AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL.
ART. 13 DA LEI 9.807/99. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICABILIDADE.
- O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de entendimento, não há óbice à concessão de perdão na hipótese em apreço - roubo circunstanciado, quando preenchidos os requisitos compatíveis com o citado tipo penal.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 157.685/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL.
ART. 13 DA LEI 9.807/99. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICABILIDADE.
- O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. 2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA.
3. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. 4. DESOBEDIÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inviável a arguição de violação do art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3 - No caso dos autos, a FAC de JONATAS PAOLO CONCEIÇÃO registra condenação anterior por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo 20070380467954/2007), com trânsito em julgado em 10/2/2009 (e-STJ fl. 147), não utilizada para fins de reincidência.
4- A conduta imputada a ALEXANDER DE OLIVEIRA DA SILVA, que dirigindo motocicleta recusou-se a atender ordem de parar proferida por policiais federais, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do CP.
Rever tal entendimento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.423/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. 2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA.
3. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. 4. DESOBEDIÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofen...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FURTO DE DUAS CALOTAS. AGRAVADOS QUE SUBTRAÍRAM CALOTAS SENDO PRESOS EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AVALIADA EM 150,00. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES RELATIVAMENTE A UM DOS AGRAVANTES. UM PROCESSO EM ANDAMENTO EM FACE DO OUTRO. CONTUMÁCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido de sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima" (HC 147.052/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).
2. O furto de duas calotas, avaliadas em 150,00 embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, na modalidade consumada, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nehuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se mostrou inexpressiva.
3. Agravados primários, constando apenas em relação a um deles um outro procedimento penal em andamento, inexistência de contumácia. A existência de um único processo em trâmite relativamente a um dos acusados não constitui, por si só óbice ao princípio da insignificância. (Precedentes AgRg no REsp 148423/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015).
4- "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de considerar viável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo concurso de pessoas - se inalterada, substancialmente, a percepção da gravidade da conduta - na hipótese de res furtiva cujo valor seja próximo ao inexpressivo, como no caso (R$ 80,00)" (HC 272.921/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.385/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FURTO DE DUAS CALOTAS. AGRAVADOS QUE SUBTRAÍRAM CALOTAS SENDO PRESOS EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AVALIADA EM 150,00. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES RELATIVAMENTE A UM DOS AGRAVANTES. UM PROCESSO EM ANDAMENTO EM FACE DO OUTRO. CONTUMÁCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior "o princípio da insignificância...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação pelo agravante, naquele momento, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir a subida do recurso especial.
2. A impugnação dos fundamentos contidos na decisão que não admitiu o recurso especial, apenas nos autos do agravo regimental, importa em inovação de fundamento, tornando-se inviável o seu exame pela preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 589.372/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação pelo agravante, naquele momento, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir a subida do recurso especial.
2. A impugnação dos fundamentos contidos na decisão que não admitiu o recurso especial, apenas nos autos do agravo regimental, imp...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto o recurso é considerado inexistente.
2. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 620.825/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto o recurso é considerado inexistente.
2. Incidência do enunciado n...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
FORMA TENTADA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DO ART. 307. RES FURTIVA COFRE. VALOR R$ 97,00 (NOVENTA E SETE REAIS). 12 (DOZE) CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1- O recurso especial interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado acórdão paradigma. Precedente AgRg no REsp 1453786/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/3/2015.
2- Na hipótese de tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, do CP) praticada por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta (Precedente AgRg no REsp 1464228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014).
3- Tentativa de furto qualificado. Emprego de chave falsa. Concurso de pessoas, crime de falsa identidade (art. 307 do CP), situação fática que levou o Tribunal local ao entendimento de que o recorrente possui personalidade moralmente deformada e direcionada à prática de crimes, sobretudo patrimoniais, de maneira que as condenações anteriores não tiveram o condão de afastá-lo do crime, razão pela qual "fixar penas mais brandas configuraria estímulo à prática criminosa", impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.288/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
FORMA TENTADA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DO ART. 307. RES FURTIVA COFRE. VALOR R$ 97,00 (NOVENTA E SETE REAIS). 12 (DOZE) CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURI...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA DO FURTO. ESCALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de criminoso habitual, ainda que possua pequeno valor a coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância.
2- A conduta do agravante, que agiu mediante escalada, para subtrair a res furtiva (20 metros de extensão elétrica) também afasta a possibilidade do crime de bagatela.
3- Ademais, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizadas as seguintes premissas: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem figurar, concomitantemente.
4- Tendo o Tribunal de origem consignado que a aplicação do princípio da insignificância não se mostra recomendável, na medida em que o acusado já possui inclusive condenações por crimes de mesmo gênero, decidir em sentido contrário implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.182/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA DO FURTO. ESCALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de criminoso habitual, ainda que possua pequeno valor a coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância.
2- A condut...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DESTA CORTE.
REGIMENTAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi publicada no DJe de 5/3/2015 (e-STJ fl. 1165) e a petição de agravo regimental só foi protocolizada em 13/3/2015 (e-STJ fl. 1168) fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 627.270/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DESTA CORTE.
REGIMENTAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi publicada no DJe de 5/3/2015 (e-STJ fl. 1165) e a petição de agravo regimental só foi protocolizada em 1...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão do Tribunal local de que o recorrido integra organização criminosa para aplicar-lhe o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 é tarefa inviável nesta instância em razão do óbice inserto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
2. Descabida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ou o seu cumprimento em regime aberto, quando o quantum da pena exceder o limite de 4 (quatro) anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.902/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão do Tribunal local de que o recorrido integra organização criminosa para aplicar-lhe o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. SÚM. N. 126/STJ. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUTO DE APREENSÃO. IRREGULARIDADES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste no acórdão hostilizado questão constitucional a ensejar a interposição de recurso extraordinário. A alegada ofensa ao devido processo legal, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, circunstância que impede a utilização do recurso extraordinário.
Afastamento da Súmula n. 126/STJ.
2. Nos crimes contra a propriedade imaterial, a inobservância das formalidades legais no auto de apreensão configura mera irregularidade, não autorizando a absolvição por falta de materialidade.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise, ainda que para fins de prequestionamento, de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469140/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. SÚM. N. 126/STJ. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUTO DE APREENSÃO. IRREGULARIDADES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste no acórdão hostilizado questão constitucional a ensejar a interposição de recurso extraordinário. A alegada ofensa ao devido processo legal, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, circunstância que impede a ut...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 119 E 171, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente apresentou como paradigma acórdão proferido pela mesma Câmara que julgou o acórdão ora recorrido. Dessa forma, tem-se que não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial conforme disciplina a alínea "c" do permissivo constitucional, o qual se refere expressamente à "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". A propósito, confira-se o que dispõe o verbete n. 13 da Súmula desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
2. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente. Portanto, não há se falar em prescrição nem em violação dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V;
110 , § 1º; e 119, bem como do art. 171, todos do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 119 E 171, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente apresentou como paradigma acórdão proferido pela mesma Câmara que julgou o acórdão ora recorrido. Dessa forma, tem-se que não ficou caracterizada a divergência...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 214 E 14. INCS. I E II, DO CP. CRIME CONSUMADO X TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. De fato, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Assim, a aferição de eventual divergência ou violação da lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513909/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 214 E 14. INCS. I E II, DO CP. CRIME CONSUMADO X TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. De fato, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser consider...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. OMISSÃO ESTATAL.
"REMIÇÃO FICTA". IMPOSSIBILIDADE.
1. A remição da pena, a teor do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP.
2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (agRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 35.833/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. OMISSÃO ESTATAL.
"REMIÇÃO FICTA". IMPOSSIBILIDADE.
1. A remição da pena, a teor do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP.
2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (agRg no HC 208...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Alegado excesso de execução (artigos 128, 475-L, inciso V, 460 e 468 do CPC). Ausência de prequestionamento, sequer implícito, acerca da tese de ofensa à coisa julgada (dissonância entre os cálculos elaborados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título executivo), o que determina a aplicação do óbice inserto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Aduzida irregularidade da penhora eletrônica (sistema BACEN-JUD).
Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 472.868/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Alegado excesso de execução (artigos 128, 475-L, inciso V, 460 e 468 do CPC). Ausência de prequestionamento, sequer implícito, acerca da tese de ofensa à coisa julgada (dissonância entre os cálculos elaborados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título executivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandam o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandam o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.718/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julg...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a pretensão recursal, relativamente à comprovação do exercício de atividade rural, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a pretensão recursal, relativamente à comprovação do exercício de atividade rural, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a pretensão recursal, relativamente à presença de início de prova material da atividade rural, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.727/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a pretensão recursal, relativamente à presença de início de prova material da atividade rural, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.727/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o o título.
2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.
3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito per...