AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. ABRANGÊNCIA.
1. A coisa julgada somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 14.047/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. ABRANGÊNCIA.
1. A coisa julgada somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 14.047/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO MEDIANTE CERTIDÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1325163/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO MEDIANTE CERTIDÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regi...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento.
2. A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo quando cabalmente demonstrada a nulidade do ato impugnado, recomenda, neste caso, que se aguarde a oportuna decisão de mérito do mandamus, com a necessária observação do contraditório e da ampla defesa.
3. Ademais, não há, nos autos, evidência de que a concessão se tornará ineficaz se deferida somente ao cabo da demanda pois, se bem sucedida, a ordem mandamental certamente será cumprida a tempo e modo pela Administração, inclusive no que concerne a eventual reparação financeira (da impetração em diante).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a inef...
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento.
2. Milita contra a pretensão a presumida legalidade do atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes.
3. Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 20.963/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a inefi...
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em 14/11/2012, último dia do prazo para a interposição dos embargos de divergência, o que impõe a confirmação de sua intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1084255/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em 14/11/2012,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 9.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de calcular o ISS em valor fixo (delimitação da base de cálculo), nos termos do art. 9.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 406/68, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 9.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de calcular o ISS em valor fixo (delimitação da base de cálculo), nos termos do art. 9.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 406/68, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
2. Agravo regimental desp...
AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO RENOVADO. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO RENOVADO. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de just...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCIAMENTO EXARADO DE OFÍCIO RELATIVAMENTE AO LOTE 9 - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia que se subsume à possibilidade de se declarar, de ofício, a prescrição aquisitiva da propriedade, no bojo de ação anulatória movida por proprietário que teve sua assinatura forjada por falsários os quais, fazendo uso de títulos que ensejaram as escrituras públicas nº 13540 e 13608, transferiram direito alheio como sendo próprio (venda a non domino).
1. As informações constantes de registro público possuem presunção relativa, nos termos do caput do art. 214 da Lei de Registros Públicos - "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" - porém, consoante o § 5º do referido dispositivo "a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel".
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo.
Na hipótese, é irrefutável a boa-fé dos adquirentes dos lotes 9 e 10, pois, além dessa ser presumida por expressa disposição legal (art. 490, parágrafo único, do Código Civil de 1916), verifica-se que foram enganados por falsários mediante a utilização de título aparentemente justo capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.
2.1 A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. A prescrição aquisitiva, por sua vez, faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal, sendo também chamada de usucapião. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição.
A legislação que instituiu o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Contudo, tal diferenciação é imprescindível sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo.
O dispositivo constante do art. 219, § 5º está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 do CPC: "o disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei", sendo que a simples leitura dos arts.
219 e 220 do CPC demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião.
Usucapião e prescrição constituem institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos a fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais.
2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC.
O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
2.3 No caso, apenas no tocante ao lote 10 houve pedido para a declaração do direito à usucapião, o que denota a impossibilidade da declaração de ofício, pelo Tribunal de origem, a respeito da prescrição aquisitiva do lote 9.
No que concerne ao lote 10, em razão de existir a alegação, na contestação, do direito à usucapião, imprescindível a esta Corte Superior promover a verificação dos requisitos legais utilizados pelo Tribunal de origem para a constatação da prescrição aquisitiva, especificamente o prazo legal (art. 551 do CC/1916) a ser aplicado na hipótese, uma vez que a presente ação foi proposta em 31/10/1995, o prazo legal utilizado pela Corte a quo foi o de 10 anos e a data considerada como termo inicial da posse dos réus 13/12/1983.
Tribunal a quo que não observa ter o legislador civilista de 1916, no artigo 551, previsto prazos de prescrição aquisitiva distintos para as hipóteses de estarem as partes ausentes (15 anos) ou presentes (10 anos). Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a verificação da adequada ocorrência de prescrição aquisitiva relativa ao lote 10.
3. Recurso especial parcialmente provido para declarar incabível a aplicação da prescrição aquisitiva de ofício, com a consequente procedência da ação anulatória no tocante ao lote 9, e, relativamente ao lote 10, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise detidamente a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa.
(REsp 1106809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, de que o contrato não prevê taxa efetiva anual de juros remuneratórios e de que a cobrança da capitalização mensal, considerada irregular por esse motivo, não enseja a caracterização da mora que autoriza a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, o que atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 895.584/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do ag...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por ausência de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 7, III, da Lei n.
12.016/2009, fundamento que não restou especificamente atacado nas razões do agravo.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 21.050/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por aus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 318.878/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1094152/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional,...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na Rcl 7.550/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na Rcl 7.550/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO STJ N.
12/2009. A decisão proferida por relator na reclamação de que trata a Resolução STJ n. 12, de 2009, é irrecorrível.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não conhecido.
(EDcl na Rcl 23.955/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO STJ N.
12/2009. A decisão proferida por relator na reclamação de que trata a Resolução STJ n. 12, de 2009, é irrecorrível.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não conhecido.
(EDcl na Rcl 23.955/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadequada a utilização de embargos declaratórios no âmbito de reclamação (CF, art. 105, I, f), visando sanar omissões ou vícios ocorridos não no próprio acórdão embargado, mas, em tese, no julgamento de anterior mandado de segurança por órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadequada a utilização de embargos declaratórios no âmbito de reclamação (CF, art. 105, I, f), visando sanar omissões ou vícios ocorridos não no próprio acórdão embargado, mas, em tese, no julgamento de anterior mandado de segurança por órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ.
1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia.
2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso X, do RISTJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a redistribuição destes autos à Primeira Seção.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 845.693/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ.
1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia.
2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso X, do RISTJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)