AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETROS DESTA CORTE.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.303/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETROS DESTA CORTE.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, so...
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em cadastro de inadimplentes injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n° 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.118/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em cadastro de inadimplentes injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
3. No caso, o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade, sendo os bens subtraídos pelos agravantes avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), valor este superior ao salário-mínimo vigente à época, que era R$622,00 (seiscentos e vinte dois reais).
4. Tais circunstâncias são de caráter objetivo e podem ser ponderadas nesta instância para impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479617/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, p...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, foi imputado ao paciente a tentativa de subtração de um vidro de automóvel com valor estimado de R$ 80,00 (oitenta reais).
IV - Na espécie, além de ser o paciente primário, há de se ressaltar a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, diante das peculiaridades do caso, a irrelevância penal da conduta (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente em razão da atipicidade material da conduta.
(HC 311.344/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF CONTRADIÇÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existe nos autos despacho da Vice-Presidência determinando nova autuação da petição de agravo em recurso especial (fl. 315, e-STJ), o que afasta a incidência da Súmula 115 desta Corte, por ausência de procuração do subscritor da referida petição.
2. Verifica-se que os embargantes não esgotaram as instâncias para recorrer a este Tribunal. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 574.953/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF CONTRADIÇÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existe nos autos despacho da Vice-Presidência determinando nova autuação da petição de agravo em recurso especial (fl. 315, e-STJ), o que afasta a incidência da Súmula 115 desta Corte, por ausência de procuração do subscritor da referida petição.
2. V...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 16/10/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1421898/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 16/10/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1416049/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 16/10/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1406823/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 16/10/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1358785/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 04/11/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1412417/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL.
RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus é ação de "rito célere e de cognição sumária, voltada para a proteção do direito ambulatorial, e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição, porque demandam o revolvimento de provas" (HC 298.024/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014).
03. De acordo com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 201.918/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL.
RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abu...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte apenas objetiva "a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.134/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 443.388/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009;
RHC 117.143/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013) e da Terceira Seção desta Corte, "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial" (EREsp 772.086/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 13/10/2010).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.909/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal imp...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TORTURA QUALIFICADA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n.
111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli). Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tortura não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto (AgRg no AREsp 629.324/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 297.688/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 262.536/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TORTURA QUALIFICADA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" a ser sanado (CR, art.
5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na gravidade concreta do fato delituoso e na garantia da ordem pública - em razão de o réu responder a "outro processo criminal de roubo, com condenação em primeira instância" -, decreta a prisão preventiva.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade; b) determinar que o paciente aguarde, neste regime, o trânsito em julgado da condenação.
(HC 276.939/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVII...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte, "existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.137/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial.
3. Ainda que o apelo nobre tenha tido o seguimento negado com base em patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem,e não o agravo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso a que se nega seguimento.
(EDcl no AREsp 631.458/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão do agravo regimental na origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 526.592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão do agravo regimental na origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regime...
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(PET no AREsp 638.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(PET no AREsp 638.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1377503/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontad...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)