PROCESSO Nº 2013.3.033883-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MÃE DO RIO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: MARIA LUCÍLIA GOMES ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA AGRAVADO: ANDERSON ROSÁRIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., inconformada com a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio de indeferir a liminar pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Anderson Rosário da Silva. Em suas razões (fls. 08), argui a agravante que o ato judicial objurgado encontra-se em manifesta contrariedade à lei vigente, pois a mora do agravado está plenamente comprovada. Assim, roga, liminarmente, pela modificação do decidido pelo juízo a quo e, posteriormente, de modo definitivo, com o provimento do recurso. Junta documentação (fls. 09 a 31). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Pois bem, compulsando o caderno processual, constato que não houve a juntada de prova de que advogada subscritora da petição do agravo de instrumento possui poderes para representar a agravante em juízo. Deixou-se de observar, assim, a exigência disposta no inciso I, do dispositivo legal mencionado acima. Diante disso, não há como conhecer do presente recurso. A respeito, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante no instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias deverão ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE UMA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS AGRAVANTES AO SEU ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201330243168, Acórdão nº: 127350, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 06/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTENCIA DE VÍCIO A SER SANADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PEÇA FALTANTE NO INSTRUMNENTO QUE FOI RESPONSÁVEL PELO SEU NÃO CONHECIMENTO. NA HIPÓTESE EM COMENTO, TRATA-SE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADA DO BANCO AGRAVADO, PEÇA OBIGATORIA FUNDAMENTAL, EM QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA PATENTE IRREGULARIDADE FORMAL, UM DOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201130219129, Acórdão nº: 125229, Relator: Cláudio Augusto Montalvão neves, Publicação: 09/10/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I A ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo de instrumento. II Agravo não conhecido. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança, Processo nº: 201130099886, Acórdão nº: 119454, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 15/05/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO) JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230252730, Acórdão nº: 116431, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 15/02/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PATRONA DA AGRAVADA RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230264735, Acórdão nº: 115183, Relator: Constantino Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/12/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO RECURSO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230178556, Acórdão nº: 113679, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 31/10/2012) À vista do exposto, com fulcro no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego, liminarmente, seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 31 de janeiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04475814-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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PROCESSO Nº 2013.3.033883-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MÃE DO RIO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: MARIA LUCÍLIA GOMES ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA AGRAVADO: ANDERSON ROSÁRIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., inconformada com a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio de indeferir a liminar pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Anderso...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031253-2 AGRAVANTE: SANDRA NATALICE SOARES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDRA NATALICE SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0055370-16.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO FIAT S/A. Inconformado com a decisão interlocutória, a ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Alega a possibilidade de cumulação de pedidos seguindo o disposto no Art. 292, II do CPC, podendo ocorrer, quando forem procedimentos diversos, desde que se empregue o procedimento ordinário, podendo, assim, cumular a ação revisional com o pedido de manutenção de posse. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468994-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031253-2 AGRAVANTE: SANDRA NATALICE SOARES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDRA NATALICE SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032633-6 AGRAVANTE: LUCIANE DO SOCORRO LIMA DA SILVA COSTA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LUCIANE DO SOCORRO LIMA DA SILVA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0059658-07.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO BV FINANCEIRA S/A. Inconformada com a decisão interlocutória, a ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Alega a possibilidade de cumulação de pedidos seguindo o disposto no Art. 292, II do CPC, podendo ocorrer, quando forem procedimentos diversos, desde que se empregue o procedimento ordinário, podendo, assim, cumular a ação revisional com o pedido de manutenção de posse. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468962-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032633-6 AGRAVANTE: LUCIANE DO SOCORRO LIMA DA SILVA COSTA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LUCIANE DO SOCORRO LIMA DA SILVA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de C...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032967-9 AGRAVANTE: JUCINEIDE SANTOS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCINEIDE SANTOS DA SILVA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0060163-95.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A. Inconformada com a decisão interlocutória, a ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Alega a necessidade da apresentação do contrato de financiamento para ser apurado dos valores indevidos. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 20 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468955-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032967-9 AGRAVANTE: JUCINEIDE SANTOS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCINEIDE SANTOS DA SILVA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031198-1 AGRAVANTE: ADRIANO SILVA DE MACEDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ADRIANO SILVA DE MACEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0054010-46.2013.814.0301, que move o agravante em face do agravado BANCO RODOBENS S/A. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Aduz o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art. 5°, inciso LXXIV da CR/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição, devendo ser questionada apenas pela parte contrária. Alega a possibilidade de cumulação de pedidos seguindo o disposto no Art. 292, II do CPC, podendo ocorrer, quando forem procedimentos diversos, desde que se empregue o procedimento ordinário, podendo, assim, cumular a ação revisional com o pedido de manutenção de posse. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468975-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031198-1 AGRAVANTE: ADRIANO SILVA DE MACEDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ADRIANO SILVA DE MACEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetiç...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de compet?ncia relativa a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. 2. Portanto, o autor tem o direito de renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia preju?zo. 3. A par disso, a declara??o de incompet?ncia relativa pelo Juiz n?o poder? ser feita de of?cio, mas somente pode ser reconhecida por meio de exce??o a ser provocada pela parte demandada. Intelig?ncia do art. 112, caput, do CPC e da S?mula n. 33 do STJ. Dado provimento ao agravo de instrumento, de plano. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, declinou, de ofício, a competência para julga e processar o feito. Em sua peça recursal (fls. 02/17), a agravante aduz que a decisão a qual declinou a competência, está em confronto com súmula do STJ e decisão afetada como recurso repetitivo, em que dizem ser relativa a competência para o julgamento da lide, portanto, poder ser o domicílio do autor ou do réu. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a competência da 2ª Vara Cível de Marabá seja fixada. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 28). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a autora, ora agravante, tem domicílio em Rondon do Pará, segundo qualificação na inicial (fl. 25), e busca a manutenção do Foro da 2ª Vara Cível da Marabá, a quem o feito foi originariamente distribuído, como o competente para conhecer e julgar a presente demanda. Em se tratando de compet?ncia relativa, a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. Portanto, o demandante tem o direito a renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia de preju?zo. Saliente-se que ao ajuizar a a??o no Foro de Marab?, a postulante tacitamente optou pela escolha deste foro, n?o havendo raz?o jur?dica para o Ju?zo n?o aceitar a op??o realizada. Nesse sentido s?o os arestos a seguir transcritos deste Tribunal: ЃgEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA ?A??O REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPET?NCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECIS?O DE OF?CIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de compet?ncia territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e n?o ex of?cio pelo magistrado primevo. 2-O caso em an?lise, n?o trata de hip?tese de cumprimento de senten?a, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim n?o se justifica a reuni?o da A??o Revisional de Alimentos com a A??o de Div?rcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta j? se encontra julgada, em conson?ncia com a S?mula 235 do STJ. Conflito Negativo conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo de Direito da 1? Vara C?vel da Comarca de AbaetetubaЃh.(Conflito de Compet?ncia n?. 2013.3006073-6. TJE/PA. Desa. C?lia Regina de Lima Pinheiro). EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE COBRAN?A DE SEGURO DPVAT. DECLARA??O EX OFFICIO DE INCOMPET?NCIA PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO. COMPET?NCIA RELATIVA TERRITORIAL N?O PODE SER DECLARADA DE OF?CIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (Apela??o C?vel n?. 2012.3.028637-5.TJPA. Des. RICARDO FERREIRA NUNES) Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de compet?ncia territorial, prevista no artigo 102 do C?digo de Processo Civil, esta ? relativa, pass?vel de altera??o conforme o interesse das partes, ou mediante a constata??o da exist?ncia de conex?o ou de contin?ncia entre causas. Assim sendo, o Juiz n?o poder? declarar a incompet?ncia para apreciar e julgar a causa de of?cio. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justi?a editou a S?mula n?. 33, que disp?e que: a incompet?ncia relativa n?o pode ser declarada de of?cio. Sem falar do julgamento do REsp n?. 1.357813, o qual foi afetado pela tem?tica dos recursos repetitivos e delimitou que constitui faculdade do autor escolher os foros: do acidente ou domic?lio do autor e ainda do domic?lio do r?u. Sen?o vejamos: ЃgPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE COBRAN?A. ACIDENTE DE VE?CULOS. SEGURO OBRIGAT?RIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VE?CULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA A??O. FORO DO DOMIC?LIO DO R?U. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMIC?LIO. ART. 100, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em a??o de cobran?a objetivando indeniza??o decorrente de Seguro Obrigat?rio de Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da a??o: o do local do acidente ou o do seu domic?lio (par?grafo ?nico do art. 100 do C?digo de Processo Civil); bem como, ainda, o do domic?lio do r?u (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial providoЃh. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) Dessa forma, deve ser reformada a decis?o de primeiro grau, tendo em vista que a declina??o da compet?ncia s? poder? ser feita por meio de exce??o, nos termos do artigo 112 da legisla??o processual civil. Ademais, releva ponderar que cabe a parte r? a provoca??o de tal incidente, ap?s a sua regular cita??o, sob pena de prorroga??o da compet?ncia, conforme estabelece o artigo 114 do diploma legal precitado. A esse respeito ? o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro J?nior , ao lecionar que: ЃgSe a incompet?ncia do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afast?-lo da rela??o processual, dever? o r?u instaurar o incidente denominado exce??o de incompet?ncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. Da in?rcia do r?u, que deixa de opor a exce??o de incompet?ncia relativa no prazo legal, decorre a autom?tica amplia??o da compet?ncia do ju?zo da causa (art. 114). N?o pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompet?ncia relativa, portanto. Dessa forma, merece guarida a pretens?o da parte agravante, devendo ser provido o recurso, de plano, tendo em vista que se trata de decis?o em manifesto confronto com a jurisprud?ncia sedimentada nesta Corte e em Tribunal Superior quanto ? mat?ria em exame. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, forte no art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC, declarando a 2? Vara C?vel da Comarca de Marab? competente para apreciar e julgar a presente a??o de cobran?a. Comunique-se ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04467078-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando...
Decisão: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU e ANDREA TAPAJÓS SIMONI, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de tutela Antecipada. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que deixou de manifestar-se quanto ao pleito de tutela antecipada, após formado o contraditório. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o escopo de ser deferido a tutela antecipada pretendida na peça inicial. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que ingressaram com Ação Ordinária de Revisão contratual com Pedido de Tutela antecipada contra o Banco Santander, visando a repactuação do empréstimo realizado, tendo em vista as sucessivas majorações do montante tomado emprestado. Alegam ainda que o magistrado a quo, indeferiu tacitamente o pedido de tutela antecipada formulada na exordial, uma vez que após ter se reservado para apreciar o pedido antecipatório após formado o contraditório, assim não procedeu, e consequentemente designou audiência preliminar para daqui a quase 10 meses. Por fim, requerem o efeito suspensivo ativo para concessão da tutela antecipada requerida, no intuito de que não venha a ser transferido ao Banco Agravado, o seu bem imóvel alienado, que possui valor muito superior ao suposto débito em questão, bem como, para que o agravado não inclua ou registre os nomes dos agravantes perante os cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou se já o tiver feito, que cancele os registros em 48 horas; Além de que o agravado seja impedido de promover qualquer protesto ou ações, até o julgamento final do feito, sob pena de multa diária. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO - Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo inicialmente se reservou para apreciar o pedido da tutela pretendida para após o oferecimento de contestação; Entretanto, ofertada a contestação, o MM. Juiz designou audiência preliminar para daqui há 10 meses, o que implica no indeferimento implícito ao pedido de tutela antecipada requerida. Verifico que inexiste previsão expressa no contrato firmado ntre as partes, no tópico ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA (FLS. 105), acerca da possibilidade de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de insolvência, além de já ter havido por parte do agravante, a interposição da presente ação de Revisão contratual, onde se visa entre outros, o mesmo pedido de exclusão do nome dos agravantes do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. No caso em tela, a existência de dano de difícil reparação é patente, eis que as restrições cadastrais impedem que aquele que teve seu nome negativado celebre contratos que requeiram credibilidade financeira, dificultando ainda mais a sua recuperação financeira. Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, reconhecida a existência e legitimidade da dívida, a inscrição poderá ser feita novamente. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de tutela antecipada tão somente para suspensão da negativação do nome dos agravantes junto ao SPC, SERASA, CADIN, em relação as operações de crédito questionadas na Ação Ordinária de Revisão Contratual. Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO ACIONANTE EM CADASTRO CREDITÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O ajuizamento de ação revisional, com lastro em argumentos verossímeis, inclusive com a predisposição de depósito de parte do débito, recomenda, à luz da prudência, a não inscrição do devedor em cadastros negativadores de crédito, medida que, ademais, não inflige prejuízo ao credor. (TJ-SC - AG: 219644 SC 2009.021964-4, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 07/08/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages). Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro a tutela antecipada tão somente para que o nome dos agravantes sejam excluídos dos cadastros de proteção ao crédito: SPC, SERASA, CADIN e SISCRC/BACEN. Quanto ao pedido de que o Banco agravado se abstenha de proceder qualquer alteração ou registro na matricula do bem imóvel dado em garantia no contrato objeto da demanda revisional, indefiro-o, eis que é direito do banco proceder as anotações necessárias para garantir o seu crédito perante os agravantes. Por outro turno, entendo prudente seja deferida tão somente a sustação da transferência do bem imóvel pelo banco agravado, até ser proferida decisão final de mérito. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo tão somente, para que os nomes dos agravantes sejam retirados dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, para que o cartório de registro de imóvel se abstenha de fazer a transferência da propriedade fiduciária em favor do banco Santander (fls. 148), em relação aos débitos reclamados nos presentes autos da ação revisional, até decisão final de mérito. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA, SPC, CADIN e, SISCRC/BACEN, determinando-lhes que excluam o nome dos agravantes de seus respectivos cadastros, apenas e tão somente em relação aos débitos reclamados nos presentes autos (2013.3.031402-6). Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, __ de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora
(2014.04467841-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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Decisão: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU e ANDREA TAPAJÓS SIMONI, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de tutela Antecipada. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que deixou de manifestar-se quanto ao pleito de tutela antecipada, após formado o contraditório. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativ...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, na Ação de Reintegração de Posse nº 00064615020138140039, que indeferiu o pedido de autorização para colheita de milho plantado pelo agravante. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão alegando que estão na iminência de perder todo o milho plantado na área objeto do litígio, uma vez que a lavoura se encontra no ponto de colheita. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fls.157). É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em uma análise exploratória e não-exauriente, hei por bem conceder o efeito suspensivo para permitir a colheita de aproximadamente 360 hectares de milho, uma vez que os agravantes demonstraram ter plantado a lavoura em boa fé, eis que naquela época, se encontravam na posse da área, por determinação de liminar judicial. Note-se que consta dos autos, as fotos do plantio (fls. 23/25; 33/40), a decisão judicial que concedeu reintegração de posse aos agravantes (fls. 29/31), a Certidão de cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse em favor dos agravantes (fls. 43/44) e, o Laudo de Avaliação Técnica da Lavoura de Milho (128/137), que comprovam as alegações no sentido de que realizou o plantio. Demonstrada a boa fé, quando da realização do plantio, e agora, apenas buscam seu direito aos grãos por eles plantados na propriedade que naquele momento era por eles ocupada de forma legitima, restando caracterizado o fumus boni iuris. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a liminar no sentido de permitir a colheita do milho plantado pelos agravantes ou, caso os agravados já tenham realizado tal colheita, que sejam compelidos a depositarem em juízo a totalidade dos grãos obtidos. Ante o exposto, para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito ativo ao presente recurso, para permitir que agravantes procedam a colheita do milho que plantaram na área em litígio, até ulterior deliberação desta câmara. Comunique-se o Magistrado de Primeiro Grau para que providencie todas as medidas e cauções necessárias ao cumprimento desta medida liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 ítem IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04546467-24, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, na Ação de Reintegração de Posse nº 00064615020138140039, que indeferiu o pedido de autorização para colheita de milho plantado pelo agravante. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão alegando que estão na iminência de perder todo o milho plantado na área objeto do litígio, uma vez que a lavoura se encontra no ponto de colheita. Após a devida dis...
Decisão Monocrática: R.H. Analisando detidamente o despacho ás fls.124 do presente recurso,datado de 25 de novembro de 2013, constata-se erro material em relação ao nome da agravada, onde lê-se: Agravada: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, leia-se: AGRAVADA: MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos demais permanece a decisão, abaixo transcrita; - Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MARAPANIM, contra MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos autos da Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, que deferiu o pedido de liminar para a imediata inclusão em folha de pagamento da gratificação de titularidade em razão de cargo de nível médio, em favor da Agravada. O Agravante requer a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que o mesmo seja exonerado da inclusão e pagamento imediato da gratificação de nível médio em favor da agravada. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida é equivocada, na medida em que há expressa vedação legal quanto ao deferimento liminar, que acarrete em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos, a matéria a ser analisada no presente recurso de agravo de instrumento não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça, quanto nos demais Tribunais pátrios. A Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE.(TJPA. Nº PROCESSO: 201230086973. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES, julgado em 30/08/2012) Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, após decisão final de mérito, havendo o reconhecimento do direito da Agravada, esta receberá todos os valores devidamente atualizados além da incorporação salarial. De igual modo, a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, que assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta 3ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se a Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os Autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04465232-65, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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Decisão Monocrática: R.H. Analisando detidamente o despacho ás fls.124 do presente recurso,datado de 25 de novembro de 2013, constata-se erro material em relação ao nome da agravada, onde lê-se: Agravada: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, leia-se: AGRAVADA: MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos demais permanece a decisão, abaixo transcrita; - Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MARAPANIM, contra MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos autos da Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante...
APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.006115-6.COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL.RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTE:GERSON DA ROCHA VIEIRA.DEFENSORAPÚBLICA:BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO.APELADO:MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WELLINGTON F. MACHADO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERSON DA ROCHA VIEIRA, em face da sentença (fls.558/558,v) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. nº.0000453-76.2011.814.0070), movida pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ora apelado, na qual restou extinta a execução, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do Diploma Processual Civil. Em síntese, o apelante relata que ajuizou ação de execução provisória em face do Município de Abaetetuba, fundada em título judicial, requerendo a reintegração no cargo na sua lotação quando foi exonerado e o pagamento dos salários retroativos, no montante de R$ 23.564,65 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O executado/apelante foi citado, conforme certidão exarada à fl. 552, tendo se manifestado à fl. 553, requerendo a juntada de documento comprovando a reintegração do exequente/recorrente no cargo, em 09.02.2011. Após, a MM. Juíza proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que faltava interesse de agir, uma vez que o autor/apelado foi reintegrado ao cargo antes da propositura da execução, assim como, não se admitindo a execução provisória, antes do transito em julgado da sentença, conforme exigência do art. 100, §1º da CF/88. Contudo, o apelante defende que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 30/2000 não impede a propositura da execução provisória, mas tão somente determinou que o exequente aguarde por um lapso temporal até o trânsito em julgado da sentença para o efetivo pagamento do débito. Assim, sustenta que, em razão dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, deve ser dado prosseguimento à execução provisória até a fase dos embargos. Sob estes argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o andamento regular do feito, que deverá ser suspenso até o transito em julgado da sentença. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl.570. Às fls.571/573, v., a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando seja negado provimento ao recurso. Instado a apresentar judicioso parecer, o R. do Ministério Público de segundo grau se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.583, v), em 03.05.2013, coube-me relatar o feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), conheço do presente recurso de Apelação Cível e passo a decidir sobre o seu mérito. O ponto nodal da discussão entre as partes se refere à possibilidade de ajuizamento de execução provisória pleiteando o pagamento de salários retroativos (quantia certa) contra a Fazenda Pública. É o que se observa dos autos, tendo em vista que o pedido acerca da reintegração no cargo (obrigação de fazer) foi formulado em juízo após a sua ocorrência de fato, não sendo sequer objeto de insurgência da parte apelante, que se limitou a impugnar em apelação acerca da execução dos salários retroativos. Há entre as partes dissenso sobre a aplicação do disposto no art. 100, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC/30/2000, na medida em que o apelante aduz que tal regramento não impede a propositura da execução provisória, em razão dos princípios da celeridade e efetividade. Porém, o Município defende que somente haverá interesse de agir após o trânsito em julgado da sentença exequenda. Eis o que dispunha o §1º, do art. 100 da CF/88, na redação dada pela emenda n.º30/2000: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm Denota-se que a execução para pagamento de quantia certa contra a fazenda pública pressupõe a o trânsito em julgado da sentença, o que é corroborado pelo rito disposto no art. 730 do CPC. Em que pese o apelante defenda posicionamento contrário, há que se ressaltar que a jurisprudência apontada nas suas razões recursais (fl.561) admite apenas a execução provisória ajuizada anteriormente à EC 30/2000, conforme consta do julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedentes do STF e do STJ". (REsp 331460/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 06.12.2005. Entretanto, no caso presente a ação executiva foi ajuizada em 22.02.2011 (fl.01), ou seja, depois da EC n.º30/2000, motivo pelo qual não se sustenta o argumento do apelante, inclusive, porque o Supremo Tribunal Federal ao admitir a existência de repercussão geral acerca dessa questão, no Recurso Extraordinário n.º573.872 RS, estava analisando o caso de obrigação de fazer e não obrigação de pagar, consoante se observa do inteiro teor do Acórdão, no trecho colacionado a seguir: O acórdão impugnado mediante o extraordinário implicou o afastamento do disposto no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal quanto à obrigação de fazer, retratada na implantação de benefício alusivo a pensão instituída por militar. Conforme ressaltado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, a repercussão é flagrante porquanto o tema pode vir a se repetir em inúmeros processos. Cumpre ao Supremo revelar, no tocante à obrigação de fazer, o alcance da previsão do artigo 100 da Carta da República se viável, ou não, a execução provisória, no que se acaba chegando à satisfação de valores. Logo, tem-se por insubsistente o argumento do apelante de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de pagar quantia certa, ainda mais, quando considerado o teor do que dispõe o art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que prescreve o seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado acerca da impossibilidade de execução provisória nos casos estabelecidos no art. 2º-B da referida Lei, a contrário senso do que se observa do entendimento do STJ admitindo somente quando não houver a cobrança de valores pretéritos, consoante se pode observar dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1121403/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 10/11/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, havendo a decisão judicial da Corte local determinando apenas o direito à percepção de gratificação pelo Servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incidem as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015262/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato aos servidores dos valores pretéritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1151241/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/1993. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LICC. LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (...) 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, inaplicável ao caso em comento, porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1144503/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I- O c. Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. II -A decisão judicial provisória que determina apenas direito à percepção de gratificação pelo servidor - sem o pagamento imediato dos valores pretéritos - não se enquadra entre as situações previstas na referida lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 964.427/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008) Assim sendo, diante da consolidação jurisprudencial acerca da exegese restritiva do disposto no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que condiciona a execução de sentença que implique em liberação de valores à servidores públicos somente após o seu trânsito em julgado, tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, conforme os termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. P. R. I. C. Belém, 1312/2013 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2014.04461252-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.006115-6.COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL.RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTE:GERSON DA ROCHA VIEIRA.DEFENSORAPÚBLICA:BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO.APELADO:MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WELLINGTON F. MACHADO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERSON DA ROCHA VIEIRA, em face da sentença (fls.558/558,v) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. nº.0000453-76.2011.814.0070), movida pelo apelante em fac...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2004 á 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/21, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2004 a 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 04.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (04.10.2012) e a data da sentença (14.11.2012). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (12.05.2008), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04494075-60, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2004 á 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/21, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/23, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bem como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 03.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 09.03.2009. Depreende-se que não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 03.02.2009, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 21.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (21.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (03.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição originária e intercorrente reconhecidas na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04493908-76, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/23, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pess...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003314-6. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: VENEVALDO SANTOS CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de VENEVALDO SANTOS CARDOSO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.684,82 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004 e a a??o foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a a??o foi proposta em 11/03/2009, ou seja, passados os cinco anos do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o ao exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 09, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 09, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar prescrito o exerc?cio do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493764-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003314-6. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: VENEVALDO SANTOS CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 29.10.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (29.10.2012) e a data da sentença (14.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (02.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04494283-18, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 11/17, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002767-8. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE FERNANDES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE FERNANDES, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 5.684,21 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte um centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004 e a a??o foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que n?o andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a inocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, situa??o esta ocorrida nos presentes autos, pois a pretens?o municipal n?o foi fulminada pela prescri??o. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a a??o foi proposta, no ?ltimo dia do prazo, qual seja, 05/02/2009. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, os quais restaram observados, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Portanto, merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que n?o ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: N?o sendo outro o entendimento da jurisprud?ncia: TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? DESPACHO ORDENAT?RIO DA CITA??O ? CAUSA INTERRUPTIVA ? ART. 174, I, DO CTN ? REDA??O DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprud?ncia desta Corte era pac?fica quanto ao entendimento de que s? a cita??o v?lida interrompe a prescri??o, n?o sendo poss?vel atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a cita??o. 2. Com a altera??o do artigo 174, par?grafo ?nico, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a cita??o como marco interruptivo da prescri??o, tendo a jurisprud?ncia das Turmas de Direito P?blico do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente ?s execu??es ajuizadas ap?s a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido. (REsp 945619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. (...) 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 09, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 09, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como n?o prescrito o exerc?cio do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493407-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002767-8. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE FERNANDES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002778-5. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: RAIMUNDA C. DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de RAIMUNDA C. DE SOUZA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.988,13 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e treze centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004 e a a??o foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que n?o andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a inocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, situa??o esta ocorrida nos presentes autos, pois a pretens?o municipal n?o foi fulminada pela prescri??o. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a a??o foi proposta, no ?ltimo dia do prazo, qual seja, 05/02/2009. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, os quais restaram observados, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Portanto, merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que n?o ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: N?o sendo outro o entendimento da jurisprud?ncia: TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? DESPACHO ORDENAT?RIO DA CITA??O ? CAUSA INTERRUPTIVA ? ART. 174, I, DO CTN ? REDA??O DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprud?ncia desta Corte era pac?fica quanto ao entendimento de que s? a cita??o v?lida interrompe a prescri??o, n?o sendo poss?vel atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a cita??o. 2. Com a altera??o do artigo 174, par?grafo ?nico, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a cita??o como marco interruptivo da prescri??o, tendo a jurisprud?ncia das Turmas de Direito P?blico do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente ?s execu??es ajuizadas ap?s a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido. (REsp 945619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. (...) 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar n?o prescrito o exerc?cio do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493413-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002778-5. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: RAIMUNDA C. DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002865-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: ACINDINO S. DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ACINDINO S. DOS SANTOS, concernente ao débito de IPTU no valor de R$ 4.255,96 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004 e a a??o foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que n?o andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a inocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, situa??o esta ocorrida nos presentes autos, pois a pretens?o municipal n?o foi fulminada pela prescri??o. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a a??o foi proposta em 03/02/2009. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, os quais restaram observados, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Portanto, merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que n?o ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: N?o sendo outro o entendimento da jurisprud?ncia: TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? DESPACHO ORDENAT?RIO DA CITA??O ? CAUSA INTERRUPTIVA ? ART. 174, I, DO CTN ? REDA??O DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprud?ncia desta Corte era pac?fica quanto ao entendimento de que s? a cita??o v?lida interrompe a prescri??o, n?o sendo poss?vel atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a cita??o. 2. Com a altera??o do artigo 174, par?grafo ?nico, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a cita??o como marco interruptivo da prescri??o, tendo a jurisprud?ncia das Turmas de Direito P?blico do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente ?s execu??es ajuizadas ap?s a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido. (REsp 945619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. (...) 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar n?o prescrito o exerc?cio do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493432-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002865-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: ACINDINO S. DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso ap...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3004041-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 à 2006, no valor de R$ 9.963,26 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2002, sendo o segundo de 2003 e a a??o foi proposta em 2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante dos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493449-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3004041-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003903-7. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: IZAURA G. BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de IZAURA G. BARBOSA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 à 2006, no valor de R$ 3.073,23 (três mil e setenta e três reais e vinte e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2002, sendo o segundo de 2003 e a a??o foi proposta em 2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante dos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 09, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 09, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493451-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003903-7. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: IZAURA G. BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002803-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: CLAUDIONOR SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CLAUDIONOR SANTOS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 à 2007, no valor de R$ 1.096,72 (mil e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2005 e a a??o foi proposta em 2010, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2005, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2005, e a a??o foi proposta em 08/04/2010, ou seja, passados os cinco anos do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o ao exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 08, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 08, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exerc?cio do ano de 2005 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493442-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002803-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: CLAUDIONOR SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata...