E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ANTES DE IMPLEMENTADO A PROGRESSÃO FUNCIONAL REQUERIDA – NÃO HÁ DIREITO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECESSO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em havendo alteração da legislação complementar que trata dos requisitos para evolução funcional de servidor público, e não havendo o implemento de tal evolução nos vencimentos do docente, não há se falar em direito adquirido, mas de mera expectativa de direito. Nesse ponto, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mormente se não ocorrer decesso vencimental. Como não caso não houve decréscimo no valor nominal dos vencimentos da parte, não há se falar em direito líquido e certo a ser tutelado. Precedentes do STF e do STJ.
2) Não é possível ao Poder Judiciário promover o aumento de remuneração de servidor público sob fundamento de isonomia, conforme estabelecido no Enunciado nº 339, da Súmula do E. STF.
3) Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ANTES DE IMPLEMENTADO A PROGRESSÃO FUNCIONAL REQUERIDA – NÃO HÁ DIREITO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECESSO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em havendo alteração da legislação complementar que trata dos requisitos para evolução func...
E M E N T A – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CREDOR QUE ADJUDICA – CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EXIBIR QUALQUER DIFERENÇA – MEDIDAS DO ARTIGO 876 DO CPC/15 ADOTADAS – JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE QUESTÕES PENDENTES NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE, SUBMETIDA A RECURSO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – EXECUÇÃO QUE JÁ ERA DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES PARA LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – DIREITO DO CREDOR CONTIDO NOS ARTIGOS 876 E 877 DO CPC/15 – EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE SE REALIZA SEM QUAISQUER CONDICIONANTES – RECURSO PROVIDO.
Sendo a adjudicação o meio primeiro previsto no CPC/15 para a satisfação do direito do credor, tendo sido ela confirmada, bem assim como ratificada a homologação do valor dos bens penhorados, sobejando crédito em favor da cessionária-agravante, não existe qualquer razão para impedir a lavratura imediata do auto de adjudicação e expedição, consequentemente, tanto da carta de adjudicação (para fins de registro no espelho imobiliário e transferência do domínio) quanto do mandado de imissão da cessionária na posse dos imóveis penhorados, direito decorrente do fato de que, com a adjudicação, passa a ser primeiramente titular do direito à imissão por força da adjudicação e, de igual forma, titular do direito de propriedade quando expedida e registrada a respectiva carta.
A execução já era definitiva e consolidou-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, prosseguindo a execução rumo à satisfação do direito do credor, pelo que, adotadas as medidas previstas no artigo 876 do CPC/15, é incontestável o direito do exequente a obter imediatamente a expedição do auto de adjudicação, seguida da respectiva carta (para fins de registro) e mandado de imissão na posse dos bens penhorados.
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E M E N T A – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CREDOR QUE ADJUDICA – CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EXIBIR QUALQUER DIFERENÇA – MEDIDAS DO ARTIGO 876 DO CPC/15 ADOTADAS – JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE QUESTÕES PENDENTES NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE, SUBMETIDA A RECURSO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – EXECUÇÃO QUE JÁ ERA DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES PARA LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E DA...
Data do Julgamento:12/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adjudicação
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO PELA ABERTURA DE NOVA VAGA DECORRENTE DE REMOÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE 'VAGA PURA' – NÃO CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER PRECÁRIO –AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer dessas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, não se podendo considerar como 'vaga pura' aquela decorrente de remoção de outro servidor.
Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO PELA ABERTURA DE NOVA VAGA DECORRENTE DE REMOÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE 'VAGA PURA' – NÃO CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER PRECÁRIO –AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) ap...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIDA DE OFICIO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO - ACOLHIDA - MÉRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE CARLOS AUGUSTO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que as exceções previstas no citado artigo não se aplica em sentença ilíquida. Remessa Necessária conhecida de oficio. 2. 1. Quanto à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. 3. Ante o princípio da imputação volitiva, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Augusto da Silva para exclui-lo do polo passivo da presente lide. Diante disso. Resta prejudicada a analise do restante do seu recurso. 4. No mérito, é obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do município apelante. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIDA DE OFICIO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO - ACOLHIDA - MÉRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE CARLOS AUGUSTO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, te...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR EM BENEFÍCIO DA RÉ - VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM GARANTIA DO NEGÓCIO COM MERA TRANSMISSÃO DA POSSE - RECONVENÇÃO - ALEGADA PACTUAÇÃO DE SIMPLES COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DESTE PELO AUTOR-RECONVINDO - ÔNUS DA PROVA - ÊXITO DA RÉ-RECONVINTE EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR E, AINDA, DE FAZER PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1. Discute-se no presente recurso, primeiro a) a ocorrência de eventual nulidade da sentença, ante suposta ocorrência de julgamento extra petita, e, segundo b) a natureza do negócio jurídico realizado entre as partes, se um empréstimo a cargo do autor-reconvindo em favor da ré-reconvinte, ou se um simples compromisso de compra e venda verbal de veículo automotor, supostamente não adimplido por aquele. 2. O chamado julgamento extra petita, que implicaria em violação à congruência que deve haver entre o pedido e a sentença (art. 460, CPC/73), ocorre quando o juiz defere pedido que sequer foi formulado. 3. Hipótese em que a sentença não incorreu em qualquer vício, pois, não houve deferimento de pedido não formulado pela ré-reconvinte; ao contrário, a sentença acolheu pedido deduzido na reconvenção dentro dos limites objetivos determinados pela causa de pedir e pedido respectivo, sem qualquer inovação a nulificar o decisum. 4. Conforme prescrevia o art. 333, do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Na espécie, o autor-reconvindo não se desincumbiu quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de demonstrar a realização pura e simples de empréstimos financeiros em benefício da ré-reconvinte, de tal sorte que, assim, deve-se reconhecer a improcedência do seu pedido. Ao seu turno, em razão do desempenho satisfatório por parte da ré-reconvinte na demonstração, tanto de fato extintivo do alegado direito do autor, quanto de fato constitutivo de seu direito, sustentado em reconvenção, impõe-se reconhecer a procedência, em parte, de seu pedido. 6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR EM BENEFÍCIO DA RÉ - VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM GARANTIA DO NEGÓCIO COM MERA TRANSMISSÃO DA POSSE - RECONVENÇÃO - ALEGADA PACTUAÇÃO DE SIMPLES COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DESTE PELO AUTOR-RECONVINDO - ÔNUS DA PROVA - ÊXITO DA RÉ-RECONVINTE EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR E, AINDA, DE FAZER PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1. Discute-se no presente recurso, primeiro a) a ocorrência de eventual nulidade da sentença, ante suposta oco...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL USUCAPIENDO DE TITULARIDADE DO ANTIGO PREVISUL (EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) - INCORPORAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO, TAMPOUCO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE BOA-FÉ - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1- Segundo consta da inicial, a posse usucapienda data do ano de 1996, e o imóvel era de titularidade do antigo Previsul. Em tese, cabível a prescrição aquisitiva de bem do domínio de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que ao tempo da alienação (incorporação) do imóvel ao Estado de Mato Grosso do Sul, que se deu em 11.12.2002, sequer havia completado o período necessário para a obtenção da prescrição aquisitiva. 2. Não tendo transcorrido o prazo para aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinário, e constatado, ictu oculi, que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, correta a sentença que extinguiu o processo por carência de ação, haja vista que os bens públicos, de titularidade de pessoa jurídica com personalidade de direito público, por expressa dicção constitucional, não estão sujeitos ao usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. A ocupação de bem público, por se tratar de mera detenção, ainda que a parte desconheça o vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não enseja o pagamento de indenização pelas benfeitorias ou reconhecimento do direito de retenção nos termos do art. 1.219 do CC. Precedentes do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL USUCAPIENDO DE TITULARIDADE DO ANTIGO PREVISUL (EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) - INCORPORAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO, TAMPOUCO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE BOA-FÉ - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1- Segundo consta da inicial, a posse usucapienda data do ano de 19...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – GRUPO DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEGALIDADE – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 2.157/2000 – DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
De acordo com a Lei Estadual nº 2.065/99 o servidor não tem direito à progressão funcional pelo simples decurso do tempo de serviço, pois além deste requisito existem outros critérios a serem observados no caso, a exemplo da existência de vaga, do resultado da avaliação de desempenho anual e do atendimento dos requisitos de experiência e ou capacitação estabelecidos em regulamento específico.
A Lei 2.157/00 alterou a forma de incidência do adicional de tempo de serviço, não ocasionando, porém, a extinção do benefício. com a manutenção do pagamento mensal do referido adicional, resta incontroverso o fundo de direito e caracterizado o trato sucessivo, motivo pelo qual a única prescrição incidente é a de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
3. Reconhecido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.102/90), evidente que o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
4. A modificação na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço introduzida pela Lei Estadual n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – GRUPO DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEGALIDADE – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 2.157/2000 – DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
De acordo com a Lei Estadual nº 2.065/99 o servidor não tem direito à progressão funcional...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O edital do concurso prevê o cômputo de dois pontos ao candidato que, na fase de títulos, comprova a ocupação de cargo/função pública privativa de bacharel em direito.
2. No item 12.13, I, "c", do edital que regulamenta o certame, vem disciplinado que, "em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, o candidato deve apresentar certidão do órgão público ao qual esteja vinculado, indicando o cargo ocupado, a exigência de ser bacharel em direito para o mesmo cargo e a data de nomeação/ designação/contratação e desligamento, se houver".
3. Não tendo o recorrente comprovado, mediante certidão do órgão público ao qual está vinculado, que ocupa cargo/função de confiança privativa de bacharel em direito nos termos do instrumento convocatório, não faz jus ao deferimento de liminar para o fim de ver computado dois pontos na referida prova de títulos. Exercer atividade jurídica "própria" de um bacharel em direito não satisfaz, em princípio, a regra editalícia que determina que o candidato faça prova de que o cargo ocupado seja "privativo" de bacharel em direito.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA- - DIREITOS DA PERSONALIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE SOMENTE DAS AÇÕES VISANDO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR - PARTO REALIZADO POR PREPOSTAS DO NOSOCÔMIO QUE CAUSARAM DANOS A RECÉM NASCIDO - VIOLAÇÃO DO DIREITO - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028 DO CC - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 11 do Código Civil, os direitos da personalidade, tutelados em sede constitucional como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), são tidos como absolutos, extrapatrimoniais e perpétuos, não comportando renúncia, podendo seu titular deles fazer uso ante a inexistência de prazo extintivo para o seu exercício. Contudo, a violação de tais direitos deve ser reparada no prazo fixado pela lei, sob pena de ser fulminada pela prescrição. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana". A prescrição é uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo. E, para sua configuração são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Com a implementação da capacidade civil relativa do autor, inicia-se a fluência do prazo prescricional de três anos para a pretensão reparatória oriunda de suposto dano ocorrido quando ainda em vigor o CC/1916, consoante aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC vigente, notadamente porque reduzido o prazo prescricional (de 20 anos) pelo atual diploma normativo. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA- - DIREITOS DA PERSONALIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE SOMENTE DAS AÇÕES VISANDO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR - PARTO REALIZADO POR PREPOSTAS DO NOSOCÔMIO QUE CAUSARAM DANOS A RECÉM NASCIDO - VIOLAÇÃO DO DIREITO - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028 DO CC - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - R...
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO INTERNACIONAL - CASAMENTO ENTRE BRASILEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO BRASIL (ARTIGO 32, § 1º, DA LEI 6.015/73) - DIVÓRCIO - RÉU DOMICILIADO NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA (ARTIGO 88, III, DO CPC E ARTIGO 7º E 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário que se estabeleça, prioritariamente, a competência internacional, regulada, na legislação brasileira, no que pertine à espécie dos autos, pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Dentro dessa idéia, é de se ver que o ordenamento jurídico pátrio acolheu como elemento de conexão, para firmar a competência da justiça brasileira, na forma do artigo 88, III, do CPC, ter o fato ocorrido no Brasil ou o ato aqui praticado, norma que deve ser aplicável quando se constata que o casamento dos litigantes, embora realizado no estrangeiro (Portugal), foi levado a registro perante o Registro Público situado no Brasil, aqui devendo produzir efeitos, na forma do artigo 32, § 1º, da Lei 6.015/73. 2. De outro tanto, o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Os direitos e deveres decorrentes do matrimônio regular-se-ão pela do país em que for domiciliada a pessoa casada, de sorte que, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, é "a justiça brasileira, mediante aplicação de nossas leis, a competente para decidir sobre separação judicial ou divórcio ajuizado pelo nacional ou estrangeiro aqui domiciliado. 3. Assim, a Justiça Brasileira h1h3é competente para processar h2h4e julgar as controvérsias atinentes ao Direito de Família quando uma das partes h3h5é domiciliada no Brasil, no caso a autora e quando o casamento realizado no estrangeiro foi aqui registrado para produzir efeitos, inclusive e em especial para firmar a competência da Justiça Brasileira para processo e julgamento da ação de divórcio cumulada com guarda da filha do casal, regulamentação de visita e fixação de pensão alimentícia. PEDIDO DE REPATRIAMENTO DA FILHA MENOR DO CASAL FORMULADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGOS 13, 'B' E '6 DA CONVENÇÃO DE HAIA PEDIDO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À GUARDA DA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, IV, "a", DO CPC, ATÉ JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPATRIAMENTO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O pedido de repatriamento do filho do casal perante a Justiça Federal impede decisão de mérito sobre o direito de guarda e regulamentação da visita, por força do artigo 16 da Convenção de Haia, aplicando-se, na espécie, o artigo 265, IV, "a", do CPC (prejudicialidade externa), até julgamento daquele pedido pela Justiça Federal. Todavia, em razão do disposto no artigo 13, "b", da mesma Convenção, é lícito à Justiça Comum, deliberar sobre a guarda provisória da filha do casal, até mesmo pelo fato de que a ação de guarda (que é pedido cumulado ao de divórcio) foi ajuizada anteriormente ao pedido de repatriamento, devendo ser mantida essa decisão em atendimento ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO INTERNACIONAL - CASAMENTO ENTRE BRASILEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO BRASIL (ARTIGO 32, § 1º, DA LEI 6.015/73) - DIVÓRCIO - RÉU DOMICILIADO NO EXTERIOR - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA (ARTIGO 88, III, DO CPC E ARTIGO 7º E 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RECURSO, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário que se estabeleça, prioritariamente,...
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:26/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Guarda com genitor ou responsável no exterior
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DO RÉU - AUTOR QUE PROVA A TITULARIDADE DO DIREITO - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL, TODAVIA, QUE PROTEGEM A POSSE DE BOA-FÉ - COLISÃO DE DIREITOS QUE REVELAM QUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É INCONCILIÁVEL COM AS GARANTIDAS CONFERIDAS POR LEI AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, A SER PROTEGIDA NO MOMENTO INAUGURAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 273 DO CPC, QUANDO FOR O CASO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO - RECURSO PROVIDO. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Tais elementos, todavia, em sede de antecipação da tutela jurisdicional de mérito com fundamento no artigo 273, I, do CPC, devem ser vistos cum granum salis pelo magistrado, em face do fato de que, se de um lado o autor prova o seu domínio, de outro existe a possibilidade de a posse do réu ser de boa-fé e, assim, objeto, também, de proteção pelo direito material, notadamente o direito de ser nela retido até que seja indenizado pelas eventuais benfeitorias ali introduzidas, nos termos do art. 1219 do CC de 2002 e, antes dele, pelo artigo 516 do CC de 16. Seria contra sendo que a lei, de um lado, permita o exercício do direito de retenção e de outro permita, também, a concessão da antecipação de tutela para imediata imissão na posse, sem assegurar os direitos decorrentes do exercício da posse de boa-fé pelo réu, num choque de normas que deve ser interpretado de forma a conciliar o sistema jurídico em vigência. A possibilidade de o juiz verificar que o réu, embora sem título, esteja na posse de boa-fé retira a verossimilhança da alegação, elemento essencial para o deferimento da antecipação da tutela reivindicatória fundada no inciso I do artigo 273 do CPC, bem assim como o próprio receio de dano irreparável o qual, na espécie, é inverso, na medida em que, em sendo assim, deve-se assegurar ao réu, primeiramente, ampla defesa, caso em que poderá demonstrar seu direito à retenção na posse do bem, até que seja previamente indenizado pelas benfeitorias ou acessões que no imóvel tenha introduzido de boa-fé, direito assegurado pela ordem jurídica Se evidenciada a prova do domínio mas não a injustiça da posse dos réus, por força de prova documental que em princípio revela que teriam adquirido o mesmo bem da proprietária, nele estando a vários anos, onde podem, inclusive, ter erigido benfeitorias passíveis de prévia indenização como condição para a imissão na posse, a liminar deve ser indeferida, até que melhores esclarecimentos sobre a questão da posse justa ou injusta, de boa ou má-fé, e de direitos dela decorrente possam aflorar por força da instrução processual que haverá de ser realizada. Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a liminar que suspendeu o cumprimento da decisão recorrida, até julgamento do mérito.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DO RÉU - AUTOR QUE PROVA A TITULARIDADE DO DIREITO - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL, TODAVIA, QUE PROTEGEM A POSSE DE BOA-FÉ - COLISÃO DE DIREITOS QUE REVELAM QUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É INCONCILIÁVEL COM AS GARANTIDAS CONFERIDAS POR LEI AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, A SER PROTEGIDA NO MOMENTO INAUGURAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 273 DO CPC, QUANDO FOR O C...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR EX-SERVIDOR - RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS ACUMULADAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS CONSECUTIVOS - PREVISÃO DE PERDA DO DIREITO DE GOZO QUE NÃO ABRANGE A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DELAS - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é intempestiva a apelação interposta no último dia do prazo recursal dobrado de que dispõe a fazenda pública (art. 506 c.c. o art. 188, CPC). Estabelecendo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a perda do direito à fruição de férias não gozadas por mais de dois períodos consecutivos, como restringe direitos, não pode ser interpretado de forma extensiva para se concluir também extinto o direito à indenização pelo período de férias não gozadas, que pode ser reclamada enquanto não prescrito. O exercício regular do direito de recorrer afasta o reconhecimento de litigância de má-fé do recorrente. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR EX-SERVIDOR - RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS ACUMULADAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS CONSECUTIVOS - PREVISÃO DE PERDA DO DIREITO DE GOZO QUE NÃO ABRANGE A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DELAS - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO PARA A CELEBRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. Sendo requisito de existência de toda relação negocial a manifestação de vontade livre e consciente, a anulação do contrato por vício do consentimento deve ser trazido de forma cabal, uma vez que constitui exceção à regra geral que presume a boa-fé, bem como que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), sob pena da pretensão trazida para apreciação ser julgada improcedente. Não se fala no dever de indenizar, se o credor informa à correntista que tomará as providencia judiciais, caso não devolva valores que recebeu indevidamente em sua conta corrente, uma vez que age em exercício regular de um direito, porque se as partes não solucionam entre si os conflitos através da autocomposição (devolução amigável), resta à parte prejudicada a heterecomposição. Inclusive, o exercício do direito de ação constitui direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXV da CF/88). Se há violação de um direito material (enriquecimento sem causa), a outra parte fará valer seus direito de restituição através do direito processual. Esse direito reconhecido pelo ordenamento jurídico exclui a ilicitude da conduta, de forma que afasta o dever de indenizar, com fundamento no artigo 187 do Código Civil.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO PARA A CELEBRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. Sendo requisito de existência de toda relação negocial a manifestação de vontade livre e consciente, a anulação do contrato por vício do consentimento deve ser trazido de forma cabal, uma vez que constitui exceção à regra geral que presume a boa-fé, bem como que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), sob pena da pretensão trazida para apreciação ser julgada improcedente. Não se fala no dever de indenizar, se o credor informa à...
Data do Julgamento:14/09/2005
Data da Publicação:06/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NUANÇA ENTRE DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. NATUREZA DA LEI INSTRUMENTAL. LEI ESTADUAL N. 8.151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990, VIGENTE DESDE 20 DE FEVEREIRO ÚLTIMO (ART. 12). COMPETENCIA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA RECURSAL, HIERÁRQUICA. TURMA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA OU DE EXPEDIÇÃO DE EXCESSIVAS PRECATÓRIAS E DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE MUITOS RÉUS, QUANDO REMETIDO O PROCESSO DE JUIZADO ESPECIAL AO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA E NÃO DO TRIBUNAL. DATA DA SENTENÇA. MARCO QUE DEFINE O RECURSO, MAS NÃO A COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. - Há conflito de leis no tempo quando sobrevêm dúvida acerca da aplicação da lei antiga ou da nova. Tal conflito deve ser resolvido pelo Direito Intertemporal e pelo Direito Transitório. - A norma jurídica de composição de conflitos tem como princípio hegemônico o bem comum, a justiça social, o bem-estar da coletividade. - No sistema brasileiro não há proibição direta quanto à existência de leis retroativas, excluindo-se, porém, da incidência da lei nova o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A doutrina fez uma distinção fecunda entre a retroatividade máxima, que alcança o Direito adquirido e afeta negócios jurídicos findos; a retroatividade média, que alcança direitos já existentes, mas ainda não integrados no patrimônio do titular e a retroatividade mínima, que se confunde com o efeito imediato da lei e só implica sujeitar, à lei nova, conseqüências a ela posteriores de atos jurídicos praticados na vigência da lei anterior. '
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CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NUANÇA ENTRE DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. NATUREZA DA LEI INSTRUMENTAL. LEI ESTADUAL N. 8.151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990, VIGENTE DESDE 20 DE FEVEREIRO ÚLTIMO (ART. 12). COMPETENCIA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA RECURSAL, HIERÁRQUICA. TURMA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA OU DE EXPEDIÇÃO DE EXCESSIVAS PRECATÓRIAS E D...
Data do Julgamento:22/11/2004
Data da Publicação:13/12/2004
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Estado do Pará para permitir as consignações facultativas autorizadas pelos servidores públicos do Estado do Pará até o limite de um terço da remuneração líquida do servidor e observação da ordem cronológica de desaverbação caso as consignações facultativas sejam superiores a um terço da remuneração líquida tudo em virtude da ameaça de lesão ínsita ao Decreto n. 2.071/06. Argumenta a impetrante que desde 1985 celebrou convênio com o Estado do Pará para consignação em folha de pagamento de consignação mensal dos servidores públicos estaduais referentes a valores por eles contratados. E com a publicação do Decreto n. 2.071/06 houve limite das consignações facultativas e obrigatórias em um terço da remuneração do servidor. Argumenta ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da moralidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade do ato impugnado e ofensa ao direito adquirido. Requereu a concessão de medida liminar e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 117/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Retido (fl. 125). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de cabimento do writ por atacar lei em tese. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado e, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e invalidade do convênio firmado entre a impetrante o Governo do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fl. 128. O Ministério Público apresenta d. parecer (fls. 155/161) manifestando entendimento pelo acolhimento da preliminar de utilização do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese e, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental É breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro passo deixo de conhecer e processar o Agravo Retido de fl. 125, posto incabível na espécie já que a modalidade só é aplicável à impugnação de decisão interlocutória em vias de formação de sentença para análise posterior por ocasião do julgamento da apelação (art. 523, caput do CPC). Sendo assim, insta analisar a preliminar de inaplicabilidade do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese diante da contrariedade à Súmula n. 266/STF. O ato que entende o impetrante oferecer risco de lesão a direito líquido e certo é o Decreto n. 2.071/06 que limita as consignações facultativas dos servidores públicos estaduais ao limites de um terço da remuneração do servidor nos termos seguintes: Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do item 3 do art. 107 da Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no caput deste artigo Art. 7º. Caso a soma das consignações compulsória e facultativa ultrapasse o limite imposto no art. 5º deste Decreto, será suspensa esta última até ficar dentro daquele limite, ficando estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações obrigatórias: I pensão alimentícia voluntária; II prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial; III mensalidade para custear as entidades de classe, associações, cooperativas, partidos políticos e entidades beneficentes; IV contribuição para plano de saúde; V contribuição para fundos públicos; VI contribuição para fundos de pecúlio; VII contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VIII contribuição para seguro de vida; e IX amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. Porém, é de se observar que o ator normativo é regra geral regulamentadora do disposto na Lei n. 5.810/94 e 4.491/73, in verbis: Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. (Lei n. 5.810/94) Art. 109 para os descontos em folha, a que se refere o CAPÍTULO I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto definidos no art. 106: 1 quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos; 2 setenta por cento (70%) para os descontos previstos nas letras 'b', 'c' e 'd' do item 3 do artigo anterior; 3 até trinta por cento (30%) para os demais não enquadrados nos itens anteriores. (Lei n. 4.491/73) Colocado nos termos supra transcritos, verifico não atendida uma das condições da ação, qual seja a impossibilidade jurídica do pedido, pois confronta entendimento sumulado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no verbete n. 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. É o entendimento firmado em julgamento semelhante naquela Corte Constitucional: EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República, com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96, que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada. Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido. MS n. 22.743/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 06/12/2001 Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 22 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02629345-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-23, Publicado em 2009-01-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Es...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SANTANA. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público nº 003/PMPA, de admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi eliminado na terceira etapa do certame (Exame Antropométrico, Médico e Odontológico) sob o argumento de não ter apresentado o exame de RX da coluna torácica ( AP+ P). Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando a medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente, estarmos diante da falta de interesse de agir ou interesse processual, já que o objeto do mandado de segurança resta completamente esvaziado, pela realização da 4ª etapa do exame, mister se fazendo a revogação da liminar concedida , ou se assim entender o Egrégio Tribunal de Justiça, seja atribuído efeito translativo a este recurso, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E que, além disso, cabe destacar a existência da prejudicial de mérito, a qual impede a manutenção da decisão agravada: a decadência, porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução de mérito. (CPC. Art. 269, IV). Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo e, ao final o integral provimento deste recurso, em razão de: legalidade na exclusão do candidato por não ter preenchido requisito previsto no Edital do Concurso; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública; da atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; da impossibilidade de deferimento de reserva de vagas da nulidade da decisão concessiva de liminar que extrapolou os pedidos do Impetrante e do não preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão. Ao final, requer: - recebimento do Agravo na modalidade de instrumento; - atribuição de efeito translativo, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, e caso, superada a preliminar, seja acolhida a prejudicial de decadência e extinto o mandamus com resolução do mérito; - se ultrapassadas, a preliminar e a prejudicial, seja conferido efeito suspensivo, com fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada; - o conhecimento e total provimento do Recurso. Junta documentos de folhas 31/79. Distribuídos em 11/02/2008, a esta Desa. Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações ao MM. Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública da Capital, intimou o Agravado para oferecer contra-razões e, decorrido o prazo legal, sejam os Autos encaminhados ao Ministério Público, fls. 80/81. As fls. 84/86, o Douto Magistrado de Primeiro Grau presta as devidas informações. O Agravado apresenta suas contra-razões requerendo seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando in totum a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo a quo, extinguindo-se o feito nos trâmites legais. Fls. 89/97. Encaminhados os Autos à Douta Procuradoria de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Ana Lobato Pereira, opina pelo conhecimento do Agravo, e, no mérito, pelo seu improvimento, por não haver qualquer argumento capaz de modificar o decisum objurgado, deixando de apreciar as questões levantadas que ainda não foram decididas em primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância. Fls. 104/111. Conclusos em 20/08/2008. É o Relatório. O que tudo isto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar que sejam, de pronto, recebidos os exames médicos fornecidos pelo Impetrante, a realização dos atos que restam da 3° e 4° etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos no edital, bem como, seja intimado o Comandante Geral da PM de Estado do Pará desta decisão, que deverá aguardar a realização resultado das referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no curso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA - Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.º 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02627646-73, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Acórdão n.º REEXAME. DE SENTENÇA N° 20063000111-9 COMARCA DE MUANÁ. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ. SENTENCIADO: JOSIVALDO TAVARES COELHO. (ADV: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e OUTRA). SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MUANÁ PREFEITURA DE MUANÁ. (ADV. ?). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 15 DO STF. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO DEVIDAMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO CERTAME. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA PRETERIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONFIRMADA. UNÂNIME. 1 Dentro do prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação a teor da Súmula nº 15 do STF. 2 - Aprovado no concurso, o candidato classificado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, obedecida a ordem de classificação, não se admitindo a nomeação de outro candidato que não o vencedor do concurso, pois, nesse caso, haverá preterição do seu direito. 3 - Fixação da indenização a partir do momento da preterição, nos exatos termos da r. decisão a quo. Assim faz jus o autor ao direito à indenização pelos prejuízos sofridos, ocasionados pelo ato ilegal do administrador público. Reexame de Sentença. Conhecido e improvido Unânime.
(2009.02723589-43, 76.455, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-12, Publicado em 2009-03-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Acórdão n.º REEXAME. DE SENTENÇA N° 20063000111-9 COMARCA DE MUANÁ. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ. SENTENCIADO: JOSIVALDO TAVARES COELHO. (ADV: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e OUTRA). SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MUANÁ PREFEITURA DE MUANÁ. (ADV. ?). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 15 DO STF. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO DEVIDAMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002104-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu a liminar para determinar: a imediata paralisação das obras de construção da passarela ligando os bairros do Mapiri e Maracanã, sob a responsabilidade do Município de Santarém, obra executada pela Agravante, sob pena de pagamento do valor diário de R$ 50.000,00; a suspensão da licença de instalação 045/2007 e das demais posteriores, expedidas pelo Instituto Ambiental de Santarém em favor da construção da obra em comento; e a retirada imediata do aterramento realizado até o momento no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de responsabilização adicional, nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar (Processo n. º 2008.1.006994-5). A agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha brevemente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. Com efeito, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Ressalte-se que, à fl. 35, consta um documento denominado Certidão de Juntada, que referência à juntada do mandado de citação da Agravante, entretanto, tal certidão encontra-se apócrifa, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inexistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. - Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 358) AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PEÇA OBRIGATÓRIA CUJA AUSÊNCIA LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. A certidão regular da Escrivania comprovando a data em que o advogado foi, efetivamente, intimado da decisão agravada é, peça obrigatória que deve acompanhar a petição recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por impossibilidade de verificação de sua tempestividade (art. 525,I do CPC). Parece elementar que uma certidão sem assinatura nenhum valor jurídico possui. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A 0513981-5/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unanime - J. 07.10.2008) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO CARTORÁRIA. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028730083, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/02/2009) Assim, referida peça não supre a necessidade exigida pela regra do art. 525, I do CPC, pois não foi adequadamente assinada pelo escrivão competente, tratando-se de peça apócrifa que, por esse motivo, não atinge a finalidade exigida pela norma legal. Registre-se ainda que é ônus da parte recorrente formar o instrumento e fiscalizar as peças que a ele serão juntadas. Por essa razão, é que não poderia imputar à falha apontada (falta de assinatura), a responsabilidade da escrivania do juízo, vez que lhe competia examinar vigilantemente o estado de todas as peças que sabia necessitar para a instrução do seu recurso, sobretudo as peças de juntada obrigatória. Assim sendo, impossível sanar o defeito da documentação referida por haver se operado a preclusão consumativa. Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Desta feita, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 05 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02719559-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-06, Publicado em 2009-03-06)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002104-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu a liminar para determinar: a imediata paralisação das obras de construção da passarela ligando os bairros do Mapiri e Maracanã, sob a responsabilidade do Mu...
APELAÇÃO APELANTE: ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2004.3.002076-2 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de APELAÇÃO interposta por ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ irresignado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, denegando a segurança, consequentemente ratificando o indeferimento do pedido liminar, condenando o impetrante nas custas e despesas processuais. O Apelante, em suas razões recursais, alega a sentença merece ser integralmente reformada, pois se apresenta contrária às provas dos autos, bem como ao direito expresso. Aduz que a recorrida sustentou que o apelante não poderia ser empossado por não atender aos requisitos exigidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará, mesmo estando vinculado a 13ª Unidade Regional de Educação onde exercia a função de professor e ter obtido o 1º lugar no concurso público para o cargo de professor de Química. Assevera que foi informado da impossibilidade de tomar posse do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, por não atender aos requisitos formais, dentre os quais não ser Bacharel em Química, através do Ofício nº 274, de 30.07.2003. Propugna que é formado em Engenharia Sanitária e que não se propõe a discutir se os requisitos necessários para a investidura no cargo foram ou não indicados, mas que pretende impugnar o fato de que apenas no ato da posse foi informado que não poderia exercer o cargo que fora aprovado, ainda que já o viesse exercendo anteriormente. Consubstanciando, portanto, o cerne da argumentação do recorrente a alegação de que a análise dos requisitos exigidos no certame deveria ser feita quando da inscrição do candidato e não por ocasião de sua investidura no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Para sustentar os seus argumentos, assere que a Constituição Federal, em seu art. 37, I e II, garante a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos. Outrossim, assere que os critérios discriminatórios para acesso aos cargos públicos devem ser feitos antecipadamente, justamente para que tais preceitos exigidos tornem-se límpidos a todos os interessados a ingressar neles. À fl. 87, a apelação foi recebida pelo Juízo Primevo e determinada a intimação do Apelado para contraminutar o vertente recurso. Em contra-razões às fls.103/112, a apelada pugna pela manutenção da sentença guerreada, com o improvimento da presente Apelação, sustentando a inexistência de direito líquido e certo à posse, corroborando a legalidade do decisório proferido pelo Juízo a quo, haja vista que vinculado ao instrumento editalício. Às fls. 119/125, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento, ante a ausência de direito líquido e certo do apelante. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. Frise-se, em proêmio, que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta em confronto com enunciado da súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Insta ressaltar que o cerne das alegações do Apelante repousa na argumentação que o diploma para exercício do cargo para o qual foi aprovado deveria ser exigido no momento da sua inscrição e que por isso teria direito líquido e certo à posse, que não seria mais o momento adequado para exigência dos requisitos formais constantes do edital que regulamente o multimencionado certame. Assim sendo, é patente que a tese do Recorrente encontra-se em confronto total com o enunciado da Súmula referida, que indica, de forma irretorquível, que o momento da exigência do diploma ou habilitação legal para exercício do cargo é a posse e não a inscrição, como queria fazer valer o Recorrente. Impende reconhecer nesta ferramenta legal inequívoco expediente de compatibilização vertical das decisões judiciais, conferindo força aos precedentes judiciais, em conformidade com o desiderato da lei 9.756/1998, que determinou a redação ao art. 557, que é o de desobstruir a pauta dos tribunais ao dar preferência a recursos que realmente reclamam a apreciação do colegiado, aqueles em que há matéria controversa, ao se justificar na convicção de que o julgador conferirá à parte equivalente prestação jurisdicional que seria concedida acaso o recurso fosse julgado pelo colegiado. (Informativo n. º 0291 do STJ) Desta feita, como o Apelante deixou claro em suas razões que não discutia os termos do edital, mas apenas o momento em que fora informado da impossibilidade da sua posse, tem-se cristalino que o presente recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557, pois está em confronto à súmula de Tribunal Superior, consoante acima demonstrado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque em confronto com o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 20 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02728030-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)
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APELAÇÃO APELANTE: ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2004.3.002076-2 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de APELAÇÃO interposta por ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ irresignado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, denegando a segurança, consequentemente ratificando o indeferimento do pedido liminar, condenando o impetrante nas custas e despesas processuais. O Apelant...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO. PORÉM IMPROVIDO. I- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, caso dependa de comprovação posterior, não será ele líquido nem certo, para fins de segurança. II- Dessa forma, existindo deficiência na formação do writ, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não há como prosperar a medida proposta. III- In casu, os documentos carreados aos autos pelo impetrante não tiveram o condão de demonstrar inequivocamente, a existência do alegado direito líquido e certo. IV- Recurso conhecido, porém, improvido.
(2009.02726954-36, 76.786, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-08)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO. PORÉM IMPROVIDO. I- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, caso dependa de comprovação posterior, não será ele líquido nem certo, para fins de segurança. II- Dessa forma, existindo deficiência na formação do writ, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não há como prosperar a medida proposta. III- In casu, os documentos carreados aos autos pelo impetrante não tiveram o condão de demonstrar inequi...