EMBARGOS INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS NAS OPERAÇÕES DE LEASING. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905/SC. PROCEDÊNCIA DOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA ISOLADA PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO CÍVEL. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2005.010487-7, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS NAS OPERAÇÕES DE LEASING. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905/SC. PROCEDÊNCIA DOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA ISOLADA PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO CÍVEL. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2005.010487-7, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DE MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMBARGADA APRECIADA EXPRESSAMENTE PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2012.022631-9, de Imaruí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DE MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMBARGADA APRECIADA EXPRESSAMENTE PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2012.022631-9, de Imaruí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.061504-6, QUE CONFIRMOU A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PORÉM NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DOLO PROCESSUAL DO RÉU QUE OMITIU TER RECEBIDO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA LANÇADA INDEVIDAMENTE E EM DOCUMENTO NOVO QUE COMPROVARIA A QUITAÇÃO DO TRIBUTO PELA AUTORA E AUTORIZARIA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPÓTESES DO ART. 485, INCS. III (DOLO) E VII (DOCUMENTO NOVO) NÃO EVIDENCIADAS. OMISSÃO DO RÉU QUE NÃO CARACTERIZA DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONDUTA DO RÉU TENHA DIFICULTADO O ACESSO DA AUTORA À PROVA PRETENDIDA OU INFLUENCIADO NO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO NOVO. PROVA QUE JÁ INSTRUÍRA O RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PUDESSE TER FEITO USO DO DOCUMENTO OPORTUNAMENTE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR NO SENTIDO DE QUE HOUVE PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO POR ERRO DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO LANÇADO INDEVIDAMENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. IX, §§ 1º E 2º. ACÓRDÃO RESCIDENDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE UM FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, QUAL SEJA, A PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO RELATIVO AO IMÓVEL DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA LANÇADA E PAGA INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO DE 2001 PELA AUTORA, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA PREVISTO NO ART. 488, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.063740-9, de Canoinhas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.061504-6, QUE CONFIRMOU A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PORÉM NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DOLO PROCESSUAL DO RÉU QUE OMITIU TER RECEBIDO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA LANÇADA INDEVIDAMENTE E EM DOCUMENTO NOVO QUE COMPROVARI...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO QUE NÃO ATENDE À ESSA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032234-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO QUE NÃO ATENDE À ESSA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032234-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.045254-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO ART. 198 DO CC/2002 E DISPOSIÇÃO SIMILAR DO CC/1916. DEFESA DO ESTADO FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO AO EDITAR O DECRETO CONCESSIVO DA PENSÃO EM 1983. ALEGAÇÃO QUE CONTRARIA A BOA PRÁTICA ADMINISTRATIVA, COMPROMETE A DIGNIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL E A EXIGÊNCIA DA ÉTICA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. "COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ART. 555, § 1º, DO CPC) EM AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. 'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157, V, DA CE - AUMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ DEVER CONJUNTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO GRACIOSA QUE SOMENTE SE EFETIVOU COM PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO EM REEXAME NECESSÁRIO. '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)" (Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgamento em composição de divergência ocorrido em 14-8-2013 perante o Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.015321-5, de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO ART. 198 DO CC/2002 E DISPOSIÇÃO SIMILAR DO CC/1916. DEFESA DO ESTADO FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO AO EDITAR O DECRETO CONCESSIVO DA PENSÃO EM 1983. ALEGAÇÃO QUE CONTRARIA A BOA PRÁTICA ADMINISTRATIVA, COMPROMETE A DIGNIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL E A EXIGÊNCIA DA ÉTICA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. "COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ART. 555, § 1º, DO CPC) EM AÇÃO OBJETI...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064798-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064798-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058373-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058373-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058376-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058376-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ENTRE O MANDATO DE VEREADOR COM FUNÇÃO PÚBLICA PASSÍVEL DE DEMISSÃO AD NUTUM EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO À CUMULAÇÃO NA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA QUE SE PRESUME CONSTITUCIONAL ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE TER POR ÍMPROBO O AGENTE PÚBLICO QUE AGE DENTRO DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EXEGESE DO ART. 11 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. "A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis [...] (STJ, REsp 480387/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.3.04)" (AC n. 2009.030785-3, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-5-2012). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NA FORMA DO ART. 38, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO MAJORITÁRIA A QUE SE CHEGOU NO ARESTO EMBARGADO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010609-6, de Videira, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ENTRE O MANDATO DE VEREADOR COM FUNÇÃO PÚBLICA PASSÍVEL DE DEMISSÃO AD NUTUM EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO À CUMULAÇÃO NA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA QUE SE PRESUME CONSTITUCIONAL ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE TER POR ÍMPROBO O AGENTE PÚBLICO QUE AGE DENTRO DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EXEGESE DO ART. 11 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. "A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antij...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Não tem direito, contudo, à "lotação definitiva", pois "cabe à Administração Pública determinar a lotação de servidor, observando o interesse público e as delimitações estabelecidas pela lei" (RNMS n. 2011.061828-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, MS n. 2012.041999-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-09-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032075-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gra...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064680-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058337-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058337-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidata com baixa acuidade visual sem correção. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044036-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidata com baixa acuidade visual sem correção. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044036-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destina. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (TJSC, MS n. 2013.046840-8, Rel. Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043785-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de ex...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor de artes. Necessidade de habilitação específica do candidato. Previsão do edital. Candidato diplomado em música. Não preenchimento dos requisitos para o cargo. Anulação dos atos de nomeação e posse, ante a ilegalidade manifesta. Inexistência de direito líquido e certo. Inexigência, na hipótese, de realização de procedimento administrativo prévio. Segurança denegada. É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção. 'A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo pré-existente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula n. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude da qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela Administração Pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência do processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria Administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e, não a este ou àquele candidato' (STF, Min. Moreira Alves). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.013496-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor de artes. Necessidade de habilitação específica do candidato. Previsão do edital. Candidato diplomado em música. Não preenchimento dos requisitos para o cargo. Anulação dos atos de nomeação e posse, ante a ilegalidade manifesta. Inexistência de direito líquido e certo. Inexigência, na hipótese, de realização de procedimento administrativo prévio. Segurança denegada. É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destina. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (TJSC, MS n. 2013.046840-8, Rel. Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043793-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de ex...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Professora Estadual. Licença maternidade. Gratificação de incentivo à regência de classe (Lei Estadual n. 1.139/1992). Pagamento Suprimido. Decesso Remuneratório. Impossibilidade. Direito líquido e certo violado. Efeitos patrimoniais pretéritos. Possibilidade na espécie. Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial. Precedentes do STJ e da Corte. Retribuição propter laborem faciendo. Direito líquido e certo inexistente. Segurança concedida parcialmente. O "Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes" (STJ - EDcl no MS 10826/DF, Relª Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desª Convocada do TJ/PE). A gratificação pelo desempenho de atividade especial somente é devida quando o professor efetivamente ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei nº 1.1139, de 28 de outubro de 1992, ou seja, é uma retribuição pecuniária pro labore faciendo e, por isso, cessado o trabalho ou a causa que deu origem ao seu pagamento, a gratificação não é mais devida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.032877-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-08-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.014085-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de Segurança. Professora Estadual. Licença maternidade. Gratificação de incentivo à regência de classe (Lei Estadual n. 1.139/1992). Pagamento Suprimido. Decesso Remuneratório. Impossibilidade. Direito líquido e certo violado. Efeitos patrimoniais pretéritos. Possibilidade na espécie. Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial. Precedentes do STJ e da Corte. Retribuição propter laborem faciendo. Direito líquido e certo inexistente. Segurança concedida parcialmente. O "Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem e...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Servidor Público. Agente penitenciário. Promoção por escolaridade. Curso de pós-graduação. Requerimento indeferido pela Administração. Ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania. Mérito. Curso oferecido através de convênio celebrado entre duas instituições de ensino. Prazo expirado. Faculdade que não possui, junto ao Ministério da Educação, autorização para oferecer curso de Direito e pós-graduação na área. Ausência de atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 437/11 e pela Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional da Educação. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Os diplomas e certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão da promoção por titulação se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação (Decreto n. 437/11, art. 6º). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023997-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Servidor Público. Agente penitenciário. Promoção por escolaridade. Curso de pós-graduação. Requerimento indeferido pela Administração. Ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania. Mérito. Curso oferecido através de convênio celebrado entre duas instituições de ensino. Prazo expirado. Faculdade que não possui, junto ao Ministério da Educação, autorização para oferecer curso de Direito e pós-graduação na área. Ausência de atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 437/11 e pela Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional da Educação. Aus...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RECLAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA DA ALESC. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMADA QUE, POSTERIORMENTE, EMITIU O ATO DA MESA N. 430, DETERMINANDO QUE A RECLAMANTE RETORNASSE À ATIVIDADE, SEM RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO MENCIONADO. DECISÃO DE MÉRITO ACOLHENDO A PRETENSÃO. OBJETO IDÊNTICO AO DA PRESENTE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSC, Reclamação n. 2012.047785-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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RECLAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA DA ALESC. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMADA QUE, POSTERIORMENTE, EMITIU O ATO DA MESA N. 430, DETERMINANDO QUE A RECLAMANTE RETORNASSE À ATIVIDADE, SEM RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO MENCIONADO. DECISÃO DE MÉRITO ACOLHENDO A PRETENSÃO. OBJETO IDÊNTICO AO DA PRESENTE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 462 DO C...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público