AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000773-8 COMARCA DE DOM ELISEU IMPETRANTE: ADRIANO SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO PACIENTE: CHARBEL CUNHA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sousa Magalhães, em favor de Charbel Cunha Costa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que está com sua liberdade cerceada desde o dia 16/05/2012, sem que a ação penal tenha chegado a termo. Ressalta, ainda, que a mora processual não se deu por culpa do paciente, e sim pelo fato de o Poder Público negligenciar o bom andamento do feito, protelando a tramitação processual. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me conclusos na data de 11/01/2013, quando me reservei a analisar a cautelar pretendida após as informações da autoridade coatora, as quais requisitei que fossem prestadas e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Acrísio Tajra De Figueiredo esclareceu que, no dia 1º de fevereiro de 2013, revogou a prisão preventiva do paciente, anexando cópia da decisão interlocutória (fls. 25 verso) e do alvará de soltura (fls. 27) correspondentes ao ato. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados por aquele juízo, o membro ministerial manifestou-se pela prejudicialidade do feito. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu no dia 01/02/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04090919-84, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000773-8 COMARCA DE DOM ELISEU IMPETRANTE: ADRIANO SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO PACIENTE: CHARBEL CUNHA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sousa Magalhães, em favor de Charbel Cunha Costa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000061-7 COMARCA DE BENEVIDES IMPETRANTE: MAURO PINHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ELENILSON SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Mauro Pinho da Silva, em favor de Elenilson Santana dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Diploma Penal Brasileiro. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que está com sua liberdade cerceada desde o dia 05/03/2012, invocando, em complementação, a violação da celeridade processual por ofensa aos prazos processuais, sob o argumento de que o acusado sofre antecipação de eventual pena. Ressalta, ainda, que a mora processual não se deu por culpa do paciente, e sim pelo fato de o corréu não haver sido localizado, o que ocasionou em várias remarcações da audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me conclusos na data de 07/01/2013, quando deneguei a cautelar pretendida, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Breno Melo da Costa Braga prestou os esclarecimentos cabíveis e necessários para elucidação dos fatos. Por sua vez, o membro ministerial se manifestou pelo indeferimento do pleito, relatando que a instrução processual está seguindo seu curso normal, não devendo se falar, portanto, em excesso de prazo. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 15/02/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que o juízo a quo deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Benevides no dia 15/02/2013, conforme consta no trâmite processual em anexo. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04090913-05, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-12, Publicado em 2013-02-12)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000061-7 COMARCA DE BENEVIDES IMPETRANTE: MAURO PINHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ELENILSON SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Mauro Pinho da Silva, em favor de Elenilson Santana dos Santos, que responde a ação penal perante...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000155-8 COMARCA DE BENEVIDES (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MAURO PINHO DA SILVA PACIENTE: SUELLEN PATRÍCIA DO ROSÁRIO FERREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Pinho da Silva em favor de Suellen Patrícia do Rosário Ferreira, que responde a ação penal junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 09/04/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer notificada para responder a acusação. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, bem como reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Vieram-me os autos distribuídos em 08/01/2013, oportunidade na qual indeferi a cautelar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Breno Melo da Costa esclareceu, em suma, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 06/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 06 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086679-97, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000155-8 COMARCA DE BENEVIDES (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MAURO PINHO DA SILVA PACIENTE: SUELLEN PATRÍCIA DO ROSÁRIO FERREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Pinho da Silva em favor de Suellen Patrícia do Ros...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031283-1 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. OLGA DARCY GOUVÊA MENDES DE SOUZA PACIENTE: RUBERVALDO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olga Darcy Gouvêa Mendes de Souza, em favor de Rubervaldo da Silva Moreira, que responde perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em razão dos delitos tipificados nos arts. 171, 180, 288, 297, 312, 317 e 333, todos do Diploma Penal Brasileiro. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura que, em 22/12/2012, denegou a liminar pleiteada e remeteu os autos à distribuição no expediente normal. Os autos vieram-me distribuídos no dia 18/01/2013, quando requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Pedro Pinheiro Sotero esclareceu que, no dia 08 de janeiro de 2013, foi expedido despacho determinando a redistribuição do feito, sendo encaminhado à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Belém no dia 21/01/2013. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086216-31, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031283-1 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. OLGA DARCY GOUVÊA MENDES DE SOUZA PACIENTE: RUBERVALDO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olga Darcy Gouvêa Mendes de Souza, em favor de Rubervaldo da Silva Moreira, que responde perante o Ju...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031382-1 COMARCA DE BARCARENA IMPETRANTE: ADV. MARCOS BAHIA BEGOT PACIENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot, em favor de Eduardo de Oliveira Rodrigues, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, em razão dos delitos tipificados no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles que, em 31/12/2013, denegou a liminar pleiteada e requisitou as informações da autoridade coatora. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Roberto Andrés Itzcovich prestou parcos esclarecimentos sobre o andamento processual. Os autos vieram-me distribuídos no dia 21/01/2013, quando determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto, observando que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os arquivos de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086212-43, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031382-1 COMARCA DE BARCARENA IMPETRANTE: ADV. MARCOS BAHIA BEGOT PACIENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot, em favor de Eduardo de Oliveira Rodrigues, que responde a ação penal perante o Juízo de Dir...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IGEPREV em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a correção do pagamento da pensão previdenciária das Impetrantes/Agravadas até análise ulterior de mérito, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais). Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram devidamente caracterizados, nem há prova inequívoca do alegado. Aponta a existência de irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores, em caso de modificação da decisão. Pretende que seja cassada a decisão que concedeu a liminar eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado em decisão monocrática às fls. 110-111. Contrarrazões às fls. 114-125. Contrarrazões às fls. 114-125. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Aponta o Agravante o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois a verba despendida para o cumprimento da ordem judicial muito provavelmente não mais será recuperada. Quanto à relevância da fundamentação, suscita a violação à ordem e à economia pública, dado o efeito multiplicador que a decisão pode provocar. Pretende que seja cassada a liminar, eis que estaria em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Trata-se do inconformismo do Agravante com o deferimento de liminar, em mandado de segurança, determinando a correção do pagamento da pensão previdenciária das Impetrantes/Agravadas até análise ulterior de mérito. Os documentos juntados aos autos pelas Impetrantes/Agravadas são capazes de comprovar seu direito à pensão em valor acima do atualmente recebido, tendo em vista a data do óbito do ex-segurado, 31.05.1975. Ademais, o cotejo entre os comprovantes de pagamento e o ofício nº 025, fl. 60, até que se prove o contrário, demonstra que o valor da pensão recebida atualmente é inferior ao devido. Assim, analisando as provas existentes, tais como certidão de casamento, certidão de óbito do ano de 1975, certidão de curatela definitiva, comprovante de residência, comprovantes de pagamento e ainda, ofício expedido pela COSANPA, verifico que as Agravadas, esposa e filha do ex-segurado, comprovaram ser dependentes deste, bem como que vêm recebendo pensão em valor inferior ao devido, fl. 60. Sendo assim, tenho como presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Ressalto que se trata de parcela de trato sucessivo, ocorrendo lesão mês a mês, sujeitando-se à prescrição tão somente no que se refere a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Outrossim, a liminar pode ser concedida em mandado de segurança, desde que o Impetrante demonstre ser portador de melhores razões do que a parte contrária, como in casu. Logo, é possível a obtenção de medida liminarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existentes os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora). Destaco ainda que é vedado o deferimento de liminar em mandado de segurança apenas em caso de extensão ou concessão de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, não no caso de benefício previdenciário aos dependentes do ex-segurado, como in casu (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 1.014/RJ - DJU 14/12/2001, p. 30, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves; no Agravo Regimental na Reclamação 1.067/RS - DJU 03/09/1999, p. 27, do relator Ministro Octávio Gallotti). Eis jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. 1. A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido. Unânime. (STF RE 545667 AgR/RS Segunda Turma Rel. Min. Ellen Gracie Pub. DJe de 03.04.2009). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 2. Recurso especial provido. (REsp 833987 / RN. Rel.MINISTRA LAURITA VAZ. DJ 14/05/2007) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. (...) (AgRg no Ag 635.429/SP, Rel. MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 10/04/2006). Desta forma, entendo como escorreito o entendimento do MM. Juízo a quo ao conceder a medida liminar, tendo em vista que o dano restou consubstanciado na necessidade urgente de reparar lesão ao direito das pensionistas, direito este amparado pelas jurisprudências do STF e STJ que reconhecem o caráter auto-aplicável do dispositivo constitucional que lhes assegura o recebimento do benefício em valor igual à remuneração do servidor, como se vivo fosse. Eis jurisprudência: Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Pensionista. Auto Aplicabilidade do § 40 do art. 40 da Constituição Federal (Redação originaria). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, Relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5º do art. 40 da Carta Magna, cuja redação originaria estatuía que o beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, é sim, norma auto-aplicavel. 2. Precedentes: Res 161.224 e 179.646, da relatoria do Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, da relatoria do ministro Celso de Mello; AI367.089, da relatoria do ministro Moreira Alves; RE291.775, da relatoria da ministra Ellen Gracie, e RCL 2442-MC e AL 422.436, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...) (RE 567927 AgR/ MG Minas Gerais, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, relatora(a):Min. Carlos Britto, Julgamento: 10/02/2009. (grifei) Logo, considero que a decisão interlocutória não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista se tratar de parcela de natureza alimentar cuja redução pode pôr em risco, para as Agravadas, sua sobrevivência digna. Saliento ainda que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04088312-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IGEPREV em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a correção do pagamento da pensão previdenciária das Impetrantes/Agravadas até análise ulterior de mérito, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais). Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram devidamente caracterizados, nem há prova inequívoca do alegado. Aponta a existência de irreversibilidade impeditiva,...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque em favor de EDNALDO MACEDO DAS NEVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória. Assim, transcrevendo entendimentos jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. É o relatório. Decido. Extrai-se a deficiência instrutória do pedido, pois não foi anexado aos autos o atacado decreto constritivo, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos do atacado decreto preventivo fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Quanto ao tema enfocado assim se posiciona a jurisprudência, verbis: CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DE OUTRAS PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual se sustenta a inocência da paciente e a falta de fundamentação do decreto prisional. II. Evidenciada a deficiência na instrução do feito, o qual não trouxe a cópia do decreto de prisão preventiva da acusada, além de outras peças que se fariam necessárias para a compreensão da controvérsia, torna-se impossível precisar as razões que embasaram a decretação da custódia cautelar, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ. Precedentes. III. Em sede de habeas corpus é inviável a discussão acerca da inocência ou culpa da paciente, em razão da necessidade de ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. IV. Ordem não conhecida. (HC 64997/SP; HABEAS CORPUS 2006/0183042-0, Rel. Min. GILSON DIPP (1111), T5 - QUINTA TURMA, DJ 05.02.2007 p. 299). A ação de Habeas Corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. (...) (JSTF 161/311). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o decreto preventivo, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Pelo exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04097211-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque em favor de EDNALDO MACEDO DAS NEVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem present...
Data do Julgamento:06/03/2013
Data da Publicação:06/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Asseverou também, que em virtude da devolução do objeto que sequer chegou a ser subtraído, não restou caracterizado o crime de roubo qualificado, razão pela qual postulou a desclassificação do tipo penal contra si imputado para o de tentativa de roubo, sustentando ainda, a nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, tendo em vista que a apresentação da defesa prévia ocorreu após o recebimento daquela. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, não trazendo aos autos nenhum documento capaz de subsidiar seus argumentos, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos dos documentos comprobatórios do alegado pelo impetrante, tanto no que diz respeito à ausência de fundamentação no despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como também ao pedido de nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, por ter sido apresentada a defesa prévia após o recebimento daquela, fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da situação processual, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por fim, o pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada constitui matéria inviável de ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por exigir exame aprofundado e valorativo das provas. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114931-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em pre...
Data do Julgamento:16/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Severa Romana Maia de Freitas em favor de SILVIO CARVALHO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há razão para tanto, pois entende não estarem presentes as hipóteses que autorizam a medida extrema, sendo que o referido paciente preenche os requisitos legais à concessão da liberdade provisória, tendo requerido a revogação da sua prisão perante o Juiz a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Por fim, requereu a concessão liminar do writ e sua posterior confirmação, a fim de que a paciente possa aguardar o desfecho do processo contra si movido em liberdade. Juntou documentos de fls. 09/27. Relatei, decido: A impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema é insuficiente à análise do pleito por ela formulado, pois embora o Magistrado de piso tenha afirmado, no referido despacho, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não declinou, contudo, os motivos que respaldaram tal assertiva, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, impedindo a devida apreciação do pedido nos termos em que foi aduzido, pois o despacho que negou a revogação da medida extrema deve ser cotejado com a referida decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ausente nestes autos, não cabendo ao relator suprir tal omissão. Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido ( HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). TJDFT: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA. PROCESSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO PACIENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. WRIT NÃO ADMITIDO. 1. A ação do habeas corpus, de extração constitucional, demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, pois a ação constitucional possui procedimento especial, de caráter sumaríssimo. 2 (...) 3. Inviável a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que não se sabe os fundamentos expendidos pela autoridade impetrada para decretá-la, inviabilizando a análise do aventado constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos para tanto. 4. Habeas corpus não admitido. (Acórdão n.623172, 20120020205046HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 293). TJMG: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO JUNTADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ORDEM DENEGADA. I - Não tendo o impetrante se desincumbido do ônus de juntar cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, inviável aferir-se a sugerida ilegalidade da custódia tão somente através do decisum que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes. :II - Denegado o habeas corpus. (Habeas Corpus 1.0000.13.010408-6/000 -0104086-34.2013.8.13.0000 (1), Relator: Des. Eduardo Brum, Data de Julgamento: 03/04/2013, Data da publicação da súmula: 11/04/2013). Demais disso, sabe-se que as condições favoráveis do agente não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, o que é inviável no presente caso, ante a ausência da aludida decisão. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 18 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04118219-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Severa Romana Maia de Freitas em favor de SILVIO CARVALHO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há razão para tanto, pois entende não estarem presentes as hipóteses que autorizam a medida extrema, sendo que o referido paciente preenche os requisitos lega...
Data do Julgamento:22/04/2013
Data da Publicação:22/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.006363-1 Impetrante: Adv. Claudiomar de Jesus dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA Paciente: Manoel Silva da Silva Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudiomar de Jesus dos Santos impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor do paciente Manoel Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 1º/02/2013, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com mandado cumprido em 05/02/2013, acusado da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 217 A e 213 c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima a enteada do réu, J. da S. L. Escoado o prazo da clausura temporária, em 06/03/2013, o paciente teve restituída sua liberdade. Narra, porém, que, em 14/02/2013, a autoridade policial, ao concluir as investigações, representou pela decretação da prisão preventiva do paciente junto ao Magistrado inquinado Coator. Alega, a defesa, no entanto, que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Juntou documentos às fls. 07 usque 51. Às fls. 54, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 61-67), o Juízo a quo acrescenta que, em 18/03/2013, concordando com os argumentos declinados nas representações de prisão preventiva em face do paciente, feitas pela autoridade policial e corroborada pelo Parquet, decretou a medida constritiva em desfavor do mesmo, arrazoando a decisão na garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado já responde a outro processo, representando um risco à sociedade, já que pode voltar a delinquir, bem como pode evadir-se da comarca, como já anteriormente apurado por ocasião da decretação da prisão temporária. Ademais, o crime ora em análise é de natureza grave, exigindo maior firmeza do Juízo no sentido de ser devidamente elucidado, bem como evitar que o acusado cometa outros crimes da mesma espécie, caso continue solto. Salienta que o feito encontra-se atualmente com prazo para resposta à acusação, bem como que o réu é primário, não constando informações sobre sua conduta social e personalidade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela denegação do writ. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico na ameaça ao direito de locomoção do paciente, em face de representação formulada pela autoridade policial ao Juízo apontado como coator, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do mesmo. Alega que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: A alegação de que não há provas da participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser aqui acolhida, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção trazidos aos autos, vedado na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito. HC 117224 / PE - Ministro OG FERNANDES - DJe 04/05/2009. Por outro lado, observa-se que, à época da postulação do writ, em 11/03/2013, inexistia qualquer ameaça à liberdade do paciente, ante a ausência de decreto cautelar expedido em desfavor do mesmo, o que por si só, resultaria no não conhecimento do mandamus, por ausência de justa causa a ensejar análise por esta Egrégia Corte. É bem verdade, porém, que, cosoante informações do Magistrado Coator, na data de 18/03/2013, logo, posterior à impetração, o acusado teve sua clausura preventiva decretada pelo Juízo Monocrático, consubstanciado na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Torna-se inócua a discussão dos fatos expostos na impetração, diante da expedição superveniente de título judicial a embasar a segregação cautelar, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da lei penal, decisum contra o qual o impetrante não se insurge. Assim, diante do surgimento de título judicial, ou seja, prisão preventiva decretada, observo a impossibilidade de sua análise sob pena de estar fazendo julgamento ultra ou extra petita acerca da impetração, devendo o impetrante, se quiser, manejar outro pedido de habeas corpus, já com novos fundamentos, para os devidos fins. Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04110570-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.006363-1 Impetrante: Adv. Claudiomar de Jesus dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA Paciente: Manoel Silva da Silva Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudiomar de Jesus dos Santos impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor do paciente Manoel Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adol...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos) da sua pena, a qual totaliza 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como pelo fato de possuir direito à remição da aludida sanção, tendo sido pleiteada ao Juízo a quo a reconsideração da decisão que indeferiu o referido benefício, sendo que até a data da impetração do presente mandamus o citado pedido encontrava-se pendente de apreciação, restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal infligido à paciente, em virtude do excesso de prazo à apreciação do aludido pleito pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, requer liminarmente seja deferida à paciente a expedição do competente alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a sua progressão ao regime semi-aberto. Em despacho de fls. 16, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital informou que no dia 20 de maio próximo passado concedeu à paciente a progressão de regime por ela almejada, conforme corroboram os documentos de fls. 22/24. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, no decorrer da impetração do presente mandamus, o Juízo a quo deferiu o pleito almejado pela paciente, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 29 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04139388-80, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos)...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:29/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Município de Ananindeua opõe embargos declaratórios suscitando omissão em decisão monocrática prolatada por mim ao apreciar outros embargos de declaração opostos diante de julgamento de apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua de negar procedência aos embargos de devedor ofertados ante a ação executória ajuizada por Paulo César Pieroni. Segundo o embargante (fls. 47 a 52), não foram apreciadas as questões relativas ao prequestionamento suscitado no recurso anterior (dos artigos 960, parágrafo único, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil CPC). Com isso, ressalta a necessidade dessa omissão ser suprida, citando as súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Discorre, ainda, sobre o cabimento de efeito modificativo. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, declarando-se a interrupção do prazo para a interposição de qualquer recurso, e suprida a lacuna apontada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Íntegra está a decisão ora embargada. Nela, restou evidente o entendimento de que, se nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC encontra-se configurada, incabíveis são os embargos declaratórios, mesmo diante da expressa intenção de prequestionamento. Esta Egrégia Corte assim já se posicionou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 535 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, SENDO INCABÍVEL ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 200830099625, Acórdão nº: 8195, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 13/11/2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. São inviáveis os embargos declaratórios opostos com o propósito de prequestionamento, sem que haja omissão na decisão embargada. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970/DF, Corte Especial, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, negando provimento ao agravo regimental, manteve decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. O acórdão embargado foi claro ao decidir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por falta de interesse processual, porquanto não fora interposto oportunamente o recurso contra o acórdão da apelação que impossibilitou a cumulação de juros compensatórios e moratórios (art. 503 do CPC). O Colegiado consignou, ademais, que eventual provimento dos embargos de divergência implicaria violação do princípio da non reformatio in pejus em desfavor das únicas recorrentes que interpuseram o apelo nobre, União e Eletrobrás. Frise-se que esse princípio foi aplicado, de igual forma, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS). 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884621 / RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2011). Nesse contexto, constato que, pela sua irresignação, o embargante está abusando de seu direito de recorrer. O art. 17, inciso VII, do CPC, reputa como litigante de má fé todo aquele que interpuser recurso com fim de protelar o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, o mesmo código, estipula, na primeira parte do parágrafo único do art. 538: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Assim o sendo, deve ser aplicada multa no escopo de preservar o princípio da boa fé e da lealdade processual. Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal deliberou: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes. (STF, Segunda Turma, AI 222179 AgR-ED-ED-ED-ED / DF - Distrito Federal, Relator(a): Min. Celso de Mello, Publicação: 09/04/2010). Por fim, é válido ressaltar que apenas se intempestivos os embargos declaratórios deixam de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Ilustrativamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A União alega que o agravo regimental não poderia ter sido conhecido em razão da intempestividade, porquanto os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos por óbice da Súmula 115/STJ. 3. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste interesse de recorrer por parte da União, pois o acórdão embargado decidiu nos termos em que pretendido no recurso especial: a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1234337/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 28/05/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal. 2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. (Negritei) 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (Negritei) (STJ, SP 1240599/MG, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2011). À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, por não restar identificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC. Ademais, imponho, por identificar, no presente recurso, nítida intenção de procrastinar o andamento do feito, a multa de 1% sobre o valor da causa, consoante preceitua o art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Publique-se. Belém, 26 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04199565-66, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Município de Ananindeua opõe embargos declaratórios suscitando omissão em decisão monocrática prolatada por mim ao apreciar outros embargos de declaração opostos diante de julgamento de apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua de negar procedência aos embargos de devedor ofertados ante a ação executória ajuizada por Paulo César Pieroni. Segundo o embargante...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:02/10/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011393-1 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Edmundo Pinheiro Junior (OAB/PA 6.269) Paciente(s): Alciney Ferreira de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto em favor de Alciney Ferreira de Araújo, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém Segundo a impetração o paciente teve contra si decretada prisão preventiva por suposta prática do crime previsto no art.217 -A do CPB. O impetrante informa que diante da proximidade da audiência. No dia 19.05.2013 o paciente impetrou uma ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar (proc. nº 2013.3.007003-2), tendo sido indeferido a liminar pleiteada. Aduz o impetrante que o paciente deseja comparecer à audiência para seu interrogatório sem qualquer constrangimento, pois que existe uma prisão preventiva contra a sua pessoa e requer o Salvo Conduto para que 72 horas antes e 72 horas depois não seja constrangido o seu direito de ir e vir. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 17/10/2012 (fls.20) e em despacho de fls. 21 indeferi liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora. Distribuídos os autos a minha relatoria em 06/05/2013, e em despacho de fl.22, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que as apresentou nas fls. 28/29, no sentido de que o apenado encontra-se foragido desde a denúncia oferecida pelo Ministério Publico, ocorrida em 06 de setembro de 2012. Após informações prestadas indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.44/47 ) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, que opinou pelo não conhecimento do presente writ. Relato ainda que através de contato telefônico com a Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém informaram que a audiência marcada para o dia 09/05/2013 não foi realizada, que ainda não tem data da remarcação e que o paciente não foi preso até a presente data. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente afirma que deseja comparecer à audiência sem qualquer constrangimento no seu direito de ir e vir. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2013.3.007003-2, de relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza que fora julgado com denegação da ordem, na Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada no dia 20/05/2013 e publicado em 23/05/2013 (ACÓRDÃO 119859). Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado por estas Câmaras Reunidas, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 13 de Junho de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04146271-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011393-1 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Edmundo Pinheiro Junior (OAB/PA 6.269) Paciente(s): Alciney Ferreira de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto em favor de Alciney Ferreira de Araújo, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara de Crimes Contra Crian...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 2012.3.001343-9COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADO :ALBERTINO SOARES DE SOUSAADVOGADO : DENNIS SILVA CAMPOSAPELANTE/APELADOPROCURADORA DO ESTADOPROCURADORA DE JUSTIÇA : : :ESTADO DO PARÁGUSTAVO LYNCHMARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALBERTINO SOARES DE SOUSA (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante) objetivando o recebimento e incorporação do adicional de interiorização previsto no art. 1.º e 2.º da Lei Estadual 5.652/91, tendo em vista sua lotação no interior do Estado. Após a regular tramitação processual com o ajuizamento da inicial às fls. 02/07, contestação às fls. 66/75 e replica às fls. 8588, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (85/88), determinando o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e retroativos até 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, atualizados e juros pelos índices de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.690/09) enquanto o Policial Militar estiver exercendo suas atividades no interior do Estado, mas indeferiu o pedido de incorporação e deixou de fixar honorários face à parcialidade do deferimento do pedido. Contra a referida sentença foram interpostas as Apelações por ambas as partes às fls. 91/97 e 100/103. O apelante ESTADO DO PARÁ (fls. 91/97) alega que a sentença deve ser reformada, para aplicação da prescrição bienal, na forma estabelecida no art. 206, §2.º, do CC/2002. Diz também que o adicional de interiorização não é devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, eis que o pagamento do beneficio ensejaria violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, em decorrência da vedação a computação ou acréscimo de vantagens decorrentes de vantagens anteriores. Requer ao final que o Apelo seja conhecido e provido. Por sua vez, o apelante ALBERTINO SOARES DE SOUSA (fls. 100/103) afirma que a sentença seja reformada, porque foi omissa em relação a condenação do Estado do Pará a pagar os honorários, pois sustenta que devem ser arbitrados no percentual entre 10% e 20%, na forma prevista no art. 20 do CPC e arts. 22 e 23 do EOAB. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do Apelo. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 106/109 e 110/118. A Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de ambas as Apelações, conforme parecer às fls. 124/135. É o relatório. DECIDO. 1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ: O Apelante ESTADO DO PARÁ alega a necessidade de reforma da sentença pela ocorrência da prescrição bienal, na forma estabelecida no art. 206, §2.º, do CC/2002. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável as ações contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto Lei 20.910/32, não se aplicando a regulamentação das ações privadas, ex vi art. 206, §2º, do Código Civil, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 164513 / MS AGRAVO REGIMENTAL, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0073438-9, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 27/08/2012) Neste sentido, aplicável a espécie a Súmula n.º 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, cai por terra a alegada aplicação de prescrição bienal e deve ser mantido a sentença que condenou ao pagamento do adicional no período pretérito de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 14/16 e 76/79. Por outro lado, o apelante também aduz que o adicional de interiorização não seria devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, ensejando violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF. No entanto, contrariamente a tese defendida pelo Apelante Estado do Pará, tenho que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem finalidades distintas, não se confundindo, senão vejamos: Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em Comarca distinta a da Capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. Desse modo, percebe-se o caráter distintos das referidas remunerações, não havendo óbice a cumulação de pagamento de ambas e deve ser afastada a existência de violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, conforme vem posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (grifei) (Acórdão nº 93998, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 20.01.2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (grifei) (Acórdão nº 95175, Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Câmaras Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 04.03.2011) CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. [...] III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (grifei) (Acórdão nº 110061, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 18.07.2012) Por tais razões, não pode der acolhida a Apelação interposta pelo Estado do Pará. 2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTINO SOARES DE SOUSA: Em relação a fixação dos honorários entre 10% e 20%, tenho que o pleito não deve prosperar, pois o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pedido de incorporação do adicional, mas deferindo os demais pedidos, o que enseja a existência de sucumbência recíproca e arbitramento de honorários. Isto porque, a incorporação pretendida só é concedida mediante a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade, mediante requerimento do beneficiário, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Neste sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] no caso em questão, pede o então agravado a incorporação do adicional de interiorização. É imperioso elucidar que esta somente é concedível ao policial militar que a requerer em vista de sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Acrescente-se que, quanto ao pagamento do aludido adicional (simplesmente), este é devido de forma automática pelos órgãos competentes das instituições militares do Estado quando o policial militar, tendo domicílio na capital, seja lotado, transferido, ou removido para outros municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) (Acórdão nº 106945, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 24.04.2012) Assim, havendo sucumbência recíproca, porque não foi comprovada a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou sua passagem para inatividade, os honorários devem ser reciprocamente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, consoante o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. (...) IV - Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. V - Agravos improvidos. (grifei) (AgRg no REsp 990830 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 01.09.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. No tocante aos ônus sucumbenciais, em face do presente julgado com o acolhimento parcial do apelo da União, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados, portanto, os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 3. Embargos acolhidos quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. (grifei) (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1231530 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011) Neste sentido, foi expedida a Súmula N.º 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Por outro lado, o valor arbitrado não se evidenciou desproporcional, porque a matéria já é pacifica em nossos Tribunais e não demanda maior trabalho por parte dos advogados. Assim, tenho que o apelo de ALBERTINO SOARES DE SOUSA não pode ser acolhido. 3) DO REEXAME NECESSÁRIO: Em sede de reexame, tenho que a sentença não merece reparos, apenas para fixar que os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser distribuídos e compensados na mesma proporção (50%), tendo em vista que houve sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC. Ante o exposto, nego seguimento as Apelações interpostas, mas em sede de reexame, determino que os honorários sejam distribuídos e compensados, na forma do art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04125283-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 2012.3.001343-9COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADO :ALBERTINO SOARES DE SOUSAADVOGADO : DENNIS SILVA CAMPOSAPELANTE/APELADOPROCURADORA DO ESTADOPROCURADORA DE JUSTIÇA : : :ESTADO DO PARÁGUSTAVO LYNCHMARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALBERTINO SOARES DE SOUSA (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (A...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 01/11/2005, posto ter sido preso próximo ao município de Novo Repartimento, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 71, art. 148, caput, e art. 288, todos do CPB, em função de assalto realizado aos Bancos do Brasil e BASA daquele Município, bem como de uma caminhonete Frontier, sendo condenado em 30/03/2009, à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de recorrer de tal decisum em função de não ter advogado constituído. No presente writ, almeja o impetrante, em suma, a reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Remetidos os autos ao Custos Legis, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem, por não ser o presente mandamus meio idôneo à apreciação da alegação levantada pelo impetrante, ora paciente. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos Custos Legis, de não admissibilidade do writ, por ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF - do paciente, e conheço da impetração. É que, embora o impetrante/paciente não junte aos autos o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, noto que outros elementos possibilitam que seja aferida a inequívoca identificação do acusado e sua filiação, permitindo, assim, o conhecimento do remédio heroico, nos termos do exigido pelo parágrafo único, art. 1º, da Resolução n.º 07/2012 GP, que assim prevê: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada esua filiação. Relativamente ao mérito, vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Da análise dos autos, entretanto, observa-se que a pretensão da impetrante/paciente está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Com cediço, a ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico do cálculo. Não se olvide que a jurisprudência admite o do habeas corpus quando existe manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, como sucedâneo de recurso específico, mas desde que a matéria debatida seja apenas de direito e se observe as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não parece ser a situação dos autos, pois, à vista dos documentos acostados, não se vislumbra nulidade passível de ser sanada pela via mandamental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Existindo provas de que o paciente participa de organização criminosa, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Diante da inalteração do quantum da condenação do paciente, a pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se encontra prejudicada, pois aquela restou superior a quatro anos de reclusão, não satisfazendo o requisito necessário previsto no art. 44, I, do CP, para a obtenção da pretendida benesse. 5. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso Cabível. (STJ, 265859/MS, Rel. Min. Campos Marques, T5 Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 241993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). À guisa de argumentação, apenas por amor ao debate, da leitura da sentença objurgada, observa-se que a dosagem penalógica encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, valorando-se todas as circunstâncias judiciais do art.59, do CPB, reconhecendo, inclusive a primariedade do paciente. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, minorando a pena em 06 (seis) meses, obedecendo as demais fase do critério trifásico, consoante trecho do decisum condenatório, abaixo transcrito (extraído do Sistema Libra): Em relação ao Réu TAUVICK MARCELO LEMOS CONCEIÇÃO Culpabilidade: Acentuada. Antecedentes: É primário, embora esteja sendo processado por crime da mesma espécie. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferi-la, pelo que a presumo boa. Personalidade do Agente: Voltada para o crime, conforme suas próprias declarações. Motivos: Reprováveis, cobiça. Circunstâncias do Crime: Comuns à espécie. Consequências do Crime: Graves, considerando que causou pânico em toda a cidade, além da res furtiva ter sido apenas parcialmente recuperada. Comportamento da Vítima: Irrelevante para a ocorrência do crime. Condição Econômica do Réu: Desfavorável, vez que patrocinado pela Assistência Judiciária. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Réu, diante do que: Para o crime de roubo duplamente qualificado, art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, elevo a pena em metade, aplicada sobre o resultado da primeira operação (pena base atenuante), que corresponde a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. Pelas causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, elevo a pena em 1/3, também aplicada sobre o resultado da primeira operação, que corresponde a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias multa, Assim, o total da pena pelo crime de roubo praticado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes perfaz 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa a razão de 1/30 por dia multa, pena esta que torno definitiva. Para o crime de sequestro, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstância atenuante. Presente a agravante do art. 61, b, a qual reconheço com base no CPP, 385, pelo que aumento a pena base em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Presente causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pelo que, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, CPB aumento a pena base em metade, perfazendo 03 (três) anos de reclusão. Para o crime de formação de quadrilha armada (art. 288, Parágrafo Único, CPB), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, d, CPB, diante do que reduzo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que se cuida de penas privativas de liberdade de mesma espécie, procedo à unificação das mesmas perfazendo 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Incabível a substituição, vez que não preenchidas as condições do art. 44, do CPB. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CPB. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124051-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impet...
TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MAGDALENA TORRES TEIXEIRA, Promotora de Justiça, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO em face do Exmo. Sr. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, Juiz de Direito e SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA. Consta da inicial que a excipiente está sendo acionada judicialmente pelo Juiz excepto por meio da Ação de Reparação por Danos Morais em Litisconsórcio Passivo proposta na Vara Única da Comarca de Novo Progresso de onde é titular o excepto; portanto, segundo ela, por força do art. 134, I do CPC, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; além disso, arguiu a exceção de suspeição dos serventuários subordinados ao excepto, na forma do art. 138, II do CPC. Ao final, pediu a suspensão da ação principal e a procedência das exceções para determinar a remessa dos autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Belém ou, caso contrário, no prazo de dez (10) dias, ofereça a razão da rejeição e remeta ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Às fls. 05-07, o Dr. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Novo Progresso, informou que o excepto está impedido por imposição legal de processar e julgar a ação; além disso, o Juiz indicado excepto, mesmo sendo titular, foi afastado da comarca, por ordem do E. Tribunal de Justiça e coube àquele auxiliar dar andamento aos processos, inclusive no da ação em questão e que não tem qualquer interesse pessoal na causa e em nenhum outro feito. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da exceção, por perda superveniente do objeto. Convertidos os autos em diligência, a excipiente regularizou a sua representação processual à fl. 33. É o Relatório necessário. DECIDO. Pelo relatado acima, indiscutivelmente constata-se a perda superveniente do objeto da Exceção de Suspeição oposta em face do MM. Juiz de Direito ADMILSON GOMES PEREIRA, porque a ação principal acionada contra MAGDALENA TORRES TEIXEIRA está sob a jurisdição do MM. Juiz Auxiliar ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, com o afastamento do titular da comarca, assumiu o andamento dos processos da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Com relação à exceção oposta em face dos serventuários da comarca, é matéria que afasta a competência das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, por força regimental. (Art. 25, I, alínea j do RITJE/PA). Assim, julgo prejudicada a Exceção de Suspeição em face do Juiz ADMILSON GOMES PEREIRA, por perda superveniente do objeto e quanto à exceção oposta em desfavor dos serventuários da comarca, é de competência do Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, por força do § 1º, do art. 138, do CPC, a quem deve ser remetidos os autos. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 30 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124381-93, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. 2 - Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. 3 - No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Leda Iannicelli Crema Rodrigues e Outras, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos recorrentes em desfavor de Arrais e Oliveira Advogados S.S. Em síntese, as requerentes ingressaram com ação anulatória visando desconstituir a adjudicação do imóvel situado a SQS nº 302, Bloco C em Brasília. Alegam em síntese que foi ajuizada ação executiva pelo escritório de advocacia em face do genitor e cônjuge das autoras, na condição de avalista de uma nota promissória, no valor de CR$ 60.378.669,08. Afirmam que na primeira avaliação, o apartamento foi avaliado em R$ 170.000,00 (Cento em setenta mil reais), e, posteriormente, foi reavaliado em R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais). Informam que o bem foi adjudicado por preço vil - R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), conforme inúmeros laudos acostados. No mais, sustentam a impossibilidade de adjudicação do apartamento em questão por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. Sustem a não apreciação de matérias de ordem pública pelo Juízo Primevo, quais sejam, nulidade do título de crédito (nota promissória) ante a sua não vinculação a contrato de prestação de serviços advocatícios, a ausência de intimação da primeira recorrente - Leda Rodrigues - para impugnar a avaliação do imóvel, bem como oferecer embargos à execução. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. O escritório requerido apresentou contestação às fls. 187/204. À fl. 355, o Juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença de total improcedência da pretensão autoral. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, reiterando as teses formuladas na exordial quanto a impossibilidade do imóvel objeto do litígio, ante a comprovação de sua condição de sua condição de bem de família, conforme documentação acostada aos autos, bem como que a adjudicação foi realizada por preço vil, já que um imóvel com tal dimensão, localizado em área nobre da Capital do país possui valor exponencialmente superior ao adjudicado. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 557verso) e devidamente preparado (fl. 557) Contrarrazões às fls. 338/343. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação da Corte restringe-se a verificar a (in) correção da sentença de 1ª grau, que julgou improcedente o pedido de anulação de adjudicação do imóvel em questão, sob o fundamento de que a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. Portanto, inarredável a conclusão de que a questão suscitada novamente nas razões recusais é matéria definitivamente julgada por esta Corte. Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. Ademais, destaco que a primeira recorrente foi devidamente intimada sobre a avaliação do imóvel, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , e não se manifestou oportunamente sua insurgência contra o valor estipulado, ônus que lhe incumbia, não podendo agora, no estágio avançado em que se encontra o feito, devolver matéria que em que pese não ter sido suscitada no momento devido, já foi decidida por esta Corte. No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial "por intermédio de seu advogado". IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140110431377 DF 0010182-85.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelação cível. Ação Anulatória de Arrematação Judicial. Alegada nulidade por ausência de intimação. Não ocorrência. Ato praticado pelo leiloeiro oficial. Preço vil não verificado. Arrematação do imóvel por preço superior àquele obtido quando da sua avaliação. Entendimento da Corte Superior. Sentença confirmada. Agravo retido desprovido. Apelação Cível desprovida. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130, do CPC). 2. Documento expedido pelo leiloeiro oficial, dotado, portanto, de fé pública, noticia que o apelante foi devidamente intimado da realização das praças. 3. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1301821-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - APL: 13018210 PR 1301821-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963043-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILI...
APELAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO PARQUET CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO SOCIAL E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III DO CPP. APELAÇÃO DO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os princípios da intervenção social e da adequação social devem nortear o interprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade da conduta, para caracterizar a conduta típica e, abraçando o princípio da intervenção mínima, basilar do direito penal brasileiro, o poder incriminador do Estado deve limitar a sua atuação quando outros ramos do direito forem insuficientes para coibir a conduta socialmente inadequada. 2. É cediço que o direito penal deve ser a ultima ratio, assumindo feição subsidiária e fragmentária e deve restringir-se a castigar ações de significativa gravidade praticas contra bens jurídicos de revelo. 3. No caso em apreço, a reprovabilidade do comportamento do apelado foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico se revelou inexpressiva, logo a sua absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2013.04143099-05, 120.479, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)
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APELAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO PARQUET CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO SOCIAL E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III DO CPP. APELAÇÃO DO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os princípios da intervenção social e da adequação social devem nortear o interprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade da conduta, para caracterizar a conduta típica e, abraçando o princípio da intervenção mínima, basilar do direito penal brasileiro, o poder incriminador do Estado deve limitar a sua atu...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:2013.3.012604-1AGRAVANTE:ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHOADVOGADO (a):Em causa própriaAGRAVADO:CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco ADVOGADO:Dr. Rodolfo Meira Roessing e outros RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de Instrumento interposto por ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer recebeu a apelação interposta pela ora agravada CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco, em ambos os efeitos (fl.20). Informa a agravante que propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada contra o agravado, para reaver sua reserva de depósito de previdência privada, devidamente corrigida. Menciona ainda que a despeito da concessão da tutela específica nos autos, o Juízo entendeu por bem receber o recurso de apelação no duplo efeito, em clara ofensa ao art. 520, VII, CPC, cujo teor prevê que, a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 08/54. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante que seja reformada a decisão de 1º Grau que recebeu a apelação, no duplo efeito. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Certo que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar o pressuposto do periculum in mora a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do periculum in mora das alegações da Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de maio de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04140151-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:2013.3.012604-1AGRAVANTE:ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHOADVOGADO (a):Em causa própriaAGRAVADO:CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco ADVOGADO:Dr. Rodolfo Meira Roessing e outros RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de Instrumento interposto por ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer recebeu a apelação interposta pela o...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.020184-3AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRAAdvogados:Dr. Haroldo Soares da Costa e Dra. Kenia Soares da CostaAGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEM S/AAdvogados:Dra. Adriana de Oliveira Silva CastroRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRA contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fl.78), que nos autos da ação de Ação de Reintegração de Posse, deferiu medida liminar. Aduz que a presente ação visa a apreensão de veículo por falta de pagamento das parcelas oriundas do contrato de financiamento em alienação fiduciária, objeto da Ação Revisional em trâmite na 10ª Vara Cível de Ananindeua (Proc. nº.0000098.83.2012.8.14.0006), pleiteando a adequação do contrato nos moldes legais. Que está aguardando autorização judicial para pagamento das parcelas que entende devidas. Requer, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinada a suspensão da decisão atacada. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Certo que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar tais pressupostos, uma vez que postula a concessão do efeito pretendido à fl.02, sem contudo, especificá-los de forma clara e específica nas razões do agravo interposto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do fumus boni iuris das alegações do Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183336-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.020184-3AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRAAdvogados:Dr. Haroldo Soares da Costa e Dra. Kenia Soares da CostaAGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEM S/AAdvogados:Dra. Adriana de Oliveira Silva CastroRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MOREIRA contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fl.78), que nos autos da ação de Ação de Reintegração de Posse, deferiu medida liminar. Aduz...