TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA- IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO.
SALÁRIOS REFERENTES A PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE TRABALHO. JUROS DE MORA. INCREMENTO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Os salários cujo pagamento se determinou, embora relativos a período em que não houve a prestação de serviços pelo trabalhador, deve sofrer a incidência do imposto de renda, por incrementar seu patrimônio. A respeito: AgRg no REsp 1451298/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no AgRg no REsp 1179294/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1221039/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/06/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1184023/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA- IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO.
SALÁRIOS REFERENTES A PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE TRABALHO. JUROS DE MORA. INCREMENTO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Os salários cujo pagamento se determinou, embora relativos a período em que não houve a prestação de serviços pelo trabalhador, deve sofrer a incidência do imposto de renda, por incrementar seu patrimônio....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO SUFICIENTE.
1. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do REsp 1.201.993/SP, pois a prescrição está configurada, pois o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos da exceção de incompetência ocorreu em 13/02/2004 (fl. 211), ao passo que o exequente nada requereu nos autos da execução até o pedido de redirecionamento ocorrido em 10/09/2009, data esta superior ao período de 5 anos. Precedentes: AgRg no AREsp 396.979/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
2. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar nova majoração.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AgRg no REsp 1456011/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO SUFICIENTE.
1. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do REsp 1.201.993/SP, pois a prescrição está configurada, pois o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos da exceção de incompetência ocorreu em 13/02/2004 (fl. 211), ao passo que o exequente nada requereu nos autos da execução até...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em concurso com um adolescente, em tese, espancou a vítima, com inúmeros socos e chutes na cabeça e no tronco. Não fosse o suficiente, os acusados, teriam zombado de seu sofrimento, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. A questão do excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC 57.159/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em concurso com um adolescente, em tese, espancou a vítima, com inúmeros socos e chutes na cabeça e no tronco. Não foss...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do Recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a razoável quantidade de entorpecentes apreendida - 86 pés de "maconha" plantados em vasos acondicionados em estufa; 197 comprimidos de cor laranja e 3 comprimidos de cor verde, atingindo uma massa total de 47g de metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida por "ecstasy" - além da apreensão de 1 pistola, calibre 9mm, de uso restrito, carregada com 5 munições de mesmo calibre.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a alegada delonga para a prolação da sentença se deve em grande parte à Defesa, tendo em vista que a instrução já se encerrou, estando o processo apenas aguardando o resultado do exame de dependência toxicológica instaurado a pedido da própria Defesa. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.345/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA INSTAURADO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do Recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.
21 DESTA CORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Infere-se dos autos que a custódia preventiva foi decretada e mantida com base no longo período em que o acusado permaneceu foragido, pois os fatos ocorreram em 20/12/2001, a decisão constritiva data de 28/5/2009 e o seu cumprimento ocorreu apenas em 22/8/2013, quando o recorrente foi parado em uma blitz.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente a embasar a segregação cautelar com o fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada em dados concretos, bem demonstrados no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para garantir a aplicação da lei penal.
8. Recurso improvido.
(RHC 53.956/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.
21 DESTA CORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instruçã...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE ELEMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Com base no conjunto probatório contido nos autos, o Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento de pena, porquanto o paciente teria sido flagrado praticando tráfico ilícito de entorpecentes em local próximo a estabelecimento de ensino.
Entendimento diverso constitui matéria de fato e não de direito, demandando análise do elemento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é no sentido de que "a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena" (HC 274.017/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014).
4. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela não incidência da causa de diminuição, "em razão da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos". Ocorre que a quantidade apreendida (46,7g de maconha, 4,6g de cocaína e 4,6g de crack) não se mostra excessiva a impedir a aplicação da referida minorante, levando em consideração a inexistência de outras circunstâncias do caso concreto que autorizariam a conclusão de que o paciente dedica-se à atividade do tráfico.
5. Considerando que o paciente é primário, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, que ele se dedica a atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a fração deve ser fixada no seu patamar mínimo (1/6), em virtude das circunstâncias do caso (entre elas, a quantidade e a natureza da droga apreendida), diante da preponderância de que trata o art. 42 da Lei de Drogas, relevante para a fixação da reprimenda.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art.
2.º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta (4 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal. Incidência da Súmula 440 desta Corte.
8. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal.
9. In casu, não deve ser levada a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal pelo paciente, em razão do quantum da pena imposta (4 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena em 4 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão e o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
(HC 246.114/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE ELEMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientaç...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o qual ocorreu em ambiente familiar, valendo-se o acusado da condição de padrasto das vítimas para, mediante ameaça a estas e à mãe delas, cometer o crime. Além disso, há o fato de o réu estar foragido, o que coloca em risco a aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.968/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofíc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado contra menina de 12 anos de idade, bem como assegurar a instrução criminal e inibir a reiteração delitiva, dada a proximidade entre as residências da vítima e do acusado.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese.
6. Decretada a prisão preventiva, "restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.710/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REQUISIÇÃO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 4º, XVII e § 11, e o art. 108, IV, da Lei Complementar n.
80, de 12/1/1994, estabelecem que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras, atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais. Precedentes.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que inexiste respaldo legal à requisição de réu preso para entrevista pessoal com defensor público, com o fito de subsidiar a elaboração da defesa preliminar.
3. Caso em que descabe falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de apresentação do recorrente para entrevista, escudada na Resolução n. 45/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4. Recurso desprovido.
(RHC 48.903/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REQUISIÇÃO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 4º, XVII e § 11, e o art. 108, IV, da Lei Complementar n.
80, de 12/1/1994, estabelecem que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras, atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais. Precedentes.
2. Esta Corte assentou o entendim...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DE FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A instauração de conflito de competência não configura, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes.
3. No presente caso, o retardo na deflagração da ação penal decorreu do conflito negativo de competência, instaurado a partir da complexidade dos fatos imputados ao paciente e diversos corréus (pluralidade de agentes), acusados de integrar grupo criminoso responsável por incendiar ônibus e atacar distrito policial na capital maranhense ("Bonde dos 40"), incidente cujo julgamento poucos dias antes da interposição deste recurso permitiu ao Parquet oferecer denúncia, recebida em 17/04/2015 pelo juízo declarado competente, encontrando-se o feito com tramitação regular.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.104/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DE FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A instauração de con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A reiteração de condutas delituosas e o descumprimento das medidas protetivas denotam, de forma concreta, uma propensão do paciente em cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.079/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, considerando a imprescindibilidade da garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, diante da reincidência do recorrente e da existência de outras ações penais contra ele em andamento.
3. Alegação de excesso de prazo na instrução que não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi suscitada no writ originário e, portanto, não foi alvo de exame pela Corte estadual.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.351/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a nece...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 508.091/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 508.091/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
LC Nº 118/2005.
1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada na data de início da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, estando sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 987.669/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
LC Nº 118/2005.
1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista.
2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes.
3. Repelida a afirmada violação ao artigo 462 do CPC, que trata da necessária consideração pelo Juízo do fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que seja apto a influir no julgamento da causa, na medida em que do exame do acórdão recorrido avulta a ponderação na origem a respeito dos fatos supervenientes noticiados pelo recorrente.
4. Em relação à alegada contrariedade aos artigos 467, 468 e 472 do CPC, os quais versam sobre a coisa julgada, é alcançado provimento ao especial, à vista do decidido sobre a aposentação do recorrente em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com certificação de trânsito em julgado em data antecedente ao julgamento da apelação nestes autos.
5. A discussão acerca da legalidade do benefício titularizado pelo recorrente logrou oportunidade em duas demandas judiciais, com concomitância parcial e em ambas as causas com apreciação de mérito, sendo que em uma delas com decisão acobertada pela coisa julgada, qual seja a ação mandamental com tramitação perante a justiça laboral.
6. Muito embora à luz do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC tenha sido repelida na origem a tríplice identidade das demandas, atinente às partes, causa de pedir e pedido, em razão de na ação mandamental não ter figurado o Ministério Público na qualidade de parte e ter sido discutida a incidência da Emenda Constitucional nº 24/1999, ao caso merece ser alcançada solução distinta.
7. Apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado pela União e esta ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o interesse público e o resguardo da legalidade vindicados em ambas as causas são exatamente os mesmos, circunstância que tem o condão de fazer considerar neste caso a atuação de um ente pelo outro no pólo ativo processual.
8. De outro modo, seria permitir que na defesa de um mesmo interesse público diante da esfera jurídica de um indivíduo fosse possível a iniciativa processual sucessiva ou concomitante por parte da representação desse interesse nas suas variadas personificações, no caso em exame a União e o Ministério Público, e nas diversas instâncias judiciais, na hipótese em tela na Justiça Laboral e na Justiça Federal. Opera de forma ofensiva à segurança jurídica a permissão a todo tempo da renovação da mesma discussão acerca do direito debatido nestes autos, o que nitidamente afrontaria a razoabilidade. O caso aqui não contempla interesse com repercussão direta na esfera jurídica de uma coletividade de beneficiados, o que recomendaria a pluralidade das vias judiciais de acesso.
9. A presente solução é alcançada em caráter excepcional, à vista da circunstância de que se trata de ação civil pública endereçada em face de servidor público, versando indiretamente direito fundamental à dignidade humana, ora representado pela manutenção de benefício de aposentadoria. Muito embora o interesse público afirmado na exordial, a demanda não se insere entre as causas cuja tutela imediata alcança de forma direta a coletividade, como acima referido, deixando de representar, assim, caso em que seria conveniente oportunizar o manejo de diversas vias processuais a modo concomitante ou sucessivo.
10. A assertiva no sentido de que a fundamentação articulada na ação mandamental é diversa daquela desenvolvida na ação civil pública não merece acolhida. Isso porque, muito embora haja aparente distinção entre os normativos apontados, em ambas as ações o cerne da discussão é o preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a aposentação, antes da alteração do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas. Daí resulta que não apenas o pedido das demandas é idêntico, qual seja a cassação da aposentadoria deferida, mas também a causa de pedir.
11. Reconhecida a tese recursal de violação ao preceituado nos artigos 467, 468 e 472 do CPC, ante a verificação de coisa julgada prévia e regularmente formada em outra demanda quanto ao objeto veiculado nesta ação civil pública, a qual restou afastada pelo acórdão recorrido, que assim afrontou a indiscutibilidade e a força de lei entre as partes próprias do acórdão lançado na justiça laboral.
12. Recurso especial provido em parte para extinguir a ação civil pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa julgada acerca de seu objeto.
(REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em enfermagem do Estado do Tocantins.
2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie.
3. No caso, a candidata obteve a 18ª colocação no concurso para o preenchimento de 10 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos que comprovem a preterição do direito à nomeação, pois não se demonstrou o real surgimento de vagas efetivas para o cargo pretendido, no período de validade do concurso, para a localidade específica.
4. A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público.
5. Da mesma forma, inexistem documentos suficientes para caracterizar a ilegalidade das contratações temporárias, sendo necessária dilação probatória para que se realize juízo de valor a respeito dos pressupostos autorizadores da celebração de contratos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 41.787/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em enfermagem do Estado do Tocantins.
2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos, levou em consideração a grande quantidade de crack apreendida (mais de 600 pedras), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas.
3. Não obstante o paciente seja primário, as circunstâncias do caso concreto levaram o Juiz sentenciante a concluir que ele não era um eventual ou pequeno traficante, ante evidências de que ele estaria "há vários dias comandando o tráfico na região da Serra Negra com Rua Popular" e "está envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes desde os 15 (quinze) anos de idade, já tendo sido surpreendido 5 (cinco) vezes na prática ilícita - 3 (três) quando ainda era menor de idade e 2 (duas) após completar 18 (dezoito) anos, incluindo a que ora se apresenta a julgamento".
4. As peculiaridades do caso concreto (em especial, a grande quantidade de crack apreendida) justificam a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, à luz do § 3º do art.
33 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 281.359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos, levou em consideração a grande quantidade de crack apreendida (mais de 600 pedras), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Para...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade abstrata do delito, a quantidade da droga apreendida - 8 cápsulas de cocaína e 8 trouxinhas de maconha - e a afirmação genérica de que o adolescente responde a outras representações não são justificativas suficientes para a imposição da medida extrema, dada a taxatividade das situações elencadas no art. 122 do ECA, razão pela qual fica autorizada a mitigação do Enunciado Sumular n.
691 do STF, a fim de sanar a manifesta ilegalidade verificada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 303.596/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade abstrata do delito, a quanti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (186KG DE MACONHA). FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade de droga é fundamento idôneo para justificar a não substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados por tráfico de entorpecentes.
2. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido no acórdão recorrido, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1269328/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (186KG DE MACONHA). FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade de droga é fundamento idôneo para justificar a não substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados por tráfico de entorpecentes.
2. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido no acórdã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Após a edição da Resolução n. 5 de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, determinando a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornou-se possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. A análise, em recurso especial, de fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. Precedente.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1451799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidad...