MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043506-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENDIDA LOTAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012). (RMS 37465/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016952-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENDIDA LOTAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - REPROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PREAMBULAR DISCURSIVO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO "Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada" (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - REPROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PREAMBULAR DISCURSIVO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO "Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada" (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (MS n. 2001.001853, Des. N...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante." (Mandado de Segurança n. 2012.020775-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 13.06.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002850-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 14-08-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002413-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO SEGURANÇA. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761. SERVIDORA LOTADA, ORIGINARIAMENTE, NO ÓRGÃO CENTRAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO. RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL DE CANOINHAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010 (GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem (TJSC, MS 2009.010519-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13/8/2009)". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.060147-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-12-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091512-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO SEGURANÇA. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761. SERVIDORA LOTADA, ORIGINARIAMENTE, NO ÓRGÃO CENTRAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO. RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL DE CANOINHAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010 (GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da g...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERTIDO EM AUXÍLIO ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA LEI 8.123/91 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (15-5-1981). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINARIAMENTE CONCEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, LASTREADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO, NESTE PONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.084844-5, de Araranguá, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERTIDO EM AUXÍLIO ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA LEI 8.123/91 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (15-5-1981). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINARIAMENTE CONCEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, LASTREADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO, NESTE PONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.03.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023683-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda C...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI N. 11960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2012.058821-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI N. 11960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2012.058821-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VERBA PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração" (EDcl no REsp n. 1.255.160/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8-2-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.024137-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VERBA PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração" (EDcl no REsp n. 1.255.160/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8-2-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.024137-6, da...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO DE ANALISTA JURÍDICO - PROVA DE TÍTULOS - NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL "Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.042509-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO DE ANALISTA JURÍDICO - PROVA DE TÍTULOS - NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL "Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONS-TITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.050587-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONS-TITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.050587-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - ADMISSÃO DO PEDIDO - OFENSA À COISA JULGADA (CPC, ART. 485, INCISO IV) - DUAS AÇÕES REVISIONAIS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PARA INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO CÁLCULO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E CONFIRMADOS POR ACÓRDÃOS DESTE TRIBUNAL - TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES - RESCISÃO DO SEGUNDO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA FORMADA PELO PRIMEIRO ACÓRDÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DA SEGUNDA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DO SEGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DO JULGADO RESCINDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A violação à coisa julgada autoriza a propositura de ação rescisória. Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada após o trânsito em julgado da sentença desta. Rescindida a sentença que incorreu em ofensa à coisa julgada, extingue-se o processo da ação que importou em repetição. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.010719-1, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA - ADMISSÃO DO PEDIDO - OFENSA À COISA JULGADA (CPC, ART. 485, INCISO IV) - DUAS AÇÕES REVISIONAIS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PARA INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO CÁLCULO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E CONFIRMADOS POR ACÓRDÃOS DESTE TRIBUNAL - TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES - RESCISÃO DO SEGUNDO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA FORMADA PELO PRIMEIRO ACÓRDÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DA SEGUNDA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DO SEGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ POR...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1º LUGAR]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quandoabsolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois "aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os "investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002412-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1º LUGAR]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada;...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RELOTAÇÃO DEFINITIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A ESTE PEDIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020977-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RELOTAÇÃO DEFINITIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A ESTE PEDIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020977-0, da Capital, rel. Des. Ces...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE) - DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR A COBRANÇA JUDICIALMENTE - RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 555, § 1º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059783-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE) - DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR A COBRANÇA JUDICIALMENTE - RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 555, § 1º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059783-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS DELINEADAS PELO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REJEIÇÃO. Inexistindo as apontadas eivas de obscuridade, contradição e omissão que, à luz do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam à rediscussão da matéria ou à emissão de juízo acerca de preceptivos legais para fim prequestionatório. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.089941-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS DELINEADAS PELO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REJEIÇÃO. Inexistindo as apontadas eivas de obscuridade, contradição e omissão que, à luz do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam à rediscussão da matéria ou à emissão de juízo acerca de preceptivos legais para fim prequestionatório. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CARACTERIZADO. DECISÃO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "'Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem' (REsp n. 208.373, Min. Felix Fischer; TJSC, GCDP, AgRgMS n. 2013.017865-7, Des. Luiz Cézar Medeiros). Somente será dispensável a formação de litisconsórcio quando a liminar deferida em favor do candidato impetrante do mandado de segurança for anterior à publicação do resultado do concurso e na classificação divulgada os efeitos da decisão já tiverem sido considerados" (GCDP, AgRgMS n. 2013.011936-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.021131-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CARACTERIZADO. DECISÃO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "'Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida imposição por meio de mandado de segurança" (MS n. 2013.022879-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). O art. 144 do Código Tributário Nacional ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"), invocado pela impetrante para sustentar a tese de que não ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança, está relacionado com o "LANÇAMENTO", com a "CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO". Revogado o Ajuste SINIEF n. 19/2012, nenhuma penalidade poderá ser imposta à contribuinte; não há hipótese de infração tributária ou de obrigação acessória. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.013776-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida imposição por meio de mandado de segurança" (MS n. 2013.022879-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). O art. 144 do Código Tributário Nacional ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrig...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Embargos declaratórios. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.011404-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Embargos declaratórios. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.011404-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público