PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.
3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.
5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.
(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private la...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão agravada, na medida em que se refere a Decreto Presidencial diverso, merece ser provido o presente agravo, a fim de se analisar o mérito da impetração.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de falta disciplinar de natureza grave, cometida fora do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC c/c os arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções - afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de faltas graves, bem como sua utilização para outros fins -, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.873/2012.
(AgRg no HC 312.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, pela existência de elementos suficientes para embasar um juízo condenatório, em desfavor do recorrente, o enfrentamento dessa conclusão exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, limitando-se o recorrente à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Concluindo as instâncias ordinár...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE. CUSTOS LEGIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em sede de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público que oficia como custos legis em segunda instância é obrigatória, não sendo dispensável ainda que tenha havido prévia manifestação do Órgão Ministerial que oficia perante o Juízo singular. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 272.682/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE. CUSTOS LEGIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em sede de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público que oficia como custos legis em segunda instância é obrigatória, não sendo dispensável ainda que tenha havido prévia manifestação do Órgão Ministerial que oficia perante o Juízo singular. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 272.682/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 463, I E II, E AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.
58, V, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta aos arts. 463 e 535 do Código de Processo Civil.
2. O recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 646.890/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 463, I E II, E AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.
58, V, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
ART. 475-B, § 3º, CPC. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.136/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
ART. 475-B, § 3º, CPC. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.136/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).
2. A ausência de indicação de dispositivo legal tido como violado quanto à legalidade das tarifas bancárias não autoriza o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF.
3. No tocante à alegação de violação à Resolução n. 2303/1996, tem-se que não cabe a análise de ofensa a circulares, resoluções, portarias ou súmulas, em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.399/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS BENS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem afirmado, com base nos elementos de fato e nas provas colacionadas aos autos, não existirem "vestígios, sinais, rastros, marcas, impressões, traços ou coincidências, sequer nos documentos juntados pelos interessados que, mesmo sendo verdadeiros, não determinam a presunção do fato que se desejam provar, vale dizer, a posse", rever as conclusões alcançadas e afirmar a legitimidade dos agravantes para a oposição dos embargos de terceiro esbarra no óbice previsto no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS BENS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem afirmado, com base nos elementos de fato e nas provas colacionadas aos autos, não existirem "vestígios, sinais, rastros, marcas, impressões, traços ou coincidências, sequer nos documentos juntados pelos interessados que, mesmo sendo verdadeiros, não determinam a presunção do fato que se desejam provar, vale dizer, a posse", rever as conclusões alcançadas e afirmar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
461, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, na instância especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 381.627/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
461, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, na instância especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 381.627/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito líquido e certo que se busca proteger por meio do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, sob pena de denegação da ordem. No caso, não logrou a parte evidenciar a existência do direito indicado.
2. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, mediante o Edital SAEB/001-97, lançou concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia do Quadro da Secretaria de Segurança Pública. O recorrente afirma que, após a aprovação no curso de formação técnico-profissional, atingiu a 70ª colocação e está classificado dentro do número de vagas oferecido pelo edital.
Alega, ademais, existirem outras 2.658 disponíveis na Secretaria de Segurança Pública local.
Do edital do certame, extrai-se que foram oferecidas 119 vagas para a região de Feira de Santana/BA, localidade escolhida no ato de inscrição.
3. Da documentação trazida aos autos, porém, não é possível extrair o direito líquido e certo do impetrante. A Portaria n. 1.559, de 21/08/2009, assinada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, e a certidão emitida pela Secretária de Ensino da Academia da Polícia Civil da Bahia, não dão certeza de que o impetrante obteve a 70ª classificação dentre todos os candidatos do concurso optantes pelo cargo de Agente de Polícia na região de Feira de Santana/BA.
Tem coerência o argumento trazido pelo Estado da Bahia no sentido de que não existiu uma lista única de classificação, mas relações de nomes parciais baseadas no resultado de cada turma do curso de formação. Tanto é incompleta a lista que, dela, não constam os nomes dos 119 aprovados dentro do número de vagas, mas de apenas 84 pessoas.
4. A par dessa incerteza, impossível resolver-se a questão com base na alegação de que, ao tempo da publicação da Portaria n.
1.559, existiam 2.658 cargos de Agente de Polícia no Estado, porquanto essa situação não restou devidamente comprovada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.607/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito líquido e certo que se busca proteger por meio do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, sob pena de denegação da ordem. No caso, não logrou a parte evidenciar a existência do direito indicado.
2. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, mediante o Edital SAEB/001-97, lançou concurso público para o prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7, 282 E 356/STF.
1. A tese trazida em recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe na via especial a revisão das premissas fáticas de julgamento que fundamentaram o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.801/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7, 282 E 356/STF.
1. A tese trazida em recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe na via especial a revisão das premissas fáticas de julgamento que fundamentaram o acórdão recorri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O exame da tese recursal segundo a qual a CDA não conteria os elementos necessários à defesa do contribuinte esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.452/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O exame da tese recursal segundo a qual a CDA não conteria os elementos necessários à defe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autoras e a responsabilização da TELEMAR NORTE LESTE S/A pelos danos por elas sofridos, foram fundamentadas no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial e afastar a responsabilidade da concessionária, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
II. Segundo jurisprudência desta Corte, "ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013.
III. No que tange à alegada violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além do óbice da Súmula 282/STF, ressaltou-se que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
IV. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, não houve a indicação do dispositivo legal violado, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 293.968/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autora...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO TESTE PSICOTÉCNICO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu como subjetivos os critérios da aplicação do teste psicotécnico, estabelecidos no edital, e verificou a ausência de publicidade acerca desta fase.
II. Quanto à alegação de que o exame psicotécnico, previsto no certame, atende a critérios objetivos, perquirir acerca do acerto do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 604.485/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.496.901/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 157.713/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO TESTE PSICOTÉCNICO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu como subjetivos os critérios da aplicação do teste psicotécnico, estabelecidos no edital, e verificou a ausência de publicidade acerca desta fase.
II. Quanto à alegação de que o exame psicotécnico, previsto no cer...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. No que diz respeito ao pedido de redução da indenização por danos morais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519109/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmul...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. PAGAMENTO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EM ZONA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é permitido aos membros do Ministério Público da União (MPU) o recebimento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), que encontra previsão no art. 17 da Lei 8.270/1991. Isso porque o art. 287, § 1º, da Lei Complementar 75/1993 possibilita a esses agentes públicos a percepção de outras vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis federais (AgRg no REsp 1445965/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/08/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450278/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. PAGAMENTO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EM ZONA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é permitido aos membros do Ministério Público da União (MPU) o recebimento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), que encontra previsão no art. 17 da Lei 8.270/1991. Isso porque o art. 287, § 1º, da Lei Complementar 75/1993 possibilita a esses agentes públicos a percepção de outras vantagens conce...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n.º 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Precedentes.
(AgRg no REsp 1350689/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte pos...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015RIOBTP vol. 314 p. 95
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a legalidade da cobrança, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO APOIADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art.
130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático- probatório, asseverou que seria desnecessária a produção da prova requerida, no caso, pois a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar a necessidade do fármaco pleiteado, de sorte que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.203/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO APOIADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desf...