamento da ação de mandado de segurança, sendo passível de comprovação de plano. Ressalto ainda que, para ser amparável por mandado de segurança, o direito invocado deve estar previsto em norma legal, bem como conter todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Com efeito, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Preliminar de inadequação da via eleita e prejudicial de mérito de decadência rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca, próprio do impetrante, o que legitima a impetração. Em relação a direito líquido e certo, esse se manifesta na existência, tendo sua extensão delimitada. Mostra-se ainda pronto a ser exercido no momento do ajuizamento da ação de mandado de segurança, sendo passível de comprovação de plano. Ressalto ainda que, para ser amparável por mandado de segurança, o direito invocado deve estar previsto em norma legal, bem como conter todos os requisitos e cond...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo prescricional do direito de ação contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou fato do qual se originarem, atingindo progressivamente as prestações anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.2. Antes da nomeação para cargo de provimento efetivo, ou mesmo do reconhecimento judicial de que a candidata aprovada perfazia direito à nomeação, não nasce o vínculo jurídico com a Administração Pública, tampouco direito à retribuição pecuniária decorrente da atuação do cargo. É dizer: somente a partir da posse e do efetivo exercício do candidato que obteve aprovação é que surge o direito à contraprestação, consistente no recebimento da remuneração, ainda que tenha ocorrido eventual preterição ao direito de nomeação pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito.3. O vínculo com a Administração em razão de contrato temporário para professora submete-se as normas próprias da legislação trabalhista, não impondo qualquer direito de ressarcimento referente a diferenças havidas com a remuneração do cargo público de professor efetivo do quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o qual exige o preenchimento de determinados pressupostos para o seu exercício.4. Enfim. O candidato só passa a ter direito à remuneração e às demais vantagens do cargo público após nomeação e posse, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais o dever de indenizar deriva de obrigação fundada na sanção do ato ilícito, e não há ilicitude no ato praticado pela Administração a ensejar o pagamento da verba indenizatória pleiteada; pelo contrário, ilícito, data venia, é ser remunerado sem a devida contraprestação do serviço. (20060111189506EIC, Relator Lecir Manoel da Luz, J 15/07/2010 p. 38).5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo prescricional do direito de ação contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou fato do qual se originarem, atingindo progressivamente as prestações anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.2. Antes da nomeação para cargo de provimento efetivo, ou mesmo do reconhecimento judicial de que a candidata aprovada perfazia direito à nomeação, não nasce o vínculo jurídico com a Administração Pú...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL COMO BENEFICIÁRIO DE POSSÍVEL DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público inserido no aferido e veiculado, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara por traduzir simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL COMO BENEFICIÁRIO DE POSSÍVEL DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, qu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA. CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSO DE PODER. ATO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA HABILITAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ORDEM. CONCESSÃO. 1. Consubstanciando a apreensão e retenção Carteira Nacional de Habilitação do condutor que incorre em infrações que determinam sua sujeição à sanção administrativa restritiva do direito de dirigir simples forma de efetivação da penalidade, a execução da pena deve ser pautada pela extensão que alcança de acordo com a regulação legal pertinente de forma a ser preservado o devido processo legal e o estado de direito. 2. Conquanto o curso de reciclagem consubstancie pressuposto para a recuperação do direito de dirigir, sua conclusão não irradia o efeito de elidir o cumprimento da sanção imposta, mas, cumprida a pena de restrição de direito do direito de dirigir de acordo com a penalidade cominada, a imediata restituição da Carteira de Habilitação ao condutor apenado é imperativo legal, qualificando sua retenção pela autoridade de trânsito após o cumprimento da expiação e implemento da condição legalmente estabelecida concernente à frequência ao curso de reciclagem abuso de direito e ato ilegal, legitimando que seja corrigido pela via mandamental (CTB, art. 261, § 2º). 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA. CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSO DE PODER. ATO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA HABILITAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ORDEM. CONCESSÃO. 1. Consubstanciando a apreensão e retenção Carteira Nacional de Habilitação do condutor que incorre em infrações que determinam sua sujeição à sanção administrativa restritiva do direito de dirigir simples forma de efetivação da penalidade, a execução da pena deve ser pautada pela extensão que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, acusando-o de ter várias passagens pela polícia por porte de droga, tentativa de homicídio e furto qualificado, em situação que devassa sua intimidade e honra.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5.1 Enfim. A mera publicação desautorizada das fotos do cadáver do pai dos Autores já ensejaria a violação aos direitos de intimidade, honra subjetiva e vida privada dos Autores (art.5º, inciso X, da Constituição Federal), mas o Réu foi além, e veiculou imagens chocantes, com informações imprecisas, denotando que ali se tratava de um preso, sendo que, apesar de condenado, o de cujus à época da morte era trabalhador e, portanto, já ressocializado (fl. 34). Logo, a noticia foi capaz, também, de violar a honra objetiva e a imagem do de cujus, o que merece ainda mais censura por este Julgador (Juiz de Direito Dr. Josmar Gomes de Oliveira).6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código...
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. CRIANÇA COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA PORTADORA DE TIROSINEMIA (GRAVE DISTÚRBIO DO METABOLISMO DA TIROSINA CAUSADO POR DEFICIÊNCIA ENZIMÁTICA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ORFADIN NTBC, 2 MG E COM A FÓRMULA XPT - ANALOG 80 ML, SOB PENA DE EVOLUÇÃO PARA CRISES NEUROLÓGICAS, NEFROPATIA E INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA, RESULTANDO EM NECESSIDADE DE TRANSPLANTE HEPÁTICO. FORNECIMENTO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta para promover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito. (...) Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua vida e com sua liberdade. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. In Constituição federal comentada e legislação constitucional). Tal princípio trouxe como conseqüências os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna, dentre eles, a inviolabilidade do direito à vida (caput do artigo 5º). E mais, o artigo 6º do texto constitucional expressamente inclui a saúde no rol dos direitos sociais, cujas diretrizes básicas constam da Ordem Social. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 204, cabeça e inciso I, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação, prevenção e reabilitação. O citado preceptivo legal, em seu art. 207, XXIV, preconiza também que compete ao Sistema Único de Saúde do DF, além de outras atribuições fixadas em lei, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Com efeito, com base nos dispositivos mencionados, é a saúde um direito indispensável ao ser humano, cabendo ao Estado formular e implementar condições indispensáveis ao seu pleno exercício, a fim de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. Segurança concedida, rejeitada a preliminar. Unânime.
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DIREITO SOCIAL À SAÚDE. CRIANÇA COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA PORTADORA DE TIROSINEMIA (GRAVE DISTÚRBIO DO METABOLISMO DA TIROSINA CAUSADO POR DEFICIÊNCIA ENZIMÁTICA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ORFADIN NTBC, 2 MG E COM A FÓRMULA XPT - ANALOG 80 ML, SOB PENA DE EVOLUÇÃO PARA CRISES NEUROLÓGICAS, NEFROPATIA E INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA, RESULTANDO EM NECESSIDADE DE TRANSPLANTE HEPÁTICO. FORNECIMENTO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade d...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE INTERESSES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO Á INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO À IMAGEM E Á HONRA OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. INTUITO PERSECUTÓRIO. VINGANÇA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No atual estágio de evolução da sociedade civil e da ordem constitucional, fundada no Estado Democrático de Direito, somente através do Poder Judiciário, mediante o devido processo legal, podem os jurisdicionados buscar os meios necessários para a tutela de seus interesses, sendo defeso, salvo exceções legais, o uso de meios de autotutela.2 - No choque entre interesses constitucionalmente protegidos, como o direito à livre manifestação do pensamento e à informação em face do direito à imagem e à honra objetiva, que não guardam relação de hierarquia, impõe-se ao julgador realizar um juízo de ponderação a fim de conferir a prevalência de um sobre o outro, tendo em vista as circunstâncias fáticas do caso concreto.3 - Constatando-se que o exercício do direito à informação e da livre manifestação do pensamento atingiu diretamente a imagem e a honra objetiva de profissional liberal, com nítido propósito de impor condenação pública (vingança privada) a fim de criar embaraço à sua atividade laborativa e particular, resta configurado abuso de direito.4 - Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, acompanhado do respectivo comprovante do recolhimento do preparo, entende-se que houve renúncia tácita ao pleito do benefício (20090810048744APC).Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE INTERESSES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO Á INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO À IMAGEM E Á HONRA OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. INTUITO PERSECUTÓRIO. VINGANÇA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No atual estágio de evolução da sociedade civil e da ordem constitucional, fundada no Estado Democrático de Direito, somente através do Poder Judiciário, mediante o devido processo legal, podem os jurisdicionados b...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CARÊNCIA DE PESSOAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Suficientemente demonstrado pelos documentos pré-constituídos o pretenso direito invocado pelas impetrantes, não se revela necessária dilação probatória, razão de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público é que possuem direito subjetivo à nomeação. 3. A aprovação das impetrantes fora do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.4. A criação de cargos durante o prazo de validade do concurso público e a carência de pessoal não conferem direito subjetivo à nomeação, porquanto a autoridade vincula-se aos termos do edital, ficando o provimento das novas vagas ao arbítrio da conveniência e oportunidade da Administração, principalmente por ter que observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CARÊNCIA DE PESSOAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Suficientemente demonstrado pelos documentos pré-constituídos o pretenso direito invocado pelas impetrantes, não se revela necessária dilação probatória, razão de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. 2. A jurisprudência consolid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não se há de aplicar o art. 557, do CPC.2. O pedido de revisão de complementação de benefício previdenciário é matéria exclusivamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.3. A complementação de aposentadoria é uma obrigação de trato sucessivo, já que consiste em uma renda mensal vitalícia, cujo fator se renova mês a mês. Portanto, o prazo prescricional deve incidir sobre cada parcela considerada individualmente, não alcançando o próprio fundo do direito. 4. O beneficiário de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época de sua adesão, devendo se submeter às modificações impostas por normas posteriores. 5. Se o associado não possuía direito à suplementação de aposentadoria à época da alteração estatutária, deve-se submeter ao novo regramento, inexistindo ofensa a direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 6. Apelo e agravo retido improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Se a matéria em questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Corte de Justiça, de modo a configurar alegado confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER RENAL AVANÇADO COM METÁSTASE PULMONAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA QUE INTEGRA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Os relatórios médicos que instruem a inicial são claros quanto ao estado de saúde do Impetrante, diagnosticado com câncer renal avançado com metástase pulmonar, e quanto à necessidade premente do medicamento Sunitinib 50mg para fins de tratamento paliativo devido ao risco de morte crescente. Tal documentação, sobretudo porque assinada por médico do Hospital de Base do Distrito Federal - que integra a Rede Pública de Saúde do DF -, é suficiente, em tese, para demonstrar o direito substancial alegado na impetração, não se revelando necessária, por isso mesmo, dilação probatória.2. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, detém tal agente público legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. Precedentes.3. A Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, garantiu à generalidade de pessoas o acesso às ações e serviços de saúde. A Lei Orgânica do Distrito Federal, especificando ainda mais o correlato dever estatal, estabeleceu a competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.4. A vontade da Constituição é que os poderes constituídos realizem o direito à saúde, mesmo que por meio de ações positivas fáticas. Reconhece-se, pois, a força normativa das normas programáticas, as quais não se resumem a uma mera folha de papel ou, ainda, a uma carta de boas intenções.5. Os relatórios médicos juntados com a inicial, assinados por médico do Hospital de Base do Distrito Federal, são claros a respeito do grave estado de saúde do Impetrante - diagnosticado com câncer renal avançado com metástase pulmonar -, da ausência de tratamento quimioterápico eficaz e da necessidade do citado medicamento, ao menos como uma medida paliativa devido ao risco de morte crescente. Devidamente caracterizado, pois, o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do fármaco.6. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER RENAL AVANÇADO COM METÁSTASE PULMONAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO P...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de interesse processual, na verdade, consiste no reconhecimento, mediante cognição sumária dos fatos narrados na inicial, da verossimilhança da alegação de indevida omissão do estado em se desincumbir do ônus constitucionalmente imposto, bem assim da possibilidade de grave lesão ao enfermo, por conta dessa omissão, circunstância que não dispensa a decisão final, proferida com base em cognição exauriente. 2. A constituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o grave dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessite (artigo 196). Enumeração que serve para garantir máxima efetividade ao direito, tendo em vista que as conseqüências dela extraídas também decorrem dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) e da inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput, CF). A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura idêntico direito, em seu artigo 204.3. Sendo assim, a falta de leitos em UTI para atender pacientes que dela necessitam, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Portando, correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna.5. Remessa Oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, longe de configurar motivo de reconhecimento da perda de in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo, para o contrato mais antigo, e o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para o contrato mais recente.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.06. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantêm sob sua guarda. 07. Agravo Retido não provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso de apelação não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito,...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.1. A contagem do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo de sua prestação, daí por que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres quando ainda vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, antes, pois, de sua transformação em estatutário.2. A Constituição Federal assegurou aos servidores que exercem as suas atividades sob condições insalubres, para efeitos de aposentadoria, o direito a uma contagem diferenciada do tempo de serviço, condicionando-o, contudo, à edição de lei complementar. Inteligência do artigo 40, § 4.º, III, da Lei Fundamental. Até o presente momento, contudo, não foi editada tal lei, permanecendo sem regulamentação a norma constitucional em referência, a qual, por possuir eficácia limitada, ficaria impedida de produzir os seus efeitos. Logo, em razão dessa omissão legislativa, os servidores públicos ficariam impedidos, prima facie, de exercer o direito à contagem especial do tempo de serviço, apesar de assegurado pela própria Lei Fundamental.3. O Supremo Tribunal Federal, a par de haver reconhecido a mora do Poder Legislativo, adotou, com vistas a suprimir a lacuna legislativa, a disciplina própria dos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 -, tudo para permitir a aplicabilidade e a efetividade do direito constitucional à contagem diferenciada do tempo de serviço.4. Reexame necessário e recurso apelatório não providos.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.1...