HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE QUATRO QUILOS DE MACONHA COM O PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E DE DOENÇA DEGENERATIVA. DIREITO DE POSTULAR ATENDIMENTO MÉDICO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Assim, não há que se falar que a decisão não foi fundamentada.3. A conduta perpetrada pelo paciente é considerada extremamente grave, pois foram apreendidos 3.893,80g (três mil, oitocentos e noventa e três gramas e oitenta centigramas) de maconha, o que justifica a manutenção de sua custódia cautelar.4. O fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa não é o bastante para lhe garantir o direito de recorrer em liberdade.5. A vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas está prevista na Constituição Federal e no artigo 44 da Lei Antidrogas.6. Se o paciente é portador de doença degenerativa, associada a uma hérnia de disco, terá o direito de postular atendimento médico adequado no juízo de primeiro grau.7. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE QUATRO QUILOS DE MACONHA COM O PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E DE DOENÇA DEGENERATIVA. DIREITO DE POSTULAR ATENDIMENTO MÉDICO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público prazo certo para viger, estando enliçada às necessidades terapêuticas da parte autora, seu alcance pecuniário mediato sobrepujará aludido parâmetro, ensejando que o decidido seja revisto em sede de remessa necessária. 2. A cidadã que, sendo portadora de enfermidades crônicas de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 3. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objeto, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º). 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, padecendo de doenças crônicas graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamentos não fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Detendo a obrigação que lhe está debitada de fomentar os custos do tratamento médico do qual necessitara cidadã desprovida de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8.Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CONTA. INDICAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se invoca como fato impeditivo do direito a inexistência da conta ou a inexistência de saldo nela recolhido à época em que se verificara o fato gerador da pretensão, ou seja, o expurgo, comprovar o que aduzira (CPC, art. 333, II). 2. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/32. 3. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).4. A circunstância de sobejar ação coletiva versando sobre objeto idêntico à ação individual promovida por consumidor não enseja a caracterização da litispendência, à medida que, aliado ao fato de que não se verifica identidade entre os integrantes das angularidades ativas das lides, o que, por si só, obsta a caracterização da repetição de ações idênticas, o próprio Código de Defesa do Consumidor elide a qualificação do instituto como forma de preservar o direito subjetivo público que assiste individualmente a cada um dos consumidores (CDC, art. 104). 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do Plano Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6. Integrando-se ao capital para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao montante aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimidas devem ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CONTA. INDICAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e in...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO INCONSISTENTE. É de comum sabença que, no processo, será objeto de prova apenas o fato controverso relevante, isto é, aquele alegado por uma das partes como fundamento de sua pretensão e não admitido pelo adverso; se demonstrada a veracidade da afirmação sobre esse fato, aplica-se o Direito correspondente. Omitindo-se a petição inicial a respeito das cláusulas ou cálculos impugnados, deixando de demonstrar objetivamente a irregularidade na evolução da dívida, os fatos certos e determinados que caracterizariam a ilicitude, especialmente os pontos ou passagens pertinentes, não é possível ao magistrado manifestar-se sobre a questão, a menos que também o fizesse de forma teórica e genérica, o que não lhe é permitido. No dizer de DINAMARCO, a narrativa de fatos na petição inicial precisa conduzir não só à demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente atribuída ao réu (causa petendi passiva), como também à existência de uma crise em torno do direito afirmado - como a violação ou ameaça a esse direito (causa petendi passiva) (in Instituições de direito processual civil, Vol. III, 2. ed. - São Paulo: Malheiros, p. 362). Reafirme-se: a ação não se presta a solucionar direito em tese; a atividade estatal que se propugna é a de composição de conflito de interesses decorrente de fatos certos e determinados, expostos com clareza e precisão.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO INCONSISTENTE. É de comum sabença que, no processo, será objeto de prova apenas o fato controverso relevante, isto é, aquele alegado por uma das partes como fundamento de sua pretensão e não admitido pelo adverso; se demonstrada a veracidade da afirmação sobre esse fato, aplica-se o Direito correspondente. Omitindo-se a petição inicial a respeito das cláusulas ou cálculos impugnados, deixando de demonstrar objetivamente a irregularidade na evolução da dívida, os fatos certos e determinados que caracterizariam a ilicitude, especialmente os pontos...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE REGRAS PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO SIMILAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PACIENTE E DE MENOR CUSTO. ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IMPORTÂNCIA PARITÁRIA AOS INVOCADOS PELO PACIENTE.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts 204 e segts).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o atingimento do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. O relevante aumento de demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos e de tratamentos clínicos diversos demonstra, de um lado, a desorganização estatal no cumprimento de seus deveres constitucionais; e, de outro, a ausência de critérios para a dedução de tais pretensões, importando no crescimento vertiginoso daquelas destinadas não à tutela de direito à saúde, mas sim, por exemplo, à tutela de direito patrimonial. Tal realidade impõe a necessidade de extrema cautela na verificação de cada caso concreto trazida à baila do Poder Judiciário, para fins de se tutelar efetivamente legítimos interesses.4. Havendo, pois, equipamento médico similar, de menor custo e que atenda as necessidades do paciente, como o caso dos autos, não pode ser o Estado compelido a se subjugar à arbitrária pretensão daquele, fornecendo o produto injustificadamente pretendido, sob pena de o Judiciário legitimar, com a força inerente às suas decisões, violações de princípios constitucionais de importância paritária aos invocados pela embargada, conforme outrora destacado, contrapondo-se, assim, aos seus próprios fins.5. Embargos Infringentes providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE REGRAS PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO SIMILAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PACIENTE E DE MENOR CUSTO. ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IMPORTÂNCIA PARITÁRIA AOS INVOCADOS PELO PACIENTE.1. O direito à saúde é tu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dano, dispensando e tornando prescindível a denunciação à lide do servidor envolvido no evento danoso como pressuposto para asseguração do direito regressivo (CF, art. 37, § 6º). 2. A denunciação à lide destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de forrar-se com o equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, denotando que, assegurado ao estado, por força de imperativo constitucional, o direito de reclamar, em sede regressiva, junto ao servidor causador do dano o correspondente à obrigação que lhe venha a ser imposta, o objetivo teleológico da denunciação desaparece. 3. Da constatação de que o exercício do direito de regresso que é resguardado ao estado não está condicionado à denunciação à lide do servidor causador do dano, pois emerge de previsão constitucional, deriva, então, a certeza de que a intervenção do servidor na ação movida em desfavor do ente público, fundada, portanto, na responsabilidade objetiva, é indevida e incabível, notadamente porque ensejaria a indevida e desnecessária modificação dos limites objetivos da causa originária, ensejando que na lide secundária passasse a ser perquirida a culpa como pressuposto para irradiação do direito regressivo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATOS DE SERVIDORES MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. 1. Aliado à previsão da responsabilidade objetiva do estado por danos derivados de atos praticados pelos servidores públicos no exercício das atribuições inerentes aos cargos que detêm, o legislador constitucional assegurara o direito de regresso ao ente estatal na hipótese de culpa ou dolo do agente causador direto do dan...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO DE CLIMATÉRIO. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A concessão e efetivação de antecipação de tutela que tem como objeto o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos de uso freqüente e diário não enseja o desaparecimento do interesse processual da parte autora nem determina o exaurimento do objeto da lide, fez que a medida, consubstanciando simples entrega antecipada do direito pretendido, carece de ser ratificada como forma de, resolvido o mérito, ser perenizada, postergando-se a obrigação enquanto perdurar a necessidade (CPC, art. 273, § 5º). 2. Preliminar de carência de ação decorrente da perda de objeto e desaparecimento do interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, encontrando-se em estado de climatério cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamentos não fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos remédios que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada de fomentar os medicamentos indispensáveis ao tratamento do qual necessita cidadã desprovida dos meios para custeá-lo gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO DE CLIMATÉRIO. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A concessão e efetivação de antecipação de tutela que tem como objeto o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos de uso freqüente e diário não enseja o desaparecimento do interesse processual da parte autora nem determina o exaurimento do objeto da lide, fez que a medida, consubstanciando simples en...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/DF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. CREDENCIAL PARA O USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 10.098/2000. ARTIGO 25 DO DECRETO Nº 5.296/2004. LEI DISTRITAL Nº 2.255/1998. CRITÉRIO SUBJETIVO. FIXAÇÃO DE GRAU DE DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo. Constatando-se que o direito invocado encontra-se amparado na legislação, bem como havendo nos autos elementos aptos a permitir a apreciação do referido direito, tendo havido inclusive perícia médica realizada no âmbito da autoridade coatora, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória é medida que se impõe.Constitui ato ilegal a fixação de critério subjetivo para a concessão de credencial de deficiente físico, criando ainda grau de dificuldade inexistente na legislação.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/DF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. CREDENCIAL PARA O USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 10.098/2000. ARTIGO 25 DO DECRETO Nº 5.296/2004. LEI DISTRITAL Nº 2.255/1998. CRITÉRIO SUBJETIVO. FIXAÇÃO DE GRAU DE DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo 282 do CPC, não se dando nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV, do parágrafo único, do artigo 295 do CPC, não se podendo esquecer que a prova da existência do direito é questão ligada ao mérito.2) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.3) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.4) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros, quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.6) - A prova do fato negativos, que seria a inexistência da caderneta de poupança, é ônus do banco, como quer o artigo 333, II, do CPC, e se faz com a demonstração de não ter a aplicação financeira identificada como titular a autora da ação.7) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.10) - Pessoa que recebe e nada reclama, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.11) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.12) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DEFEITO INEXISTENTE - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL 1) - Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, quando se pode saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, estando atendido, assim, o comando do artigo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido, por maioria, mas improvido por unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido ao Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII. II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO. I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Arti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELELCIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO.I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sócias enumerados no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata o comando posto no Inciso VIII.II - A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.III - Como regras de observância obrigatória, as disposições insertas no Artigo 7º da Constituição da República, bem como as regras infraconstitucionais que as complementam, entre as quais as que fixam o décimo terceiro, não podem deixar de ser observadas pelos diversos entes federativos.IV - Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88), tampouco se mostra possível àqueles entes federados alterar o regime jurídico que, nos dias atuais, constitui o regramento do 13º salário, eis que erigido, como direito social garantido aos trabalhadores, à condição de direito fundamental constitucional de segunda geração, daí porque é de ser reconhecido à Apelante o postulado direito à complementação de valores, tendo em conta pagamento a menor efetuado pelo Distrito Federal.V - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. SERVIDORES DISTRITAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELELCIDOS QUE LIMITAM A AUTONOMIA ESTADUAL/DISTRITAL, SEM QUE OFENSA HAJA AO PACTO FEDERATIVO.I - O estabelecimento, de modo expresso, em rol exemplificativo dos direitos sócias enumerados no Artigo...