MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042525-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. REJUSTE SALARIAL. EDIÇÃO DE NORMAS QUE PREVEEM UMA RECOMPOSIÇÃO FINAL DE 22,9%. AFIRMAÇÃO DE QUE O CORRETO SERIA 36,53%. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA, TÃO SOMENTE, PARA A DIFERENÇA DE 13,63%. REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VIA PROCESSUAL APTA A SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO REGULAMENTADA, PORÉM COM AMPLITUDE INFERIOR À PRETENDIDA PELO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PERQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. "Não caberá, portanto, mandado de injunção para, sob alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição ou para exigir-se uma certa interpretação à aplicação legislativa infraconstitucional, ou ainda para pleitear um aplicação 'mais justa' da lei existente" (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 170-171). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.082657-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. REJUSTE SALARIAL. EDIÇÃO DE NORMAS QUE PREVEEM UMA RECOMPOSIÇÃO FINAL DE 22,9%. AFIRMAÇÃO DE QUE O CORRETO SERIA 36,53%. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA, TÃO SOMENTE, PARA A DIFERENÇA DE 13,63%. REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VIA PROCESSUAL APTA A SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO REGULAMENTADA, PORÉM COM AMPLITUDE INFERIOR À PRETENDIDA PELO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PERQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. "Não caberá, portanto, mandado de injunção para, sob alegação d...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO EM CORPORAÇÃO CASTRENSE. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DA ALTURA DA IMPETRANTE. PROVA EXIGIDAMENTE PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-POSITIVADO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder deve ser constituída previamente nos autos, circunstância inocorrente no caso dos autos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041883-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO EM CORPORAÇÃO CASTRENSE. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DA ALTURA DA IMPETRANTE. PROVA EXIGIDAMENTE PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-POSITIVADO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder deve ser constituída previamente nos autos, circunstância inocorrente no caso dos autos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041883-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, G...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ESTATURA MÍNIMA ESTABELECIDA POR LEI PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DA REFERIDA ESTATURA PARA MULHERES CANDIDATAS. NOVO REQUISITO IGUALMENTE DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A impetrante não preenche requisito legal lidimamente estabelecido, no caso altura mínima para ingressar em corporação castrense, não titularizando, de conseguinte, direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Destarte, não há falar em ato de autoridade abusivo ou ilegal, pois, do contrário, de ato legal trata-se, eis que respaldado por lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045880-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ESTATURA MÍNIMA ESTABELECIDA POR LEI PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DA REFERIDA ESTATURA PARA MULHERES CANDIDATAS. NOVO REQUISITO IGUALMENTE DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A impetrante não preenche requisito legal lidimamente estabelecido, no caso altura mínima para ingressar em corporação castrense, não titularizando, de conseguinte, direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Destarte, não há falar em ato de autorid...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.038001-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044917-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045682-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042890-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CP...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO E/OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). - A contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio ato decisório e não entre decisões proferidas em autos distintos. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.046426-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO E/OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp...
Data do Julgamento:11/09/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"PROCESSUAL CIVIL - OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.052800-7/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.1.2013) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.044488-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"PROCESSUAL CIVIL - OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.052800-7/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.1.2013) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do CPC, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada". (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2011.012102-3/0001.00, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 8-6-11) (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2010.049251-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do CPC, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se veri...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do CPC, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada" (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2011.012102-3/0001.00, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 8-6-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2010.046753-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do CPC, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se veri...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
"TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. SUPERMERCADO. DEDUÇÃO DE ATIVIDADES DE CARÁTER INDUSTRIAL (PADARIA E PREPARAÇÃO DE CARNES). ATIVIDADES QUE, NOS TERMOS DO DECRETO N.º 5.455/02, NÃO CONFIGURAM TÍPICAS ATIVIDADES DE NATUREZA INDUSTRIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto possa haver alguma atividade de caráter produtivo, assim empreendida por quem exerça a atividade de comércio varejista de alimentos - a exemplo do fabrico de produtos de panificio - a legislação regente, entre tantas exceções, não reconhece em tal empreendimento o caráter industrial, no que fica inviabilizada a apropriação do crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica, destinada a tal atividade (STJ, REsp 1.117.139/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux)" (Apelação Cível n. 2009.010747-3, de Joinville, relator: Des. Ricardo Roesler, j. 3-8-10). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.060787-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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"TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. SUPERMERCADO. DEDUÇÃO DE ATIVIDADES DE CARÁTER INDUSTRIAL (PADARIA E PREPARAÇÃO DE CARNES). ATIVIDADES QUE, NOS TERMOS DO DECRETO N.º 5.455/02, NÃO CONFIGURAM TÍPICAS ATIVIDADES DE NATUREZA INDUSTRIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto possa haver alguma atividade de caráter produtivo, assim empreendida por quem exerça a atividade de comércio varejista de alimentos - a exemplo do fabrico de produtos de panificio - a legislação regente, entre tantas exceções, não reconhece em tal empreendimento o caráter industria...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DO ACLARATÓRIOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.090585-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DO ACLARATÓRIOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.090585-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR-GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE DISCUTE A REVERSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DEFESA DE CAUSAS NÃO INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. "Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a equiparação de vencimentos, a qual fora julgada procedente, a legItimidade recursal recai na Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembléia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política. Precedentes do STJ" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 44.971-GO, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22-5-12). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042870-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR-GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE DISCUTE A REVERSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DEFESA DE CAUSAS NÃO INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. "Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a equiparação de vencimentos, a qual fora julgada procedente, a legItimidade...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING - MUNICÍPIO COMPETENTE - MATÉRIA NÃO OBJETO DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II - REMESSA À CÂMARA ISOLADA DE ORIGEM Cabe à Câmara Isolada o juízo de retratação inscrito no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, caso a matéria tratada no recurso representativo de controvérsia - - Município competente para a exigência do ISS sobre as operações de leasing - não tenha sido objeto de divergência, passando, por corolário lógico, ao largo das questões apreciadas por este Órgão Colegiado ao julgar os embargos infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2008.031037-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING - MUNICÍPIO COMPETENTE - MATÉRIA NÃO OBJETO DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II - REMESSA À CÂMARA ISOLADA DE ORIGEM Cabe à Câmara Isolada o juízo de retratação inscrito no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, caso a matéria tratada no recurso representativo de controvérsia - - Município competente para a exigência do ISS sobre as operações de leasing - não tenha sido objeto de divergência, passando, por corolário lógico, ao largo das questões apreciadas por este Órgão Colegiado ao julgar os embarg...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGOS CUJO TITULAR ESTÁ AFASTADO TRANSITORIAMENTE - POSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM Não há que se falar em preterição dos aprovados em concurso público classificados além do número de vagas oferecidas em razão da contratação temporária para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento do titular. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.004762-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGOS CUJO TITULAR ESTÁ AFASTADO TRANSITORIAMENTE - POSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM Não há que se falar em preterição dos aprovados em concurso público classificados além do número de vagas oferecidas em razão da contratação temporária para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento do titular. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.004762-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j....
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - ART. 40, § 5º, DA CF - PERÍODO EM READAPTAÇÃO E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772 "O julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 3772, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial exclusivamente aos professores que, além do exercício da docência, exercessem as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos, todavia, os especialistas em educação, pôs por terra a discussão reinante a respeito da constitucionalidade da Lei n. 11.301/06. "Deveras, "STF é o guardião da Constituição. Ele é órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é. Eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância perante o pronunciamento da Corte Suprema. Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, em termos pragmáticos, que o de violar a Constituição" (STJ, Embargos de Divergência em REsp n. 608.122/ RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki)" (Argüição em Inconstitucionalidade em MS n. 2006.028958-7/0001.00, Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.053738-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - ART. 40, § 5º, DA CF - PERÍODO EM READAPTAÇÃO E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772 "O julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 3772, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial exclusivamente aos professores que, além do exercício da docência, exercessem as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos, toda...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO - LEI N. 9.528/97 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, não há óbice legal à cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, se tanto o fato constitutivo daquele benefício como o início desta tiverem se concretizado anteriormente à vedação legal introduzida pela Lei n. 9.528/97. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.078513-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO - LEI N. 9.528/97 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, não há óbice legal à cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, se tanto o fato constitutivo daquele benefício como o início desta tiverem se concretizado anteriormente...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO - EXTINÇÃO DO FEITO - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO "Verificado que não há ato coator que se possa imputar ao Secretário de Estado apontado pelo impetrante, impende reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com o conseqüente deslocamento da competência originária para o julgamento do mandamus" (MS n. 2004.010675-0, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045858-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO - EXTINÇÃO DO FEITO - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO "Verificado que não há ato coator que se possa imputar ao Secretário de Estado apontado pelo impetrante, impende reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com o conseqüente deslocamento da competência originária para o julgamento do mandamus" (MS n. 2004.010675-0, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045858-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-20...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público