RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros.
1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ.
3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha.
3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
(REsp 1355479/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO P...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO.
TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo.
2. A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases.
3. Sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Interpretação sistemática e teleológica, que melhor se coaduna com o atual sistema lógico-processual brasileiro.
4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.
5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda.
6. Inaplicabilidade do art. 273, § 6º, do CPC, que admite, em certas circunstâncias, a decisão interlocutória definitiva de mérito, visto que não foram cumpridos seus requisitos. Ademais, apesar de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, não pode incidir de forma imediata ou retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1281978/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO.
TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sent...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015RT vol. 958 p. 511
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.
9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO.
EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.
1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Precedentes.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado.
4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados.
5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.
9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO.
EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.
1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Precedentes.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSOS PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processos pendentes no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado.
2. Pedido deferido.
(SEC 11.939/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 20/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSOS PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processos pendentes no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julga...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal-CP, o regime inicial fechado foi fixado na sentença e mantido no acórdão, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 319.495/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, bem como a aplicação da minorante em 1/3 (um terço), o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.
(HC 317.548/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1."Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da inaplicabilidade da providência prevista no art. 13 do CPC em sede especial.
3. No caso concreto, a certidão de fls. 970 (e-STJ), expedida pelo Tribunal de origem, atesta a ausência de procuração do subscritor do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 667.646/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1."Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da inaplicabilidade da providência prevista no art. 13 do CPC em sede especial.
3. No caso concreto, a certidão de fls. 970 (e-STJ), expedida pelo Tribunal de orige...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.401/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ANTERIOR DESCABIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 553.119/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ANTERIOR DESCABIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 553.119/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 20/05/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, o aumento de 2 (dois) anos na pena-base, em razão da quantidade da droga apreendida - 7.452 g de maconha - encontra-se devidamente justificado e proporcional à prevenção e à repressão do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.959/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 23 porções de cocaína, com peso bruto de 17 gramas bem como o fato de terem sido encontrados, no matagal próximo, 20 tubos de cocaína idênticos àqueles apreendidos com o paciente, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada .
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.801/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ART. 100, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento externado pelo Tribunal de origem, aplicando ao caso o disposto no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, de que cabe ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde ocorreu o ato ilícito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Com efeito, ao interpretar o art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de ser competente para processar e julgar ação de reparação de danos o foro do domicílio do autor ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato ilícito, independentemente se civil ou penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ART. 100, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento externado pelo Tribunal de origem, aplicando ao caso o disposto no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC, de que cabe ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde ocorreu o ato ilícito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANTERIORES RESTRIÇÕES. APLICABILIDADE. SÚMULA 385/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502831/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANTERIORES RESTRIÇÕES. APLICABILIDADE. SÚMULA 385/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502831/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.
2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.
2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.
Precedentes.
3. Ag...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 1º, INCISOS I A IV. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo adotada por esta Corte, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução penal, com relação ao delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90.
3. Tendo a denúncia sido oferecida e o seu recebimento ocorrido quando ainda pendente recurso na esfera administrativa, inexistia justa causa para a ação penal, sendo cabível o trancamento, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a persecução penal.
(HC 75.531/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 1º, INCISOS I A IV. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO SÚMULA N.
691/STF. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de impugnação a acórdão que decidiu o mérito do writ de origem, não há interesse no pedido de superação da Súmula n.
691/STF.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com grande número de integrantes, composta por duas frentes de atuação em que desempenha a função de líder de uma delas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 282.714/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO SÚMULA N.
691/STF. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de impugnação a acórdão que decidiu o mérito do writ de origem, não há interesse no pedido de superação da Súmula n.
691/STF.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com grande número de integrantes, co...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A alegação de ausência de justa causa para ação penal por ausências de provas de autoria e materialidade exige o revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida (160kg de cocaína) e no fato de o paciente integrar complexa organização criminosa, que, inclusive, contava com laboratório para refino de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 283.347/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A alegação de ausência de justa causa para ação penal por ausências de provas de autoria e materialidade exige o revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida (160kg de cocaína) e no fato de o...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014; AgRg no REsp 1.392.005/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014; HC 291.894/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/08/2014; AgRg no REsp 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no REsp 1.338.485/SE, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 07/08/2014).
03. Ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/05/2012).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 294.343/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO ATIVA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento.
(HC 295.855/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO ATIVA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberda...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (CP, art. 44, inc. III).
Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.736/RR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que algué...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)