AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT.
ENQUADRAMENTO NA LEI 8.112/1990. PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pela Corte de origem, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268846/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT.
ENQUADRAMENTO NA LEI 8.112/1990. PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pela Corte de origem, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado, dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. No caso, o exercício do tributo refere-se aos meses de janeiro a outubro de 1995, o lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996. A notificação do contribuinte se verificou em 30/12/2000, assim, não se operou a decadência, pois referido prazo terminaria em 31/12/2001.
3. Baseada nos documentos que foram acostados aos autos, a Corte a quo verificou a regularidade da citação editalícia. Assim, não pode o STJ infirmar tais conclusões, pois, para tal medida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426496/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para determinar a impossibilidade de redirecionamento do executivo fiscal e a ocorrência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.355/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para determinar a impossibilidade de redirecionamento do executivo fiscal e a ocorrência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regim...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não estar comprovado o intuito ilícito na circunstância de inatividade da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.224/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não estar comprovado o intuito ilícito na circunstância de inatividade da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II -...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 2º DA LEI 6.528/78 E 334, I E III, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DÍVIDA CONSIDERADA ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os artigos 2º da Lei 6.528/78 e 334, I e III, do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Revisar o entendimento esposado pela Corte de origem de que a dívida cobrada é abusiva e excessiva demanda necessária revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 582.188/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 2º DA LEI 6.528/78 E 334, I E III, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DÍVIDA CONSIDERADA ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os artigos 2º da Lei 6.528/78 e 334, I e III, do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Revisar o entendimento esposado pela Corte de origem de que a dívida cobrada é abusiva e excessiva demanda necessária revisão das provas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente, para respaldar suas razões, parte de premissas fáticas que não correspondem ao que foi efetivamente delineado pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice de conhecimento estampado na súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que o alienante provou que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito na data da alienação e que as multas a ele imputadas são referentes a período em que não mais detinha a respectiva propriedade. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.802/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente, para respaldar suas razões, parte de premissas fáticas que não correspondem ao que foi efetivamente delineado pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice de conhecimento estampado na súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assent...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM LEI FORMAL AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não é o meio adequado para se analisar a pretensão recursal, porquanto, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal, eventual decisão sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem lei formal autorizadora, compete ao Supremo Tribunal Federal (v.g.: STF, ADI 2887).
3. À luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 136 do STJ, tem-se entendido que "as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda" (REsp 1385683/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
4. Não há como se constatar a desnecessidade do serviço que se entendeu necessário sem produção de provas, ao tempo em que não há como se analisar as mencionadas resoluções da Assembléia Legislativa na via do recurso especial. Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM LEI FORMAL AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não é o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 284 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir pela limitação dos honorários advocatícios da execução por exequente em patamar razoável, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Em relação à suposta violação aos artigos 2º, 22, §2º, 23 e 24 da Lei 8.906/1994, verifica-se a carência de fundamentação. Além disso, os artigos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 284 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. ART. 8º DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DA VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 47 DO CPC.
QUESTÕES FEDERAIS NÃO APRECIADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 273, CAPUT, DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização. Incide o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Acerca do art. 47 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
3. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedente: EDcl no AREsp 536.912/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/10/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.297/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. ART. 8º DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DA VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 47 DO CPC.
QUESTÕES FEDERAIS NÃO APRECIADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 273, CAPUT, DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais cons...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 316.127/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AGRAVAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se a parte objetiva "a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.931/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AGRAVAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas cor...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação.
2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico.
3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos.
4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.673/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação.
2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado es...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a propriedade do imóvel em análise é da parte recorrida. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da comprovação do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.410/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a propriedade do imóvel em análise é da parte recorrida. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da comprovação do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.
2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 646.359/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alca...
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL, EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 637.796/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL, EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.
1. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção.
2. Como conseqüência do provimento do recurso, a verba honorária fica redistribuída em desfavor da parte recorrida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp 808.994/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.
1. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção.
2. Como conseqüência do provimento do recurso, a verba honorária fica redistribuída em desfavor da parte recorrida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. LAUDO EXARADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL DO ESTADO. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Tendo o acórdão recorrido assentado que "não há nada no laudo que ateste a necessidade de tratamento do cônjuge da embargante no município de Fortaleza", o acolhimento de alegações em sentido contrário demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A constatação de inconsistência no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, porquanto fundado no conjunto fático-probatório, pressupõe o reexame da prova médica pericial produzida, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486934/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. LAUDO EXARADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL DO ESTADO. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Tendo o acórdão recorrido assentado que "não há nada no laudo que ateste a necessidade de tratamento do cônjuge da embargante no município de Fortaleza", o acolhiment...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS.
1. No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.459.779 - MA (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.04.2015) esta Corte reafirmou, na forma do art. 543-C do CPC, a sua jurisprudência no sentido de que o Imposto de Renda incide sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas. Registro que fui vencido no julgado e faço a ressalva de minha posição pessoal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.274/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS.
1. No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.459.779 - MA (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.04.2015) esta Corte reafirmou, na forma do art. 543-C do CPC, a sua jurisprudência no sentido de que o Imposto de Renda incide sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas. Registro que fui vencido no julgado e faço a ressalva...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011).
2. Consoante o precedente firmado no AgRg no AREsp. n.º 119.963 - AL, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012: "Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel....
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO AVC. NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, A, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a validade dos tratamentos de fisioteriapia e fonaudiologia e cirurgia do tímpano, necessários em razão de AVC sofrido pelo paciente durante o período de internação, hipótese sem previsão legal específica. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante não apresentou argumento novo capaz de incidir ao caso a prescrição ânua, pois a conclusão adotada se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.895/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO AVC. NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, A, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a validade dos tratamentos de fisioteriapia e fonaudiologia e cirurgia do tímpano, necessários em razão de AVC sofrido pelo paciente durante o período de internação, hipótese sem previsão legal específica. Entend...