AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030891-3 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S): RIVANEIDE AZEVEDO ALMEIDA ADVOGADO(A/S): FLÁVIO APARECIDO SANTOS AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/15) interposto por RIVANEIDE AZEVEDO ALMEIDA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de fl. 66 dos autos. Alega a agravante que solicitou de forma preliminar os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Aduz que mesmo tendo apresentado a Declaração de Pobreza em fl. 65, no dia 29 de novembro de 2012, foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 5 dias, bem como da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas despachou em face do valor da causa, bem como o contrato firmado com advogado particular, presumindo-se que a agravante tem condições de arcar também com as custas do processo. Ao final, requer o provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008). "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 07 de janeiro de 2012 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04073999-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030891-3 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S): RIVANEIDE AZEVEDO ALMEIDA ADVOGADO(A/S): FLÁVIO APARECIDO SANTOS AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/15) interposto por RIVANEIDE AZEVEDO ALMEIDA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº 0001622-59.2012.814.0057, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Alega a Agravante em síntese em sua peça recursal de fls. 02/13, que a decisão agravada merece reforma, vez que entende presentes a certeza e a liquidez do direito, aptos a subsidiar a concessão da liminar, a fim de prorrogar a licença maternidade da impetrante, aduz a presença da ilegalidade e do abuso de poder que constituem o próprio mérito do mandado de segurança, requerendo por fim o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 14/19, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pela agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fls. 17, a Agravante tomou ciência da decisão combatida em 06/11/2012 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 07/11/2012 (quarta-feira), de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo e expiraria em 17/11/2012, todavia, por ser um sábado o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 19/11/2012 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolado em 28/11/2012, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 18 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03491386-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002927-69.2007.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDO: FRIMETAL - COMÉRCIO E IND. DE METAL LTDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 167.781, assim ementado: Acórdão 167.781 (FLS. 568/574): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RESP Nº 1.522.092. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil) faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. 2. Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, e filiando-me aos fundamentos do acórdão que julgou o REsp nº 1.522.092, entendo que é prescindível a intimação pessoal prévia do credor. Entendimento que vem ao encontro das disposições do Novo Código de Processo Civil e evita a insegurança jurídica. 3. Hipótese em que a conduta da instituição financeira ora apelante revela-se nitidamente desidiosa, a prolongar a tramitação do feito por mais de 20 (vinte) anos sem que tenha obtido qualquer resultado útil nesse período. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação cível desprovida. Unânime¿. (2016.04667270-06, 167.781, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-22) Acórdão 180.420 (FLS. 609/617): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGPM, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2017.03909161-22, 180.420, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14). Em suas razões, o recorrente sustenta a violação aos artigos 219, §§ 1º E 5º; 269, inciso IV e 793, todos do CPC/73, bem como, art. 202, inciso I, do CC, ao argumento de que as paralizações que levaram à declaração de prescrição decorreram exclusivamente de falha na prestação do serviço prestado pelo Poder Judiciário. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 135. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido à fl. 119. Em relação a alegada violação aos artigos supramencionados, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, ter o recorrente dado ensejo à prescrição intercorrente, ao não promover o prosseguimento da demanda, conforme trechos retirados da decisão vergastada: ¿Portanto, até o presente momento, ou seja, passados mais de vinte e dois anos desde o ajuizamento da demanda executiva, a instituição financeira não logrou êxito em obter qualquer resultado útil no mencionado período, o que motivou a extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 111). (...) Neste contexto, em regra, deixando a parte credora de promover o prosseguimento da demanda, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, uma vez que a prescrição, por força do art. 219 do CPC/1973, encontrava-se interrompida desde a citação válida, que retroagiu à data do ajuizamento da lide. E tal inércia, iniciada após a prática último ato, poderá perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para o ingresso da demanda que originou o título executivo (fl. 111-v). (...) Nessa ordem de ideias, em que pesem as alegações da instituição financeira em sentido contrário, sendo manifesto o transcurso de longo lapso temporal sem que o Banco exequente tenha promovido qualquer ato concreto e efetivo na busca pela satisfação de seu crédito, mostra-se impositiva a manutenção da sentença ora apelada (fl. 112-v)¿. Desta forma, pautando-se a decisão objurgada no contexto fático-probatório dos autos, inviável a ascensão do presente recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (...) 2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...)¿. (AgInt no AREsp 942.132/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano no exame de tal matéria, concluiu que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ. Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010).(...)¿. (AgInt no AREsp 926.125/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017) Quanto à admissão do presente recurso especial com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível, pois entende a Colenda Corte Especial que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 5. Exame do dissídio jurisprudencial prejudicado, à vista da aplicação da Súmula 7 desta Corte.(...) (AgInt no REsp 1335762/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 05/02/2018).(Grifei). ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.204 Página de 3
(2018.02530721-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002927-69.2007.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDO: FRIMETAL - COMÉRCIO E IND. DE METAL LTDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 167.781, assim ementado: Acórdão 167.781 (FLS. 568/574): ¿ APE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030339-3 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jayme Luiz Trindade Queiroz ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Jayme Luiz Trindade Queiroz contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 66/67 dos autos. Alega o agravante que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, convergem para a orientação de que para o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Aduz o agravante que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado à concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 18 de dezembro de 2012 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2013.04072795-39, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-07, Publicado em 2013-01-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030339-3 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jayme Luiz Trindade Queiroz ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Jayme Luiz Trindade Queiroz contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntad...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alega o agravante, em breve síntese, que a decisão guerreada merece reforma porque não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Junta documentos de fls. 12/43, com cópias do processo principal. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 44). DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Publicado no DJE de 16/04/2012). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093782-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indefer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004479-8 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e outros AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/12) interposto por ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 48 dos autos. O agravante alega que solicitou, em preliminares, os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Alega estar sendo representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos, bem como ter apresentado a Declaração de Pobreza e, mesmo assim, teve seu pedido de gratuidade negado, sendo intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 21 de fevereiro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04093773-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004479-8 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e outros AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/12) interposto por ANTONIO MARCOS ATAIDE PINHEIRO, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Anteci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003363-4 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES REZENDE ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por FRANCISCO GOMES REZENDE, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 26 dos autos. O agravante alega que a decisão guerreada deve ser reformulada posto que em franco confronto com legislação e jurisprudência pátrias. solicitou, em preliminares, os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Pobreza, nos autos originários, foi-lhe negada a justiça gratuita, sob o fundamentação de que não se enquadra na hipótese da Lei n° 1.060/50, tendo sido intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. motivo que o levou a impetração do presente agravo, requerendo, ao final, seu conhecimento e total provimento para reformar a decisão atacada. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 21 de fevereiro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04093367-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003363-4 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES REZENDE ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por FRANCISCO GOMES REZENDE, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 26 dos autos....
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.024648-6 AGRAVANTE: Grafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Alexandre Puget Oliva AGRAVADO(A): Decisão monocrática de fls. 133/134 e Orivaldo Costa Correa e Outra ADVOGADO: Vanderson Quaresma da Silva RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 140/152) interposto por Gafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da decisão (fls. 133/134) por mim prolatada que, nos autos do Agravo de Instrumento Processo nº 2012.3.024648-6 - indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Alega a agravante que a decisão de minha relatoria, que converteu o agravo de instrumento em agravo retido (in verbis), deve ser reconsiderada posto que decisão agravada configura-se em claro enriquecimento sem causa do agravado, pois determinou pagamento de aluguel mensal no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. No mais, reapresenta os mesmos argumentos já trazidos na inicial do agavo. É o relatório. As razões do pedido de reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo requerido pelo agravante, não são aptas a demonstrar qualquer desacerto em minha decisão monocrática. Destaco que, sob a mesma lógica de arguir enriquecimento sem causa do agravado pelo arbitramento de aluguéis, pode-se chegar a correlato entendimento de enriquecimento sem causa que o atraso indefinido de um empreendimento como o que está em tela pode significar, quando uma das partes cumpre suas obrigações e a outra falha, em muito, no cumprimento do cronograma por ela estabelecido. Por tais motivos, mantenho minha decisão de negativa do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pelos fundamentos já expostos na decisão ora atacada, ressaltando que não houve conversão do agravo em retido. Sobre o recebimento da peça como Agravo Regimental, este sequer merece ser conhecido, por incabível na espécie, porquanto na dicção do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Vejamos o texto da lei: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Além disso, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130207942 Nº ACÓRDÃO: 101799 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2.Juízo de Retratação. Decisão mantida. 3.Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR SER INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130109015 Nº ACÓRDÃO: 100361 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001758 Nº ACÓRDÃO: 97497 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001310 Nº ACÓRDÃO: 96804 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. Há ainda precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Desta forma, em que pese a previsão legal da aplicação desta espécie recursal às decisões que atribuem ou não o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ainda, àquelas que o convertem em agravo retido em alguns Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, o advento da Lei n.º 11.187/2005, que deu nova redação ao Parágrafo Único do art. 527 do Código de Processo Civil, extirpou definitivamente a recorribilidade de tais decisões, as quais somente ficam passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, o que não é o caso. Na lição do Eminente Doutrinador Costa Machado, o Relator deverá negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, vale dizer, indeferir liminarmente o seu processamento, entendendo-se por inadmissíveis aqueles em que a decisão que se ataca não é passível de recurso. (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado. 9. Ed. Ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010). Assim, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que, ao proferir juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, indefere ou concede pedido de efeito suspensivo, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível, razão pela qual mantenho a decisão vergastada e, em conseqüência, nego seguimento ao presente agravo regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04093334-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.024648-6 AGRAVANTE: Grafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Alexandre Puget Oliva AGRAVADO(A): Decisão monocrática de fls. 133/134 e Orivaldo Costa Correa e Outra ADVOGADO: Vanderson Quaresma da Silva RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 140/152) interposto por Gafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da decisão (fls. 133/134) por mim prolatada que, nos autos d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.000241-5 AGRAVANTE: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADA: LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO - OAB/PA 24.324 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A, manifestando seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido. Inconformada, a Cervejaria interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/14) pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal. O processo foi originalmente distribuído à Desa. Helena Percila Dornelles, que em decisão monocrática de fls. 215/216, indeferiu o efeito suspensivo requerido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 229/255). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos (fls. 304/307). Às fls. 310, a agravante apresentou petição (protocolo nº 2017.05092888-11), informando que não mais existe interesse na apreciação do feito, em razão da suspensão dos autos originários pelo juízo de piso. É o Relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015. Belém, ____ de fevereiro de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 8
(2018.00514715-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.000241-5 AGRAVANTE: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADA: LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO - OAB/PA 24.324 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A, manifestando seu inconformismo com a decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015779-81.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: Paulo de Souza Ribeiro ADVOGADO: Walter Jorge Dias AGRAVADO: Estado do Pará ADVOGADO: Renata Silva Souza RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo de Souza Ribeiro, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada; processo nº 0015779-81.2012.8.14.0301, oriunda da 3ª vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual preliminarmente teve o pedido de Tutela Antecipada indeferido, em que pese o julgamento do mérito o juiz determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, entende que os argumentos foram suficientes para que se conceda o efeito suspensivo (fls. 137 e 138). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0015779-81.2012.8.14.0301, o MM. Juíz atuando na 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 28.04.2015, a qual transcrevo em parte: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto da presente ação. Em consequência condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em virtude do autor litigar sob o manto da justiça gratuita. Oficie-se a relatora do Agravo de Instrumento comunicando a presente decisão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 28 de abril de 2015. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, auxiliando a 3ª VFP Portaria 1205/2015-GP Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença que julgou o mérito, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 18 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00142659-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015779-81.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: Paulo de Souza Ribeiro ADVOGADO: Walter Jorge Dias AGRAVADO: Estado do Pará ADVOGADO: Renata Silva Souza RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo de Souza Ribeiro, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXISTIR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS FORMULADOS AO CONSELHO DE SENTENÇA E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS EM RELAÇÃO À VOTAÇÃO DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS, PRIMEIRAMENTE, CONCORDARAM QUE O RÉU CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME EM APURAÇÃO NOS AUTOS, ENTRETANTO, EM RESPOSTA AO QUESITO SUBSEQUENTE, DECIDIRAM ABSOLVÊ-LO. MAGISTRADO PRESIDENTE DA SESSÃO QUE NÃO PROCEDEU NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO CONHECIDA. O ORA RECORRENTE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO EM CONTRASTAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ISSO PORQUE A PARTE SUCUMBENTE EM RELAÇÃO A TAL DECISÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA CARLOS ALESSANDRO DUARTE. B. POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS, MODIFICOU A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA CONTRA O RECORRENTE SEM O NECESSÁRIO ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. APELANTE DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE E, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, FORA PRONUNCIADO COMO AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE REJEITADA. AO POSTULAR O ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE COMO COAUTOR EM VEZ DE PARTÍCIPE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PARA TANTO NÃO APONTOU O SURGIMENTO DE PROVA DE ELEMENTAR OU DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURAM ELEMENTARES NEM CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O APELANTE, EM VEZ DE PARTÍCIPE, SERIA COAUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NÃO IMPLICOU MODIFICAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. ESTA PERMANECE ATRELADA À ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA O QUAL O APELANTE OFERECEU SUA DEFESA TÉCNICA. POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS ELEMENTOS CENTRAIS É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI, PREVISTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. C. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). A TESE DE OFENSA À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM ANÁLISE NESTE RECURSO, HÁ DE SER EXAMINADA SOB O ÂNGULO DA NULIDADE ABSOLUTA. A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É INCOGITÁVEL NO CASO CONCRETO. TAL PRECEITO LEGAL CUIDA DO PRAZO PRECLUSIVO PARA SUSCITAR NULIDADE RELATIVA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, PORTANTO, NÃO ATINGE AS NULIDADES ABSOLUTAS. ADMITIDA A PROVA PELO MAGISTRADO, HÁ DE SER RECONHER ÀS PARTES O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA. DOUTRINA. CONCLUSÃO LÓGICA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA É QUE PLEITEADA A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA POR UMA PARTE E DEFERIDA A SUA REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, TANTO A PARTE QUE A REQUEREU COMO À ADVERSÁRIA, CONSOLIDAM EM SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO À REALIZAÇÃO DA PROVA. O JULGADOR NÃO PODE, SENÃO POR JUSTO MOTIVO OU POR FORÇA DA ANUÊNCIA DAS PARTES, DEIXAR DE REALIZAR A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADMITIDA ANTERIORMENTE. A TEOR DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA, A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM A PROVIDENCIOU OU A REQUEREU (MINISTÉRIO PÚBLICO OU RÉU). INVALIDALÇÃO PROCESSUAL QUE IMPÕE DESDE A FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO APELANTE RAPHAEL DE SOUZA SILVA, POIS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPARATIVA ENTRE A IMPRESSÃO DIGITAL ENCONTRADA E COLETADA NA FECHADURA DA PORTA DE ENTRADA DO IMÓVEL EM QUE RESIDIA A VÍTIMA E AS IMPRESSÕES DIGITAIS DOS ENTÃO PRONUNCIADOS ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, CARLOS ALESSANDRO DUARTE E RAPHAEL DE SOUZA LIMA, BEM COMO DA ADOLESCENTE EMELY TAYNÁ MOREIRA CANTÃO, SENDO QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ASSEGUROU A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, DESISTINDO DA SUA PRODUÇÃO SEM EVIDENCIAR, FUNDAMENTADAMENTE, A SUPERVENIÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E TAMBÉM SEM CONSULTAR E OBTER A PRÉVIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ORA ENFOCADA EM DESFAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POIS ESTE RÉU FORA ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SUSCITOU TAL QUESTÃO EM DETRIMENTO DO CITADO APELANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR ARETHA CAROLINE CORREA SALES. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). CONVÉM ANOTAR QUE NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A RECORRENTE ARETHA CAROLINA CORREA SALES APENAS ARROLOU TESTEMUNHAS. NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA PODERIA CONDUZIR AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA UTILIDADE DAS PROVAS ADMITIDAS E NÃO REALIZADAS PELO MAGISTRADO EM RELAÇÃO À APELANTE ARETHA CAROLINE CORREA SALES. CONTUDO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO CAPÍTULO II DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DA PROVA, CUJA OBSERVÂNCIA É IMPERATIVA DESDE A FASE DE ADMISSIBILIDADE E VALORAÇÃO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE, É DE SE NOTAR QUE A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA ORIGEM, ISTO É, DE QUEM REQUEREU A SUA PRODUÇÃO. A SUA REALIZAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VOLTA-SE A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS, A FIM DE PERMITIR AO JUÍZO A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUE SERÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. ADMITIDA PELO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA PROVA, A EXPECTATIVA QUANTO À SUA EFETIVA PRODUÇÃO INGRESSA NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES PARCIAIS DO PROCESSO, QUER DA QUE SOLICITOU A DILIGÊNCIA, QUER DA PARTE ADVERSÁRIA. A DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PELO ESTADO-JUIZ NÃO PRESCINDE DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE A TENHA TORNADO INÚTIL OU DESNECESSÁRIA, NEM DA ANUÊNCIA DAS PARTES INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CASO INOCORRENTE O JUSTO MOTIVO. NENHUMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. ASSIM, A DESISTÊNCIA PELO JULGADOR DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA DE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADMITIDA PELO ESTADO ANTERIORMENTE IMPLICOU OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENDO A RECORRENTE PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, INGRESSOU NA SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, EM CONSONÂNCIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. A SEMIÓTICA DA PROVA EVIDENCIA QUE AS PROVAS SÃO SIGNOS DOS FATOS QUE O JUIZ DEVE CONHECER PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. ISSO PORQUE A PROVA DESTINA-SE À RECONSTRUÇÃO DO FATO HISTÓRICO DESCRITO NA DENÚNCIA, A FIM DE PERMITIR AO JUIZ O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RECOGNOSCITIVA QUE PROPICIARÁ A SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NOS AUTOS, GERANDO O CONHECIMENTO QUE EMBASARÁ O PODER CONTIDO NA SENTENÇA PENAL. OS FATOS PASSADOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE PODERIAM TER SIDO SUBMETIDOS A JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO, SENDO ILEGAL A PROMOÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA ANTES DA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO, NEM MESMO SOB O ARGUMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NÃO APRESENTARIA UTILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DE ALGUM DOS RÉUS. O RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA CONSTITUEM VALORES FUNDANTES DE UM PROCESSO PENAL GARANTISTA QUE SE DESENVOLVE NO ÂMBITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O VÍCIO PROCESSUAL QUE DERIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMITIDAS PELO JULGADOR DE PISO NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM JUSTO MOTIVO E SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES PARA ISSO, FERE O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA, O QUAL APROVEITA TODAS AS PARTES PARCIAIS INTEGRANTES DO PROCESSO, INCLUINDO À QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. O DEFERIMENTO DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA FAZ INSERIR NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES A EXPECTATIVA QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA, POIS É O MATERIAL PROBATÓRIO QUE PERMITIRÁ A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ORA RECORRENTE. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS APRESENTADAS PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. TESE ACOLHIDA. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECE QUE: OCORRERÁ AINDA A NULIDADE, POR DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS OU DAS SUAS RESPOSTAS, E CONTRADIÇÃO ENTRE ESTAS. A NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR SUA VEZ, ORIENTA A CONDUTA DO JULGADOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS OFERECIDAS PELOS JURADOS ESTABELECENDO QUE: SE A RESPOSTA A QUALQUER DOS QUESITOS ESTIVER EM CONTRADIÇÃO COM OUTRA OU OUTRAS JÁ DADAS, O PRESIDENTE, EXPLICANDO AOS JURADOS EM QUE CONSISTE A CONTRADIÇÃO, SUBMETERÁ NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM TAIS RESPOSTAS. MANUSEANDO O TERMO DE VOTAÇÃO, VERIFICA-SE QUE NA 4ª SÉRIE DE QUESITAÇÃO, ATINENTE AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POR OCASIÃO DO 2º QUESITO, OS JURADOS, QUESTIONADOS SE O RECORRIDO CONCORREU DE ALGUM MODO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM APURAÇÃO NOS AUTOS, POR MAIORIA DE VOTOS, RESPONDERAM POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. ENTRETANTO, NO 3º QUESITO, INDAGADOS SE ABSOLVERIAM O CARLOS ALESSANDRO DUARTE, OS JURADOS TAMBÉM RESPONDERAM, POR MAIORIA DE VOTOS, POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. O TERMO DE VOTAÇÃO CONFECCIONADO NOS AUTOS COMPROVOU, DE FORMA INSOFISMÁVEL, A CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS, AFINAL, RESPONDENDO AO 2º QUESITO, RECONHECERAM QUE CARLOS ALESSANDRO DUARTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME OBJETO DO PRESENTE CASO PENAL, CONTUDO, NO QUESITO SUBSEQUENTE, APRESENTARAM RESPOSTA FAVORÁVEL À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO RÉU. NESSE CONTEXTO, CABERIA AO JUIZ PRESIDENTE OBSERVAR A NORMA JURÍDICA ENCARTADA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALERTANDO E EXPLICANDO AOS JURADOS A CONTRADIÇÃO EXISTENTE, A FIM DE SUBMETER NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM AS RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. OCORRE QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ADOTOU A DILIGÊNCIA LEGAL, CONFORME ATESTA O TERMO DE LEITURA DE QUESITOS ACOSTADO ÀS FLS. 940 DOS AUTOS, GERANDO NULIDADE ABSOLUTA, POR FORÇA DO QUE PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Acórdão 152.782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM VIRTUDE DA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELOS JURADOS. TESE REJEITADA. FLAGRANTE CONTRADIÇÃO DOS JURADOS POR OCASIÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO ESCLARECEU SOBRE A CONTRADIÇÃO A FIM DE REALIZAR NOVA VOTAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DA NORMA DE PROCEDIMENTO CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CPP. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 564 DO CPP. NATUREZA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO COM MÍNIMA RESTRIÇÃO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS ANTE A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA E ARBITRÁRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM DETRIMENTO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 593, INCISO III, ALÍNEA D, E 564 TODOS DO CPP. JUIZ OU O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE MODO QUE NÃO É OBRIGADO A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELAS PARTES. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 490 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, tempestividade, interesse recursal, regularidade de representação, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado, face a natureza da ação penal. Nas razões do apelo nobre, o recorrente afirma a inaplicabilidade do art. 490, CPP no caso concreto diante da reforma do Tribunal de Juri, com o advento da Lei n. 11.689/2008. No entanto, conforme o próprio recorrente afirma, não houve pronunciamento da câmara julgadora a respeito da referida tese, caracterizando-se, desta forma, a ausência de prequestionamento. Importa ressaltar que não obstante o recorrente tenha ciência da omissão no julgado, não alegou violação a artigo de lei federal correspondente, se limitando a defender a tese da não aplicabilidade do art. 490 do CPP, tese esta, como já dito, não enfrentada pelo órgão colegiado. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 211 do STJ, a Ilustrativamente: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, III, E 171 DO CTN. SÚMULA 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de descabimento de condenação em honorários, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1311437/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 333, II, do CPC/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, sequer implicitamente, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de ilícito administrativo a ensejar a lavratura de auto de infração, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 963.274/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 211 do STJ aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 4.6
(2016.05144491-63, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2014.3.010049-0 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO(A): Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros AGRAVADO: EDIVALDO ALVIM DE MACEDO ADVOGADO(A): Carlos Viana Braga RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por VALE S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária Cível de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. nº: 0005013-12.2012.8.14.0028), movido em face de EDIVALDO ALVIM DE MACEDO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿(...) Desta feita, invocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e do contraditório, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora, enquanto não estiver viabilizada uma nova residência para o requerido. Por conseguinte, a fim de garantir o célere e regular andamento processual, determino: I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do parecer ministerial (fl. 459/460) o qual opina pela liberação de 80% do valor caucionado em juízo para construção da nova casa do requerido. Outrossim, deve ainda o réu indicar o tempo necessário para a realização da obra referente a construção da nova sede do imóvel rural. II. Analisando os termos do laudo pericial apresentado aos autos, bem como manifestação do requerido às fls. 448/449 e do Ministério Público às fls. 459/460, verifico a necessidade de complementação da perícia judicial para elucidar omissões importantes ao deslinde da demanda, haja vista que alguns quesitos formulados pelo requerido ficaram sem resposta do perito judicial, o qual limitou-se a constar ¿resposta prejudicada¿, sem justificar o que ocasionou a prejudicialidade da resposta. Para outras perguntas, todavia, não apresentou resposta satisfatória ao grau de complexidade que envolve a lide. Desta feita, determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca dos quesitos cuja resposta restou prejudicada, devendo respondê-los ou justificar a prejudicialidade da resposta, aos quesitos de número 12, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 36, 38, 39, 40. Outrossim, no mesmo prazo, deve o perito complementar a resposta aos quesitos 30 e 43, haja vista que as informações apresentadas não responderam a todos os questionamentos formulados pelo requerido. III. Do mesmo modo, deve ainda o expert ser intimado a responder aos quesitos do Juízo que abaixo seguem: a) Quais as coordenadas geográficas da área de servidão minerária localizada no imóvel rural do requerido? b) Quais os danos causados à propriedade, incluindo-se as benfeitorias que poderão ser atingidas pela servidão minerária, e qual o valor do prejuízo financeiro que será suportado pelo réu? c) Os danos causados à propriedade podem acarretar a inutilização para fins agrícolas e pastoris de toda à propriedade? d) Qual o valor da renda pela ocupação do imóvel rural? IV. Cópia deste despacho deverá ser entregue juntamente com a intimação do perito judicial. V. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se conclusos. Marabá, 07 de Abril de 2014. Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá e Juizado Especial Criminal Ambiental¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005013-12.2012.8.14.0028, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. As partes, na presente audiência, apresentaram acordo pondo fim à demanda, alcançando o valor indenizatório que satisfaz a ambas. Assim, observada a regularidade processual, não há óbice a homologação do acordo. Desta forma, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO. Considerando que o valor indenizatório se encontra caucionado, determino a expedição de mandado definitivo de imissão de posse em favor da autora. Em vista da renúncia do prazo recursal, as partes ficam intimadas do trânsito em julgado da presente sentença nesta audiência. Custas a cargo da autora, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários periciais remanescentes.¿ Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que a presente audiência fosse encerrada, cujo termo vai devidamente assinado. Eu______(Ailine S. Rodrigues), Assessora do Juízo, este digitei e subscrevi. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242749-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2014.3.010049-0 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO(A): Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros AGRAVADO: EDIVALDO ALVIM DE MACEDO ADVOGADO(A): Carlos Viana Braga RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004640-5 Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Agravante: Cyntia Rachel Araújo da Silva Advogado: Ider Lourenço Lobato Baptista Agravado: Ancora Construtora e Incorporadora LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por CYNTIA RACHEL ARAUJO DA SILVA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo solicitado os benefícios da Justiça Gratuita em sua peça vestibular (fl. 33), no dia 07 de fevereiro de 2013, a agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém Despachou com a fundamentação de que não vislumbra quaisquer elementos autorizadores que atendam as exigências do § único do art. 2º da Lei n° 1.060/50. Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que o levou a impetração do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 06 de março de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04098527-55, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-08, Publicado em 2013-03-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004640-5 Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Agravante: Cyntia Rachel Araújo da Silva Advogado: Ider Lourenço Lobato Baptista Agravado: Ancora Construtora e Incorporadora LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/11) interposto por CYNTIA RACHEL ARAUJO DA SILVA, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0000156-13.2010.814.0045, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, na qual litiga contra Edmilson Machado e Outros, através da qual foi indeferida a liminar de Reintegração de Posse pleiteada pelos agravantes. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 28.03.2011 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo sido distribuído em 29.03.2011 (ficha de distribuição à fl. 43). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 19 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 12.03.2011. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na segunda feira, dia 14.03.2011, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 24.03.2011, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 24.03.2011 e que somente em 28.03.2011 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser inadmissível, posto que intempestivo. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04095930-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Proc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004781-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : VALDENOR BOTELHO GODINHO ADVOGADO(A/S): ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO E OUTROS AGRAVADO(A/S): UNICRED DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/10) interposto por Valdenor Botelho Godinho contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão e Nulidade de Cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 5521, indeferiu o pedido de justiça, conforme decisão de fls. 54-56 dos autos. Alega o agravante que é funcionário público, e exerce suas funções como médico da Prefeitura Municipal de Belém, com remuneração mensal líquida de R$ 2.356,97, e no Ministério da Previdência Social, com remuneração mensal líquida de R$3.585,11, aduzindo que tem que manter família de mulher e 3 (três) filhos, que, segundo o agravante, vivem sob sua dependência financeira. Ao final, requer o provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de abril de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04121807-55, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004781-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : VALDENOR BOTELHO GODINHO ADVOGADO(A/S): ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO E OUTROS AGRAVADO(A/S): UNICRED DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/10) interposto por Valdenor Botelho Godinho contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão e Nulidade de Cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 5521, indeferiu o pedido de justiça, conforme decisão de fls. 54-56 dos autos. Alega o agravante que é fu...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.017250-7 AGRAVANTE: David Rodrigues Lopes ADVOGADO: Luanna Tomaz de Souza ADVOGADO: Fábio Pereira de Oliveira REPRESENTANTE: João Lopes Junior REPRESENTANTE: Cristiane Ferreira Rodrigues AGRAVADO: Centro de Diagnostico La Fertile ADVOGADO: Leonardo Catete Rodrigues RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por David Rodrigues Lopes, contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, nº 0027186-84.2012.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual litiga contra Centro de Diagnostico La Fertile, através da qual foi determinada a exclusão da ora agravada da lide. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 02.07.2013 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo distribuído em 03.07.2013 (ficha de distribuição à fl. 268). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 267 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 20.06.2013. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na sexta feira, dia 21.06.2013, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 01.07.2013, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 01.07.2013 e que somente em 02.07.2013 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser o mesmo inadmissível, posto que intempestivo. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 07 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04175749-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.017250-7 AGRAVANTE: David Rodrigues Lopes ADVOGADO: Luanna Tomaz de Souza ADVOGADO: Fábio Pereira de Oliveira REPRESENTANTE: João Lopes Junior REPRESENTANTE: Cristiane Ferreira Rodrigues AGRAVADO: Centro de Diagnostico La Fertile ADVOGADO: Leonardo Catete Rodrigues RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por David Rodrigues Lopes, contra decisão proferida nos autos da Ação Indeniz...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA PROCLAMANDO PERDA DE OBJETO. DECISÃO NULA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXAME PSICOLÓGICO CONFORME A LEI Nº 6.626/2004. Trata-se de apelação cível interposta por Kleiverson Nascimento Souto, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, em que o douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), proclamando a perda do objeto da ação. Na petição vestibular (fls. 02 a 18), o apelante, arguiu para que fosse reintegrado ao processo seletivo para admissão ao Curso de Formação de Soldados (Concurso Público nº 005/PM/PA), do qual fora eliminado após a realização de exame psicológico, dizendo que esta avaliação não decorria de previsão legal. Apresentou documentação (fls. 19 a 53). Conclusos os autos ao magistrado, este deixou para apreciar o pedido de liminar posteriormente ao oferecimento das informações da autoridade apontada como coatora (fl. 60). Devidamente notificada, a dita autoridade ofereceu peça informativa (fls. 63 a 91), defendendo, em suma, a legalidade do ato em questão. De pronto, sentenciou o juiz nos termos já mencionados (fls. 93 a 94). O Estado do Pará peticionou seu ingresso na lide (fl. 96). A apelação, então, foi interposta, ressaltando os argumentos iniciais, no sentido de ser anulada a sentença (fls. 98 a 110). Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, determinou-se a intimação da parte apelada para contrarrazoar (fl. 112). As contrarrazões foram expostas (fls. 113 a 123), em prol da manutenção da decisão recorrida ou da denegação da segurança. Encaminhado o caderno processual à segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria (fl. 124). Mandei, então, que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, a qual se posicionou pelo conhecimento e improvimento recursais (fls. 127 a 131). É relatório de necessário. Passo a decidir. A priori, o presente recurso deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do CPC. Ao acionar a jurisdição o apelante alegou que o ato que o excluiu do certame padecia de ilegalidade. Eis alguns excertos da peça exordial: (...) os critérios de avaliação psicológica são de caráter subjetivos (sic), contrariando princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial do STF... (fl. 06) (...) o requisito constante do certame contido no Edital nº01/2008 do Concurso Público nº005/PM/PA que considera inapto o candidato que não conseguir aprovação no exame psicotécnico, não decorre de previsão legal, vez que inexiste qualquer lei neste sentido, mas de ato discricionário do administrador. (fl. 08) (...) é inegável que o objeto deste mandamus é declarar nulo o ato administrativo que eliminou o ora Impetrante do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/PA devido este estar revestido de ilegalidade na avaliação psicológica o qual o reprovara e consequentemente o excluiu do certame. (fl.14) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não há perda do objeto quando, mesmo chegado ao término o concurso, se aponta ilegalidade de uma das etapas deste. Para ilustrar, segue aresto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2. Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3. O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por conseqüência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 34717 / DF, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJE 01/12/2011). Assim, não havia que se falar em carência de ação, nem mesmo, por conseqüência, em extinção do processo sem resolução do mérito. Padece, portanto, de nulidade a decisão de primeiro grau. Ao caso sob análise é aplicável a norma prevista no artigo 515, §3º do CPC; pois, além do juízo a quo ter proferido sentença terminativa, versa a causa sobre matéria exclusivamente de direito, assim como se encontra em condições de imediato julgamento. Ora, ao contrário do suscitado na petição inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que ensejou a exclusão do candidato do certame; afinal a exigência editalícia ora questionada encontras-se conforme o ordenamento jurídico. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 37, inciso II: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. E mais, em seu art. 39, §3º, versa: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências, estipulou no art. 6º, inciso II, que dentre as etapas da seleção haveria o exame psicotécnico, que fora pormenorizado na seção II (do art. 8º ao art. 16). Conforme se vê nos autos, à fl. 28, no item 9.1 do edital constava: A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, avaliará se o candidato é 'indicado' ou 'contra-indicado', compatível com as disposições editalícias e com a Lei n.º 6.626/2004. Se desse modo se deu o exame do então apelante, não há como acolher as suas alegações. Precedente desta Egrégia Corte ratifica esse entendimento: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARATER OBJETIVO E RECORRIVEL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- A Lei Estadual nº 6.626/04 em seu art. 6º, II, que dispõe sobre o ingresso à carreira da Policia Militar do Estado é clara ao dispor que a prova psicotécnica faz parte de sua seleção, o que demonstra a sua legalidade e compatibilidade com as balizas jurisprudenciais e doutrinárias reguladoras desse tipo de prova. 2- O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 3- Recurso conhecido e provido a unanimidade. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 201130079846, Acórdão nº: 103751, 2ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 07/01/2012). À vista do exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença terminativa e, nos termos do artigo 515, §3º, do mesmo instituto legal, pelo princípio da causa madura, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada em virtude da legalidade do ato apontado como coator. Sem custas (Lei nº 1.060/50) e sem honorários (Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114727-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA PROCLAMANDO PERDA DE OBJETO. DECISÃO NULA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXAME PSICOLÓGICO CONFORME A LEI Nº 6.626/2004. Trata-se de apelação cível interposta por Kleiverson Nascimento Souto, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W. M. C., inconformado com a decisão do Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém de indeferir o pedido de tutela antecipada elaborado nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de C. C. F. C., menor impúbere representada por C. C. da S. F. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não há como se conhecer do presente recurso, tanto porque se encontra sem assinatura da advogada como por não restar devidamente instruído. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que, na peça recursal, é imprescindível a assinatura do advogado, não sendo a ausência desta mera irregularidade. O recurso apócrifo é tido por inexistente, conforme se depreende dos acórdãos colacionados a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nestainstância. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 217472 / RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/03/2013). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230235744, Acórdão nº: 115716, Relator: Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 17/01/2013). EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201130208875, Acórdão nº: 101966, Relator: Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 17/11/2011). Outrossim, o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) também não foi observado: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Comentam a respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante no instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias deverão ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, eis precedente jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VIA FAC-SÍMILE - LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ART. 525, I DO CPC. NECESSIDADE DA TRANSMISSÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento transmitido via fac-símile com total ausência das peças obrigatórias à formação do referido recurso. 2. Lei 9.800/99 disciplina a possibilidade da transmissão de peças processuais via fac-símile, mas não suprime o que dispõe a legislação processual, a respeito do cumprimento dos atos processuais em geral. 3.Desobediência ao art. 525, I, do CPC, que é imperativo ao determinar a instrução do agravo de instrumento obrigatoriamente com os documentos dispostos no referido dispositivo. 4.É vedada a juntada de peças após a interposição do recurso, em razão da preclusão consumativa. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030092914, Acórdão nº: 93776, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 17/12/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 08 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04110973-62, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W. M. C., inconformado com a decisão do Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém de indeferir o pedido de tutela antecipada elaborado nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de C. C. F. C., menor impúbere representada por C. C. da S. F. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não há como se conhecer do presente recurso, tanto porque se encontra sem assinatura da advogada como por não restar devidamente instruído. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que, na peça recursal, é imprescindí...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.009045-3 AGRAVANTE: EMIVALDO PEREIRA MARINHO ADVOGADO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIR JOSE ALVES ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI DEF. PUBLICO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por EMIVALDO PEREIRA MARINHO, contra decisão que deferiu tutela antecipada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo Agravado CLAUDIR JOSE ALVES em face do Agravante, sob o nº 2011.1.001061-2, em trâmite perante o MM. Juízo Vara Única da Comarca de Tucumã. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, o agravante protocolou recurso de agravo de instrumento requerendo o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. Juntou documentos de fls. 18/45, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fl. 20, o agravante foi intimado em audiência no dia 04/04/2012 (quarta-feira), contudo, em virtude do feriado da semana santa, os prazos processuais dos dias 05 e 06 de abril foram suspensos, conforme portaria nº 1122/2012-GP, passando a contar o prazo do primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09/04/2012 (segunda-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo final para a interposição do recurso foi em 19/04/2012 (quinta-feira). Porém, o recurso só foi protocolizado em 24/04/2012, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 4 de abril de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04112328-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.009045-3 AGRAVANTE: EMIVALDO PEREIRA MARINHO ADVOGADO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIR JOSE ALVES ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI DEF. PUBLICO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por EMIVALDO PEREIRA MARINHO, contra decisão que deferiu tutela antecipada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo Agravado CLAUDIR JOSE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao de Reintegracao/Manutencao de Posse ajuizada contra JORGE ELIAS SILVA. Inicialmente, diz o agravante que ja esta configurado o prequestionamento explicito, independente de manifestacao da materia na decisao. A seguir discorre sobre a desnecessidade de instruir o agravo com a Certidao de Tempestividade e sobre a apresentacao posterior dos documentos originais. Ao final, requer a suspensao e posteriormente a reforma da decisao agravada. E o relatorio. DECIDO: Analisando os autos verifico a ausencia de copia legivel da peca imprescindivel ao conhecimento da controversia, qual seja a DECISAO AGRAVADA. Tal documento afigura-se indispensavel a analise do pleito, pois se relaciona intimamente com o pedido recursal em tela. ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2012.3.006290-7 AGRAVANTE: GAFISA S/A. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: SAULO MARINHO MOTA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DECISÃO AGRAVADA ILEGIVEL. AFRONTO AO ART. 525, I CPC. I- O art. 557, do CPC autoriza ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso manifestamente inadmissível, tal como in casu, vez que o agravante deixou de instruir o recurso com cópia legível da decisão agravada, em patente afronta ao art. 525 do CPC. II- A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput. III- Decisão mantida, recurso conhecido e improvido. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Belém, 14 de janeiro de 2013. Os incisos do artigo 525 do Codigo de Processo Civil evidenciam a necessidade de instrucao do recurso nao apenas com as pecas obrigatorias, mas tambem com aquelas uteis a compreensao do pedido: Art. 525 A peticao de agravo de instrumento sera instruida: I obrigatoriamente, com copias da decisao agravada, da certidao da respectiva intimacao e das procuracoes outorgada aos advogados do agravante e do agravado. II facultativamente, com outras pecas que o agravante entender uteis. (grifo nosso) Instruido de forma insuficiente, manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, e a consequente negativa de seguimento, em razao da ausencia de documento essencial ao deslinde da questao controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL EQUIVALE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049683089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 03/08/2012) Desta forma, NAO CONHECO DO AGRAVO, com base no art. 525, I, do CPC, por ausencia de peca obrigatoria. BELEM, 15 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114702-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao...
Data do Julgamento:17/04/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE