TJPA 0057709-79.2012.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030131-3 AGRAVANTE: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio e Outros AGRAVADO: Condomínio do Edifício Torre de Farnese RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Torre de Farnese em face da agravante, que determinou que a ré promovesse em cinco dias o reparo dos três elevadores, objeto da lide, substituindo todas as peças apontadas no relatório encaminhado de fls.50/57. O agravante, em resumo, suscita a possibilidade de dano de difícil reparação por não ser responsável pelos fatos que ocorreram com os elevadores do condomínio agravado, bem como a falta de peças para proceder com os reparos. Por fim, pediu o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. Distribuído à minha relatoria, antecipei parcialmente a Tutela Recursal, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da decisão a quo para trinta dias, mantendo os demais termos da decisão guerreada. Inconformado, o agravante interpôs pedido de reconsideração, às fls.260/267, alegando que a decisão desta Relatora encontra-se extra-petita, pois segundo o agravante, em nenhum momento teria pedido dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada, mas tão somente a atribuição do efeito obstativo para suspender a decisão a quo e a incidência da astreinte. Em decisão de fl.258, não exerci o juízo de retratação e mantive a tutela concedida por entender ser absolutamente correta a determinação do magistrado de primeiro grau, e apenas por entender que o prazo de três dias não seria suficiente para execução dos reparos, entendo por bem prorrogá-lo por trinta dias, afastando a hipótese de decisão extra petita. Às fls. 277 a 279, novamente peticionou o agravante informando decisão de retratação da magistrada a quo, sobre a decisão ora recorrida, o que implicaria em prejudicialidade para este recurso. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, a MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém fez uso do juízo de retratação, como a seguir: No caso dos autos entendo assistir razão ao Réu ao afirmar que a astriente se tornou excessivamente onerosa, já que a reunião de condomínio (fls. 439/440) se insurge acerca do descumprimento da tutela antecipatória em face d a não instalação do sistema de monitoramento de câmeras , já com relação ao CD juntados autos verifico se tratam de apenas fotos de arranhões e amassados nos elevadores , o que não se justificaria a cobrança d e multa milionária, haja vista que o resultado prático da liminar foi alcançado, qual seja assegurar a segurança dos moradores. Deste modo, considerando que o objeto da lide é o descumprimento das cláusulas contratuais e por via de consequência o memorial descritivo ofertado aos condôminos entendo que as eventuais imperfeições e danos podem ser solucionado em perdas e danos, razão porque considero satisfeitas as obrigações imposta na decisão de fls. 59/62, por consequência afasto a multa exequenda e torno sem efeito a determinação do item I, do despacho de fls. 443 . II ¿ Aguarde-se em Secretaria o prazo para o depósito dos honorários peri ciais . III ¿ Efetivado o depósito e apresentado os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização de perícia. Belém (PA), Fórum Cível, 26 de junho de 2013 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juíza de Direito da 13ª Vara Cível. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a decisão que julgou satisfeita as obrigações impostas e por consequência, afastou a multa, por descumprimento da obrigação, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 12 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04176522-34, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030131-3 AGRAVANTE: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio e Outros AGRAVADO: Condomínio do Edifício Torre de Farnese RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0057709-79.2012.814.0301, ajuizada pelo...
Data do Julgamento
:
12/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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