CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da validade da cláusula contratual e da licitude do reajuste (calculado de acordo com os critérios legais e fixado estritamente na forma da contratação da qual teve plena ciência a parte autora), seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do contrato de plano de saúde, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.098/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE APÓS A AUTORA COMPLETAR 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribun...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR ACERCA DA VENDA ANTERIOR DO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.026/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR ACERCA DA VENDA ANTERIOR DO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.026/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. POSSE CLANDESTINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Inviável a análise da ofensa aos arts. 173, § 1º, II, e 183 da Constituição Federal, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. A pretensão também esbarra no óbice previsto na Súmula n.
7 desta Casa, pois pretende-se o reexame da natureza da posse exercida sobre o imóvel - se pacífica ou não -, o tempo de posse exercida e o tamanho do imóvel - menor que 250 m² -, questões que não ficaram assentadas em sua totalidade no acórdão combatido e que, portanto, demandariam a incursão no acervo fático e probatório dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509376/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. POSSE CLANDESTINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Inviável a análise da ofensa aos arts. 173, § 1º, II, e 183...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 741, V, E 743, I E III, DO CPC E ARTS. 219 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA, EM APELAÇÃO.
DISPOSITIVOS SUSCITADOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 741, V, e 743, I e III, do CPC e arts. 219 e 405 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. Cabe ressaltar, ainda, que a alegada ofensa aos referidos dispositivos sequer foi objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo recorrente, nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal.
II. Ainda que superado o óbice da Súmula 282/STF, deve-se ressaltar que, segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 486.087/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 343.531/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 440.047/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 741, V, E 743, I E III, DO CPC E ARTS. 219 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA, EM APELAÇÃO.
DISPOSITIVOS SUSCITADOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 741, V, e 743, I e I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade e por invalidez. A revisão de tal entendimento, em Recurso Especial, resta inviabilizada, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise da preexistência ou não de patologia à época da filiação do agravante ao RGPS e/ou a análise da progressão ou agravamento da patologia de que o agravante é portador implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.838/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade e por invalidez. A revisão de tal entendimento, em Recurso Especial, resta inviabilizada, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Trib...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A prática de furto de bens avaliados em R$ 300,00, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência deliti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1447756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
1. Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil, submetendo-se, nesse caso, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 ou 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ entende possível a aplicação das normas do CDC nas relações entre o fornecedor e o consumidor por equiparação.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1334527/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ entende possível a aplicação das normas do CDC nas relações entre o fornecedor e o consumidor por equiparação.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1334527/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada, reconhecendo a existência de violação ao art.
535, II, do CPC, conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, com o fim de anular o acórdão que julgara os Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
II. Como esclarecido na decisão agravada, a Corte de origem, ao apreciar a Ação Rescisória, deixou de analisar questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual foi suscitada em momento oportuno, e, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, permaneceu o Tribunal omisso, ficando, portanto, caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
III. Ressalte-se, outrossim, que a ora agravante busca discussão acerca do mérito do Recurso Especial, quando a decisão agravada limitou-se a determinar que a Corte de origem se manifeste, de forma clara e completa, sobre as alegações da recorrente, para que, após, seja possível emitir juízo de mérito sobre o tema.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada, reconhecendo a existência de violação ao art.
535, II, do CPC, conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, com o fim de anular o acórdão que julgara os Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte tem entendimento pacífico, no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.
II. Contudo, embora o acórdão atacado tenha abordado todos os pontos necessários à composição da lide e oferecido conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se ele alicerçado em premissas que não se apresentam harmônicas com o entendimento adotado.
III. No caso dos autos, a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, primeiro, observou que o débito exequendo se referia ao não recolhimento do IRRF/Rend. de Trabalho Assalariado, IRRF/Remun. Serv. Prestados por PJ ou Soc. Civis, com vencimentos no período compreendido entre janeiro e maio de 1999, constantes nas DCTFs devidamente entregues à Secretaria da Receita Federal, no montante de R$ 565.860,58, em 21/06/2004.
IV. Em seguida, o mesmo órgão julgador, além de observar a data do despacho de citação em 28/12/2004, registrou ter a agravante se limitado a refutar as alegações da parte contrária, sem mencionar ou comprovar causa interruptiva do prazo prescricional, bem como a juntar o "Espelho da Declaração Processada - DCTF", com data de recepção em 14/05/1999.
V. Nesse contexto, notam-se premissas fáticas inconciliáveis, no bojo do aresto objurgado por meio do Especial, porquanto ora se reconhece que a DCTF foi apresentada em 14/05/1999, ora em 21/06/2004.
VI. Ademais, fácil inferir que qualquer dessas datas é posterior ao vencimento do tributo (13/01/1999 a 26/05/1999), e, mesmo diante dessa constatação, o acórdão vergastado afastou o entendimento inicialmente apresentado, segundo o qual, nesse caso, desloca-se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) para a data de apresentação da declaração do tributo, mediante a DCTF.
VII. Com efeito, o acórdão embargado merece ser anulado, para novo julgamento, pela Corte de origem, sobretudo diante do entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, e, nos casos em que este antecede a entrega da declaração, tal termo a quo desloca-se para a data da apresentação da declaração do tributo, mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros.
VIII. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.435/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte tem entendimento pacífico, no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.
II. Contudo, embora o acórdão atacado tenha abordado todos os pontos necessários à composição da lide e oferecido conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se ele alicerçado em premissas que não se apres...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1374009/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 191.359/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de rev...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME ANTERIOR OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, não reexaminou fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, apenas deu a correta interpretação à legislação federal.
2. O art. 64, inciso I, do Estatuto Repressivo prevê o que se denomina período depurador, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito, aquela condenação perde o efeito de gerar a reincidência.
3. Viola o art. 64, inciso I, do Código Penal, o acórdão que considera como termo a quo para a contagem do período depurador, a data do trânsito em julgado da condenação anterior à pratica do novo delito.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1191237/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME ANTERIOR OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, não reexaminou fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, apenas deu a correta interpretação à legislação federal.
2. O art. 64, inciso I, d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.096/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.096/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental parcialmente provido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1013229/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da institui...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para se atender à pretendida desclassificação do delito de roubo circunstanciado para tentativa de furto seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
3. Ordem parcialmente concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 300.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para se atender à pretendida desclassificação do delito de roubo circunstanciado para tentativa de furto seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto. Foram invocadas a quantidade e a natureza do entorpecente (69 gramas de cocaína), o que levou ao aumento da sanção em 1/6. Incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto. Foram invocadas a quantidade e a natureza do entorpecente (69 gramas de cocaína), o que levou ao aumento da sanção em 1/6. Incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.147/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
-...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)