PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRÍVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. ADEQUADA DEDUÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, máxime quando nem sequer prolatado, na instância de origem, o acórdão hipoteticamente impugnável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.094/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRÍVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. ADEQUADA DEDUÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, máxime quando nem sequer prolatado, na instância de origem, o acórdão hipoteticamente impugnável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1420244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1420244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ANULATÓRIO E INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO QUANTO À ANULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de compra e venda de imóvel não prejudica o exame de pedido de indenização fundado em enriquecimento sem causa formulado na mesma ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1031108/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ANULATÓRIO E INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO QUANTO À ANULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de compra e venda de imóvel não prejudica o exame de pedido de indenização fundado em enriquecimento sem causa formulado na mesma ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1031108/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vinculante, mas salientou que a municipalidade não individualizou, em nenhum momento, os créditos tributários que lhe estariam a ser cobrados em discordância com os parâmetros legais.
Decidiu o acórdão por não conceder um provimento jurisdicional que assegure, abstratamente, a extinção de todos os créditos tributários que tenham sido constituídos ou exigidos fora daquelas condições.
4. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512375/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vincu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o caso, no momento da interposição do recurso.
2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o caso, no momento da interposição do recurso.
2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das custas não é suficiente para afastar a respo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ocorrência de omissão na decisão agravada deveria ter sido aventada na via própria, qual seja, a dos embargos de declaração, ante o princípio da taxatividade recursal. Precedentes.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 648.681/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ocorrência de omissão na decisão agravada deveria ter sido aventada na via própria, qual seja, a dos embargos de declaração, ante o princípio da taxatividade recursal. Precedentes.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. IMÓVEL RURAL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO. DIREITO REAL.
PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
1. O cerne da questão é a legitimidade de usufrutuário vitalício de imóvel desapropriando propor ações que tenham como objeto a defesa da propriedade.
2. O usufrutuário, enquanto possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e, enquanto titular de um direito real limitado (usufruto), também tem legitimidade/interesse para o ajuizamento de ações de caráter petitório (tal como a reivindicatória) contra o nu-proprietário ou contra terceiros. Precedente: REsp 1.202.843/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1291197/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. IMÓVEL RURAL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO. DIREITO REAL.
PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
1. O cerne da questão é a legitimidade de usufrutuário vitalício de imóvel desapropriando propor ações que tenham como objeto a defesa da propriedade.
2. O usufrutuário, enquanto possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e, enquanto titular de um direito real limit...
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, para que a efetividade do provimento jurisdicional seja garantida.
2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal regra para garantir seguimento ao apelo nobre em casos excepcionais, como a concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, incide a medida excepcional apenas nos casos em que restar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.298/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, p...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não consta da relação de credores o crédito reclamado pelo ora interessado, o que afasta o fumus boni iuris alegado pelas agravantes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.942/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não consta da relação de credores o crédito reclamado pelo ora interessado, o que afasta o fumus boni iuris alegado pelas agravantes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.942/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio".
3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 299.508/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
I - Esta Corte possui o entendimento de que se admite a cumulação da pensão especial prevista na Lei n. 3.373/58 com a pensão estatutária do art. 242 da Lei n. 1.711/52, sem qualquer limite, ressalvado o teto remuneratório constitucional.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117556/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
I - Esta Corte possui o entendimento de que se admite a cumulação da pensão especial prevista na Lei n. 3.373/58 com a pensão estatutária do art. 242 da Lei n. 1.711/52, sem qualquer limite, ressalvado o teto remuneratório constitucional.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117556/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108711/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108711/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTIVO - SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - INOBSERVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional (STJ, AgRg no AREsp 378.427/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013).
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1105413/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTIVO - SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - INOBSERVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI 10.826/2003, ART. 14). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade das condutas delituosas imputadas ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 113203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, HC 111019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; STJ, HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014, RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015).
03. Conforme numerosos precedentes desta Corte (RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/12/2014; RHC 37.801/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014) e do Supremo Tribunal Federal, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 122.104, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.784/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI 10.826/2003, ART. 14). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoç...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - absolvição ante a inexistência de prova da autoria do crime - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.684/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, v...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG.
2. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de primeiro grau, reduzindo pela metade a reparação devida ao fundamento de que a hipótese se cuida de responsabilidade objetiva do Estado com culpa concorrente da vítima. Concluiu-se pela ocorrência de suicídio, mesmo sem nenhum embasamento em laudo técnico, tomando-se por base os depoimentos dos internos que, por dividirem a cela com a vítima no momento do enforcamento, eram apontados como suspeitos.
3. No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." 4. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falar em análise da culpabilidade. Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.
Recurso especial dos particulares provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido.
(REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3. ART. 6º DA LINDB.
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. PERDAS E DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de menção, na apelação, de suposta afronta aos artigos tidos como violados inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa ao art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. A pretensa violação ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. No tocante à violação dos arts. 110, 393, 402, 403, 421, 422 e 757 do CC, a ausência de prequestionamento inviabiliza a pretensão recursal (Súmula 211/STJ).
4. Afastar a afirmação contida no decisum atacado acerca da existência da responsabilidade da agravante pela má prestação do serviço demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.481/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3. ART. 6º DA LINDB.
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. PERDAS E DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de menção, na apelação, de suposta afronta aos artigos tidos como violados inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa ao art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002).
2. A Corte de origem não apreciou as matérias tratadas nos arts.
389, 395, 402 e 404 do CC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002)....
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do CPC.
2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo.
3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do CPC.
2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo.
3. A alegada violação de n...