HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionado a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas e com o auxílio de dois adolescentes na comercialização de estupefacientes -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.823/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, bu...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido.
(AgRg no AREsp 485.095/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido.
(AgRg no AREsp 485.095/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 318.937/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 318.937/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCA...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- Incumbe à defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 310.621/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- Incumbe à defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão pr...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo quando se tratar de recurso de apelação, há necessidade de manifestação do Tribunal a quo sobre as questões a serem aqui analisadas, vedada a supressão de instância.
- O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois conforme destacado na decisão agravada, já houve o transito em julgado da condenação imposta na Apelação Criminal n.
0042259-76.2003.8.08.0011, decorrendo a prisão, agora, de título definitivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 244.719/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo quando se tratar de recurso de apelação, há necessidade de manifestação do Tribunal a quo sobre as questões a serem aqui analisadas, vedada a supressão de instância.
- O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois conforme destacado...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado sem a devida fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra circunstância concreta do delito que justifique o regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 462.809/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abst...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRESCINDÍVEL COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- A apontada violação do art. 370 do CPP não foi analisada pela Corte a quo, faltando ao recurso especial o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação do enunciado sumular 211/STJ.
2.- É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3.- A não demonstração da divergência entre as teses, inviabiliza o conhecimento do recurso especial no que tange ao dissídio jurisprudencial.
4.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 497.180/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRESCINDÍVEL COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- A apontada violação do art. 370 do CPP não foi analisada pela Corte a quo, faltando ao recurso especial o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação do enunciado sumular 211/STJ.
2.- É cediço que a...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA N. 699 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. 0 prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 05 (cinco) dias de acordo com o art. 28 da Lei 8.038/90.
2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.260/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 28 DA LEI 8.038/90. SÚMULA N. 699 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. 0 prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 05 (cinco) dias de acordo com o art. 28 da Lei 8.038/90.
2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.260/RJ, Rel. Ministro LE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.
2.- A existência de meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.
2.- A existência de meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
410-STJ.
1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1360577/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
410-STJ.
1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LICITUDE DO DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SUMULA 297/STJ.
INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial por ofensa à Súmula 297/STJ, uma vez que os verbetes sumulares dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial. Precedentes.
3. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelo agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LICITUDE DO DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SUMULA 297/STJ.
INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial por ofensa à Súmula 297/STJ, uma vez que os verbetes sumulares dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.850/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO. MERO ABORRECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelos agravantes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.081/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO. MERO ABORRECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelos agravantes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidênci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.471/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator - no sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou - proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.365/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator - no sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou - proferido nos...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 10.405/2002.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 10.405/2002 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de violar-se a coisa julgada.
3. Destaque-se que aferir a data de prolação da sentença não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da UFAL desprovido.
(AgRg no REsp 1446908/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 10.405/2002.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos).
2. O provimento efetivo em cargo público supõe para efeito de regular investidura do servidor público a sua prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios.
3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Nor...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao ex-combatente, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração, contudo, a Agravante sequer opôs Embargos de Declaração afim de sanar eventual omissão.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1358274/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESTA CORTE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo qualquer decisão desta Corte em desfavor do requerente, uma vez que ele não manejou recurso especial, mas apenas o corréu, não há como se conhecer da revisão criminal.
2. Na verdade, a pretexto de rever o julgado, pretende o requerente a extensão dos efeitos do decidido no recurso especial, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr 2.956/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESTA CORTE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo qualquer decisão desta Corte em desfavor do requerente, uma vez que ele não manejou recurso especial, mas apenas o corréu, não há como se conhecer da revisão criminal.
2. Na verdade, a pretexto de rever o julgado, pretende o requerente a extensão dos efeitos do decidido no recurso especial, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimen...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR E DA RECLAMAÇÃO.
COMANDO A SER OBSERVADO PELO JUIZ DA CAUSA.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumprimento dos termos da liminar, uma vez que o novo comando do STJ que deverá ser observado pelo juízo da execução será aquele estabelecido no decisum que julgou o recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 7.236/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR E DA RECLAMAÇÃO.
COMANDO A SER OBSERVADO PELO JUIZ DA CAUSA.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumpri...