ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 008909-48.2009.8.08.0024 (024.090.089.095)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: PAULA DE OLIVEIRA CAUS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – GESTANTE EM CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – DIREITO DE INDENIZAÇÃO – ESTABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO – APLICAÇÃO DO CPC⁄1973 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIOS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
1. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
2. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ¿b¿), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c⁄c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103⁄1952.
3. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.
4. - Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar.
5. - O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova.
6. - A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC⁄2015.
7. - Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC⁄1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta.
8. - No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC⁄1973. Dessa forma, não obstante o fato de este Tribunal reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), fixados segundos os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC⁄1973.
9. - A fixação dos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os seguintes parâmetros: (1) aplicação do IPC⁄INPC no período anterior à inscrição do crédito em precatório até 29⁄06⁄2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, conforme determina o Ato Normativo nº 20⁄2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (2) a partir de 29⁄06⁄2009, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para o período anterior à inscrição do crédito em precatório; (3) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para os créditos inscritos em precatórios a partir de 29⁄06⁄2009 até 25⁄03⁄2015, conforme entendimento proclamado pelo STF no acórdão que estabeleceu a modulação dos efeitos da ADI 4425; e (4) aplicação do IPCA-E,, para os créditos inscritos em precatórios após 25⁄03⁄2015.
10. - Reexame necessário conhecido para modificar parcialmente a sentença.
11. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 008909-48.2009.8.08.0024 (024.090.089.095)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: PAULA DE OLIVEIRA CAUS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – GESTANTE EM CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – DIREITO DE INDENIZAÇÃO – ESTABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO – APLICAÇÃO DO CPC⁄1973 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017900-57.2002.8.08.0024.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: YGOR SOARES MARQUES E EDNA DA SILVA MARQUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PORTÃO DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL POSITIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. PENSAL MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)¿ (REsp 843.060⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe 24-02-2011).
2. - Decorrendo a pretensão indenizatória de um acidente que consistiu na queda sobre um dos autores, então com 6 (seis) anos de idade, do portão de uma escola estadual, não há falar em que o procedimento cirúrgico realizado na vítima (cranioplastia), mesmo que seguido de infecção hospitalar, rompeu o nexo de causalidade entre o acidente e o resultado danoso.
3. - Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿o julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita¿ (AgRg no AgRg no Ag 1406521⁄RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15-10-2015, DJe 22-10-2015). No caso, foi atribuída ao réu na petição inicial a responsabilidade pela queda do portão sobre um dos autores (Ygor Soares Marques).
4. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Adotou-se, assim, a teoria do risco administrativo, sem distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal ¿firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público¿ (ARE 868610 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, Processo Eletrônico DJe-128 Divulg 30-06-2015 Public 01-07-2015). Também o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿no que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral¿ (AgRg no AREsp 159.218⁄MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03-09-2015, DJe 22-09-2015).
5. - A condenação ao pagamento de indenização por dano material demanda a comprovação dos prejuízos. No caso, a sentença condenou o réu ao pagamento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) como reparação de danos materiais, mas só há prova de dano de tal espécie no valor de R$1.497,08 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos).
6. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado (STJ, AgRg no REsp 1171470⁄SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-02-2015, DJe 19-02-2015).
7. - Em razão da gravidade das lesões sofridas pelo autor (menor, nascido em 29-11-1994) que, segundo a perícia médica sofreu diminuição da capacidade intelectual, possivelmente não conseguirá ingressar em atividade superior (3º grau) e possui sequeles motoras irreversíveis, é razoável o arbitramento de indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais).
8. - Conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ¿para que o dano estético se configure, a v
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017900-57.2002.8.08.0024.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: YGOR SOARES MARQUES E EDNA DA SILVA MARQUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PORTÃO DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO DO ESTAD...
Agravo de Instrumento nº 0002166-33.2015.8.08.0017
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Natalina Pereira Pizzol e José Nivaldo Pizzol
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS IDOSOS. MENSALIDADE EM ABERTO. DIREITO A SAÚDE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SUSPENSÃO⁄CANCELAMENTO DO CONTRATO. ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. É consabido que o direito à saúde, garantido constitucionalmente nos art. 6º, 196 e 197, CF⁄88, com status de direito fundamental de segunda geração, ou direito social, é condição essencial a dignidade da pessoa humana, uma vez que os direitos individuais se concretizam por meio do provimento dos direitos sociais. 2. O cancelamento do contrato, por tratar-se de direito a saúde, o qual configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c⁄c artigo 196 da Constituição Federal, bem como em virtude da prolongada relação contratual existente entre as partes, deve ser tido como ultima ratio, uma vez que o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela, poderá valer-se das penalidades de natureza pecuniária, precipuamente diante da essencialidade do serviço prestado. 3. O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil trouxe expressamente a ideia da teoria do adimplemento substancial decorrente dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil de 2002-CC⁄02, a qual faz-se aplicável no caso concreto, uma vez que os agravados até o momento do descumprimento agiram com boa-fé, por quase 10 (dez) anos, tendo cumprido grande parte do contrato nas formas e prazos pactuados. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que leva à suspensão⁄cancelamento do contrato de assistência médica em decorrência do atraso de apenas uma única parcela. 5. Não é razoável o cancelamento sumário do contrato em razão do inadimplemento de apenas uma parcela, que posteriormente foi devidamente quitada, haja vista os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 03 de maio de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0002166-33.2015.8.08.0017
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Natalina Pereira Pizzol e José Nivaldo Pizzol
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS IDOSOS. MENSALIDADE EM ABERTO. DIREITO A SAÚDE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SUSPENSÃO⁄CANCELAMENTO DO CONTRATO. ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. É consabido que o direito à saúde, garantido constituci...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0015874-23.2001.8.08.0024 (024.01.015874-9).
APELANTES: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
APELADO: ALBERTO LEITE DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão de recebimento de complementação de aposentadoria com base em contrato firmado entre o beneficiário e a entidade de previdência privada, pois a controvérsia neste caso não envolve o contrato de trabalho.
2. O fato das entidades fechadas de previdência privada se sujeitaram à fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social não faz com que exista interesse da União no feito. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
3. Nas ações em que se pretende o pagamento do benefício de complementação da aposentadoria, deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que, de acordo com a relação jurídica de direito material, estaria obrigado a tanto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Não acarreta em nulidade a fundamentação sucinta se o magistrado tiver esclarecido os motivos que o levaram a decidir naquele sentido. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
5. Se a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, as provas existentes nos autos se revelarem suficientes para o julgamento da demanda, o julgador poderá indeferir o requerimento de produção de provas e conhecer diretamente do pedido, não se caracterizando, nessa hipótese, cerceio do direito de defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
6. Porque a complementação de aposentadoria se apresenta como obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Prescrição do fundo de direito rejeitada.
7. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR as preliminares. NO MÉRITO, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0015874-23.2001.8.08.0024 (024.01.015874-9).
APELANTES: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
APELADO: ALBERTO LEITE DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e ju...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0012546-95.2013.8.08.0014
Apelante: Artur Rafael Galhardo da Rocha
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR JULGADA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AFASTAMENTO DA PREFACIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. MULTA DIÁRIA. ¿ASTREINTES¿. ARTIGO 461 DO CPC. BENEFICIÁRIO. PARTE RECORRENTE OU FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERIGUAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DO VALOR SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. ARTIGO 20, §§ 3 E 4º DO CPC. INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A inépcia da inicial, para ser decretada, há que ser flagrante, ocorrente uma das hipóteses do parágrafo único do art. 295, CPC. Logo, quando atende aos requisitos do art. 282 do CPC, possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do citado art. 295. Precedentes.
2. Descabe qualquer indenização por dano moral, na medida em que o ônus probatório compete aquele que alega o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Mas, não só. A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e, além disso, ser instruída com as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos narrados. Inteligência do art. 282, incs. III e IV, todos do CPC. Precedentes.
3. A imposição de multa diária tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Assim, constituem, as astreintes, multa cominatória que reverte em favor da parte recorrente (autor), e não ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, em função da sua natureza de meio de coerção processual. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de fixação do período de incidência da multa por descumprimento da ordem judicial, vê-se que o pedido é incabível nesta fase processual, porquanto necessária prévia liquidação do julgado. Precedentes.
5. É cediço que os honorários advocatícios devem ser pagos àquele que patrocinou os interesses da parte no litígio judicial. A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária de origem sucumbencial é um direito autônomo do advogado. Logo, valendo-se de um juízo de proporcionalidade e equidade, levando em consideração as diretrizes estatuídas no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, e tendo em vista que o advogado particular iniciou sua atuação no estágio final da lide em primeira instância, mas apresentou embargos de declaração e apelação, reputa-se válida a fixação total dos honorários sucumbenciais na alçada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem divididos na proporção de 30% (trinta por cento) para o advogado particular e 70% (setenta por cento) para a Defensoria Pública Estadual, estando impedida de receber a verba por força da exegese cristalizada na súmula nº 421 do c. STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
7. Recurso conhecido, mas provido em parte, reformando-se a sentença para fins de: (i) julgar improcedente o pedido de dano moral; (ii) reverter a multa cominatória em favor da parte recorrente; (iii) repartir os honorários advocatícios entre o advogado particular e a Defensoria Pública Estadual, nos termos acima descritos, atentando-se ao disposto na súmula nº 421 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espíritoo Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de Março de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0012546-95.2013.8.08.0014
Apelante: Artur Rafael Galhardo da Rocha
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR JULGADA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282. C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA POR REQUERER A NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE FORMA ISOLADA, EM DETRIMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de ação declaratória, em que a autora busca o reconhecimento de direito a nomeação e posse em cargo público, alegando preterição decorrente de supostas contratações ilegais perpetradas pela Administração Pública, o simples fato de terem candidatos com melhor colocação e, portanto, com direito a nomeação em preferência àquela, por não ser a próxima da lista, por si só, não retira da autora/apelante o interesse processual (necessidade/utilidade). Em casos tais, o candidato tem o direito de pedir a verificação da ocorrência de sua preterição. Desse modo, a análise do conjunto probatório jungido aos autos, referente à possibilidade ou não de nomeação da autora, deve ser levado em consideração no momento do exame do mérito, e não preliminarmente, até porque, diga-se, pela teoria da asserção, as condições da ação, in casu, ressaem plenamente evidentes. 2. À vista disso, há que se admitir que houve error in procedendo da Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mostra-se imperativo o acolhimento da pretensão recursal para afastar a preliminar reconhecida equivocadamente, cassando a sentença objurgada. 3. Consoante inteligência do § 1º do art. 373 do CPC/2015, que trata da inversão dinâmica do ônus da prova, o indeferimento deste pedido não poderia ter ocorrido apenas na sentença, pois criou uma situação de cerceamento à autora, negando à parte a possibilidade de buscar os meios próprios para se desincumbir do ônus que lhe é afeto, pois essencial para provar o fato constitutivo do seu direito. 4. Mostra-se muito mais fácil ao ente público obter as informações requeridas pela autora, referente a contratações de servidores pela Administração Pública, do que a própria candidata. Sentença cassada, pedido de inversão do ônus da prova deferido. Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e o Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, substituto em segundo grau do Desembargador NEY TELES DE PAULA, em razão da substituição do Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. GESCE CRUVINEL PEREIRA.
Custas de lei.
Goiânia, 12 de julho de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau
BL
(TJGO, Apelação (CPC) 5114252-87.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA POR REQUERER A NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE FORMA ISOLADA, EM DETRIMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de ação declarat...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL. POSSIBILIDADE. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. MULTA MORATÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. APLICABILIDADE. 1.O ECAD possui legitimidade para promover a cobrança das contribuições pela execução pública de composições musicais, independentemente da comprovação do ato de filiação dos titulares dos direitos reclamados. 2.O Hotel consiste em estabelecimento comercial, onde, segundo art. 68, § 3º da Lei n. 9.610/88, considera-se local de frequência coletiva, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, nos termos da Súmula n. 63 do STJ. 3.A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. 4.observado que o primeiro apelo interposto não apresentou argumentos aptos a alterar a sentença primeva, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 5.A tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98, apresenta de fato, caráter protetivo dos direitos autorais, e autorizá-la, quando houver violação dos direitos patrimoniais dos titulares das obras, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Ao contrário, traz a evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo que se prossiga recebendo vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento.(STJ, REsp 1190841/SC). 6.As prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido e devem ser incluídas na condenação, durante o curso da demanda, dispensando-se novo processo de conhecimento. 7.As prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido e devem ser incluídas na condenação, durante o curso da demanda, dispensando-se novo processo de conhecimento. A insurgência resta prejudicada porquanto a sentença deixa entrever a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, a serem apuradas em liquidação. 8.Determinada, pela sentença alvejada, a incidência de correção monetária segundo o INPC, desde a propositura da ação, bem como juros de mora a partir da citação. Recurso prejudicado no ponto. 9.Segundo consta da sentença é devida a multa moratória 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação, porquanto esta se sujeita tão somente à inadimplência, o que demonstra ser perfeitamente aplicável à situação em apreço, qual deve ser exigida nos termos do sobredito Regulamento. Prejudicada a insurgência nesse particular. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO. PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 54734-27.2015.8.09.0137, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 2306 de 12/07/2017)
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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL. POSSIBILIDADE. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. MULTA MORATÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. APLICABILIDADE. 1.O ECAD possui legitimidade para promover a cobrança das contribuições pela execução pública de composições musicais, independentemente da comprovação do ato de filiação dos titulares dos direitos reclamados. 2.O Hotel consiste em estabelecimento comercial, onde, segundo art. 68, § 3º da Lei n. 9.610/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSSÍVEL DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E CONSUMERISTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DAS OBRAS, PUBLICIDADE E COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O sucesso do requerimento de antecipação da tutela, no ambiente da ação civil pública, está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais insculpidos no art. 273 do CPC/73 ou art. 300 do CPC/2015, conforme o caso, vale dizer, a probabilidade de existência do direito postulado, espelhada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus do qual se desincumbiu o Ministério Público demandante na espécie. 2. O meio ambiente pode ser subdividido nas vertentes natural, artificial e cultural. A expansão urbanística se insere na categoria do meio ambiente artificial, que merece integral proteção, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.347/85. 3. Diante de um eventual conflito entre o direito individual de propriedade e o direito difuso ao meio ambiente equilibrado, prepondera o segundo, cabendo ao Poder Judiciário adotar as medidas imediatamente necessárias para preservar os superiores interesses coletivos, tendentes a garantir a saúde pública e a qualidade de vida dos moradores das cidades brasileiras. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de, em matéria de direito ambiental, não permitir a prevalência de teses de defesa que, por vias oblíquas, visam tutelar pretenso direito adquirido ou ato jurídico perfeito, nem admitir a invocação da teoria do fato consumado como forma de livrar o ofensor do dever de cessar a intervenção antrópica lesiva. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DIREITO DIFUSO. IMPRESCRITIBILIDADE. 5. Em se tratando de direito transindividual e, portanto, indisponível, cuja lesão assume caráter continuado, como no caso, a ação civil pública é imprescritível, na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO. PRESTÍGIO AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 6. Compete ao juízo singular, dentro do seu livre convencimento e prudente arbítrio, a faculdade de analisar a conveniência ou não da concessão de medida antecipatória de tutela, devendo o juízo ad quem reformar a decisão somente quando manifestamente abusiva, ilegal ou equivocada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 65482-10.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2269 de 17/05/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSSÍVEL DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E CONSUMERISTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DAS OBRAS, PUBLICIDADE E COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O sucesso do requerimento de antecipação da tutela, no ambiente da ação civil pública, está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais insculpidos no art. 273 do CPC/73 ou art. 300 do CPC/2015, conforme o caso, vale dizer, a probabilidade de existência do direito po...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A matéria relativa à solidariedade dos entes públicos já foi pacificada pelos nossos Sodalícios, firmado o entendimento de que a União, o Estado e Município são partes legítimas para figurarem na polarização passiva de demandas, nais quais se pleiteia o fornecimento de remédio, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, posto que solidárias as suas responsabilidades. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados está plenamente documentada na exordial que a acompanha, (pré-constituída) e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. III - A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IV - “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp nº 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/11/2013). V - Sentença confirmada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 379784-54.2015.8.09.0113, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A matéria relativa à solidariedade dos entes públicos já foi pacificada pelos nossos Sodalícios, firmado o entendimento de que a União, o Estado e Município são partes legítimas para figurarem na polarização passiva de demandas, nais quais se pleiteia o fornecimento de remédio, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, posto que solidárias as s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhados no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A matéria relativa à solidariedade dos entes públicos já foi rechaçada pelos nossos Sodalícios, firmando o entendimento de que a União, o Estado e Município são partes legítimas para figurarem na polarização passiva de tais demandas, podendo a ação ser proposta contra quaisquer deles, posto que solidárias as suas responsabilidades. III - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não a procedência desta, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pelo impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. IV - A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Uma vez não prescrito na receita médica o prazo para o tratamento recomendado, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico da paciente, a cada noventa (90) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. Aplicação do Enunciado de Saúde nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 139626-52.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhados no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A matéria relativa à solidariedade dos entes públicos já foi rechaçada pelos nossos Sodalícios, firmando o entendimento de que a União, o Estado e Municíp...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. 1 - Considerando o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório judicial, impossível falar em insuficiência probatória quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 2 - Analisada a culpabilidade de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a pena-base para o mínimo legal. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 3 - A sanção de suspensão do direito de dirigir dever ser proporcional à reprimenda corporal fixada, devendo ser reduzida para o mínimo legal. DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 4 - Restando a sanção corpórea fixada em 06 (seis) meses de detenção, a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA. DE OFÍCIO, MINORADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 29592-36.2013.8.09.0090, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/08/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. 1 - Considerando o conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório judicial, impossível falar em insuficiência probatória quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 2 - Analisada a culpabilidade de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a pena-base para o mínimo legal. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 3 - A sanção de suspensão do direito de dirigir dever ser proporcional à reprimend...
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Duplo grau de jurisdição e Apelação Cível. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico é prova suficiente para promover a viabilização do medicamento/leite especial necessário ao tratamento do impetrante/apelado. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade do paciente ao fármaco para seu tratamento, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar a devida dispensação, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 413415-31.2015.8.09.0002, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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Duplo grau de jurisdição e Apelação Cível. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de...
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento medicamento. Paciente portador de úlceras cutâneas crônicas de membro inferior esquerdo (MIE). Paciente hipossuficiente. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para que seja viabilizado do tratamento médico solicitado, porquanto o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição de medicamento por médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização da medicação solicitada. III - Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federativos. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao medicamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), até porque o fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial e dos aparelhos médicos imprescindíveis à saúde do enfermo é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 414281-86.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento medicamento. Paciente portador de úlceras cutâneas crônicas de membro inferior esquerdo (MIE). Paciente hipossuficiente. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para que seja viabilizado do tratamento médico solicitado, porquanto o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição de medicame...
E M E N T A – ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI REVOGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE VENCEU DURANTE O RECESSO FORENSE - PRAZO PRORROGADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição de fundo do Direito ocorre após cinco anos da publicação da norma que revogou a Lei Municipal que embasa o direito da autora, sendo que não ocorre a prescrição da pretensão inicial se o termo final do prazo ocorrer durante o recesso forense e a demanda for proposta no primeiro dia útil subsequente.
2. O reenquadramento funcional previsto na lei de forma condicionada à circunstância futura ou incerta deve ser exercitável no tempo previsto na lei, constituindo-se em mera expectativa de direito enquanto não implementado pelo servidor os requisitos nela previstos.
3. Não realizado o ato de vontade e não constituída a situação jurídica de forma definitiva na vigência da norma, não há que se falar em direito adquirido.
4. No caso de revogação da norma, só haverá que se considerar adquirido o direito na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada quando da sua vigência.
Prejudicial de prescrição afastada.
Recurso improvido.
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E M E N T A – ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI REVOGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE VENCEU DURANTE O RECESSO FORENSE - PRAZO PRORROGADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição de fundo do Direito ocorre após cinco anos da publicação da norma que revogou a Lei Municipal que embasa o direito da autora, sendo que não ocorre a prescrição da p...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ACESSO AOS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ACESSO LIMITADO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – OITIVA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE – PERTINÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.
I – A teor da súmula vinculante n.º 14 do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Da literalidade do enunciado sumular tem-se que o direito ao acesso aos elementos de prova, já documentados no procedimento investigativo, alcança somente aqueles que digam respeito ao exercício do direito de defesa do respectivo investigado. O Superior Tribunal de Justiça consubstancia esse entendimento, assentando que "o direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos" (STJ, HC 185495 / DF, 5ª turma, Ministra Laurita Vaz, julg. 13/09/2011, publ. 21/09/2011 e precedentes).
II – O paciente faz jus a ter realizada a sua oitiva na comarca do seu domicílio, conforme preceituam os comandos legais insertos no art. 222 do CPP e art. 453, II do CPC.
Com o parecer, ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar deferida, no sentido de ser franqueado o acesso, pela Defesa, aos elementos do procedimento investigativo, com a ressalva de que deve se limitar aos documentados e essenciais ao exercício do direito de defesa do Paciente José Ricardo Guitti Guimaro, preservando-se o sigilo com relação aos demais; e ainda, para ratificar a liminar no que tange à oitiva do paciente ser procedida na comarca do seu domicílio.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ACESSO AOS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ACESSO LIMITADO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – OITIVA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE – PERTINÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.
I – A teor da súmula vinculante n.º 14 do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Da literalidade do enunci...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na hipótese de abuso do direito de ação, consistente no ajuizamento de três ações distintas em decorrência de fatos que, embora diversos, se interligam em um mesmo contexto fático, ensejando possivelmente um dano único, qualificado pela reiteração de condutas.
2. O exercício do direito de ação, e também de exceção (defesa), não enseja uma garantia absoluta de sua utilização indevida, de modo a conferir ao titular apenas direitos – ou supostos direitos – à míngua da observância, em contrapartida, de quaisquer obrigações e/ou deveres.
3. O manejo de qualquer instrumento processual no Direito Brasileiro, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ambos também decorrentes do princípio do devido processo legal (em sua face substancial ou material), pressupõe a existência de um componente ético, que molda e delimita o campo de incidência da garantia processual invocada pela parte, de modo a evitar a sua utilização abusiva e indevida, e que seria capaz de desvirtuar a real finalidade para a qual foi idealizada.
4. Nessa esteira, a teoria do abuso de direito tem sido utilizada também no Direito Processual exatamente para que se restrinja a utilização abusiva e indevida do processo, como meio, inclusive, de deturpação e de vilipêndio de direitos processuais.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a concepção moderna do direito processual, atenta à efetividade e à razoabilidade, e sobretudo à boa fé, "tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias" (v.g., EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014).
6. Hipótese bastante sui generis, e deveras muito peculiar, na medida em que se vê, claramente, a utilização do processo, e a invocação de garantias processuais, para apenas e tão somente se atender à avidez e à apetência da autora – ou de seu causídico – por uma série de compensações pecuniárias, na medida em que manejada três ações, praticamente idênticas, para a busca de reparação de três danos alegadamente distintos, mas que, em verdade, estão inseridos num mesmo contexto fático, e que podem ser considerados como um único ato ilícito, qualificado pela reiteração de condutas; mesmo porque ocorridas estas em datas relativamente próximas.
7. Nas três ações de indenização por danos morais propostas pela autora-apelante contra a ré – todas, inclusive, na mesma data: 13/06/2017 – a alegação é a mesma, no sentido de que, nos dias 17/09/2014, 14/04/2015 e 14/07/2015, o serviço de fornecimento de água foi suspenso – a par do incontroverso inadimplemento pela autora –, supostamente sem a prévia notificação acerca de possível corte. Apesar de distintas as datas, não são necessariamente autônomos e dissociados os fatos narrados, mesmo porque, ao que tudo indica, há a ocorrência de algum problema sistêmico, ou de inadimplemento contratual por parte da autora-apelante, ou de suspensão dos serviços pela ré sem a devida notificação prévia, conforme lhe é exigido pela Lei nº 11.445, de 05/01/2007 (art. 40, inc. V, e § 2º), sendo de todo recomendável que estes fatos sejam averiguados conjuntamente.
8. Assim, salutar que, para melhor distribuição da Justiça, sejam mesmo reunidos os fatos num mesmo processo, à semelhança do que se autoriza o Juiz a fazer na hipótese do § 3º, do art. 55, do CPC/15.
9. O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. Na espécie, evidente que não se faz necessário o ajuizamento de três ações distintas quando uníssono o ato ilícito ensejador do dano alegado. Por conseguinte, carente a autora da necessidade exigida para o ajuizamento da presente ação judicial, induvidosa a falta de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
10. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na hipótese de abuso do direito de ação, consistente no ajuizamento de três ações distintas em decorrência de fatos que, embora diversos, se interligam em um mesmo contexto fático, ensejando possivelmente um dano único, qualificado pela reiteração de condutas.
2. O exercício do...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL) - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL PARA EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE PAPEL - AUTOR QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O APORTE DO CAPITAL SOCIAL COM MAQUINÁRIOS DE SUA PROPRIEDADE E INSTALADOS NA SEDE DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DEU CAUSA AO ENCERRAMENTO E RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO MAQUINÁRIO QUE TERIA SIDO ENTREGUE PELO AUTOR - PROCESSO CAUTELAR EM QUE NÃO SE ADMITE A DISCUSSÃO DA PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES, A SER OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, JÁ EM CURSO - DESVIRTUAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR - MEDIDA QUE ATUA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCESSO CAUTELAR DESTINADO A PROTEGER A EFICÁCIA DO PROCESSO PRINCIPAL E NÃO A TUTELAR O PRÓPRIO DIREITO DA PARTE - MEIO INADEQUADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA - RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se revela possível acolher pedido formulado em ação cautelar de busca e apreensão de maquinários que teriam sido entregues pelo autor para constituir e formar empresa comercial celebrada em parceria com o réu, parte adversa, sob a alegação de que este descumpriu sua parte no mesmo negócio jurídico, porque o processo cautelar é acessório, instrumental e subsidiário em relação ao processo principal, a que serve. Seu objetivo é proteger a eficácia do processo principal e não tutelar o próprio direito da parte, atuando como se fosse antecipação de tutela (agora tutela de urgência), cujos requisitos para concessão são bem mais rigorosos do que os previstos para a ação cautelar. Por outras palavras, a ação cautelar de busca e apreensão não se constitui na via processual adequada para a discussão sobre o conteúdo da relação negocial celebrada entre as partes, de tal forma que se torna inadmissível conceder liminar que se constituirá em satisfação imediata do direito material que a parte reputa ser detentora, havendo instituto específico para tal fim (presentemente, a tutela de urgência e, antes, a tutela antecipada), que possibilita a satisfação imediata do direito no próprio processo de conhecimento, com necessidade de demonstração da presença dos requisitos próprios. Constatado que essa é, em última análise, a pretensão do autor, e constatado o desvirtuamento do processo cautelar, deve-se anular a r. sentença e decretar a extinção do processo, sem julgamento do seu mérito, por uso inadequado do meio, com fundamento no art. 267, VI, última figura, do CPC/73, ainda aplicável na espécie. Assim não fosse, o pedido contido na inicial haveria de ser julgado improcedente, por não estarem presentes os requisitos necessários para tanto, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em caso tal, como a pretensão do autor é a tutela do próprio direito, em caráter satisfativo no que se refere à posse dos bens descritos em sua inicial, o processo cautelar é inservível aos fins para os quais estava previsto no ordenamento processual civil de 1073, aplicável na espécie, não podendo se transformar em modelo de tutela de direito do autor que deve ser buscado apenas na ação principal, já proposta. Recurso provido para anular a r. sentença e decretar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por uso inadequado do meio (falta de interesse processual), com fundamento no art. 267-VI, do CPC/73, aplicável na espécie, com inversão dos ônus da sucumbência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL) - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE CO...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 837.311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ausentes os requisitos excepcionais para convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação de direito líquido e certo a ser amparado por esta via.
Com o parecer, denego a segurança.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 837.311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); i...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PREJUDICADO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
Consoante disposto no art. 230 da Constituição Federal, é dever do Estado, o amparo às pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida e à dignidade. O direito à vida e saúde do idoso também é disciplinado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), colocando-o a salvo de toda forma de negligência e assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à saúde e dignidade.
Verifica-se no caso concreto que o medicamento já está sendo fornecido ao agravado conforme determinado na decisão agravada, razão pela qual a análise do pedido de dilação do prazo para início do cumprimento da obrigação resta prejudicado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PREJUDICADO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA REJEITADAS – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a nomeação ao cargo, pois o chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para prover cargo público, nos termos do artigo 89 inciso X, da Constituição Estadual.
Considerando que a nomeação de candidato aprovado em concurso público poderá ser feita pela Administração a qualquer tempo dentro do prazo de validade do certame, observada a ordem de classificação, o prazo decadencial iniciará a partir da data de expiração da validade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 837.311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ausentes os requisitos excepcionais para convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação de direito líquido e certo a ser amparado por esta via.
Contra o parecer, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, denego a segurança.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA REJEITADAS – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a nomeação ao cargo, pois o chefe do Poder Executivo Estadual tem competência p...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição