APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DE LEI LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE FRENTE A DIREITOS INDISPONÍVEIS E INTANGÍVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir, uma vez que, nem após a data da prolação da sentença, verificou-se o atendimento dos pedidos formulados na inicial, e constantes do dispositivo do r. decisum, concernentes à obrigação de fazer determinados ao Distrito Federal.2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração etc, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. Conquanto o recorrente alegue que o d. juízo singular teria decidido com base nas disposições do art. 16, da revogada Lei 234/1998, insta ressaltar que a Lei 12.696/12, que alterou o art. 132 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), manteve o mesmo critério em matéria de número de Conselhos Tutelares previsto na norma revogada, qual seja: no mínimo, 01(um) Conselho Tutelar por cada Região Administrativa do Distrito Federal, confirmando, assim, a vontade legislativa nesse sentido; registrando-se, ainda, que essa alteração foi editada em data posterior à Lei Distrital nº 4.451/2009. 5. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.6. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.7. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial pelo Parquet, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editara (art. 3º da Lei 4.451/2009), impende a manutenção da r. sentença guerreada8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DE LEI LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE FRENTE A DIREITOS INDISPONÍVEIS E INTANGÍVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).2. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 3. Ao condomínio incumbe, como obrigação inerente à gestão que empreende sobre as áreas comuns e os interesses dos titulares de todas as unidades que o integram, manter controle atualizado sobre os ocupantes e titulares das unidades que o compõem, não podendo invocar sua desídia como apta a determinar a responsabilização da cedente dos direitos inerentes a apartamento que o integra pelas obrigações condominiais geradas após a transmissão por não ter sido participado do negócio, notadamente porque à cedente não está afetado esse encargo, que restara consolidado nas mãos do cessionário no momento em que se realizara a cessão. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos ineren...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.4. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que...
GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusivamente da interpretação do nela retratado de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusivamente da interpretação do nela retratado de acordo com o tra...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à posse do candidato/agravado, visto que o ato de nomeação foi determinado por Decreto emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do DF e tendo em vista, ainda, a decisão tomada em prévio Processo Administrativo que analisou a questão. 2 - Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do agravado, cujo ato, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato.3 - Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua revogação, o que não ocorreu no presente caso.4 - Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o agravado ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.5 - A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da teoria do fato consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.6 - Inviável a discussão de matéria de mérito no agravo de instrumento, pois este tem por escopo atacar a decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo comprovado de plano, o ato coator/ilegal da Autoridade Administrativa, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.7 - Reconhecido o direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, escorreita a decisão que concede liminar para determinar à autoridade coatora que providencie os procedimentos necessários à posse do agravado no cargo para o qual foi nomeado.8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DA LICITAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO DO CERTAME. LICITANTE QUE SEQUER SE HABILITOU NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSE E DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO COMO CONDIÇÃO PREVISTA NO EDITAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR VINDICADA. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - A bem da verdade, o embargante buscou a reforma da sentença de primeiro grau, proferida na ação cautelar, a fim de que fosse convalidada a decisão de fls. 84/85 que deferiu o pedido liminar para determinar à embargada que providenciasse a imediata exclusão do item de nº 59 do Edital de Licitação nº 11/2010, a ser realizada em 17/12/2010, relativo ao imóvel localizado no Setor de Áreas Especiais, Lote nº 22, C Norte, Taguatinga/DF, bem como que para que fossem declarados nulos todos os atos relativos à licitação em questão. Informou que, posteriormente, ajuizaria o processo de conhecimento objetivando o reconhecimento e a declaração de seu direito de preferência quanto à aquisição do referido imóvel em procedimento licitatório.3.1 - Contudo, a habilitação do embargante no procedimento licitatório questionado em Juízo, de fato, consubstanciava condição necessária para as pretensões deduzidas, seja no processo cautelar, seja no processo principal, tendo em vista que o edital da licitação impugnada em juízo previu que o direito de preferência seria dado para o ocupante do imóvel licitado que estivesse participando do procedimento.3.2 - Se o embargante nem mesmo se habilitou à participação no cogitado certame, não se vislumbra, a princípio, nenhum perigo de dano a eventual direito subjetivo a ser tutelado no processo principal por meio da medida liminar buscada na ação cautelar. Não tendo havido a habilitação na concorrência pública para a venda o referido imóvel, de fato, não há como justificar eventual risco de demora no provimento jurisdicional a fim de obter a medida liminar cautelar; afigurando-se, de plano, ausente o periculum in mora justificador da medida liminar vindicada.3.3 - De outro lado, ausente, também, a verossimilhança das alegações na medida em que o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel licitado dependia da comprovação da posse do embargante, o que não restou efetiva e incontroversamente demonstrado nos autos, bem como porque não demonstrado o alegado direcionamento da licitação em favor da outra empresa licitante.3.4 - O deferimento da medida cautelar pleiteada esbarrava em outros óbices e não somente na ausência de comprovação da posse do embargante sobre o imóvel litigioso para a aquisição do direito de preferência na licitação.4 - Constatada a prática, pelo litigante, de um dos atos previstos no rol taxativo do art. 17 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, conforme disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal. 5 - A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. 6 - Na hipótese em cotejo, considerando toda a trajetória processual delineada nos autos de origem, este Colegiado vislumbrou a existência de litigância de má-fé, daí porque a aplicação dos ditames legais. Não bastasse a possibilidade de o Tribunal poder aplicar as penas da litigância de má-fé de ofício, impende registrar que houve pedido da parte embargada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há se falar em contradição ou em reformatio in pejus à vista da condenação por litigância de má-fé do embargante no acórdão combatido. 7 - Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza a alegada contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DA LICITAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO DO CERTAME. LICITANTE QUE SEQUER SE HABILITOU NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSE E DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO COMO CONDIÇÃO PREVISTA NO EDITAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR VINDICADA. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA INICIAL DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA INICIAL DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, no...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA LODF PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - ILEGTIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES SECRETÁRIOS DE ESTADO - RECONHECIMENTO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES PARCIALMENTE REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99). Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/09, motivo pelo qual não há que se falar em expiração da validade do certame, decadência e prescrição.02. O direito líquido e certo, entendido como pressuposto processual necessário à impetração é aquele que se encontra embasado em direito pré-constituído, uma vez que, no rito sumário que caracteriza o mandado de segurança, é vedada a dilação probatória. No caso, se verifica que as impetrantes fundamentaram o pedido em prova documental, em razão de que a impetração deve ser admitida, remetendo-se o exame da efetiva existência do direito à nomeação ao mérito da ação. 03. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.(MSG 2011.00.2.019583-1)04. Destarte, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF e do Secretário de Administração Pública do DF, rejeitando, porém, a do Governador do Distrito Federal, em face dos fundamentos legais esposados. 05. É incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria que a aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.06. Constatado que a nomeação dos candidatos aprovados foi feita em estrita observância às regras editalícias, à ordem de classificação e as notas finais obtidas, não há de se falar em preterição.07. Ademais, não se demonstrou que as contratações temporárias de professores estejam eivadas de ilegalidade. 08. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de ilegitimidade dos Srs. Secretários acolhidas. Rejeitada a relativa ao Sr. Governador. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA LODF PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - ILEGTIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES SECRETÁRIOS DE ESTADO - RECONHECIMENTO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDAD...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261, § 1º, DO CTB. IMPERATIVDADE. LEGALIDADE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PENALIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. DESNECESSIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado, notadamente quando, resolvida a pretensão declaratória, fora objeto de juízo de admissibilidade positivo, induzindo ao recorrente à apreensão de que superara o controle de aceitação. 2. Consubstancia regulação legal imperativa que o condutor que, num período de 12 (doze) meses, incorre na prática de infrações de trânsito que irradiam pontuação negativa igual ou superior a 20 pontos, que, agregadas às demais medidas sancionatórias traduzidas na satisfação das multas geradas pelos ilícitos administrativos e freqüência a curso de reciclagem, deve necessariamente ser sujeitado, ante a gravidade da conduta em que incorrera, à pena restritiva de direito consubstanciada na suspensão do direito de dirigir pelo prazo mínimo de 1 (hum) mês até o máximo de 1 (hum) ano e, no caso de reincidência no período de 01 (hum) ano, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 2 (dois) anos (CTB, arts. 259 e 261, §§ 1º e 2º). 3. Enquadrando-se a situação do condutor no legalmente pontuado, notadamente quando, num curto espaço de tempo, prática sucessivas infrações - 17 autuações - que resultam em pontos negativos incorporados ao seu prontuário que suplantam o triplo do mínimo estabelecido, somando 69 pontos decorrentes dos ilícitos de trânsito que praticara, ensejando sua qualificação como infrator contumaz, deve, como expressão do princípio da legalidade, da autoridade da regulação e da impessoalidade da criação normativa, ser sujeitado à sanção administrativa traduzida na suspensão temporária do direito de dirigir, notadamente quando aplicada em conformidade com o devido processo legal administrativo e após esgotadas todas as instâncias recursais extrajudiciais. 4. O princípio da proporcionalidade, conquanto encontre ressonância constitucional, não consubstancia instrumento apto a ensejar a desconsideração da criação legal mediante sua transubstanciação em fórmula para elidir a aplicação da sanção prescrita à tipificação estabelecida, resultando dessa constatação que, em se tratando de situação que enseja a aplicação da sanção administrativa traduzida na suspensão do direito de dirigir, independentemente da ocupação profissional do infrator, a proporcionalidade deve ser considerada apenas na ponderação da extensão da penalidade, jamais como fórmula destinada a obstar a sujeição do apenado à sanção que lhe é aplicável como exata tradução do enquadramento da sua situação pessoal ao legalmente estabelecido. 5. O pagamento das sanções pecuniárias geradas pelos ilícitos de trânsito e a conclusão do curso de reciclagem consubstanciam penalidades cumulativas com a restrição do direito de dirigir, não se afigurando aptas a ensejarem que o infrator, enquadrando-se na tipificação legal, seja alforriado da medida restritiva, pois as infrações em que incorrera é que legitimam a aplicação cumulada das sanções como forma de alcançarem seus objetivos, que são a apenação do infrator pelo risco que as infrações que praticara irradiaram à coletividade e prevenir que volte a incorrer nas mesmas práticas (CTB, art. 261, §§ 1º e 2º). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261, § 1º, DO CTB. IMPERATIVDADE. LEGALIDADE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PENALIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Da exata tradução do estampado no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais.3.Aliada à sua natureza transindividual, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de serviços bancários conduz ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da entidade que assumira a qualidade de legitimada extraordinária e aviara a ação coletiva por suprir o requisito temporal e ostentar entre seus objetivos institucionais justamente a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, não consubstanciando fato apto a ilidir sua legitimação o fato de seus patronos também integrar seu quadro associativo e diretivo ante a ausência de previsão legal tipificando essa ocorrência. 4.O legislador de consumo assegura ao consumidor o pagamento antecipado da obrigação, e, considerando que a liquidação antecipada abrevia a percepção do capital imobilizado pelo mutante, resguarda-lhe o direito de obter a redução proporcional dos juros e demais encargos, resultando dessa apreensão que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada, ainda que lastreada em autorização normativa proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resolução CMN nº 3401/06, traduz a sujeição do consumidor a vantagem exagerada e a utilização de fórmula destinada a coibir a fruição de direito legalmente assegurado, ensejando que seja infirmada sua cobrança por repugnar as ressalvadas asseguradas ao consumidor de serviços bancários (CDC, arts. 51, I e IV). 5.A cobrança de qualquer tarifa bancária, conquanto emergindo de autorização regulatória editada pela autoridade monetária, não está imune ao controle judicial realizado sob o prisma da legislação de consumo, à medida que, conquanto a autoridade monetária esteja revestida de lastro para regular o funcionamento do sistema bancário, sua atuação tem como limites a legislação positiva, resultando que, aferida que a tarifa que engendrara não se coaduna com a legislação de consumo, transubstanciando vantagem indevida ao banco, deve ser infirmada sua legitimidade, ainda que derivada de regulação normativa subalterna.6.Emergindo da infirmação da legitimidade da cobrança a necessidade de o exigido ser repetido, a repetição deve ser realizada sob a forma simples, à medida que, em derivando a cobrança da tarifa infirmada de autorização proveniente da autoridade monetária, infirma a má-fé do fomentador de serviços bancários, ensejando que, sob esse prisma, o que exigira indevidamente, mas lastreado em autorização subalterna, deve ser devolvido no formato simples. 7.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 8.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restam circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 9.Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida.10.O acolhimento do pedido formulado na ação coletiva na sua parte mais expressiva resulta na qualificação da sucumbência da parte ré, determinando que seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, devendo a verba honorária que lhe deve ser imputada, por se tratar de ação coletiva formulada na defesa de interesses individuais homogêneos, obstando a subsistência de condenação específica, ser fixada em conformidade com o critério de equidade, observados os parâmetros estabelecidos pelo legislador processual (art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC), ponderados o grau de zelo dos patronos da parte autora, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o recurso da autora. Desprovido o recurso da ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO.1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional- GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa -TÉCNICO EM SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Da constatação de que a prescrição qüinqüenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMEN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FOMENTADA AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE AO PÁTRIO PODER. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. DECISÃO E SENTENÇA EXTRA PETITAS. QUESTÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos contemplados pelo legislador, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 3. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido cinge-se à majoração da verba alimentícia que é fomentada ao autor pelo pai, e, não obstante, a causa fora decidida como se também houvesse reclamado a imposição de restrição ao direito de visitas do genitor, o princípio da correlação e o devido processo legal restam vulnerados, pois resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, determinando que seja invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide. 4. Conquanto os legisladores constitucional e subalterno confiram tratamento privilegiado aos direitos e interesses do filho menor, a imposição de qualquer restrição ao direito do pai deve derivar de ação processada sob o prisma do devido processo legal, pois dogma constitucional inscrito como direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LIV e LV), resultando que, não tendo essas garantias resguardadas, pois afetados os atributos inerentes ao pátrio poder quando o pai não fora citado para se defender de imputação direcionada a essa resolução, o processo resta contaminado por vício insanável, não podendo a sentença ser privilegiada sob o prisma de serem assegurados os privilégios resguardados ao filho menor. 5. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FOMENTADA AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE AO PÁTRIO PODER. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. DECISÃO E SENTENÇA EXTRA PETITAS. QUESTÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OUTORGA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADQUIRENTES. EXIGÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO DO REGISTRO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO. INÉPCIA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. O requisito formal atinente à necessidade de indicação do nome e qualificação dos litigantes no recurso (CPC, artigo 514, I) não se coaduna com o moderno processo civil e com os princípios da celeridade e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, conduzindo essa apreensão à certeza de que, estando as partes devidamente qualificadas nos autos e não havendo dúvidas quanto à abrangência subjetiva do apelo, o pressuposto resta suprido, obstando que seja içado como vício apto a determinar o não-conhecimento do recurso. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e lhes conferido o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, elidindo a subsistência de vício passível de ensejar sua invalidação.4. O reconvindo, diante da pretensão contraposta, é intimado para contestá-la, e não citado para se defender sob a imputação de assimilação dos fatos alinhados se permanecer inerte, o que elide inteiramente sua sujeição aos efeitos inerentes à revelia por ter permanecido inerte ou formulado contestação à reconvenção intempestiva, e, demais disso, a revelia não implica o acolhimento do pedido, mas simplesmente o recobrimento dos fatos com presunção relativa de veracidade se não contrapostos pelos demais elementos de prova reunidos, resultando que, elididos os efeitos da revelia e não coadunando o aduzido pelo reconvinte com o acervo material reunido, os fatos que ventilara devem ser modulados de acordo com o apreendido (CPC, arts. 316 e 319). 5. Concertada compra e venda de imóvel e outorgada a escritura destinada à consumação do negócio, à alienante fica afetada a obrigação anexa de viabilizar a transcrição do título, pois inerente ao princípio da boa-fé e corolário do negócio, pois sua consumação mediante a transmissão da propriedade ao comprador tem como premissa o registro do título aquisitivo (CC, art. 1.245), resultando que, não adimplindo essa obrigação mediante a regularização da cadeia dominial do imóvel negociado, deve a vendedora ser compelida a adimpli-la de forma coercitiva como forma de ser resguardado ao adquirente a aquisição do domínio da coisa que lhe fora vendida. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).8. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - viabilização do registro da escritura pública de compra e venda de imóvel - a apreensão de que fora mensurada em importe excessivo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).9. Os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à parte vencida devem ser mensurados, em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OUTORGA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADQUIRENTES. EXIGÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO DO REGISTRO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO. INÉPCIA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA AFETA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, no...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, ainda que sem observância da técnica processual mais refinada, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento.2. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão funcional de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 3. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na preterição materializada no ato editado pelo comando militar que resultara na supressão do direito que assistia ao preterido de progredir na carreira, afetando diretamente o próprio direito à progressão e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a restabelecer os critérios de progressão, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a ideia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão funcional. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1.Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte do cidadão, o seu direito de ter assistência de saúde efetiva.2.Havendo aparente confronto entre princípios constitucionais haverá uma ponderação entre estes, prevalecendo àquele que melhor atende à circunstância do caso concreto, in casu, o direito à vida.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.Então, respeitando o núcleo existencial mínimo dos direitos fundamentais; a vida, como bem supremo, deve ser protegida independentemente da existência da lei. A ordem judicial é o direcionamento para se cumprir o direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória.5.A par disso, conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 6. A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1.Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. ANGULARIDADE ATIVA. CESSIONÁRIA DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. OBJETO. QUINHÃO DESTACADO DE ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O QUINHÃO DETIDO POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. 1.Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de cessionária dos direitos inerentes ao imóvel e emergindo da individualização que promovera certeza acerca do quinhão alcançado pelo esbulho imputado à parte ré, a inicial satisfaz os requisitos formais que lhe eram exigíveis, obstando que seja reputada inepta, ensejando que seja assegurado fluxo à ação e a resolução da pretensão mediante provimento meritório como materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia dogma constitucional. 2.A configuração da figura da composse reclama a apreensão de que duas ou mais pessoas exercitam atos de posse sobre coisa indivisa, não emergindo quando a posse é exercitada com exclusividade por única pessoa que, por liberalidade, permite que terceiros ocupem quinhões destacados do imóvel, pois os detentores, nessa situação, são impassíveis de serem qualificados como possuidores, e, demais disso, ainda que qualificada a composse, ao compossuidor assiste o direito de, em nome próprio e de forma individualizada, defender a coisa em face de terceiros, desde que não prejudique o direito dos demais compossuidores (CC, art. 1.199). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e tendo sido a pretensão adequadamente formulada, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, determinando que a lide seja resolvido em conformidade com o devido processo legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. ANGULARIDADE ATIVA. CESSIONÁRIA DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. OBJETO. QUINHÃO DESTACADO DE ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O QUINHÃO DETIDO POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. 1.Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de cessionária dos direitos inerentes ao imóvel e emergindo da i...
DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de ação por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entendo que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de ação, pleiteando por uma coisa que entende lhe ser devida. A improcedência do pedido não significa que o objetivo visado era contra legem. O fato de a parte propor ação estando em curso outro feito não pode ser caracterizado como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de ação, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de procedência de seu pedido.O direito de ação da parte, ao pleitear um direito que entende fazer jus, não se qualifica como exposição dos fatos em juízo em desconformidade com a verdade (inciso I, do art. 14, do CPC), quando expõe seus argumentos e junta documentos que entende devidos. Tampouco sua conduta pode ser descrita como desprovida de lealdade e boa-fé (inciso II), buscando em juízo um direito do qual entendeu ser titular. Ademais, se os fatos mencionados pela parte adversa não são aptos a que se entenda ter a parte formulado a pretensão, ciente de ser destituída de fundamento, inaplicável a condenação prevista no art. 14 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MSG. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO EM QUE SE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267 DO STF. TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, reza que não se concederá Mandado de Segurança quando se cuidar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.2 - Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não será cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3 - Não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade a decisão por meio da qual foi indeferido o pleito de desconstituição de penhora a justificar o manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial.4 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa.5 - Tendo em vista que a Impetrante não juntou documentos suficientes para tornar incontroversos os fatos alegados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, diante da peculiaridade procedimental do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. Precedentes.Recurso desprovido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MSG. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO EM QUE SE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267 DO STF. TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, reza que não se concederá Mandado de Segurança quando se cuidar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.2 - Nos termos da Súm...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 73, § 10, da Lei 9.504/97. ONEROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.Inadmissível a preliminar de falta de interesse de agir, quando o fundamento utilizado para tanto permeia a própria existência, ou não, do direito líquido e certo, matéria relativa ao mérito da impetração.Desnecessária a dilação probatória. A documentação juntada aos autos é suficiente para análise do pedido. Inviável a anulação ou suspensão de ato que gera a concessão a outra empresa de direito real de uso de área anteriormente pleiteada pela impetrante, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRO-DF II. A pré-indicação da área por si só não gera direito adquirido. Para tanto, é necessária a assinatura do contrato de concessão de uso, pois antes disso a matéria está adstrita ao mérito administrativo, afeta à discricionariedade da Administração Pública, onde prevalece a supremacia do interesse público (precedentes).No âmbito do Pró-DF, a concessão de benefício econômico sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de unidades imobiliárias da TERRACAP, impõe o pagamento mensal de taxa de ocupação (Lei Distrital n° 3.266/03, art. 4o, §4°). Portanto, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição.Inexistente, pois, o alegado direito líquido e certo.Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 73, § 10, da Lei 9.504/97. ONEROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.Inadmissível a preliminar de falta de interesse de agir, quando o fundamento utilizado para tanto permeia a própria existência, ou não, do direito líquido e certo, matéria relativa ao mérito da impetração.Desnecessária a dilação probatória. A documentação juntada aos autos é suficiente para aná...