CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ARTS. 33 E 35). APREENSÃO DE 66,5 GRAMAS DE COCAÍNA.
PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos não asseguram ao réu, por si sós, o direito de cumpri-la em regime aberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 301.856/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ARTS. 33 E 35). APREENSÃO DE 66,5 GRAMAS DE COCAÍNA.
PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade".
2. Hipótese na qual a comissão processante sugeriu que à impetrante, por transgressão aos deveres funcionais previstos no art. 116, incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares), da Lei n. 8.112/90, fosse aplicada a pena de suspensão por sessenta dias.
3. Conclusão diversa da autoridade impetrada assentada, apenas e tão somente, na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária em período no qual, por algum motivo (não se sabe qual), a impetrante considerou existente para fins de concessão de benefício previdenciário.
4. Ausência de prova de que a impetrante agiu com o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de terceiro, com infringência ao art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.
5. Existência de prova do restabelecimento administrativo dos benefícios previdenciários, além da efetiva constatação, pela comissão processante, de que havia sobrecarga de serviço, falta de servidores, precárias condições de trabalho, falta de treinamento e preparação dos servidores para o desempenho de suas atribuições e constantes problemas nos sistemas informatizados, que realmente colaboraram sobremaneira para as irregularidades nas concessões de aposentadorias.
6. Inexistindo prova inequívoca de que a impetrante se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, a ela não pode ser aplicada a pena de demissão, que se mostra desproporcional para um ato de desídia (art.
117, XV, da Lei n. 8.112/90).
7. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
8. Segurança concedida.
(MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade".
2. Hipótese na qual a comissão processante sugeriu que à impetrante, por transgressão aos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Superveniência do Despacho Ministerial n. 312/2003, determinando ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal proceder ao apostilamento de todos os servidores do Órgão que estivessem em exercício por força de decisão judicial não transitada em julgado e que tivessem concluído o tempo de estágio probatório.
3. Regulamento respectivo (Portaria n. 2.369/2003-DGP/DPF) que exigia do servidor sub judice a desistência das ações aforadas contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia de eventuais direitos e ações baseadas nos mesmos fatos.
4. Manifestada a desistência das ações pelo impetrante, não poderia a Administração invocar a inexistência de provimento judicial capaz de garantir a sua permanência no cargo à época do pedido de apostilamento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé.
Precedentes.
5. Hipótese na qual o impetrante obteve provimento judicial liminar determinando a sua nomeação para o cargo pretendido, que manteve a sua eficácia preservada até a manifestação de desistência/renúncia.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls.
176-192.
(MS 13.756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeir...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado.
(CC 129.310/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneraçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. COMISSÃO DE ANISTIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXAME DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA APRECIADO. EXAME DO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO IDENTIFICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, baseado na decisão da Comissão de Anistia, indeferiu o pleito administrativo do impetrante (fl. 20 e fl. 688).
O Writ of Mandamus alega que não teria sido respeitado o julgado do TRF da 1ª Região, mantido no REsp 1.122.541/DF, ou seja, a determinação para que fossem apreciados os argumentos do impetrante em relação à alegação de perseguição política em sua relação laboral com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
2. Do exame do acervo probatório dos autos se infere que o decisum do TRF da 1ª Região (fl. 624) determinou que fosse apreciada de forma integral a alegação referente à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Mas, a segunda decisão da Comissão de Anistia (fls. 669-670) somente reiterou os argumentos que já haviam sido apreciados na primeira decisão (fls. 221-226), de que o impetrante somente teria sido aprovado em concurso público na 30ª colocação e que nunca teria sido empregado da entidade autárquica federal.
3. Os documentos juntados pelo impetrante indicam que ele foi contratado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, no período de 24.7.1978 até 21.10.1978 (fl. 76), tendo sua carteira de trabalho assinada (fl. 75), uma vez que participou de curso naquela entidade federal (fl. 77). O deslinde da controvérsia se dá pela constatação de que o impetrante foi aprovado em fase inicial de conhecimentos em concurso para advogado da CVM na 29ª colocação (fls. 426-427; fl.
432), o qual tentou anular por meio judicial sem, contudo, ter obtido sucesso (fls. 432-442).
4. Após o exame cauteloso do acervo probatório dos autos, não há falar em desrespeito, pela Comissão de Anistia, sobre o teor da decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região em apreciar o vínculo havido entre o impetrante e a Comissão de Valores Mobiliários. A Comissão considerou não ser possível comprovar perseguição política, no caso concreto.
5. Aliás, se o resultado do concurso público para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM lhe foi desfavorável em razão de questões políticas, é algo que não está comprovado nos autos e que exigiria a dilação probatória, impossível na presente via. A Primeira Seção possui precedente no qual fixou que há como sindicar esse tipo de controvérsia, uma vez que não há nos autos nenhum dado que justifique o equívoco ou a ilegalidade da decisão da Comissão de Anistia. Precedente: MS 11.652/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.8.2012.
Segurança denegada.
(MS 17.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. COMISSÃO DE ANISTIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXAME DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA APRECIADO. EXAME DO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO IDENTIFICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, baseado na decis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 684.622/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de indicada violação do artigo 535 do Código de P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado, pois verifica-se que os aclaratórios anteriormente opostos não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, bem como por ausência de análise da questão da transação penal, por se tratar de inovação recursal e, ainda, pela não verificação da alegada prescrição da pretensão punitiva Estatal.
NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS.
1. Verifica-se a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 401.086/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. É firme o posicionamento no âmbito deste Sodalício no sentido de que a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART.
159 DO RISTJ.
1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar explicitamente ao acórdão embargado o entendimento desta Corte Superior sobre a manutenção do caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo quando aplicado o redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
(EDcl no AgRg no AREsp 473.028/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. É firme o posicionamento no âmbito deste Sodalício no sentido de que a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois constatou-se que "o valor sonegado é de aproximadamente um milhão de reais [R$ 1.287.752,05 (valor atualizado até out/07) - acórdão fl.
857 e-STJ] e foi levado em consideração para fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando o entendimento esposado pelo Tribunal a quo em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ..." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.784/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, po...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se a análise da pretensão do recorrente depender exclusivamente do revolvimento do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber;
Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1295541/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Por não importar em contrariedade a "trat...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art.
50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes.
3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
2. A teoria da desconsideração da personalidade...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de iliquidez do título e excesso de execução com base em conclusões do laudo pericial produzido nos autos, alegações que foram devidamente rebatidas no acórdão recorrido, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 371.167/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de iliquidez do título e excesso de execução com base em conclusões do laudo pericial produzido nos autos, alegações que foram devidamente rebatidas no acórdão recorrido, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão do agravante infirma premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.528/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão do agravante infirma premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes.
2. É inviável o recurso especial cuja apreciação demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.863/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes.
2. É inviável o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O exame das alegações expendidas no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.260/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O exame das alegações expendidas no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.260/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.663/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ" (AgRg no RE...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela não configuração do cerceamento de defesa e pela responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.675/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia esta...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
2. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a alegada abusividade da taxa contratada. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N.
5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
2. No caso concreto, a agravante pretende que este Tribunal Superior reveja a redução aplicada à cláusula penal, estabelecida de forma equitativa pela Corte estadual. Contudo, tal providência demandaria a análise da referida estipulação contratual, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 611.556/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N.
5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
2. No caso concreto, a agravante pretende que este Tribunal Superior reveja a redução aplicada à cláusula penal, estabelecida de forma equitativa pela Corte estadual. Contudo, tal providência demandaria a análise da referida estipulação contratual, o que é vedado em recurso especial....
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)