PRESCRIÇÃO. DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE FAZER.1. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, aplica-se a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.2. Tendo o candidato a concurso público conquistado o direito de nomeação e posse em sentença judicial, tem ele o direito de exigir o cumprimento da decisão no prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença. Deixando transcorrer o prazo qüinqüenal, evidente que o direito de nomeação e posse sucumbirá pela prescrição.3. A propositura de ação de execução, visando a cobrança de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados na ação ordinária que conferiu ao candidato o direito de nomeação e posse, não interrompe o curso do prazo da prescrição em relação ao direito de nomeação e posse, porque a natureza jurídica da ação de execução, para cobrança de custas e honorários, é totalmente diferente da ação de execução de fazer, que poderia ser ajuizada, no caso, para compelir a Fazenda Pública a cumprir o julgado, que determinou a nomeação e posse do candidato. Sendo distinta a natureza jurídica das ações, não se aplica o disposto no art. 617 do CPC.
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PRESCRIÇÃO. DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE FAZER.1. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, aplica-se a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.2. Tendo o candidato a concurso público conquistado o direito de nomeação e posse em sentença judicial, tem ele o direito de exigir o cumprimento da decisão no prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença. Deixando transcor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUMUS BONI IURIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. PRECEDENTES DO TJDFT.1. A fumaça do bom direito ¾ a plausibilidade do direito a um outro processo, onde deverá ser apreciado o direito material ¾ deve restringir-se à análise do espectro meramente instrumentário, e não vincular-se a saber, dentro dos limites estreitos do processo cautelar, se a parte tem ou não tem direito. Isto é: o processo principal serve à tutela do direito material; o processo cautelar serve à tutela do processo principal.2. No caso posto sob apreciação, é irrefutável que a autora tem direito a ver discutido, em outro processo, se ela tem ou não tem direito à matrícula em instituição de ensino superior sem ter concluído o ensino médio, mesmo em face de proibição legal, mas levando em consideração outros fatores (fato consumado, primazia da realidade etc.), estando, portanto, satisfeito o requisito cautelar específico do fumus boni iuris.3. Por isso, há de se deferir liminar para permitir à agravante que continue seus estudos na instituição de ensino superior, mesmo sem a comprovação de ter concluído o ensino médio, até a prolação de sentença no processo principal.4. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUMUS BONI IURIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. PRECEDENTES DO TJDFT.1. A fumaça do bom direito ¾ a plausibilidade do direito a um outro processo, onde deverá ser apreciado o direito material ¾ deve restringir-se à análise do espectro meramente instrumentário, e não vincular-se a saber, dentro dos limites estreitos do processo cautelar, se a parte tem ou não tem direito. Isto é: o processo principal serve à tutela do direito material; o processo cautelar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS EM ATRASO (PERÍODO DE 1992 A 1996). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS ARTS. 61, INC. IV, E 75 DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS COM BASE NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.878/1965. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA INDEPENDENTE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DOS AUTORES PROVIDO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR ÀS DATAS DE PROTOCOLO DOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS.1. Impõe-se o provimento à apelação dos autores, a fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas em atraso pertinentes ao adicional noturno reclamadas, observada a prescrição incidente sobre as prestações vencidas no qüinqüênio anterior às datas de proposituras dos requerimentos administrativos de cada um, com acréscimo de correção monetária, computada a partir da data dos mencionados requerimentos, e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação do réu, que deve, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. 2. No caso em exame, não há que se falar na prescrição do direito da ação de cobrança, tendo em vista só restarem prescritas algumas das prestações vindicadas, conforme as datas de protocolo de cada um dos requerimentos administrativos formulados com este objetivo pelos autores. 3. Na espécie, verifica-se que, com a propositura dos aludidos requerimentos, houve a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 4º do Decreto nº 20.910/1932, não tendo ocorrido o seu reinício, pois não houve decisão da Administração Pública acerca de tais atrasados, decorrendo posteriormente a sua interrupção quando do ajuizamento da presente demanda. 4. A Administração Pública já reconheceu que os policiais civis distritais submetidos ao regime de plantão têm direito à percepção de adicional noturno, acatando parecer administrativo, de forma que o vem pagando desde 1997. Ora, se a autoridade pública não revisou sua decisão, invalidando-a, por exemplo, e continua efetuando tal pagamento, não pode, agora, alegar que os autores não têm direito aos respectivos atrasados. 5. Outrossim, a decisão do administrador público, no sentido de ser devido o adicional noturno, não deixa de ter validade, apenas porque o parecer no qual se respaldou não foi exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto tal órgão tem a função de prestar orientação (art. 111, inc. VI, da Lei Orgânica do DF), mas isto não significa que não possa decidir com base em parecer jurídico emitido por outro de seus órgãos, como é o caso da Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. 6. As regras previstas para os servidores públicos em geral são passíveis de aplicação aos policiais civis, a teor do art. 62, Parágrafo Único, da Lei nº 4.878/1965, norma de caráter especial a que estão sujeitos, bastando não haver conflito. Sendo assim, não há empecilho para lhes atribuir o adicional noturno preconizado pelo art. 61, inc. IV, da Lei nº 8.112/1990, sendo apenas necessária a concretização da hipótese do art. 75, Parágrafo Único, deste último diploma legal, que foi inspirado pela CLT. 7. Por seu turno, se nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária excluem o direito ao adicional noturno àqueles submetidos ao regime de revezamento ou de plantão, não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Tal restrição só teria lugar se os autores estivessem recebendo gratificação com a mesma natureza jurídica, situação afastada pela própria Administração Pública. Deste modo, o fato de trabalharem 24:00 horas e folgarem 72:00 horas não lhes subtrai o direito à retribuição financeira correspondente ao trabalho noturno prestado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte. 8. Incidência, na espécie, da Súmula nº 213 do Col. Supremo Tribunal Federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS EM ATRASO (PERÍODO DE 1992 A 1996). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS...
PENAL - PROCESSO PENAL: SEQÜESTRO - PACTE. QUE RESPONDE EM LIBERDADE A AÇÃO PENAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO IMOTIVADAMENTE PELO JUIZ NA SENTENÇA - DIREITO SUBJETIVO DO PACTE. EM RESTAR EM LIBERDADE ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA DEFINITIVA - Ordem concedida. O Pacte. respondeu em liberdade a toda a ação penal, embora se soubesse desde então que o crime que lhe era imputado era grave - art. 148, 1º, III, do CPB, e em nenhum momento deixou de atender às determinações judiciais, comparecendo a todos os atos do processo. Caso tivesse ocorrido alguma modificação no status pessoal do acusado, a demonstrar que o mesmo de um momento para o outro transformou-se em uma grave ameaça à ordem pública, ou mesmo que estivesse a praticar algum ato que indicasse que se furtaria à aplicação da lei penal, deveria o MM. Juiz a quo consignar na v. sentença as razões que o levaram a negar ao Pacte. o direito de recorrer em liberdade. Mas ao contrário, o que se vê nos autos é uma simples alegação de que pelo fato das conseqüências do crime serem graves, o seu direito subjetivo de recorrer em liberdade lhe foi negado, o que, a meu sentir, é uma grave violação ao direito subjetivo do Pacte., pois se o mesmo respondeu em liberdade a todos os atos do processo, atendendo a cada chamado da Justiça e comparecendo sempre que demandado, nada há o que lhe impeça exercer o seu legítimo direito de responder em liberdade à toda a ação penal, pois, afinal, até sentença condenatória definitiva vige o princípio constitucional de presunção de inocência. A simples gravidade das conseqüências do crime praticado não servem, por si só, para retirar do Pacte. seu direito legítimo de manter seu status libertatis até a sentença condenatória definitiva. Ordem concedida.
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PENAL - PROCESSO PENAL: SEQÜESTRO - PACTE. QUE RESPONDE EM LIBERDADE A AÇÃO PENAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO IMOTIVADAMENTE PELO JUIZ NA SENTENÇA - DIREITO SUBJETIVO DO PACTE. EM RESTAR EM LIBERDADE ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA DEFINITIVA - Ordem concedida. O Pacte. respondeu em liberdade a toda a ação penal, embora se soubesse desde então que o crime que lhe era imputado era grave - art. 148, 1º, III, do CPB, e em nenhum momento deixou de atender às determinações judiciais, comparecendo a todos os atos do processo. Caso tivesse ocorrido alguma modificação no status pessoal do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO IPC (PLANO COLLOR) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO Á UNANIMIDADE.I - De acordo com pacífica e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas relações de trato sucessivo, não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo de direito, se a Administração nega o direito vindicado. A prescrição incide apenas sobre as prestações anteriores ao qüinqüênio quando não há tal negativa.II - Na hipótese dos autos, além de o Distrito Federal nunca ter reconhecido o direito dos Apelantes - policiais militares - ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor), a lei que estaria a autorizar o pleito dos Recorrentes foi publicada em 6.9.89 (Lei no. 38/89), e a presente ação foi ajuizada em 23.11.99, ou seja, mais de 10 (dez) anos após, quando inteiramente prescrito o direito de ação para postular o reconhecimento do próprio fundo de direito - reajuste do Plano Collor.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO IPC (PLANO COLLOR) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO Á UNANIMIDADE.I - De acordo com pacífica e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas relações de trato sucessivo, não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo de direito, se a Administração nega o direito vindicado. A prescrição incide apenas sobre as prestações anteriores ao qüinqüênio quando não há tal negativa.II - Na hip...
DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MERGULHO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE QUOTAS ASSEGURADO NO ART. 61 DA LEI Nº 5.906/73 - EDIÇÃO DA NOVA LEI Nº 7435/85 - SUBSTITUIÇÃO DA ANTIGA INDENIZAÇÃO POR OUTRA, COM PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO, E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA - DIREITO ADQUIRIDO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL DE INCORPORAÇÃO DAS QUOTAS, COM BASE NA ANTIGA LEGISLAÇÃO REVOGADA - RECURSO DESPROVIDO, TAMBÉM EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.I - Em face do princípio da actio nata, o fluxo do prazo prescricional só se inicia com a efetiva e concreta lesão ao direito. Antes de ter o seu patrimônio jurídico violado, a parte não dispõe de qualquer pretensão acionável, não havendo de se falar, destarte, em prescrição.II - A Indenização de Compensação Orgânica pelo desempenho de atividade especial de mergulho com escafandro ou aparelho era assegurada pela Lei nº 5.906/73, cujo art. 61, caput, instituiu o direito ao pagamento em definitivo desta indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade, observadas determinadas regras.III - A Lei nº 7435/84, ao revogar o art. 61 da Lei nº 5906/73, em momento algum afetou ou suprimiu o direito adquirido dos policiais bombeiros militares ao percebimento da vantagem pessoal de incorporação das quotas já conquistadas com espeque na legislação anterior. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da Carta Suprema, e do art. 10 do Decreto nº 9435/86.IV - A Indenização de Compensação Orgânica prevista no art. 5º da Lei nº 7435/85, como autêntica gratificação propter laborem, em princípio, não se integra aos vencimentos, somente sendo devida em decorrência do desempenho da atividade especial a que relacionada. Já o direito do servidor à incorporação de suas quotas indenizatórias, enquanto vantagem personalíssima, instituída com base na antiga legislação revogada, passou a integrar seu patrimônio jurídico, de forma definitiva, de modo que o pagamento daquela nova indenização em nada interfere para a sua extinção ou inobservância.V - Cuida-se, na hipótese, de vantagem pessoal, definitivamente, incorporada aos vencimentos. Não há, pois, de se falar em recebimento cumulativo de gratificações, como sugerido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Invocação do mesmo tratamento jurídico adotado no âmbito do serviço público para a denominada lei dos quintos, em que a vantagem pessoal de incorporação convive, pacificamente, com o percebimento da gratificação de função pelo exercício do cargo comissionado.VI - Recurso voluntário conhecido e desprovido. Sentença mantida, também, por força da remessa oficial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MERGULHO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE QUOTAS ASSEGURADO NO ART. 61 DA LEI Nº 5.906/73 - EDIÇÃO DA NOVA LEI Nº 7435/85 - SUBSTITUIÇÃO DA ANTIGA INDENIZAÇÃO POR OUTRA, COM PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO, E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA - DIREITO ADQUIRIDO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL DE INCORPORAÇÃO DAS QUOTAS, COM BASE NA ANTIGA LEGISLAÇÃO REVOGADA - RECURSO DESPROVIDO, TAMBÉM EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.I - Em fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DIREITO À AQUISIÇÃO PELO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Na ação reivindicatória, estando o imóvel devidamente identificado, não havendo qualquer dúvida quanto à pretensão deduzida, nem quanto ao objeto da lide, não há falar em inépcia da inicial. Argüição rejeitada.II - Se o Espólio está representado por sua inventariante, mãe de dois dos herdeiros, que os representa legalmente, sem qualquer incompatibilidade de interesses, e o outro herdeiro igualmente compareceu aos autos representado por sua mãe e assistido por advogado, considera-se atendido o disposto no § 1º do art. 12 do CPC. Argüição de irregularidade processual que não se admite. Preliminar rejeitada.III - A ação reivindicatória postulada em litisconsórcio ativo conduz a uma única decisão de mérito, comum a todos, indivisível, porque não se admite seja o pedido julgado procedente em relação a um, ou uns, e improcedente em relação ao outro, ou aos demais. Necessariamente é unitária (inteligência do art. 47 do CPC). A transação havida com apenas um dos litisconsortes herdeiros não tem o condão de esvaziar a ação, uma vez que obriga tão-somente os transatores, e não os demais, ante a possibilidade de afronta ao princípio da autonomia dos litisconsortes. Sustentação de perda superveniente de interesse processual que não merece acolhida. Questão rejeitada.IV - A teor do disposto no art. 524 do Código Civil Brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de seqüela reconhecido ao proprietário. Provada a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, e que ela está em poder de quem a possui por ato injusto, merece acolhida o pedido exordial. Em face da ação reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada por este de forma regular. Precedente da Terceira Turma: APC 34299/95, Relator Desembargador NÍVIO GONÇALVES.V - Pode o réu opor à pretensão reivindicatória a de usucapir, em contestação, dada a natureza dúplice da ação. Mas, para adquirir o imóvel, pela via do usucapião urbano, a posse deve ser livre de oposição do proprietário, ininterruptamente, pelo prazo de cinco anos, contado somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.VI - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CC art. 516) e a levantar, se puder, sem detrimento do imóvel, as voluptuárias. Transformando-se a posse de boa-fé em posse de má-fé, para que tenha direito à indenização, o possuidor deve provar que foram erigidas enquanto perdurou a primeira hipótese. Deixando de fazê-lo, não há falar em indenização a respeito.VII - A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo a terceira pessoa, que seja o garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram (MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Saraiva: São Paulo. Vol I). Não havendo relação jurídica entre os cessionários do imóvel e o ocupante que se recusa a devolvê-lo, improcede a litisdenunciação, malgrado a revelia dos litisdenunciados.VIII - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DIREITO À AQUISIÇÃO PELO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Na ação reivindicatória, estando o imóvel devidamente identificado, não havendo qualquer dúvida quanto à pretensão deduzida, nem quanto ao objeto da lide, não há falar em inépcia da inicial. Argüição rejeitada.II - Se o Espólio está representado p...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INIDONEIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ENQUANTO INSTRUMENTO NORMATIVO PARA DISCIPLINAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.630. DIREITO FEDERAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. EFEITOS FINANCEIROS. Pela Lei Distrital n. 260/92, o Poder Executivo autorizou a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, criado pelo artigo 17, do ADCT, da Lei Orgânica do Distrito Federal, prevendo, temporariamente, a alíquota de contribuição previdenciária de 6% (seis por cento) para 10% (dez por cento). Extrai-se do artigo 206, do Regimento Interno do TJDFT, que se por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ausentes as características da relevância ou indispensabilidade para julgamento da causa, prescinde-se da aventada declaração, especialmente se já firmada a jurisprudência da Corte. O exercício da ação por outros ritos que não pelo específico do mandado de segurança só se faz necessário quando ausentes a liquidez e certeza do direito, o que não ocorre quando a prova documental carreada aos autos demonstra de forma imediata e segura os fatos em que se funda o direito subjetivo. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94, os atos dela decorrentes perderão a eficácia e, com isso, terá a Administração Pública que restituir as importâncias ilegalmente retidas, ainda que, a priori, tenha-se a aplicação do mandado de segurança, estritamente, como ação especial que produz efeitos a partir da data da impetração. A autoridade ao aplicar a instrução normativa impugnada, figura como executor do ato, além de ser por ele responsável, eis que exerce atribuição exclusiva de agente integrante do Órgão que representa o Estado. A superveniência da Lei n. 5.021/66 atingiu os ditames das Súmulas 269 e 271 do STF, pois possibilitou a utilização da sentença proferida em mandado de segurança como título executivo para pagamento de atrasados, quando de natureza alimentar. Questão envolvendo prestações de trato sucessivo, há renovação periódica do direito lesado, permitindo-se sempre a utilização da via mandamental. O prazo decadencial para a impetração renova-se, portanto, a cada ato. As contribuições sociais previstas no artigo 195, da Constituição Federal, têm natureza tributária e sua instituição deve seguir os preceitos constitucionais pertinentes, entendendo-se a necessidade de lei complementar ou, ao menos, de lei ordinária, para o tratamento jurídico que a matéria exige. Inidônea, pois, a Medida Provisória para delas dispor, além do que, não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc sua eficácia jurídica, considerando-se que a não manifestação do Congresso Nacional importa tácita rejeição. A regra do artigo 462, do Código de Processo Civil, também se aplica aos tribunais. Assim, ocorrendo fato superveniente à impetração do mandamus, influenciador do julgamento, cabe tomá-lo em consideração ao decidir. A Lei n. 9.630, de 23-4-98, publicada no D.O.U. de 24-4-98, altera substancialmente a lide, considerando que no período posterior a 24-7-98 a alíquota passível de legal desconto dos vencimentos dos impetrantes é de 11% (onze por cento), em obediência ao disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, havendo de ser concedida a segurança tão-só quanto ao período compreendido entre 01-7-94 e 24-7-98. Retroage os efeitos financeiros à data da lesão do direito, haja vista jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. REJEITADAS AS PRELIMINARES E CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INID...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INIDONEIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ENQUANTO INSTRUMENTO NORMATIVO PARA DISCIPLINAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.630. DIREITO FEDERAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. EFEITOS FINANCEIROS. Pela Lei Distrital n. 260/92, o Poder Executivo autorizou a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, criado pelo artigo 17, do ADCT, da Lei Orgânica do Distrito Federal, prevendo, temporariamente, a alíquota de contribuição previdenciária de 6% (seis por cento) para 10% (dez por cento). Extrai-se do artigo 206, do Regimento Interno do TJDFT, que se por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ausentes as características da relevância ou indispensabilidade para julgamento da causa, prescinde-se da aventada declaração, especialmente se já firmada a jurisprudência da Corte. O exercício da ação por outros ritos que não pelo específico do mandado de segurança só se faz necessário quando ausentes a liquidez e certeza do direito, o que não ocorre quando a prova documental carreada aos autos demonstra de forma imediata e segura os fatos em que se funda o direito subjetivo. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94, os atos dela decorrentes perderão a eficácia e, com isso, terá a Administração Pública que restituir as importâncias ilegalmente retidas, ainda que, a priori, tenha-se a aplicação do mandado de segurança, estritamente, como ação especial que produz efeitos a partir da data da impetração. A autoridade ao aplicar a instrução normativa impugnada, figura como executor do ato, além de ser por ele responsável, eis que exerce atribuição exclusiva de agente integrante do Órgão que representa o Estado. A superveniência da Lei n. 5.021/66 atingiu os ditames das Súmulas 269 e 271 do STF, pois possibilitou a utilização da sentença proferida em mandado de segurança como título executivo para pagamento de atrasados, quando de natureza alimentar. Questão envolvendo prestações de trato sucessivo, há renovação periódica do direito lesado, permitindo-se sempre a utilização da via mandamental. O prazo decadencial para a impetração renova-se, portanto, a cada ato. As contribuições sociais previstas no artigo 195, da Constituição Federal, têm natureza tributária e sua instituição deve seguir os preceitos constitucionais pertinentes, entendendo-se a necessidade de lei complementar ou, ao menos, de lei ordinária, para o tratamento jurídico que a matéria exige. Inidônea, pois, a Medida Provisória para delas dispor, além do que, não convertida em lei no prazo constitucional, desconstitui-se ex tunc sua eficácia jurídica, considerando-se que a não manifestação do Congresso Nacional importa tácita rejeição. A regra do artigo 462, do Código de Processo Civil, também se aplica aos tribunais. Assim, ocorrendo fato superveniente à impetração do mandamus, influenciador do julgamento, cabe tomá-lo em consideração ao decidir. A Lei n. 9.630, de 23-4-98, publicada no D.O.U. de 24-4-98, altera substancialmente a lide, considerando que no período posterior a 24-7-98 a alíquota passível de legal desconto dos vencimentos dos impetrantes é de 11% (onze por cento), em obediência ao disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, havendo de ser concedida a segurança tão-só quanto ao período compreendido entre 01-7-94 e 24-7-98. Retroage os efeitos financeiros à data da lesão do direito, haja vista jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. REJEITADAS AS PRELIMINARES E CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INID...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. II - O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. III - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão imi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. II - O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. III - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de conce...
MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I - A autoridade coatora determinou a aplicação de norma legal a servidores públicos, que importou em atingir concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I - A autoridade coatora determinou a aplicação de norma legal a servidores públicos, que importou em atingir concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de pla...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. III- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - A autoridade que preside a fundação pública possui legitimidade para figurar no pólo passivo, pois não é mero executor do ato acoimado ilegal, pois não vinculando-se à Administração Direta, por ato próprio impediu o pagamento dos quintos pelos índices de reajustes dos cargos comissionados respectivos. V - O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I. A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II. O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. III. O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extinta as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. IV. Percebido, de plano, prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informação veiculadas em contracheque. V. A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedição retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. VI. O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-se, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VII. Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VIII.Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I. A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. III- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidoes Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas no mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I - A autoridade coatora determinou a aplicação de norma legal a servidores públicos, que importou em atingir concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. III - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I - A autoridade coatora determinou a aplicação de norma legal a servidores públicos, que importou em atingir concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4.348/64 e 5.021/66. II - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. III - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei núemero 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fera a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de conc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do at...
TUTELA ANTECIPADA E PROCESSO CAUTELAR. REQUISITOS PRÓPRIOS. ARTIGO 273, DO CPC. Tutela antecipada e processo cautelar são institutos diversos, com características próprias, que hoje se completam em nosso ordenamento jurídico. Como o processo cautelar serve ao processo principal, suficiente, para a concessão da medida, o fumus boni iuris, a aparência do bom direito, ou, modernamente, a plausibilidade do direito ao processo principal, porque se assegura, apenas, a viabilidade da realização do direito afirmado. Já a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, daí reclamar, como diz a própria lei, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC). A concessão liminar de tutela antecipada, porque inserida anteriormente à resposta do réu, exige redobrada cautela do magistrado. Não basta mera verossimilhança do direito alegado. Não é suficiente ser semelhante à verdade, parecer verdadeiro. É necessário ser da maior probabilidade, situação que somente deflui de uma nítida preponderância dos motivos convergentes à aceitação da alegação sobre os motivos divergentes. Agravo provido. Tutela antecipada indeferida, em face da inexistência de prova inequívoca que conduza à acentuada probabilidade do direito alegado.
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TUTELA ANTECIPADA E PROCESSO CAUTELAR. REQUISITOS PRÓPRIOS. ARTIGO 273, DO CPC. Tutela antecipada e processo cautelar são institutos diversos, com características próprias, que hoje se completam em nosso ordenamento jurídico. Como o processo cautelar serve ao processo principal, suficiente, para a concessão da medida, o fumus boni iuris, a aparência do bom direito, ou, modernamente, a plausibilidade do direito ao processo principal, porque se assegura, apenas, a viabilidade da realização do direito afirmado. Já a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS - PLANO BRESSER. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI NÚMERO 2.302/86. SUA REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI NÚMERO 2.335/87 - URP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. URP'S REFERENTES A ABRIL E MAIO DE 1988 - DIREITO DOS SERVIDORES AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS). PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989. IPC DE FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I - O Decreto-Lei número 2.302/86 foi revogado, não havendo que se falar em direito adquirido pela circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-Lei número 2.335 que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP - Unidade de Referência de Preços - , porquanto antes do final de junho, o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião e não antes (precedente jurisprudencial do STF). II - Os servidores fazem jus apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, uma vez que restou afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. primeiro, caput, do Decreto-Lei número 2.425/88, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Havendo o indexador sido extinto em 15 de janeiro de 1989, data da edição da MP número 32, que veio a converter-se na Lei número 7.730 de 31 de janeiro de 1989, restou afastada a aquisição de direito que somente se aperfeiçoaria dentro do mês seguinte, pelo que improcede a cobrança da URP correspondente ao mês de fevereiro daquele ano. IV - Verificando-se que os apelados integram a Polícia Militar do Distrito Federal, tem-se como afastada a incidência da Lei Distrital número 38/89 a favor deles, ante a regra do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Consequentemente, dá-se provimento ao apelo e à remessa ex-offício, para julgar improcedente o pedido constante da inicial atinente ao IPC de fevereiro/março de 1990.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS - PLANO BRESSER. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI NÚMERO 2.302/86. SUA REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI NÚMERO 2.335/87 - URP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. URP'S REFERENTES A ABRIL E MAIO DE 1988 - DIREITO DOS SERVIDORES AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS). PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989. IPC DE FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I - O Decreto-Lei número 2.302/86 foi revogado, não havendo...