AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. QUITAÇÃO E EVICÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS AUSENTES. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
3. Impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e da conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 133.122/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. QUITAÇÃO E EVICÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS AUSENTES. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pon...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE GASES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282 do STF).
2. Há prequestionamento dos dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade de cláusula e ao desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o enseja a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 183.809/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE GASES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súm...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza int...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido examinadas no acórdão embargado.
3. É autoaplicável o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, o qual dispõe que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 246.938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido examinadas no acórdão embargado.
3. É autoaplicável o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, o qual dispõe que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao paga...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do § 3o do referido artigo.
3. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial, porquanto "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
102/109) juntados aos autos pelo INSS, revela que o salário auferido pelo pai da requerente em 2012, era de aproximadamente R$1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), sendo essa renda suficiente para suprir as necessidades básicas do requerente." 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A LIDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE.
VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, refutou o início de prova material da autora por entender que a condição de trabalhador urbano do marido descaracterizaria o regime de economia familiar, bem como porque as provas apresentadas não seriam contemporâneas aos fatos alegados.
3. Para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Cumpre asseverar, ainda, que este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 596.986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A LIDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE.
VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do REsp 1.362.758/MG, o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 15/9/2009, julgado na forma do art. 543-C do CPC).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 630.276/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do REsp 1.362.758/MG, o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 15/9/2009, julgado n...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN.
1. A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipótese em que a impugnação apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito. Ressalta-se, ainda, que tal entendimento encontra respaldo, inclusive, no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS n. 09/2001.
Recurso especial improvido.
(REsp 1372368/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN.
1. A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipótese em que a...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL.
CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. PRONTA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA REVERSÃO DO AMPARO JUDICIAL.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. No caso dos autos, a compensação e consequente quitação dos débitos tributários foram feitos mediante transferência de créditos decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, impetrado por empresa cedente, onde a concessão da ordem reconheceu-lhe o ireito de crédito de IPI bem como a legalidade de cessão dos crédito a terceiros, transferência da qual se beneficiou a recorrente.
3. Contudo, o amparo judicial foi cassado em sede de apelação para reconhecer a inexistência de direito líquido e certo ao creditamento e, por consequência, a inviabilidade de cessão dos créditos.
4. Incontroverso que o contribuinte constituiu seu crédito efetuando compensação com créditos amparado em provimento concedido em mandado de segurança, e a cobrança fiscal efetivou-se apenas após o TRF da 5ª Região dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e, consequentemente, cassar o amparo judicial que legitimava a sistemática compensatória engendrada.
5. Nesse contexto, é de se reconhecer que os valores declarados constituíram efetivamente o valor devido pelo contribuinte, pois a glosa não decorreu de discordância perpetrada pelo Fisco, mas do efeito lógico-jurídico da cassação do provimento mandamental, visto que, ausente a causa impeditiva da atuação da administração para a cobrança do crédito, nasce então seu poder/dever de exigir o adimplemento do valor declarado.
6. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.) 7. Neste ínterim, não há nenhuma legitimidade do contribuinte para ser intimado para apresentar manifestação de inconformidade, visto que, na via judicial, os supostos direitos de créditos compensáveis já foram reconhecidos como indevidos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1376528/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL.
CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DESCABIMENTO. PRONTA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA REVERSÃO DO AMPARO JUDICIAL.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/201...
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento.
2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB).
3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB).
Recurso especial provido.
(REsp 1524626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento.
2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
GDATA, GDPGPE e GDPGTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A matéria foi decidida com enfoque exclusivamente constitucional pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de seus fundamentos serem infirmados por meio de recurso especial, voltado ao deslinde de questões infraconstitucionais. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
GDATA, GDPGPE e GDPGTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A matéria foi decidida com enfoque exclusivamente constitucional pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de seus fundamentos serem infirmados por meio de recurso especial, voltado ao deslinde de questões infraconstitucionais. Precedentes....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 368.528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO NA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter o Agravante preenchido o tempo mínimo de atividade especial exigido para aposentadoria especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 173.084/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO NA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter o Agravante preenchido o tempo mínimo de atividade especial exigido para aposentadoria especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Sú...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência, sem qualquer oposição do Departamento de Estradas e Rodagem, do acesso entre a rodovia e estradas vicinais em data anterior à assinatura do contrato de concessão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 213.817/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 21 DA LEI N. 7.347/85, ARTS. 81 E 82 DA LEI N. 8.078/92, ARTS. 2°, I, 8°, 18, II, 19, I, IV, VI E X DA LEI N. 9.472/97, E ARTS. 95 E 97, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à responsabilização civil, demandaria necessária interpretação de cláusulas do edital, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 302.342/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 21 DA LEI N. 7.347/85, ARTS. 81 E 82 DA LEI N. 8.078/92, ARTS. 2°, I, 8°, 18, II, 19, I, IV, VI E X DA LEI N. 9.472/97, E ARTS. 95 E 97, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MORTE DE PRESIDIÁRIO DENTRO DO COMPLEXO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a verba honorária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 307.871/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MORTE DE PRESIDIÁRIO DENTRO DO COMPLEXO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a verba honorária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A revisão do conjunto fático-probatório que culminou na responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos, bem como na obrigação de instalar um gerador na residência da parte Autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 317.122/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obsc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de consignar a incapacidade de trabalho da agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de consignar a incapacidade de trabalho da agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a dec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
1. Em face do julgamento do EAREsp 86-915/SP pela Corte Especial, na assentada do dia 26/02/2015, decidiu-se ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.214/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
1. Em face do julgamento do EAREsp 86-915/SP pela Corte Especial, na assentada do dia 26/02/2015, decidiu-se ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.214/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)