ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSID...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CALÚNIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de agravo retido quando o recorrente deixa de requerer, expressamente, a apreciação do recurso em suas razões ou contra-razões da apelação (§ 3º do artigo 523 do CPC).2. A obrigação de reparar o dano moral decorrente do excesso no exercício do direito de informar enfrenta a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos de personalidade (honra imagem e vida privada).3. A atividade decorrente do direito de informar deve ser livremente exercida para levar fatos relevantes ao conhecimento da sociedade, e assim dar cumprimento ao princípio constitucional do Moderno Estado Democrático de Direito, mas esse direito não se mostra absoluto, sendo vedada a informação apócrifa ou falaciosa, que possa atingir indevidamente direito imaterial do cidadão, em ofensa ao princípio maior da dignidade da pessoa humana.4. No que diz respeito à honra, por imputação de fato definido como crime (calúnia), a reparação moral tem lugar quando restar demonstrado o excesso e o fato de o ofensor ter agido com a intenção deliberada de agredir moralmente a vítima.5. O autor de matéria informativa que se limita a tecer prudente crítica (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse da sociedade (animus narrandi), atua nos estritos limites das excludentes de ilicitude previstas pelo artigo 27 da Lei 5.250 de 09.02.1967, não havendo falar-se em ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação, a afastar a indenização por dano moral.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CALÚNIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de agravo retido quando o recorrente deixa de requerer, expressamente, a apreciação do recurso em suas razões ou contra-razões da apelação (§ 3º do artigo 523 do CPC).2. A obrigação de reparar o dano moral decorrente do excesso no exercício do direito de informar enfrenta a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos de personalidade (honra imagem e vida privada).3. A atividade decor...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FUMAR. RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. ÁREAS CONTÍGUAS. LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE. ÁREAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO. DIREITO DE FUMAR SOMENTE EM ÁREAS RESERVADAS. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS ADMITIDOS NA LIDE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE FUMAR.1. Os litisconsortes ativos facultativos não podem ser admitidos no mandado de segurança após o deferimento de liminar, para dela se beneficiarem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e da livre distribuição. Essa é a regra. Entretanto, não havendo insurgência contra a admissão através de agravo de instrumento, ou seja, no momento oportuno, precluso fica o direito de impugnar a admissão dos litisconsortes ativos facultativos. Assim, não procede, no caso em apreço, o pedido de exclusão dos litisconsortes ativos facultativos admitidos após a concessão da liminar, porque o pedido só foi formulado no recurso de apelação. Ademais, a inclusão dos litisconsortes ativos facultativos não causou qualquer prejuízo. 2. Resta prejudicado o pedido de reunião do presente mandado de segurança a outro mandamus conexo, para julgamento simultâneo, tendo a ação conexa já sido julgada no primeiro grau de jurisdição.3. É concorrente a competência da União e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde à luz do art. 24, XII, § 2º, da Constituição Federal. Assim, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o direito de fumar em seu território.4. Segundo a Lei Federal nº 9.294/96, o Decreto Federal nº 2.018/96 e as Leis Distritais nº 1.162/96, nº 2.101/98 e nº 2.611/00, no Distrito Federal é proibido fumar em recintos coletivos, privados ou públicos, em áreas destinadas à alimentação, salvo em local destinado exclusivamente a esse fim, devidamente isolado e com arejamento conveniente. Nos locais abertos ou ao ar livre, destinados à alimentação, contíguos ao estabelecimento, como em mesas em calçadas, varandas ou gramados, só é permitido fumar em áreas reservadas para fumantes. Assim, o direito de fumar em áreas destinadas à alimentação restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.5. Recursos do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecidos e desprovidos. Remessa oficial recebida e parcialmente provida para determinar que o direito de fumar no Distrito Federal, em áreas destinadas à alimentação, restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FUMAR. RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. ÁREAS CONTÍGUAS. LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE. ÁREAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO. DIREITO DE FUMAR SOMENTE EM ÁREAS RESERVADAS. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS ADMITIDOS NA LIDE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE FUMAR.1. Os litisconsortes ativos facultativos não podem ser admitidos no mandado de segurança após o deferimento de liminar, para dela se beneficiarem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e da liv...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exercido por aquele que efetivamente se sagrou vencedor no certame.2. O contrato, ainda que verbal, havido entre o ganhador de licitação e terceiro, no sentido de que este desenvolva, no lugar daquele, a atividade contratada pela Administração, deve ser tido por nulo, ante a impossibilidade jurídica do respectivo objeto.3. Se a parte, em processo cautelar preparatório, não ajuíza a respectiva ação principal no prazo de trinta dias (ex vi do art. 806 do CPC) ocorrerá a decadência do direito à cautela correspondente, não havendo como subsistir a liminar, porventura, concedida.4. Ainda que escoado o trintídio legal em relação à cautelar, permanece o direito de a parte, quanto à pretensão material, ajuizar a ação principal.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exe...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exercido por aquele que efetivamente se sagrou vencedor no certame.2. O contrato, ainda que verbal, havido entre o ganhador de licitação e terceiro, no sentido de que este desenvolva, no lugar daquele, a atividade contratada pela Administração, deve ser tido por nulo, ante a impossibilidade jurídica do respectivo objeto.3. Se a parte, em processo cautelar preparatório, não ajuíza a respectiva ação principal no prazo de trinta dias (ex vi do art. 806 do CPC) ocorrerá a decadência do direito à cautela correspondente, não havendo como subsistir a liminar, porventura, concedida.4. Ainda que escoado o trintídio legal em relação à cautelar, permanece o direito de a parte, quanto à pretensão material, ajuizar a ação principal.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃO PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ESCOAMENTO DO PRAZO. ARTIGO 806 DO CODEX. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, A POSTERIORI, DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.1. O direito à exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental, obtido por meio de licitação, em geral, só poderá ser exe...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36). De outro lado, o fumus boni iuris, expressão latina traduzida por fumaça do bom direito, caracteriza-se pela aparência de existência do direito material invocado, examinada em cognição sumária. Presentes tais requisitos, procede a tutela cautelar pretendida. 2. A Tomada de Contas Especial tem por escopo a defesa da coisa pública; busca-se o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. Como processo administrativo que é, estendem-se-lhe as exigências do devido processo legal. Sobre o direito à ampla instrução probatória, esclarece C. A. BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 462), Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas. 3. Na espécie, houve afronta ao devido processo legal: 1) falta de notificação a respeito dos depoimentos das testemunhas, dos quais não participou; 2) ausência de oportunidade para arrolar testemunhas e de inquirir aquelas arroladas pela Administração Pública. Percebe-se que, nas duas ocasiões em que foram ouvidas testemunhas, as aludidas formalidades não foram observadas. 4. O prejuízo só pode ser imputado ao servidor em caso de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a conduta da autora e o dano não restaram comprovados, conforme as conclusões do primeiro Relatório Final da Comissão e do Parecer da Procuradoria Jurídica.5. Remessa oficial conhecida. Negou-se-lhe provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36). De outro lado, o fumus boni iuris, expressão latina traduzida por fumaça do bom direito, caracteriza-se pela aparência de existência do direito material invocado, examinada em cognição sumária. Presentes tais requisitos, procede a tutela cautelar pretendida. 2. A Tomada de Contas Especial tem por escopo a defesa da coisa pública; busca-se o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. Como processo administrativo que é, estendem-se-lhe as exigências do devido processo legal. Sobre o direito à ampla instrução probatória, esclarece C. A. BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 462), Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas. 3. Na espécie, houve afronta ao devido processo legal: 1) falta de notificação a respeito dos depoimentos das testemunhas, dos quais não participou; 2) ausência de oportunidade para arrolar testemunhas e de inquirir aquelas arroladas pela Administração Pública. Percebe-se que, nas duas ocasiões em que foram ouvidas testemunhas, as aludidas formalidades não foram observadas. 4. O prejuízo só pode ser imputado ao servidor em caso de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a conduta da autora e o dano não restaram comprovados, conforme as conclusões do primeiro Relatório Final da Comissão e do Parecer da Procuradoria Jurídica.5. Remessa oficial conhecida. Negou-se-lhe provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio...
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se conhece da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, quando este não encontra óbice no ordenamento jurídico.2. Sendo o pedido e a causa de pedir diversos de ação anteriormente ajuizada pela parte, não se verifica a hipótese de litispendência.3. Se a pretensão posta em Juízo não se destina a discutir a validade de atos relativos a concurso público, mas direito que surgiu após a conclusão do certame, o prazo prescricional do direito de ação regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, e não pela Lei nº 7.515/86.4. O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à convocação, mas mera expectativa de direito. Somente em caso de preterição esta expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo (Súmula 15 do STF).5. Escoado o prazo de validade do concurso público, rompe-se o vínculo jurídico entre Administração e candidatos aprovados, não mais subsistindo qualquer expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual o candidato concorreu e obteve aprovação.6. A nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público dependem da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar o preenchimento de vagas supostamente existentes, pois o fato de existirem vagas não obriga a Administração a preenchê-las.
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CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se conhece da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, quando este não encontra óbice no ordenamento jurídico.2. Sendo o pedido e a causa de pedir diversos de ação anteriormente ajuizada pela parte, não se verifica a hipótese de li...
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE CONSUMO INTERNO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 166 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE COMERCIAL. HISTÓRICO LEGISLATIVO. Primeiramente, sob a égide do convênio 66/88, que vigorou de 1º/01/89 até 31/10/96, a compensação pelo ICMS relativo ao uso de telefonia, energia e aquisição de bens de consumo interno era permitida, excepcionalmente, desde que efetivamente comprovados pelo contribuinte que esses serviços foram utilizados a benefício da produção ou comercialização (art. 31, inc. IV). Na hipótese, deixaram os impetrantes de demonstrar, nesse período, que tais produtos e serviços foram utilizados em seus estabelecimentos para a comercialização de suas mercadorias, razão pela qual não lhes assiste o direito ao crédito compensável nesse lapso temporal. Com o advento da lei kandir, que teve vigência no período compreendido entre 1º/11/96 a 31/12/2000, ampliou-se o rol dos créditos compensáveis, permitindo em regra, ao contrário do Convênio 66/88, a compensação, sem qualquer restrição, dos créditos relacionados aos serviços de energia, comunicação, e à aquisição dos bens de consumo interno. Nesse período, não há como se negar aos impetrantes o direito à compensação dos créditos de ICMS pagos pelos bens e serviços utilizados em seus estabelecimentos comerciais. Editada a LC 102/2000, que trouxe significativas alterações ao regramento contido na Lei Kandir, tem-se a restrição drástica dos créditos compensáveis relativos aos produtos e serviços objeto do feito, ocasião em que os impetrantes deixaram de fazer jus ao direito de compensação desses créditos, já que não se enquadram nas hipóteses permitidas. Respeitado o princípio da anterioridade, essas alterações passaram a ter eficácia a partir de 1º/01/2001, tendo, também, ressalvado o direito dos autores de proceder à compensação de seus créditos de icms relativos aos serviços de comunicação a partir de 1º/01/2003. Entretanto, com a edição da LC 114, em 16 de dezembro de 2002, que também trouxe novas alterações, esse direito restou postergado para 1º/01/2007. Diante da nova disposição, tem-se como dies ad quem para os autores exercerem seu direito de crédito compensável em relação aos serviços de energia e telefonia, bem como aos bens de consumo interno, 31/12/2000, devendo-se aguardar até a nova data estipulada para novamente fazer jus ao crédito compensável nessa seara. Limitando-se o pedido deduzido pelos impetrantes ao reconhecimento do respectivo direito ao aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago em virtude da entrada, em seus estabelecimentos, dos bens e serviços objeto da presente ação, não formulando pleito relativo à devolução de valores indevidamente pagos, resta de todo afastada a aplicação do art. 166 do CTN. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, vem posicionando-se no sentido de que não incide correção monetária sobre créditos escriturais, já que os mesmos constituem mera técnica contábil para a equação entre créditos e débitos.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE CONSUMO INTERNO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 166 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE COMERCIAL. HISTÓRICO LEGISLATIVO. Primeiramente, sob a égide do convênio 66/88, que vigorou de 1º/01/89 até 31/10/96, a compensação pelo ICMS relativo ao uso de telefonia, energia e aquisição de bens de consumo interno era permitida, excepcionalmente, desde que efetivamente comprovados pelo contribuinte que esses serviços foram utilizados a benefício da produção ou comercialização (art. 31, inc. IV). Na hipótese...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO - LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. Somente encontra-se presente a impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Judiciário, ainda que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido.Conforme estabelece Súmula do STJ, enunciado nº 85, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A prescrição não fulmina o direito material e, sim, a pretensão, no sentido da actio do Direito Romano, que se confunde com o conceito de Direito Subjetivo. Nas prestações de trato sucessivo, somente são atingidas as pretensões relativas às parcelas que se compreendem no qüinqüênio a que se refere o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 3º. O direito subsiste íntegro.O reajuste de 28,86% deferido aos militares por força das Leis nº 6.822/93 e 8.627/93 foi efetivamente pago de forma escalonada, não cabendo, assim, ao Poder Judiciário, em se tratando de vencimentos de servidores militares, determinar o seu pagamento de forma linear. O enunciado nº 339 de Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO - LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. Somente encontra-se presente a impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Judiciário, ainda que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido.Conforme estabelece Súmula do STJ, enunciado nº 85, nas relações jurídicas de trato sucess...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DA CLÁUSULA PERMISSIVA DA DAÇÃO EM HIPOTECA. CONSEQÜENTE NULIDADE DA HIPOTECA. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ANTERIOR DIREITO REAL DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO. DIREITO REAL DE GARANTIA CONSTITUÍDO E REGISTRADO POSTERIORMENTE. PREVALÊNCIA DA INCORPORAÇÃO.Os contratos de permuta e de promessa de compra e venda, realizados pelos adquirentes com a ENCOL S/A., incorporadora que, nos termos dos ajustes escritos, se obrigou à construção das unidades imobiliárias no regime de incorporação, nos termos da Lei nº 4.591/64, constituem relação de consumo submissa ao Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa se enquadra no conceito de fornecedora do produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel de acordo com a incorporação imobiliária), sendo os adquirentes destinatários finais do bem imóvel.A cláusula, constante do contrato celebrado pelos autores com a ENCOL S/A., que autoriza esta a dar em garantia hipotecária o imóvel prometido vender àqueles, mesmo integralizado o preço, já registrada a incorporação imobiliária, é nula de pleno direito, por direta incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque estabelece obrigação iníqua, abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé e a eqüidade. Efetivamente, se a incorporadora já recebeu o preço do imóvel prometido vender, estando registrada a incorporação, não mais lhe é dado dar em garantia hipotecária a terceiro (o BANCO BRADESCO S/A.) um bem que não mais lhe pertence e sim aos consumidores.Pela mesma razão fática, e agora com fundamento no artigo 1.420 do Código Civil vigente (artigo 756 do antigo), é nula a cláusula em apreço. Assim, seja com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja com a incidência do Código Civil, a cláusula é nula, disso decorrendo a nulidade da hipoteca.Registrada no Registro de Imóveis a incorporação, celebradas as promessas de compra e venda, já não se pode falar em um único proprietário (aquele em cujo nome registrado o imóvel), mas em vários (todos os adquirentes, titulares de direito real sobre o imóvel). A partir daí, qualquer relação contratual com terceiro demanda o consentimento prévio de todos os envolvidos: proprietário do terreno, incorporador, vendedor e adquirentes, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de qualquer das partes. Depois do registro da incorporação, depois das promessas de compra e venda, ainda que não registradas estas, não pode prevalecer a constituição de hipoteca a gravar o imóvel objeto de incorporação, sem o expresso e prévio consentimento de todos os adquirentes.Também é o promitente-comprador de imóvel objeto de incorporação imobiliária titular de direito real, por só efeito do registro da incorporação no Registro de Imóveis, independentemente do registro da promessa de compra e venda. Não há como prevalecer, no caso, o direito real de hipoteca constituído posteriormente, contra o anterior direito real decorrente da incorporação de que é titular o adquirente que quitou o preço da promessa de compra e venda. Negligência do credor hipotecário, instituição financeira, que aceitou o imóvel em hipoteca, mesmo sabedor da anterior incorporação, com o registro oponível erga omnes, como deflui do próprio contrato de financiamento imobiliário.Apelo a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DA CLÁUSULA PERMISSIVA DA DAÇÃO EM HIPOTECA. CONSEQÜENTE NULIDADE DA HIPOTECA. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ANTERIOR DIREITO REAL DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO. DIREITO REAL DE GARANTIA CONSTITUÍDO E REGISTRADO POSTERIORMENTE. PREVALÊNCIA DA INCORPORAÇÃO.Os contratos de permuta e de promessa de compra e venda, realizados pelos adquirentes com a ENCOL S/A., incorporadora que, nos termos dos ajustes escritos, se obrigou à construção das unidades imobili...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Dá-se o não conhecimento da apelação adesiva aviada pela ré, pois a mesma efetivamente exerceu o seu direito de recorrer ao interpor apelação anterior, a qual foi considerada deserta por falta de preparo. No caso, ainda que não tenha sido publicada a sentença, uma vez praticado o ato processual não pode a parte reeditá-lo, tendo operado a preclusão consumativa. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DA LINHA DO ANO DE 2001 - LANÇAMENTO DO MESMO CARRO COM NOVO MODELO PARA AQUELE ANO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORA - OFENSA A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DO CDC - DESVALORIZAÇÃO DO BEM PROVOCADA PELA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DESCABIMENTO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO - COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR DO VEÍCULO - - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO.I - Dá-se improvimento a parte do apelo da autora, interposto em sede de ação de danos materiais e morais, pois não é razoável compelir a ré a lhe entregar novo veículo como pretendido, vez que, se assim fosse, restaria patenteado em tela o enriquecimento sem causa. Neste aspecto, correto o MM. Juiz singular ao acolher o pleito alternativo, de forma a impor o pagamento de indenização correspondente a 25% do valor do bem adquirido em face dos danos materiais causados.II - Na espécie, a autora foi induzida à compra pela propaganda divulgada pela ré dizendo se tratar de automóvel da linha 2001, surpreendendo-se, dois meses após, com o lançamento do mesmo carro com novo modelo para aquele ano. O modelo que adquirira deixou de ser fabricado, de maneira que a consumidora pagou por bem com valor de mercado depreciado, situação com a qual não contava em tão pouco tempo e que certamente lhe acarretou prejuízo. III - Nada há de anormal no lançamento anual de novos modelos de veículos, como de costume, desde que o consumidor não seja iludido com a promessa de venda de uma linha por outra, como ocorreu em epígrafe. Não se trata da hipótese de colocação no mercado de produto melhor, como prevê o art. 12, § 2º, do CDC, mas de desrespeito ao art. 6º, inc. III, daquela norma, que preleciona ser direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre o produto posto à venda. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA À MORAL DA AUTORA -DISSABORES COMUNS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Mostra-se indevida a reparação pleiteada a título de danos morais, porquanto a autora não sofreu ofensa ou agressão que a justifique. Na verdade, os dissabores enfrentados são comuns e decorrentes do inadimplemento contratual, cujos prejuízos estão sendo devidamente compensados por meio do pagamento de indenização pelos danos materiais. PASSAGENS AÉREAS OFERECIDAS NA PROMOÇÃO PARA COMPRA DO AUTOMÓVEL - AUTORA INDUZIDA A ERRO PELA PROPAGANDA DIVULGADA - DIREITO À CARTA DE CRÉDITO PARA EMISSÃO DAS PASSAGENS REFERENTES AO TRECHO BRASÍLIA/SÃO PAULO/BRASÍLIA - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à apelação interposta pela autora, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para condenar a ré à entrega de carta de crédito concernente à emissão de duas passagens aéreas relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Brasília. II - A propaganda difundida pela ré garante a ida do consumidor à Cidade de Paris sem fazer qualquer alusão no sentido de que o mesmo tenha que custear as passagens referentes ao trecho que vai de Brasília ao local de embarque até àquela Cidade, induzindo o cidadão comum a concluir que não teria qualquer despesa com passagens aéreas para chegar àquele destino. III - A autora tem assegurado no art. 6º, inc. III, bem assim no art. 31, ambos do CDC, o direito às especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, tendo o fornecedor, de sua parte, o dever de prestar todas as informações necessárias ao cumprimento destas disposições. IV - Não conhecida da apelação da ré, conhecendo-se, de outro lado, do apelo da autora. Sentença em parte reformada. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Dá-se o não conhecimento da apelação adesiva aviada pela ré, pois a mesma efetivamente exerceu o seu direito de recorrer ao interpor apelação anterior, a qual foi considerada deserta por falta de preparo. No caso, ainda que não tenha sido publicada a sentença, uma vez praticado o ato processual não pode a parte reeditá-lo, tendo operado a preclusão consumativa. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS...
CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 2. Doutrina. José Afonso da Silva. O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação eventuais danos materiais e morais. Como salienta Miguel Angel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia a liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito. O autor, inclusive, cita julgado da Corte Suprema de justiça argentina no qual se afirmou: apesar de no regime democrático a liberdade de expressão ter um lugar eminente que obriga o particular cautela enquanto se trata de decidir responsabilidades por seu desenvolvimento, pode-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa. A liberdade de imprensa em todos os aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.. 2.1. Alexandre de Moraes. O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais. 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo. II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória. V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo. II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória. V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUIZ DE 1º GRAU - CONCESSÃO CABÍVEL - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 - RECURSO ISENTO DE PREPARO.- Embora o pedido de gratuidade de justiça não tenha sido apreciado pelo MM. Juiz a quo, cabível se mostra a sua concessão, restando, em decorrência, dispensado o recolhimento do preparo da presente apelação, pois, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o seu indeferimento é possível havendo prova contrária à situação de hipossuficiência da parte requerente ou quando o julgador apresentar fundadas razões em sentido contrário ao requerido, circunstâncias que não se aplicam à espécie. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO DF - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVA DA EFETUAÇÃO REGULAR DO PAGAMENTO - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PATENTEADA NESTE PARTICULAR. - Conforme a r. sentença guerreada, a apelante, pensionista de ex-policial militar distrital, é carecedora do direito de ação no tocante ao pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação por tempo de serviço, por estar comprovado nos autos que tal pagamento vem sendo realizado regularmente, não tendo sido produzidas provas ou mesmo argumentos convincentes no sentido do alegado na inicial. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - FILHOS MENORES DO EX-SERVIDOR -EXPRESSA PREVISÃO DE PERDA DO BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO DO SERVIDOR - APLICAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DA CORPORAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS INSERTOS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.I - Não tem direito a recorrente ao restabelecimento do pagamento do auxílio pré-escolar, ainda que os menores em questão sejam filhos do ex-policial militar, tendo em vista que a norma regulamentadora da Corporação prevê expressamente a sua perda em caso de falecimento do servidor, situação que se constata em epígrafe. Em se tratando de benefício de caráter precário, não se incorpora aos estipêndios do ex-policial, razão pela qual não há que se falar em afronta a quaisquer princípios e garantias erigidos no art. 5º da Constituição Federal. II - Sentença mantida, recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUIZ DE 1º GRAU - CONCESSÃO CABÍVEL - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 - RECURSO ISENTO DE PREPARO.- Embora o pedido de gratuidade de justiça não tenha sido apreciado pelo MM. Juiz a quo, cabível se mostra a sua concessão, restando, em decorrência, dispensado o recolhimento do preparo da presente apelação, pois, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o seu indeferimento é possível havendo prova contrária à situação de hipossuficiência da parte requerente ou quando o julg...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADVENTO DA LEI Nº 10.486/02. EXTINÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONFERIDO PELA LEI Nº 5.619/70. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR CRIANDO UM TERCEIRO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A Lei nº 5.619/70, que disciplinava o regime remuneratório dos policiais militares, previa expressamente o direito dos membros inativos à percepção do adicional de inatividade. II. Tal estatuto fora revogado pela Medida Provisória nº 2.218/01, atualmente convertida na Lei nº 10.486/02 que excluiu tal vantagem. III. Não se vislumbra, na espécie, violação a direito adquirido dos impetrantes, vez que não houve decréscimo em seus proventos. Ao contrário, houve majoração salarial, eis que o novo regime abarcou o valor correspondente à parcela do adicional extinto e concedeu novo reajuste, que no final das contas elevou o valor total dos proventos primitivos. IV. Para que se invoque direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial previsto constitucionalmente, necessário é que a redução seja real, tomando-se em consideração o valor total da remuneração e, não apenas uma de suas parcelas. V. Conceder-se aos inativos os benefícios da lei nova, mantendo-se os existentes, ou seja, concedendo-se os aumentos da remuneração, assegurando-lhes o adicional de inatividade, seria criar lei inexistente, uma terceira lei, diferente da antiga revogada, bem como da lei nova. Tal procedimento é vedado ao Judiciário. VI. Pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o regime estatutário, ao reger as relações jurídicas entre servidor e a Administração Pública, não tem natureza contratual, sendo certo que não resulta de tal vínculo jurídico a imutabilidade da situação jurídica estabelecida.VII. Inocorrendo, pois, violação a direito adquirido pelos impetrantes e ao princípio da irredutibilidade salarial, patenteia-se a ausência de direito líquido e certo reivindicado, razão pela qual denega-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADVENTO DA LEI Nº 10.486/02. EXTINÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONFERIDO PELA LEI Nº 5.619/70. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR CRIANDO UM TERCEIRO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A Lei nº 5.619/70, que disciplinava o regime remuneratório dos policiais militares, previa expressame...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADVENTO DA LEI Nº 10.486/02. EXTINÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONFERIDO PELA LEI Nº 5.619/70. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR CRIANDO UM TERCEIRO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A Lei nº 5.619/70, que disciplinava o regime remuneratório dos policiais militares, previa expressamente o direito dos membros inativos à percepção do adicional de inatividade. II. Tal estatuto fora revogado pela Medida Provisória nº 2.218/01, atualmente convertida na Lei nº 10.486/02 que excluiu tal vantagem. III. Não se vislumbra, na espécie, violação a direito adquirido dos impetrantes, vez que não houve decréscimo em seus proventos. Ao contrário, houve majoração salarial, eis que o novo regime abarcou o valor correspondente à parcela do adicional extinto e concedeu novo reajuste, que no final das contas elevou o valor total dos proventos primitivos. IV. Para que se invoque direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial previsto constitucionalmente, necessário é que a redução seja real, tomando-se em consideração o valor total da remuneração e, não apenas uma de suas parcelas. V. Conceder-se aos inativos os benefícios da lei nova, mantendo-se os existentes, ou seja, concedendo-se os aumentos da remuneração, assegurando-lhes o adicional de inatividade, seria criar lei inexistente, uma terceira lei, diferente da antiga revogada, bem como da lei nova. Tal procedimento é vedado ao Judiciário. VI. Pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o regime estatutário, ao reger as relações jurídicas entre servidor e a Administração Pública, não tem natureza contratual, sendo certo que não resulta de tal vínculo jurídico a imutabilidade da situação jurídica estabelecida.VII. Inocorrendo, pois, violação a direito adquirido pelos impetrantes e ao princípio da irredutibilidade salarial, patenteia-se a ausência de direito líquido e certo ao reinvincado, razão pela qual denega-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADVENTO DA LEI Nº 10.486/02. EXTINÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONFERIDO PELA LEI Nº 5.619/70. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR CRIANDO UM TERCEIRO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A Lei nº 5.619/70, que disciplinava o regime remuneratório dos policiais militares, previa expressame...
PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA - COMERCIAL - DIREITO À MARCA - EXCLUSIVIDADE - PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO SEJA O SEU PROPRIETÁRIO - 1. A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua continuação ou repetição. (....) A tutela inibitória, em outras palavras, é absolutamente necessária para a proteção dos direitos da personalidade, do direito à higidez do meio ambiente, do direito à saúde, dos direitos do consumidor, do direito à marca, do direito ao invento, do direito contra a concorrência desleal, do direito autoral etc. A tutela inibitória, para ser construída, requer uma nova conceituação de ilícito civil, bem como uma justa e adequada leitura do artigo 5º , XXXV, da Constituição da República e dos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo, Malheiros, pps. 112-113). 2. Havendo certificado de registro de marca, devidamente expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, garante-se ao proprietário o uso exclusivo da marca. 2.1 Assim e na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ, I. Omissis. II- A proteção legal à marca (Lei 5772/77, art. 59), tem por escopo reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida, o locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa que insere em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, passa, a partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar a referida expressão como sinal externo distintivo e característico e impedir que outra empresa que atue no mesmo ramo comercial como tal a utilize. (Resp 62.770, rel. Min. Valdemar Zveiter). 3. Agravo provido para o fim de conceder a antecipação de tutela determinando-se à agravada abstenha-se de utilizar-se da expressão CAPIM SANTO, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
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PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA - COMERCIAL - DIREITO À MARCA - EXCLUSIVIDADE - PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO SEJA O SEU PROPRIETÁRIO - 1. A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua continuação ou repetição. (....) A tutela inibitória, em outras palavras, é absolutamente necessária para a proteção dos direitos da personalidade, do direito à higidez do meio ambiente, do direito à saúde, dos direitos do consumidor, do direito à marca, do direito ao inv...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO ALIMENTACÃO E ÀS PARCELAS VENCIDAS. LEI DISTRITAL Nº 786/94, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/96. DECRETO N º 16.423/95. LEI Nº 2.944/2002. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Pedido de restabelecimento do pagamento regular do benefício alimentação resta prejudicado face à recente edição da Lei nº 2.944, em 18/04/02 restaurando a percepção de referido benefício que havia sido suspenso, ilegalmente, pelo Decreto n º 16.990/95. Não mais se verifica a presença de violação ou ameaça de ofensa ao direito dos autores tendo em vista que citada lei revogou o Decreto impugnado. II. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, há renovação periódica do direito lesado e, não tendo havido negativa da Administração do próprio direito reclamado, não há que se falar ter restado prescrito o direito ao recebimento de tais parcelas, de forma que a prescrição somente atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. STJ - Súmula nº. 85, STF - Súmula nº 443. III. O descumprimento da Lei local no. 786/94, levado a efeito por agentes da Administração Pública, violou frontalmente o princípio da legalidade, pelo que há que se reconhecer aos autores o direito à percepção das prestações em atraso. IV. Recurso provido em parte tão somente para reduzir a verba honorária.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO ALIMENTACÃO E ÀS PARCELAS VENCIDAS. LEI DISTRITAL Nº 786/94, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/96. DECRETO N º 16.423/95. LEI Nº 2.944/2002. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Pedido de restabelecimento do pagamento regular do benefício alimentação resta prejudicado face à recente edição da Lei nº 2.944, em...