AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria (tipicidade do porte de droga para consumo pessoal) no RE n. 635.659/ SP, não acarreta a suspensão das ações penais em curso, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de igual conteúdo, nos moldes do art. 543-B do CPC, razão pela qual, até o julgamento definitivo da matéria, no sentido da inconstitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo pessoal, não há constrangimento ilegal no prosseguimento das ações penais em curso.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 37.977/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria (tipicidade do porte de droga para consumo pessoal) no RE n. 635.659/ SP, não acarreta a suspensão das ações penais em curso, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de igual conteúdo, nos moldes do art. 543-B do CPC, razão pela qual, até o julgamento definitivo da matéria, no sentido da inconstitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo pessoal, nã...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão que confirma a sentença condenatória não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 35.432/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão que confirma a sentença condenatória não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte S...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE BENEFICIOU TODOS OS SERVIDORES ESTADUAIS, INCLUSIVE OS QUE NÃO ERAM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORES QUE NÃO MANTINHAM VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE RECEBEREM AS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR FORÇA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EFEITO QUE DEVE SER ESTENDIDO AOS SERVIDORES QUE, EMBORA NÃO FOSSEM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, FORAM BENEFICIADOS PELO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
1 A alegação de que os agravados não são submetidos ao regime jurídico estatutário, mas que são empregados públicos é matéria não examinada pelo acórdão recorrido, de modo a não haver seu necessário prequestionamento. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem refere-se aos recorridos como servidores públicos, ressalvando apenas que eles não eram filiados à Associação já mencionada. A afirmação de que eram empregados públicos sequer foi ventilada anteriormente nos autos. Caracterizada a inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental.
2 Ausência de reexame de provas e de incursão em matéria fática. A decisão agravada apenas afastou a prescrição, com base no diferente entendimento jurídico da matéria. Não incidência a Súmula nº 7.
3 Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
(AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE BENEFICIOU TODOS OS SERVIDORES ESTADUAIS, INCLUSIVE OS QUE NÃO ERAM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORES QUE NÃO MANTINHAM VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE RECEBEREM AS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR FORÇA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EF...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR DO TRE-RJ EM 1988. PENSÃO ESTATUTÁRIA REPARTIDA, ENTRE A VIÚVA E DUAS FILHAS MAIORES, SOLTEIRA, UMA, E OUTRA, AO TEMPO DO ÓBITO, SEPARADA. EXAME DA LEGALIDADE PELO TCU. REGISTRO DO BENEFÍCIO NEGADO EM RELAÇÃO À FILHA SEPARADA, EM RAZÃO DE NÃO HAVER FICADO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO TRE. ALEGAÇÃO, CONSTANTE DA APELAÇÃO, DE QUE O LEGITIMADO SERIA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, E NÃO O SECRETÁRIO. ARGUMENTO REJEITADO, FUNDAMENTADAMENTE, NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO, FEITA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL, DE QUE A LEGITIMIDADE SERIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. MATÉRIA QUE, AUSENTE NA APELAÇÃO, FOI SUSCITADA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
TEMAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS.
557 DO CPC, 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/1958 E 8º DA LEI Nº 1.533/1951. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1 A recorrente ao interpor agravo regimental em sede de apelação aduziu matérias não ventiladas anteriormente nos autos, as quais, por se tratarem de inovação recursal, não foram conhecidas pelo Tribunal de origem e por este Superior Tribunal, que considerou, também, não haver contrariedade aos dispositivos alegados pela parte, por ocasião da interposição do recurso especial.
2 No presente regimental, a parte não apresenta argumentos hábeis a invalidar os fundamentos da decisão agravada, de sorte que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1098961/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR DO TRE-RJ EM 1988. PENSÃO ESTATUTÁRIA REPARTIDA, ENTRE A VIÚVA E DUAS FILHAS MAIORES, SOLTEIRA, UMA, E OUTRA, AO TEMPO DO ÓBITO, SEPARADA. EXAME DA LEGALIDADE PELO TCU. REGISTRO DO BENEFÍCIO NEGADO EM RELAÇÃO À FILHA SEPARADA, EM RAZÃO DE NÃO HAVER FICADO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO TRE. ALEGAÇÃO, CONSTANTE DA APELAÇÃO, DE QUE O LEGITIMADO SERIA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, E NÃO O SECRETÁRIO. A...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DEMISSÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS, APESAR DA NOTIFICAÇÃO DO EX-SERVIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
1. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, "se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil" (REsp nº 623.023/RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/2005).
2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1109941/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DEMISSÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS, APESAR DA NOTIFICAÇÃO DO EX-SERVIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDE...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL.
CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO JULGADO.
Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.258.303/PB, tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei 10.475/2002 Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1123055/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL.
CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETIT...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
Da análise da peça recursal, observo que o recorrente não cuidou de enfrentar essa peculiaridade da sentença exequenda, a qual foi determinante para o que restou decidido no acórdão. Desse modo, a hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF, nos termos do que constou na decisão atacada.
Com relação à divergência jurisprudencial ventilada, tal como destacado na decisão guerreada, nenhum dos acórdãos apontados pela recorrente guarda estrita semelhança com o caso em apreço, não se podendo conhecer do recurso também quanto a esse fundamento.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1152312/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
Da análise da peça recursal, observo que o recorrente não cuidou de enfrentar essa peculiaridade da sentença exequenda, a qual foi determinante para o que restou decidido no acórdão. Desse modo, a hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF, nos termos do que constou na decisão atacada.
Com relação à divergência jurisprudencia...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, é admitida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 54.397/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, é admitida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 54.397/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - No processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença.
II - Embora a prerrogativa de foro seja uma garantia constitucional dada ao prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição Federal), no momento da prolatação da sentença, o agravante não detinha o cargo público, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade.
III - No caso, na tramitação do recurso de apelação, o agravante retornou ao cargo de prefeito municipal. No entanto, tal fato não modifica a competência para julgamento da apelação.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - No processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença.
II - Embora a prerrogativa de foro seja uma garantia constitucional dada ao prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição Federal), no momento da prol...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 203/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, conforme o teor da Súmula n. 203/STJ.
2. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.661/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 203/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, conforme o teor da Súmula n. 203/STJ.
2. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.661/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela culpa da segurada pelo acidente, o que originou o dever da seguradora em indenizar o agravado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 19.287/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exa...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.
2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
3. Agravo regimental (e-STJ fl.122/128) desprovido e agravo regimental (e-STJ fl. 129/135) não conhecido.
(AgRg no AREsp 47.542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.
2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgame...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida no feito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes se deu com base em cobrança indevida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.128/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida no feito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. Constatada a ausência de manifestação do colegiado de origem acerca das questões suscitadas, não há como conhecer do recurso especial tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.186/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. Constatada a ausência de manifestação do colegiado de origem acerca das questões suscitadas, não há como conhecer do recurso especial tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.186/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.
3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).
4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 159.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 159.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática.
3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora.
4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agravo regimental, por configurar, inclusive, erro processual grosseiro.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 512.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la.
2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática.
3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora.
4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível em recurso especial a revisão dos honorários advocatícios sem que haja transgressão da Súmula n. 7/STJ, quando o arbitramento da verba pela instância ordinária evidenciar valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, em manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que servirá de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa.
Precedentes do STJ.
3. A existência de divergência jurisprudencial notória autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 88.619/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível em recurso especial a revisão dos honorários advocatícios sem que haja transgressão da Súmula n. 7/STJ, quando o arbitramento da verba pela instância ordinária evidenciar valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, em manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DE CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. FALECIMENTO DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO, QUITAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS E ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. DENUNCIAÇÃO TARDIA DA LIDE À SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se a Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões relativas à legitimidade da administradora do consórcio para figurar no polo passivo da ação e a eventual direito de regresso em ação autônoma e, por ocasião dos aclaratórios, transcreveu o trecho do julgado em que essas questões foram enfrentadas, não há violação do art. 535 do CPC.
2. Se, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, há necessidade de interpretar cláusula contratual e reexaminar o conjunto probatório dos autos, do recurso especial não se pode conhecer. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há descompasso entre a matéria impugnada no recurso especial (litisconsórcio passivo necessário) e a discutida e decidida pelo acórdão recorrido (ilegitimidade passiva ad causam).
4. Quando o acórdão recorrido não analisa a questão de suposta doença preexistente de consorciada falecida, registrando que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, configura indevida inovação recursal a discussão posterior da questão. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 73.709/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DE CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. FALECIMENTO DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO, QUITAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS E ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. DENUNCIAÇÃO TARDIA DA LIDE À SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚM...