TJPA 0040084-60.2002.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Nº 2011.3.020554-0 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: ELSIO ROBERTO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 46/57) em face da Decisão Monocrática (fls. 40/43) proferida por mim, que negou provimento ao Recurso de Apelação que teve por objeto a reforma da sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 2002.1.047846-2, ajuizada em desfavor de ELSIO ROBERTO SOARES. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo SEM resolução do mérito, em virtude da paralisação do processo por prazo superior a 01 (um) ano. Nas razões recursais (fls. 47/57), a parte Agravante requer a reforma da decisão monocrática, visando a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento, em virtude da inocorrência da Prescrição e pela não paralisação dos autos por culpa do Ente Municipal. Autos conclusos em 05.02.2015. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado, nos termos do art. 511 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão, em parte, ao pleito recursal. Explico. No tocante a prescrição originária dos créditos tributários de IPTU relativo ao exercício de 1997, entendo como devidamente prescritos e pela possibilidade da declaração de ofício. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residência do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Deste modo, em 29.11.2002, quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 1997, constituído definitivamente em 05.02.1997, já estava prescrita desde 05.02.2002. Ademais, tenho que a possibilidade de parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2.. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (201430227880, 141261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 02/12/2014) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. De outro lado, pode-se decretar, de oficio, a prescrição originária, isto é, ocorrida antes da propositura da ação, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública com base no art.219, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n.11.280/2000, Súmula 409 do STJ e o art.2º, § 1º da Resolução n.8 do STJ. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Analisando os autos, verifico que não ficou caracterizada a configuração da Prescrição Intercorrente dos Créditos Tributários referentes aos anos de 1998 a 2001, pois a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29.11.2002, ou seja, dentro do prazo legal. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29.11.2002. A determinação de citação foi em 06.01.2003. Em 14.12.2006, a parte Recorrente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude do parcelamento administrativo. Em 15.02.2007, a Magistrada ¿a quo¿ deferiu a suspensão. No dia 07.04.2009, foi prolatada a sentença, SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO. Logo, constato que não é justo transferir à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade pela inércia do Poder Judiciário, pois a paralisação processual se deu por culpa deste e não da parte, que não intimou pessoalmente a Fazenda Pública Municipal para manifestação, razão pela qual é necessária a devolução dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também se posiciona quanto à necessidade de devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para o devido processamento, conforme se observa abaixo: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) - grifo nosso. Processo nº. AgRg no REsp 772615 MG 2005/0131868-8 Relator: Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido. Processo nº. AgRg no AgRg no Ag 1115857 RJ 2008/0245314-7 Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Para a movimentação do processo, são necessários a provocação da parte e o impulso oficial. No presente caso, a Fazenda Pública promoveu a execução, contudo, o Poder Judiciário não efetivou a citação, não havendo sequer despacho citatório, não podendo, assim, o exequente ser considerado inerte. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, reafirmou em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 3. O exame das afirmações feitas pelo Tribunal a quo acerca dos fatos não demanda o reexame da matéria fático-probatória, mas genuína revaloração das provas coligidas aos autos, a tornar inaplicável o raciocínio extraído da Súmula n. 7/STJ. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, determino a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental não provido. Processo nº. REsp 1198481 PR 2010/0114156-0 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 17/08/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial parcialmente provido. O art. 25, P.U. da Lei de Execução Fiscal (nº.6.830/80), determina a intimação pessoal da Fazenda Pública de todos os atos processuais, conforme abaixo: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital para devido prosseguimento da Ação de Execução, declarando DE OFÍCIO a Prescrição Originária do crédito tributário relativo ao ano de 1997. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299821-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Nº 2011.3.020554-0 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: ELSIO ROBERTO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 46/57) em face da Decisão Monocrática (fls. 40/43) proferida por mim, que negou provimento ao Recurso de Apelação que teve por objeto a reforma da sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capita...
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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