PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise de normas constitucionais e em legislação local, resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.377/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise de normas constitucionais e em legislação local, resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurs...
TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA. CANCELAMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO FALIMENTAR. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que, afetando de alguma forma o patrimônio da sociedade empresária, possa colocar em risco o plano de recuperação judicial.
A respeito: AgRg no CC 129.622/ES, Segunda Seção, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/09/2014; AgRg no CC 125.205/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp 1462032/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16/12/2014.
2. Nessa linha, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela sociedade que postula recuperação judicial (art. 57 da Lei n. 11.101/2005) não impede que o juízo da execução fiscal, ajuizada anteriormente à crise financeira, analisando a situação fático-jurídica, decida pelo cancelamento da penhora de ativos financeiros.
3. A análise sobre a adequação do cancelamento da penhora só pode ser feita pelo juízo da execução, em cooperação com o juízo responsável pelo acompanhamento da recuperação judicial. Por força do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à verificação da necessidade da penhora on line.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.795/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA. CANCELAMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO FALIMENTAR. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que, afetando de alguma forma o patri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso dos autos, a conduta do recorrente, ainda tenha diferido, de certa forma, daquela do outro co-réu, seu sucessor na Presidência da Câmara de Vereadores, não caracteriza, sob nenhum ângulo, ato de improbidade administrativa. Deveras, conforme exposto pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente, mesmo tendo recebido crédito suplementar do Poder Executivo, deixou de recolher os valores devidos ao INSS a título de contribuição previdenciária para fazer frente a outras despesas, quais sejam: "[...] pagamento de serviços e encargos de pessoal, dentre os quais gastos com imprensa conforme deixa claro o expert às folhas 915" (fls. 2.017-2.018). Diante desse cenário, conclui-se que o recorrente ou recolhia as contribuições previdenciárias ou pagava os servidores e fornecedores. Ora, não ressoa juridicamente viável condenar por improbidade administrativa o administrador que deixou de adimplir obrigação financeira junto ao INSS porque não tinha recursos para tanto. Quando muito, poder-se- ia lhe atribuir a pecha de inábil. Mas nem inábil foi, porque não pagou em razão de não dispor de recursos. Esse proceder se encontra dentro da esfera de discricionariedade do gestor público, que, por falta de recursos, vê-se o brigado a pagar apenas a despesa que lhe causará menos transtornos num curto espaço de tempo.
3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o escopo de pagar os servidores e fornecedores da Câmara de Vereadores. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente.
4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o pagamento de servidores e fornecedores. Precedentes: REsp 246.746/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp 965.671/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/4/2008.
5. A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do co-réu nesta ação civil pública, por ter entendido não configurar ato de improbidade administrativa o não recolhimento de contribuições previdenciárias, para o pagamento de pessoal, justamente com fundamento de que esse ato omissivo objetivou, unicamente, evitar um mal maior.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (cr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DE MEMBRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA (IGREJA CATÓLICA) DE SEU MISTER RELIGIOSO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da demanda, membro de congregação religiosa - Igreja Católica -, afirma ter sido indevidamente afastado do exercício de seu mister religioso, circunstância que teria levado à supressão de seus direitos canônicos.
2. A controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil, fundada exclusivamente no Código de Direito Canônico e no Código Civil.
3. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 135.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 23/04/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DE MEMBRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA (IGREJA CATÓLICA) DE SEU MISTER RELIGIOSO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da demanda, membro de congregação religiosa - Igreja Católica -, afirma ter sido indevidamen...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu agravo, após a publicação da decisão de admissibilidade, incide, por aplicação analógica, o teor do enunciado sumular n. 418/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.632/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu agravo, após a publicação da decisão de admissibilidade, incide, por aplicação analógica, o teor do enunciado sumular n. 418/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.632/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em que pesem os argumentos exarados no agravo regimental, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Agravo regimental no recurso em habeas corpus não conhecido.
(AgRg no RHC 57.103/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em que pesem os argumentos exarados no agravo regimental, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Agravo regimental no recurso em habeas corpus não conhecido.
(AgRg no R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. NOTORIEDADE DO DISSÍDIO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
2. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 18/11/09).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. NOTORIEDADE DO DISSÍDIO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
2. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 69...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia aprovação autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.465/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicio...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. DEFESA E ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA ARROLAR TESTEMUNHAS, REQUERER DILIGÊNCIAS E APRESENTAR DOCUMENTOS. DEFESA DO RECORRENTE QUE OBTEVE ACESSO AOS AUTOS NA FASE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, OPTANDO POR IMPETRAR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE BUSCAR O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA NULIDADE. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. APLICABILIDADE.
1. Busca o recorrente a anulação da ação penal em que foi condenado como incurso no crime de homicídio qualificado, ao argumento de nulidade absoluta, decorrente da ausência de intimação da defesa para se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade porque demonstrado nos autos que, além de o paciente ter tido ciência de que a ação penal estaria na "fase do art. 422 do CPP" - pois teve acesso aos autos após o despacho que determinou a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, diligências e documentos -, defesa e acusação foram devidamente intimadas para os fins do referido dispositivo legal.
3. Este Superior Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, no sentido de não se reconhecer a ocorrência de nulidade quando evidenciado que a defesa, ciente da possibilidade ou da ocorrência do vício, vale-se da situação para ser beneficiada, tendo em vista o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Precedente.
4. Ao se mostrar inerte, diante da ciência de que o feito estaria na "fase do art. 499 do CPP", a defesa demonstrou que tinha interesse em que a suposta nulidade se consumasse, para, com isso, buscar a anulação da ação penal e procrastinar o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.
5. Alcançar conclusão inversa da estampada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a defesa não foi intimada para arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art.
422 do CPP), nem teve acesso aos autos nesta fase, demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 28.531/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. DEFESA E ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA ARROLAR TESTEMUNHAS, REQUERER DILIGÊNCIAS E APRESENTAR DOCUMENTOS. DEFESA DO RECORRENTE QUE OBTEVE ACESSO AOS AUTOS NA FASE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, OPTANDO POR IMPETRAR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE BUSCAR O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA NULIDADE. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. APLICABIL...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
Precedentes.
3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 253.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento...
HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente à falta de fundamentação na prisão preventiva do réu não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
3. No caso dos autos, até o momento não há desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, além disso, a apelação do paciente está incluída na pauta de 15/4/2015.
4. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 316.556/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente à falta de fundamentação na prisão preventiva do réu não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
3. No caso dos autos, até o m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
CORREÇÃO DE INEXATIDÕES E ERROS DE CÁLCULOS. VERDADE DOS FATOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 463, I, e 469, II, do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.759/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
CORREÇÃO DE INEXATIDÕES E ERROS DE CÁLCULOS. VERDADE DOS FATOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO E CONGRUÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 128 e 460 do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.115/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO E CONGRUÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 128 e 460 do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o dev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. FASE DE INVESTIGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
1. Ao não homologar a prisão em flagrante, acabou o magistrado por decretar, ex officio, a prisão preventiva, o que, nos expressos termos do art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, somente é permitido no curso do processo.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 54.244/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. FASE DE INVESTIGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
1. Ao não homologar a prisão em flagrante, acabou o magistrado por decretar, ex officio, a prisão preventiva, o que, nos expressos termos do art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, somente é permitido no curso do processo.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997.
2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.005/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997.
2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, na espécie, não ocorreu.
2. A queixa-crime não foi instruída com prova unilateralmente confeccionada pela querelante, mas, sim, com boletim de ocorrência elaborado a partir de depoimentos de testemunhas oculares dos fatos levados à autoridade policial inicialmente pelo recorrente.
Dos testemunhos, é possível extrair a comprovação do episódio narrado na inicial e da autoria contra o recorrente, ônus que incumbia à autora/recorrida.
3. Não estando evidente o mero animus criticandi capaz de descaracterizar completamente a ilicitude da conduta, impõe- se o prosseguimento da ação.
4. A transação penal realizada no feito que cuidava do crime de ameaça praticado pelo recorrente contra a recorrida não se confunde com a queixa-crime na qual se apura a prática de crimes contra honra.
5. Mesmo que tenha havido erro na intimação do patrono do querelado da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa, não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, porquanto a defesa tomou conhecimento do ato antes de sua efetiva realização.
6. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Embargos de declaração opostos à decisão de indeferimento do pedido liminar prejudicados.
(RHC 55.396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova s...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Em relação ao uso de algemas durante o julgamento do Júri, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
3. Não há falar em violação do princípio da correlação quando um mesmo contexto fático é retratado de mais de uma forma.
4. Não há nulidade, em razão da violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando o Promotor de Justiça se refere a inclusão de qualificadora na pronúncia, após a defesa a ela ter se referido.
Ainda que houvesse nulidade, seria relativa, a demandar a prova do efetivo prejuízo à defesa.
5. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea), não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação [...], mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência.
6. Na segunda fase do cálculo da pena, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedente da Terceira Seção).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com uma das condenações anteriores que ensejaram o aumento pela agravante da reincidência, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais o novo cálculo da pena.
(HC 287.591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
1. Ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD) em que se postula a condenação do ente segurador ao pagamento de nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado, mesmo tendo sido pago todo o valor contratado quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença, ao argumento de que não houve a cessação do pagamento mensal dos prêmios referentes à apólice coletiva.
2. No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da Circular/Susep nº 17/1992, vigente à época da contratação).
3. Se o segurado utilizar a garantia adicional de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda.
Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade.
4. Nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula. Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC).
5. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. No entanto, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
6. Se a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato de seguro foi exclusivamente do estipulante, que agiu e age de modo autônomo, não sendo mandatário da seguradora, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1178616/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
1. Ação de cobrança...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, limitando-se o recorrente à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação.
3. É pacífica a jurisprudência, nesta Corte Superior, que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.444/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL.
IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE.
EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art.
135, caput, do CTN.
II. A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento. Entretanto, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias afirmam, expressamente, que tais indícios não existem - tal como ocorreu, in casu -, esse juízo de fato não pode ser alvo de reexame, em Recurso Especial, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "é possível concluir que os argumentos da recorrente no sentido de que deve haver o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei, comprovada pela denúncia de crime falimentar praticado pelos sócios, não podem ser analisados por esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular nº 07/STJ, pois demandariam o reexame da esfera fático-probatória dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL.
IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE.
EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art.
135, caput, do CTN.
II. A existência de indícios do cometimento...