TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 53 DA LEI N. 9.430/1996.
ATO DECLARATÓRIO DA SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. ARTS. 2º DA LEI N.
7.689/88, 67, XI, DECRETO-LEI N. 1.598/77, 108, § 1º, 149, V, E 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à restituição (inclusive compensação) de tributo indevidamente recolhido.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. A essência da controvérsia posta no recurso especial é a legalidade do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da SRF n.
25/2003, que dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei n. 9.430/1996.
4. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança ao concluir que as normas de apuração do IRPJ aplicam-se, no que couber, à CSLL ex vi do art. 28 da Lei n. 9.430/96, e que, não obstante o legislador tenha havido por bem não mencionar o lucro real no art. 53 da Lei n. 9.430/96 - que faz referência tão somente ao lucro arbitrado ou presumido -, existem na legislação tributária normas concernentes ao regime do lucro real, tais como o art. 6º, § 2º, a e b, do Decreto-Lei n. 1.598/77 c/c o art. 249, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
5. Embora a interpretação literal do art. 53 da Lei n. 9.430/96 possa levar à conclusão de que os valores recuperados, correspondentes a despesas deduzidas anteriormente da receita do contribuinte somente poderiam ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, mas não ao lucro real, como a regra de adições e exclusões, para a definição da base de cálculo do IRPJ é típica do regime de apuração pelo lucro real, infere-se que o espírito do legislador foi tão somente positivar a possibilidade de adicionar, mesmo na sistemática do lucro presumido ou do lucro arbitrado, os valores ressarcidos ao contribuinte.
6. Independente da previsão contida no art. 53 da Lei n. 9.430/1996, que apenas explicita que o raciocínio é válido para os casos de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado, é da própria hipótese de incidência do imposto de renda (arts. 43, II, e 44, do CTN) que decorre a exigência do tributo.
7. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que o art. 53 da Lei n. 9.430/1996 não consta do rol do art. 28 da mesma lei como passível de aplicação à apuração da base de cálculo e ao pagamento da CSLL, haja vista a existência de outras "normas da legislação vigente" que possibilitam a incidência da exação.
8. Pacificado pela Primeira Seção do STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013), entendimento de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessume-se que a verba principal não foje à tributação.
9. Descumprido o necessário e indispensável exame pela Corte de origem de dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa com base nos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1385860/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 53 DA LEI N. 9.430/1996.
ATO DECLARATÓRIO DA SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. ARTS. 2º DA LEI N.
7.689/88, 67, XI, DECRETO-LEI N. 1.598/77, 108, § 1º, 149, V, E 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar a exigên...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
128, 460 E 468 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. VALOR APRESENTADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. A matéria constante dos arts. 128, 460 e 468 do CPC, posta em debate no especial, não foi objeto de discussão pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem entendeu correto o valor apresentado e a revisão da conclusão adotada encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 606.222/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
128, 460 E 468 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. VALOR APRESENTADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. A matéria constante dos arts. 128, 460 e 468 do CPC, posta em debate no especial, não foi objeto de discussão pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 28...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos para aferir a data em que a recorrida teve ciência inequívoca de que a evolução de sua doença atingiu o estágio em que, pelos termos contratados, seria devida a cobertura securitária. Alterar esse entendimento é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.027/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos para aferir a data em que a recorrida teve ciência inequívoca de que a evolução de su...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela vulnerabilidade do agravado em relação à agravante. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses e...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERVO DE BENS DOS EX-COMPANHEIROS. PARTILHA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, especialmente no que se refere ao acervo dos bens amealhados pelos excompanheiros, inviável, portanto, em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERVO DE BENS DOS EX-COMPANHEIROS. PARTILHA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, especialmente no que se refere ao acervo dos bens amealhados pelos excompanheiros, inviável, portanto, em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. DATA DA CIÊNCIA. 7/STJ.
1. A agravante repisa alegação de que a ciência do processo administrativo ocorreu em abril de 2003, de modo que o ajuizamento da demanda em outubro de 2008 não teria observado o prazo quinquenal.
2. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeiro grau, deixou delineado que, embora os valores em questão remetessem a recolhimentos ocorridos entre julho de 1988 a agosto de 1995, não haveria prescrição a ser declarada, visto que a autoridade fiscal não homologou os valores declarados, de modo que a discussão administrativa quanto à legalidade de tais valores perpetuou-se até 20.10.2003, com ciência do contribuinte apenas em 30.10.2003, marco inicial para a contagem da prescrição dos valores que o contribuinte viu-se obrigado a recolher. A modificação do termo de ciência do processo administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, de modo que apenas com a decisão definitiva da querela administrativa que se inicia o prazo prescricional tanto para a Fazenda Pública perseguir seu direito creditício quanto para o contribuinte requerer os valores indevidamente pagos. Intimado definitivamente da decisão administrativa em 30.10.2003, marcou-se então o prazo prescricional para a repetição de indébito, de modo que o ajuizamento da ação em 30.10.2008 respeitou o prazo legal.
4. Inconteste nos autos que a empresa contribuinte fez recolhimentos a maior porquanto não observou, na constituição do crédito, que deveria considerar, como base de cálculo do PIS, à luz dos preceitos contidos nas Leis Complementares n. 7/70 e 17/73, o regime da semestralidade, ou seja, que a base de cálculo da exação correspondia ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, equívoco que a Administração Fiscal insistiu em considerar como correta e que somente fora modificada depois de 2 (dois) recursos administrativos, quando a "Câmara Superior de Recursos Fiscais (...) deu provimento ao recurso para 'admitir a exigência do Pis a ser calculado mediante as regras estabelecidas pela LC nº. 07/70 e, portanto, sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a atualização monetária de sua base de cálculo'." 5. Se valores foram pagos a maior, assiste ao contribuinte o direito de restituição, de modo que o alongado processo administrativo não pode ser usado como meio de inviabilizar o direito de restituição, porquanto, consoante já destacado, não correm os prazos decadenciais e prescricionais enquanto pendente análise de processo administrativo fiscal. AgRg no AREsp 519.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406411/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. DATA DA CIÊNCIA. 7/STJ.
1. A agravante repisa alegação de que a ciência do processo administrativo ocorreu em abril de 2003, de modo que o ajuizamento da demanda em outubro de 2008 não teria observado o prazo quinquenal.
2. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeiro grau, deixou delineado que, embora os val...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'.
Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se defende a inexigibilidade de ICMS sobre operações de importação realizadas sob a modalidade drawback, porquanto, embora parcialmente descumprida a obrigação de reexportação, está a empresa sujeita ao regime do diferimento do imposto incidente no momento do desembaraço aduaneiro.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa contribuinte não cumpriu os requisitos do drawback-suspensão previstos na legislação estadual regente (artigo 9°, XXII, do RICMS). Reformar tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto necessitaria de reexame de fatos e provas e análise de legislação local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1421874/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se defende a inexigibilidade de ICMS sobre operações de importação realizadas sob a modalidade drawback, porquanto, embora parcialmente descumprida a obrigação de reexportação, está a empresa sujeita ao regime do diferimento do imposto incidente no momento do desembaraço aduaneiro.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa cont...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que discute a chamada "guerra fiscal" e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal).
2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). A decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, com alicerce, ainda, em decisões prolatadas pela Corte Suprema.
3. Não é admissível o recurso especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos desse recurso, mormente os de cognição ampla como o do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no AREsp 360.691/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443855/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que discute a chamada "guerra fiscal" e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal).
2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente cons...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015RDDT vol. 239 p. 180
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexistência da alegada violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e dada na medida da pretensão deduzida.
2. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp 1.061.770/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010).
3. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, majorou, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexistência da alegada violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi completa e dada na medida da pretensão deduzida.
2. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumen...
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497389/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou que há erro material na fixação dos honorários, e que ocorreu sucumbência recíproca. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452209/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou que há erro material na fixação dos honorários, e que ocorreu sucumbência recíproca. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudenc...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MORA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. Após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não há dúvida a ser dirimida, cabendo reconhecer que a "resistência ilegítima" da Fazenda Pública geradora do direito de correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do pedido de ressarcimento.
2. Tal prazo legal marca também o termo inicial da mora.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399809/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MORA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. Após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não há dúvida a ser dirimida, cabendo reconhecer que a "resistência ilegítima" da Fazenda Pública geradora do direito de correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do pedido de ressarcimento.
2. Tal prazo legal marca também o termo inicial da mora.
Preced...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ART.
57 DO CDC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.393/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ART.
57 DO CDC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de ser imprescritível a pretensão indenizatória decorrente de danos a direitos da personalidade, ocorridos durante o regime militar, razão pela qual não se aplica, nesta hipótese, o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1.467.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no AREsp 611.952/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.371.539/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014; e AgRg no AREsp 478.312/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.789/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de ser imprescritível a pretensão indenizatória decorrente de danos a direitos da personalidade, ocorridos durante o regime militar, razão pela qual não se aplica, nesta hipótese, o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1.467.148/S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR.
SÚMULA 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC INEXISTENTE NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Perquirir sobre os pressupostos autorizadores da tutela excepcional adentraria em análise fático-probatória, vedada pela súmula 7/STJ.
2. A recorrente não alegou violação ao art. 535, quando da interposição do recurso especial, o que representa inovação recursal que não pode ser apreciada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 498.416/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR.
SÚMULA 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC INEXISTENTE NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Perquirir sobre os pressupostos autorizadores da tutela excepcional adentraria em análise fático-probatória, vedada pela súmula 7/STJ.
2. A recorrente não alegou violação ao art. 535, quando da interposição do recurso especial, o que representa inovação recur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis. Precedente. REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 485.378/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis. Precedente. REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJ...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
1. Não se exige a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos.
2. É inviável o agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419565/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
1. Não se exige a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos.
2. É inviável o agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419565/DF, Rel. Ministra MARIA ISA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados por malferidos impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Para infirmar a premissa do aresto recorrido de que não se poderia verificar por outros meios a tempestividade do agravo de instrumento seria imperioso incursionar no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 327.285/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados por malferidos impõe a aplica...