AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU EM CARGA COM O PROCURADOR DO SEGURADO POR, APROXIMADAMENTE, 14 (QUATROZE) ANOS. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE AFASTOU REFERIDO INSTITUTO E DETERMINOU QUE FOSSE COMUNICADA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMANDO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA QUE, POR TER SIDO CONSIDERADO PRECLUSO, DEIXOU DE SER ANALISADO NA SENTENÇA SINGULAR E NO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORQUANTO NÃO ATACADA NO VOTO QUESTIONADO NESTA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O fato de a prescrição abranger matéria de ordem pública, não enseja a apreciação sine die do tema, pois é "de saber geral que 'operada a preclusão consumativa, não pode mais a questão ser objeto de discussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública' (STJ. Resp 1.048.193. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 05-03-2009). Essa é a inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil, segundo o qual: 'É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020116-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02-10-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.034376-0, de Criciúma, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU EM CARGA COM O PROCURADOR DO SEGURADO POR, APROXIMADAMENTE, 14 (QUATROZE) ANOS. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE AFASTOU REFERIDO INSTITUTO E DETERMINOU QUE FOSSE COMUNICADA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMANDO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA QUE, POR TER SIDO CONSIDERADO PRECLUSO, DEIXOU DE SER ANALISADO NA SENTENÇA SINGULAR E NO ACÓRDÃO PROLAT...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DE ENTIDADE PARTICULAR CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO MAS NÃO PARTICIPOU DA ETAPA QUESTIONADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Não é parte legítima para responder ao mandado de segurança em que candidato de concurso público verbera o ato de sua inaptidão no exame de avaliação de saúde o representante do Instituto contratado para realização do certame, se ele não participou da etapa questionada. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí por que não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045266-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DE ENTIDADE PARTICULAR CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO MAS NÃO PARTICIPOU DA ETAPA QUESTIONADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Não é parte legítima para responder ao mandado de segurança...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). Ocorre a litispendência quando há entre ações idênticas a tríplice identidade de elementos, vale dizer, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Se um desses elementos não é comum às duas ações, não há litispendência. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - CANDIDATO QUE ALEGA TER SIDO CONSIDERADO INAPTO POR PROBLEMA CARDIOVASCULAR - INAPTIDÃO POR OUTROS MOTIVOS: EXISTÊNCIA DE TATUAGEM E DALTONISMO - CAUSAS DIVERSAS QUE NÃO SÃO OBJETO DESTE "MANDAMUS" E SIM DE AÇÕES MANDAMENTAIS EM TRÂMITE NO 1º GRAU - INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE EM RELAÇÃO À ALEGADA DOENÇA CARDÍACA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. Se a inaptidão, como comprova o documento trazido pela autoridade impetrada, não está relacionada ao alegado problema cardiovascular alegado pelo impetrante, mas à existência de tatuagem e ao daltonismo, causas distintas que não são objeto deste "mandamus", não há, em relação à aventada doença cardíaca, ato de autoridade violador de direito líquido e certo do impetrante, a ser desconstituído por este mandado de segurança, o que leva à denegação da ordem e à revogação da liminar anteriormente deferida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045353-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). Ocorre a litispendência quando há entre a...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "Julgado o recurso, extingue-se o mandado de segurança impetrado exclusivamente para conferir-lhe efei-to suspensivo" (MS n. 1988.087219-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027409-0, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "Julgado o recurso, extingue-se o mandado de segurança impetrado exclusivamente para conferir-lhe efei-to suspensivo" (MS n. 1988.087219-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027409-0, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE ALTURA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. EDITAL N. 15/CESIEP/2013. NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECLARADA EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR TATUAGEM. DESENHO APARENTE, APENAS, NO UNIFORME DA EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CUNHO AGRESSIVO, CONTRÁRIO AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS OU QUE INCITEM À VIOLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME DESARRAZOADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043582-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. EDITAL N. 15/CESIEP/2013. NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECLARADA EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR TATUAGEM. DESENHO APARENTE, APENAS, NO UNIFORME DA EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CUNHO AGRESSIVO, CONTRÁRIO AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS OU QUE INCITEM À VIOLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME DESARRAZOADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043582-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-201...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSITIVAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO. Não tendo sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, impende acolher os embargos declaratórios para, sanando a omissão, deferir tal pleito. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.068026-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSITIVAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO. Não tendo sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, impende acolher os embargos declaratórios para, sanando a omissão, deferir tal pleito. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.068026-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O REGIME DE DEMANDA CONTRATADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil" (TJSC, AR n. 2010.009810-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; EI n. 2011.058812-0, Des. José Inácio Schaefer; EI n. 2011.052581-2, Des. Ricardo Fontes; EI n. 2010.019523-8, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.084939-6, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O REGIME DE DEMANDA CONTRATADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil" (TJSC, AR n. 2...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 015/CESIEP/2013 LANÇADO EM 10.04.2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587, DE 14.01.2013 PUBLICADA EM 15.01.2013, ANTERIORMENTE AO EDITAL DE CONCURSO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (...) 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (...) (in Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 41515/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2013, DJe 10.05.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023477-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 015/CESIEP/2013 LANÇADO EM 10.04.2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587, DE 14.01.2013 PUBLICADA EM 15.01.2013, ANTERIORMENTE AO EDITAL DE CONCURSO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (...) 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carre...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044659-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044659-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016954-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO....
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Providência já efetuada administrativamente, em grau de recurso administrativo. Perda de objeto. Perde o objeto em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, se a nomeação para o cargo público, pretendida na ação mandamental, foi providenciada administrativamente. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040889-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Providência já efetuada administrativamente, em grau de recurso administrativo. Perda de objeto. Perde o objeto em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, se a nomeação para o cargo público, pretendida na ação mandamental, foi providenciada administrativamente. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040889-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Impetrante lotada na Secretaria Regional de Educação de Araranguá. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança denegada. Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045297-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Impetrante lotada na Secretaria Regional de Educação de Araranguá. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança denegada. Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RESCISÓRIA. Pedido de justiça gratuita. Prazo para comprovar hipossuficiência. Determinação alternativa de recolhimento das custas e multa. Requerimento apenas para substituir esta por garantia diversa. Impossibilidade. Ausente previsão legal. Indeferimento. Nova oportunidade para pagamento. Advogado e autor intimados para tanto. Inércia. Requisitos da inicial inobservados. Indeferimento. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.060116-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
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RESCISÓRIA. Pedido de justiça gratuita. Prazo para comprovar hipossuficiência. Determinação alternativa de recolhimento das custas e multa. Requerimento apenas para substituir esta por garantia diversa. Impossibilidade. Ausente previsão legal. Indeferimento. Nova oportunidade para pagamento. Advogado e autor intimados para tanto. Inércia. Requisitos da inicial inobservados. Indeferimento. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.060116-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
ACORDO. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Embargos infringentes. Composição homologada. Julgamento prejudicado. A transação entre as partes acarreta perda do objeto dos infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048498-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
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ACORDO. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Embargos infringentes. Composição homologada. Julgamento prejudicado. A transação entre as partes acarreta perda do objeto dos infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048498-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENTENDIDA COMO A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (NÃO SUPERIOR À TAXA PACTUADA, LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO), DOS JUROS MORATÓRIOS (ATÉ O LIMITE DE 12%) E DA MULTA CONTRATUAL (NÃO SUPERIOR A 2%). VEDADA A INCIDÊNCIA CUMULADA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007532-0, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENTENDIDA COMO A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (NÃO SUPERIOR À TAXA PACTUADA, LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO), DOS JUROS MORATÓRIOS (ATÉ O LIMITE DE 12%) E DA MULTA CONTRATUAL (NÃO SUPERIOR A 2%). VEDADA A INCIDÊNCIA CUMULADA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos Infrin...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se por definição legal e conceitual, a "comissão de permanência" é o resultado obtido do somatório dos juros remuneratórios contratados, desde que não excedam as taxas médias de mercado praticadas, acrescido dos juros moratórios, não superiores à 12% ao ano e, além mais, da multa contratual, se pactuada expressamente, padece de ilegalidade, por afronta ao princípio do non bis in eadem, venha a se cumular à mesma quaisquer dos encargos, decorrentes da mora que já a integram. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.016494-0, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-09-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se por definição legal e conceitual, a "comissão de permanência" é o resultado obtido do somatório dos juros remuneratórios contratados, desde que não excedam as taxas médias de mercado praticadas, acrescido dos juros moratórios, não superiores à 12% ao ano e, além mais, da multa contratual, se pactuada expres...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 101, I, DO CODECON. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte" (STJ, AgRg no Ag n. 1316667/RO, rel. Min. Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), j em 15-2-2011). "Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, rel. Min. Sidnei Beneti, j em 8-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045323-2, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 101, I, DO CODECON. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte" (STJ, AgRg no Ag n. 1316667/RO, rel. Min. Vasco Della Giustina (c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TERMO DE PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. "'A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação' (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)" (STJ, REsp n. 1303508/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21-6-2012, DJe de 29-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042907-3, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TERMO DE PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. "'A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação' (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)" (ST...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBRIGANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA A NOMEAR, EM 60 (SESSENTA) DIAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "No exercício da missão constitucional de prestar a jurisdição e resolver litígios, com frequência o Judiciário se defronta com o dilema de ter que sopesar princípios de direito em conflito. Cumpre-lhe optar por aquele de 'maior peso diante das circunstâncias concretas' (Humberto Bergmann Ávila); na ponderação, 'deve sempre levar em conta o princípio da dignidade humana, valor máximo da tábua axiológica da Constituição da República' (Alexandre Freitas Câmara). No expressivo dizer do Ministro Celso de Mello, 'a destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras 'escolhas trágicas' em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. [...] A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança' (AgRgRE n. 639.337). De ordinário, apenas quando comprometido esse 'mínimo existencial' será permitido ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a implementação de ações administrativas. A cláusula da 'reserva do possível' somente pode ser ignorada se necessário para evitar a 'aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade'. À luz dessa premissa, é forçoso reconhecer que não deve subsistir decisão que obriga o Estado a manter em hospital, 'durante 24 horas dos 7 dias da semana, ao menos um médico pediatra e um plantonista no setor de urgência e emergência, sem que para tanto sejam utilizados médicos dos demais setores', notadamente se admitido pelo juiz que para resolução é imprescindível a realização de prova pericial" (AI n. 2011.061320-3, Des. Newton Trisotto). Também não pode subsistir decisão antecipatória da tutela - proferida em ação civil pública aforada pelo Ministério Público - que impõe ao Estado a obrigação de em 60 (sessenta) dias nomear "pelo menos 6 (seis) Policiais Militares e 4 (quatro) Policiais Civis, todos integrantes do quadro de servidores das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, para que passem a desempenhar suas funções de forma exclusiva na Comarca de Mondaí". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081595-8, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBRIGANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA A NOMEAR, EM 60 (SESSENTA) DIAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "No exercício da missão constitucional de prestar a jurisdição e resolver litígios, com frequência o Judiciário se defronta com o dilema de ter que sopesar princípios de direito em conflito. Cumpre-lhe optar por aquele de 'maior peso diante das circunstâncias concretas' (Humberto Bergmann Áv...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público