SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014367-3 AGRAVANTE: ALAN DO CARMO SALES MARTHA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por ALAN DO CARMO SALES MARTHA em face de BANCO J. SAFRA S/A. A decisão recursada determina o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformada com tal decisão, Alan do Carmo Sales Martha, interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido legal de acepção e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem que prejuízo do seu sustento e de sua família. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravante, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da sua admissibilidade, em face do descumprimento do disposto no artigo 525, inciso I, do CPC. A procuração outorgada ao advogado do agravante é peça obriga...(TJ-PA - AG: 200830006406 PA 2008300-06406, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 14/09/2009, Data de Publicação: 24/09/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04162210-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-16, Publicado em 2013-07-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014367-3 AGRAVANTE: ALAN DO CARMO SALES MARTHA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por ALAN DO CARMO SALES MARTHA em face de BANCO J. SAFRA S/A. A decisão recursada determina...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3019758-0 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Manoel Célio Prazeres da Costa). APELADO: M. H. P. CAMPOS ADVOGADO: Mercês de Jesus Maués Cardoso Def. Pública. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Execução Fiscal. ICMS. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Tese Abandono de Causa. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 19/04/2010 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 25/01/2010 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 943,58 (NOVECENTOS E QUARENTA E TRES REIAS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Após a exordial (fls. 02), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 03). No despacho de fls. 04, determinou o Juízo a quo a citação do executado, o que veio a ocorrer no dia 10 de abril de 2008, conforme edital de citação de fls. 11. Instada a exeqüente a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre petição e documentos juntados nos presentes autos, esta não se manifestou, conforme certidão de fls. 18. O juízo a quo, em sentença prolatada em 25.01.2010 extinguiu a referida ação de execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro nos art. 267, III do CPC, entendendo que o autor deixou precluir o prazo para devolução dos autos, portanto, teria incorrido na teoria do abandono da causa. Inconformada com a decisão, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso de apelação, fls. 21/25, pugnando pela reforma da sentença, alegando que não foi utilizada uma forma de intimação condizente como é preceituado na Lei para extinguir o presente feito, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls.26), havendo manifestação da parte contrária de fls. 27/30. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela extinção da presente Ação de Execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA CONSTANTE DO ART. 267, III DO CPC: Leciona o art. 267, inciso III do CPC, que o processo civil se extingue quando, por mais de trinta dias, o autor deixar de praticar atos que lhe competir. Para a incidência do presente artigo, se faz necessária a demonstração do intuito de abandonar a causa por parte do autor. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe, portanto, a existência do elemento subjetivo, ou seja, o animus de não prosseguir mais com o feito. No caso em exame, considerando que o recorrente foi devidamente intimado, de forma pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se, contudo, inerte, o que culminou com a extinção do feito, na forma do art. 267, III do CPC. Sobre o assunto, destaco jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DO PROCESSO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "a inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito". (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 3. Inaplicável a Súmula 240 do STJ nas Execuções não embargadas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 644885/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08/05/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 885565/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 12/11/2008; REsp 770240/PB, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp 56800/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/11/2000; REsp 840255/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/08/2006. Por oportuno, destaco trecho da Ementa do Acórdão no REsp 770240/PB, acima mencionado: In casu, 'registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazode 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exeqüente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito'. (Grifo nosso). Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da causa extintiva insculpida no art. 267, III do Código de Processo Civil. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 09 de julho de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04161971-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3019758-0 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Manoel Célio Prazeres da Costa). APELADO: M. H. P. CAMPOS ADVOGADO: Mercês de Jesus Maués Cardoso Def. Pública. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Execução Fiscal. ICMS. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Tese Abandono de Causa. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 19/04/2010 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 25/01/2010 nos autos da...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2013.3.022453-0 IMPETRANTE: UNIVALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SAMPAIO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 161, INCISO I, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL APENAS COM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES INDICADAS DE FORMA ERRONEA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONTINUIDADE DO FEITO NO QUE CONCERNE À AUTORIDADE INDICADA DE FORMA CORRETA REITOR DA UNIVERSIDADE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CONCURSO REDIRECIONAMENTO DA COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE CAUSA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO EM 1º GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por UNIVALDO DOS SANTOS PEREIRA contra suposto ato ilegal imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, À SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante inscreveu-se e participou do Concurso Público C-169 da Secretaria de Estado de Administração SEAD, em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará-PCPA, Edital nº. 01/2013 de 24/01/2013, pleiteando uma das 150 (cento e cinquenta) vagas ofertadas para o Cargo de Delegado de Polícia Civil. Aduz que alcançou 70% (setenta por cento) de acerto de acordo com o gabarito preliminar, equivalentes a 35 (trinta e cinco) questões, de um total de 50 (cinquenta). Ocorre que mesmo a anulação de questões sendo a única possibilidade de mudança de gabarito preliminar, afirma o impetrante que no dia 05/06/2013, foi divulgado gabarito definitivo, tendo a banca organizadora do concurso anulado 02 (duas) questões e alterado o gabarito de outras 02 (duas), fato este que nenhum outro concurso na história do Brasil ocorreu. Diante desse fato, o impetrante alega que totalizou 32 (trinta e duas) questões, 03 (três) questões a menos do que necessário para ser aprovado na primeira fase. Ressalta ter havido flagrante desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o da legalidade.. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência a fim de que a Secretária Executiva de Estado de Administração reinclua o impetrante no Concurso Público C-169 da Secretaria de Estado de Administração-SEAD, em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará-PCPA, bem como seja o nome do impetrante incluído na lista de candidatos aptos a realizar a prova de capacitação física, com data a ser escolhida pela Instituição Organizadora do Concurso, sob pena das Autoridades Coatoras, não o fazendo, incorrerem em desobediência e nas sanções prevista no art. 14, parágrafo único do CPC. No mérito, que a liminar seja confirmada em todos os seus termos, julgando-se integralmente procedente os pedidos, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada. Junta os documentos de fls. 14-83. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 84). Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a condição de pobreza do impetrante, nos termos da lei. Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Analisando detidamente os autos e em que pese, serem relevantes os fundamentos trazidos pelo impetrante, constato uma questão de cunho processual que impede o deferimento da inicial do presente mandamus, senão vejamos: O impetrante, ao manejar o Mandado de Segurança sob análise, indica como autoridades coatoras, o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Secretária Executiva de Estado de Administração, entretanto, conforme se observa dos documentos juntados aos autos e do próprio ato supostamente apontado como ilegal, observa-se que a insurgência está restrita ao Presidente da Comissão do Concurso, que por sua vez, está sendo organizado e executado pela Universidade do Estado do Pará-UEPA,entidade competente para julgar os recursos interpostos contra todas as fases do certame. . Desta feita, sendo aquela entidade competente para analisar todo e qualquer recurso advindo das fases do referido concurso e estando a causa de pedir diretamente relacionada com sua atuação, não há que se falar em competência do Governador do Estado do Pará e muito menos da Secretária Executiva de Estado de Administração, o que consequentemente acaba por afastar a competência deste Egrégio Tribunal, para processar e julgar o presente mandamus, na conformidade do que dispõe art. 161, inciso I, alínea a da Constituição Estadual. A respeito do assunto e afim de melhor sedimentar o posicionamento ora exposto, colaciono Julgados do Superior Tribunal de Justiça, adotando a mesma linha de raciocínio, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013. "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - Pub. DJe de 02.02.2012). De Igual modo, é o posicionamento do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, a quando do julgamento dos Mandados de Segurança nºs 2013.3.017346-6 e 2013.3.3017135-5, todos de sua Relatoria. Por outro lado, no que concerne ao Reitor da UEPA, considerando que é o representante da entidade competente para julgar os recursos interpostos contra todas as fases do certame, manifesta sua legitimidade para o polo passivo da demanda mandamental, razão porque, relativamente à referida autoridade deve prevalecer o feito que, no entanto, deve ser processado em outra esfera de jurisdição, qual seja no primeiro grau, dado que inexiste privilégio de foro. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, com relação ao Governador do Estado do Pará e à Secretária de Administração. E, com relação ao Reitor da UEPA, determino a remessa dos autos ao primeiro grau, para devida analise e processamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 29 de Agosto de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04185636-46, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2013.3.022453-0 IMPETRANTE: UNIVALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SAMPAIO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 161, INCISO I, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL APENAS COM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES IND...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.016950-4 AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ADVOGADO: Ana Rita Dopazo A.J. Lourenço AGRAVADO: Carla Sarine Pamplona da Silva ADVOGADO: Olavo Bilac Brasil RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação de Medida Cautelar Contra o Automático Cancelamento da Pensão Alimentícia com Pedido de Liminar, processo nº 0004560-49.2013.814.0006, oriunda da 4ª Vara Civel da Comarca de Ananindeua, na qual litiga contra Carla Sarine Pamplona da Silva, a quem foi concedido liminarmente o pagamento imediato do valor do benefício previdenciário requerido. Insurge-se o agravante alegando que a decisão guerreada vislumbra grande possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, pois o pagamento da pensão é indevida por ausência de amparo legal, uma vez que quando ocorreu o fato gerador da pensão (morte do assegurado), a legislação previdenciária não previa a extensão do benefício à dependente. Requer a atribuição do efeito suspensivo, ao presente agravo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo a quo, que fundamentou sua decisão no fato de estar evidenciado o nítido caráter alimentar do benefício, bem como a contribuição econômica que o finado prestava à família, devendo esta ser prestada pela Previdência Social. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para manifestação na condição de custus legis. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04183473-36, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.016950-4 AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ADVOGADO: Ana Rita Dopazo A.J. Lourenço AGRAVADO: Carla Sarine Pamplona da Silva ADVOGADO: Olavo Bilac Brasil RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Ação de Medida Cautelar Contra o Automático Cancelamento da Pensão Alimentícia com Pedido de Liminar, processo nº 0004560-49.2013.814.0006...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 10/02/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175852-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 25/03/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175851-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a...
Data do Julgamento:22/08/2013
Data da Publicação:22/08/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017708-6 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : SERGIO RONALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A/S): CAMILLA FERREIRA FREITAS DE MORAES E OUTROS AGRAVADO(A/S): ANCORA CONSTRUTORA E INCIRPORADORA LTDA. ADVOGADO(A/S): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ronaldo da Silva Costa contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 68 destes autos. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isto venha prejudicar sem próprio sustento, por isso requer tal benefício. Aduz ainda, que requereu justiça gratuita, juntando a declaração necessária, e não há exigência de que a parte esteja em situação de penúria para que seja concedido o benefício, mas sim pobre no sentido da lei. Argumenta, ainda, que o fato de ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois isto só é possível por ser dependente de associado do Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará, que disponibiliza assistência jurídica aos seus associados. Ao final, requer o provimento do presente agravo para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 12 de agosto de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04176520-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017708-6 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : SERGIO RONALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A/S): CAMILLA FERREIRA FREITAS DE MORAES E OUTROS AGRAVADO(A/S): ANCORA CONSTRUTORA E INCIRPORADORA LTDA. ADVOGADO(A/S): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ronaldo da Silva Costa contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de j...
Decisão monocrática Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Monike de Souza Brasil contra ato da Secretária de Estado de Administração Alice Viana Soares Monteiro, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. Foi deferida a liminar para que a impetrante fosse mantida no concurso, garantindo-se a sua participação na segunda fase do certame. (fls. 53/56) A impetrante peticionou, às fls. 65/66 requerendo o julgamento do mandado de segurança, tendo em vista que a liminar garantia apenas a sua participação na segunda fase do concurso, na qual relata ter sido aprovada. Alternativamente, requereu nova concessão de liminar para que fosse autorizada a realizar as demais fases do concurso. A Secretária de Estado da Administração prestou as informações às fls. 71/93. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs agravo regimental (fls. 94/112), para que fosse recebido e julgado ou que fosse recebido como pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar. É o relatório. Decido. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não obstante a gravidade da situação da impetrante em face de sua possível eliminação do concurso, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924 / GO. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2013) Por fim, não se poderia aplicar, no presente caso, a teoria da encampação, tendo em vista que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência deste TJ. Com efeito, o STJ já decidiu que mencionada teoria somente é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No presente caso, o último requisito, como antes assentado, não se implementou, pois, repita-se, na hipótese de ser aplicada, in casu, a mencionada teoria, haveria a ampliação indevida da competência originária deste TJ, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, de Secretários de Estados (Constituição Estadual, art. 161, letra c). Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE VALOR DE ALÇADA IMPEDITIVO DO PROCESSAMENTO DE REVISÃO DE JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Não se insere entre as atribuições constitucionais ou legais do Secretário de Estado da Fazenda a competência para processar e julgar pedido de revisão de julgado proferido no âmbito do processo administrativo tributário. 2. O Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois a competência para o juízo de admissibilidade das revisões de julgamento, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é de órgão que compõe o Conselho de Contribuintes. 3. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No caso, este último requisito não foi atendido. 4. Com a autorização prevista no art. 125, § 1º, da Constituição da República, o art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Assim, embora a competência em questão não esteja prevista diretamente na Constituição da República, dela é decorrente, de maneira que não cabe adotar a chamada 'teoria da encampação', o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição (RMS 22.518/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teolri Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007). 5. Recurso ordinário conhecido para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva, Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC). (RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJ de 20/03/2011) Assim, a Secretária de Estado da Administração da Fazenda é parte ilegítima para figurar no presente mandamus, posto que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA. Deixo de extinguir o mandado de segurança e determino a inclusão da banca examinadora do concurso, a Universidade do Estado do Pará, no pólo passivo, em observância aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVI, da Constituição da República, por não se tratar de erro grosseiro. Destaco que o Colendo STJ já adotou tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (...) 5. A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social. (...) 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade. 7. In casu, restou assente na instância ordinária a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora no writ of mandamus, contudo, consignou-se que: "ainda das peças constantes dos autos, colhe-se, das informações do juiz (fl. 58) que já foram prestadas as informações no mandado de segurança, sem que houvesse qualquer prejuízo processual. Logo, nenhuma nulidade merece ser declarada à decisão, ante a prevalência do princípio da instrumentalidade processual. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1076626 MA 2008/0169921-8. Relator(a):Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 21/05/2009. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2009) Dessa forma, determino a retificação da autoridade coatora, fazendo-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados, permanecendo vigentes, inclusive, os efeitos da liminar deferida, ficando prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará.
(2013.04172154-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
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Decisão monocrática Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Monike de Souza Brasil contra ato da Secretária de Estado de Administração Alice Viana Soares Monteiro, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. Foi deferida a liminar para que a impetrante fosse mantida no concurso, garantindo-se a sua participação na segunda fase do certame. (fls. 53/56) A impetrante peticionou, às fls. 65/66 requerendo...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a apresentação do título executivo extrajudicial original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Aduz o agravante que a instrução da inicial com documentos certificados digitalmente se deu em razão da impossibilidade de apresentação dos títulos originais, haja vista a numerosa quantidade de contratos entabulados com o banco agravante, o que torna dispendioso o processo de armazenamento físico e manutenção dos mesmos. Alegam que não existe motivo que subsistam para o entendimento do juízo monocrático em não aceitar a legalidade dos documentos acostados na inicial, haja vista que os mesmos foram certificados digitalmente por tabelionato apto há emitir assinatura digital. Afirma que a exigência de titulo executivo original é dispensável quando se tratar de contrato particular , haja vista este não se encontrar sob os efeitos dos contratos cambiais, que geram da cédula de credito. Juntaram documentos essenciais e facultativos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, o fato de a inicial não estar instruída com os documentos originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza, segundo predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/ROe 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375) PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 2º, I, LEI DE FALÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DOS REQUISITOS DO PLEITO. ACEITAÇÃO. I. Concedida a suspensão do processo executivo, o ajuizamento posterior do pedido falencial por tal fato, com supedâneo no art. 2º, I, da Lei de Falências, não obriga a extinção do primeiro, sendo, todavia, nulo o eventual processamento simultâneo das demandas. II. Estando o pleito fundado na caracterização do estado de falência, em virtude de execução frustrada de títulos extrajudiciais, suficiente é a comprovação documental por cópias autenticadas (art. 2º, I e 12 da LF). Somente é exigível a juntada ab initio pelo peticionário dos originais das cambiais e respectivos protestos, quando se busca a configuração da impontualidade do comerciante (artigos 1º e 11, da LF). III. Recurso conhecido e provido. (REsp 174.966/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 167) PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311) O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 02 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04172000-20, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a ap...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de HIROMI MORVIA SOARES, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art5. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2007. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 31/08/2009, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 01/09/2009 (fls. 04-v), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 31/08/2009, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2005), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos já havia transcorrido. Assim, não resta caracterizada a prescrição no caso em análise, eis que não decorridos o lustro quinquenal entre a data da propositura da ação (31/08/2009) e a data da prolação da sentença (26/09/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04202583-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interr...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia da Silva Marques, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 12 e 13. A agravante, às fls. 17 a 48, propôs ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a benefício de pensão c/c condenatória de pagamento de diferenças de benefícios. Requereu antecipação de tutela e benefício de gratuidade da justiça. O juízo a quo indeferiu a benesse da justiça gratuita, considerando não comprovada a hipossuficiência da postulante. A interlocutória foi publicada em 08/10/2013 (fls. 14 e 15) e o recurso, interposto em 18/10/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008. Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sublinha-se, ainda, que a Lei nº 1.060/1950 não prevê o indeferimento ex officio do benefício; afirmando, ao contrário, que, caso inexistam fundadas razões para a negativa do pleito, este deve ser deferido. Transcreve-se: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Assim, o benefício em análise deve ser concedido, nos termos legais, para o jurisdicionado que não tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos para si ou para sua família. Além disso, a lei mencionada contém previsão sobre a possibilidade de revogação de ofício da concessão, desde que haja impugnação devidamente provada da outra parte. Demonstra-se: Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (...). Artigo 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. In casu, não se tratando de revogação de benefício concedido e inexistente fundada razão para o indeferimento, aplicável a norma regulamentadora da matéria e a súmula pertinente. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 522 e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, julgando-o PROVIDO, para, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Súmula nº 06 desta Corte, deferir o benefício da justiça gratuita requerido. Por fim, determino o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 23/10/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04214393-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-29, Publicado em 2013-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia da Silva Marques, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 12 e 13. A agravante, às fls. 17 a 48, propôs ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a benefício de pensão c/c condenatória de pagamento de diferenças de benefícios. Requereu antecipação de tutela e benefício de gratuidade da justiça. O juízo a quo indeferiu a benesse da justiça gratuita, considerando não comprovada a hipossuficiência da postulante. A interlocutória foi publicada em 08/10/2013 (fls. 14 e 15) e o recurso,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018435-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jhonatas Robson de Souza ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jhonatas Robson de Souza contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0033881-20.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 48/49 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 23 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04215203-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018435-4 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Jhonatas Robson de Souza ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jhonatas Robson de Souza contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0033881-20.2013.814.0301, indeferiu o pedido de ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026509-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Júlia Veloso Larrat ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto Júlia Veloso Larrat contra a decisão do Juízo da 10ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0048825-27.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada à fl. 49 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04215196-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026509-7 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Júlia Veloso Larrat ADVOGADO: Kenia Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto Júlia Veloso Larrat contra a decisão do Juízo da 10ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0048825-27.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão junta...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte autora para depositar o referido valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo como ora agravados, VALMYR MATTOS PEREIRA E OUTROS. Alegam os agravantes que o valor de R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais), para a realização da perícia de imóvel, objeto do litígio, localizado em área urbana, mostra-se exorbitante diante do trabalho a ser realizado. Aduzem ser absurdo o prazo de 319 (trezentos e dezenove) horas para a realização da análise pericial, sustentando que 10 (dez) horas de trabalho seriam suficientes, uma vez que o terreno é contíguo e não haveria qualquer complexidade ou alto custo em sua realização. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão que homologou os honorários periciais, bem como pleiteiam antecipação dos efeitos da tutela recursal para arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários da perita. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 1728). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos: Como é cediço, para a interposição de recurso, é imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos a lição de Luiz Orione Neto: c) motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200) No caso vertente, não se infere das razões recursais dialeticidade suficiente a ensejar o debate e/ou fragilização da decisão agravada, não havendo a instauração de discussão processual acerca do valor ou da complexidade da perícia, deixando os recorrentes de impugnar especificamente as razões de decidir do MM. Juízo ad quo e ainda de contestar fundamentadamente a discriminação feita pela Perita Judicial nomeada no orçamento às fls. 1702/1703, restringindo-se a infirmar o valor arbitrado, sob a alegação de exorbitância e de ausência de complexidade. Ressalta-se, por oportuno, que as alegações dos agravantes de que em demandas semelhantes promovidas em outros estados, os honorários foram fixados em montantes menores não anulam a regularidade dos valores arbitrados na hipótese em questão, pois a fixação da verba honorária é estabelecida de acordo com as peculiaridades apreciadas em cada caso. Observa-se que os recorrentes não demonstraram que o trabalho realizado não ostenta complexidade, pois alegaram tão somente que a mera demarcação física da área, poderá ser realizada em breve espaço de tempo, sem maiores dificuldades já que o terreno é contíguo. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o posicionamento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Desatendimento do art. 524, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 802293020128260000 SP 0080229-30.2012.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 17/05/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2012) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS DECISÕES AGRAVADAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE CONTESTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 7960252 PR 796025-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 11/04/2012, 18ª Câmara Cível) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Desse modo, a incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20130020064073 DF 0007210-82.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 70) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valeu-se das premissas fáticas dos autos (documentos que instruíram o recurso) para concluir pela ausência de correlação lógica entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento. 3. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje 26/11/2008). 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no Ag 1150372/RS - Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2010) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. (...). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada(...)".(AgRg no Ag 1185008/RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 24/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009) Nessa esteira de raciocínio, por toda fundamentação acima expendida, verifica-se que os agravantes não trouxeram nada de novo que fragilizasse o valor homologado pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada, pois deixaram de impugnar de maneira específica as razões da decisão ora vergastada, em inobservância ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que o pleito do agravante é manifestamente improcedente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2013.04214563-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte au...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição, com relação ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2006. 5. Recurso conhecido e provido em parte, na forma do artº 557, § 1º- A,do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de HONORATA MAGALHÃES DIAS, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2003 a 2006. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição originaria e a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557 . Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2004 a 2006. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 08/01/2009, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 10/11/2010 - fls. 06, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 08/01/2009, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2003), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos transcorrera. Deste modo, resta caracterizada a prescrição originária no ano de 2003, caso em análise, eis que decorridos o lustro quinquenal entre a constituição do crédito e a data da propositura da ação (08/01/2009). Já com relação ao exercício de 2004 a 2006 entendo não estar caracterizada a prescrição, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da propositura da ação e a data da prolação da sentença (12/12/2012 fls. 11/12). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, tão somente, com relação aos exercícios do IPTU de 2004/2006, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04205487-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a inter...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de LUIZ CARLOS CAMPOS RIBEIRO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2005 a 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2005 a 2007. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 26/01/2010, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 30/6/2010 (fls. 04-v), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 26/01/2010, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2005, 05 de fevereiro de 2006 e 05 de fevereiro de 2007), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos transcorrera. Assim, não resta caracterizada a prescrição no caso em análise, eis que não decorridos o lustro quinquenal entre a data da propositura da ação (26/01/2010) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04203768-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interr...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044461-46.2012.8.14.0301 APELANTE: LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 153/160) que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Cível, julgando totalmente improcedente os pedidos da inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 161/181). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 189). A autora/apelante atravessou petição, à fl. 191, requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, em relação ao pedido de levantamento de valores e expedição de Alvará Judicial, entendo que cabe a sua apreciação ao juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119873-68, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044461-46.2012.8.14.0301 APELANTE: LUCIMARA BRITO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento....
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição, com relação ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2006. 5. Recurso conhecido e provido em parte, na forma do artº 557, § 1º- A,do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ELIZARIO T DE OLIVEIRA diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2004 a 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição originaria e a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2005 a 2008. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 04/03/2009, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 13/09/2009 - fls. 05, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 04/03/2009, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2004), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos transcorrera. Deste modo, resta caracterizada a prescrição originária no ano de 2003, caso em análise, eis que decorridos o lustro quinquenal entre a constituição do crédito e a data da propositura da ação (04/03/2009). Já com relação ao exercício de 2005 a 2008 entendo não estar caracterizada a prescrição, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da propositura da ação e a data da prolação da sentença (09/01/2013 fls. 11/12). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, tão somente, com relação aos exercícios do IPTU de 2005/2008, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relator.
(2013.04205449-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interr...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:21/10/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JOÃO ZANELLA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2006. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557 . Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2006. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 16/11/2010, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 11/07/2012 (fls. 07), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 16/11/2010, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2006), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos transcorrera. Assim, não resta caracterizada a prescrição no caso em análise, eis que não decorridos o lustro quinquenal entre a data da propositura da ação (13/16/11/2010) e a data da prolação da sentença (05/09/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CP C, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008 . (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04203764-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a int...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreu o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de EMANUEL SOARES, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557 .Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, pois apesar de a prescrição originária dos créditos tributários ter sido interrompida em 03/09/2009, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, constato que o apelante somente foi intimado em 10/12/2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (10/12/2012) e a data da prolação da sentença (10/01/2013). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008 . (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 03 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04204310-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a int...