AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no caso, por si só, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A questão do reconhecimento da confissão espontânea é matéria nova, invocada somente agora, em sede de agravo regimental, portanto, inviável de análise nesse momento processual.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 647.533/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no caso, por si só, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABIL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão de inadmissibilidade recursal em 3/2/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17/2/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a verificação da tempestividade recursal é feita com base no carimbo do protocolo da Secretaria do Tribunal.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTOCOLO NA PETIÇÃO DO RECURSO NA CHEGADA DOS AUTOS NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A devolução dos autos, com manifestação, pela Defensoria Pública, após recebê-los para fins de intimação, dentro do prazo recursal, desde que devidamente certificada pela serventia do Juízo de piso, é apta a demonstrar a tempestividade da interposição do recurso.
2. No caso, não há nos autos qualquer certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o protocolo tenha sido realizado em momento posterior à entrega da petição no Tribunal, situação que não afasta, portanto, a intempestividade recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.477/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ARESP PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
1. Conforme disposto no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, cabe ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a intempestividade do recurso especial, bem como a deficiência na formação da cadeia de procuração/substabelecimento, fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Enunciado Sumular de n.
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 597.264/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ARESP PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
1. Conforme disposto no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, cabe ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP).
2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP).
2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.230/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodiern...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO ARESP EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 258, que da decisão que converte o agravo de instrumento em recurso especial não cabe agravo regimental.
2. Por outro lado, é certo que este Sodalício entende que o referido dispositivo pode ser mitigado em situações excepcionais, quando, por exemplo, houver, irregularidade na formação do instrumento, o que não é o caso.
3. O Tribunal local inadmitiu o agravo em recurso especial por entender não violados os arts. 619 e 620 do CPP, bem como por aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. A seu turno, houve a insurgência contra as fundamentações utilizadas pelo Tribunal a quo para barrar o apelo nobre, situação que não enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tampouco a mitigação, no caso, da aplicação do art. 258, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO ARESP EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 258, que da decisão que converte o agravo de instrumento em recurso especial não cabe agravo regimental.
2. Por outro lado, é certo que este Sodalício entende que o referido dispositivo pode ser mitigado em situações excepcionai...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, pela condenação do ora agravante pelo crime de corrupção ativa.
2. Desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A condenação do agravante foi alicerçada nos testemunhos dos policiais, meio de prova idôneo, e corroborada com os demais elementos constante nos autos, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, pela condenação do ora agravante pelo crime de corrupção ativa.
2. Desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordi...
PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 41 DO CPP. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
2. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso.
3. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir in casu o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 41 DO CPP. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
2. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso.
3. A Corte Estadual...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
OBITER DICTUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS.
PRESSUPOSTO PARA A SUSPENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART.
65 DA LEI 8.884/94. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de reunião do presente feito com o AREsp 489.396/DF, porquanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a discussão acerca da conexão encontra-se prejudicada, por não ter sido objeto de análise pela decisão ora agravada". Ademais, eventual prevenção deveria ter sido consultada pelo Ministro Relator do referido agravo a este Relator, de ofício, ou mediante a sua provocação pela parte, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que referido agravo foi julgado em 30/9/2014, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, que, como este relator no presente caso, entendeu pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. Caberia à agravante demonstrar que seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ nas razões do seu agravo em recurso especial e não, agora, no agravo regimental. Deveria tê-lo feito por meio de argumentos analíticos no sentido de que a jurisprudência desta Corte diverge acerca do ponto levantado na decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, tarefa da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Obiter dictum, as apontadas omissões e violação dos comandos dos arts. arts. 165, 458 e 535, II do CPC não procedem, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Precedentes.
4. Consigne-se também que não prospera o argumento da agravante, apresentado em seu memorial, no sentido de que o presente recurso deveria ser provido para determinar o retorno dos autos, por suposta omissão do Tribunal de origem, conforme julgou o Min. Mauro Campbell no AREsp 489.359/DF, cuja questão é a mesma dos presentes autos.
Como cediço, a análise de violação do art. 535 do CPC é feita de maneira casuística, e possível omissão da Corte de origem quanto a um processo não possibilita inferir que, necessariamente, ocorreu ao julgar outro conexo.
5. Conforme decidiu o próprio Tribunal a quo, não houve manifestação expressa daquela Corte sobre o art. 807 do CPC, porquanto a suposta mácula a tal norma não foi sequer objeto de impugnação nas contrarrazões da apelação da ora agravante. Verifica-se, portanto, que a falta de prequestionamento da norma em questão decorre da inovação recursal, manobra processual vedada pela jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, correta a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.884/94 dada pelo Tribunal de origem, no sentido de prestação de caução e pagamento das multas como pressuposto da suspensão do título executivo judicial. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.381/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
OBITER DICTUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS.
PRESSUPOSTO PARA A SUSPENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART.
65 DA LEI 8.884/94. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Deve ser julgado prejudicado o pedido de reunião do pres...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO.
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART.
12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos e contraditório.
3. No caso dos autos, ficou comprovada a improbidade administrativa, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, ao omitir-se na regularização da situação jurídica da concessão de transporte público, qual seja, a prorrogação do contrato sem licitação pública, bem como, autorizando ilegal aumento de tarifa.
4. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
6. Afastar o entendimento de que ficou caracterizado o dolo na conduta do recorrente demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO.
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART.
12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM. REVISÃO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Conclui-se que o Tribunal a quo interpretou os dispositivos tidos por afrontados e a tese de interrupção da prescrição com base em argumentos de natureza eminentemente fática. Entendimento contrário - no sentido de que houve prova da citação válida em ação ordinária e a consequente interrupção da prescrição - violaria princípios que norteiam as decisões judiciais, quais sejam, do livre convencimento e livre apreciação da prova pelo magistrado, além de demandar a incursão no contexto fático dos autos.
3. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos e a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.745/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM. REVISÃO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Conclui-se que o Tribunal a quo interpretou os dispositivos tidos por afrontados e a tese de interrupção da prescr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO ENTE PÚBLICO NO DEPÓSITO DO VALOR. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
2. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que sequer teve execução ajuizada, porquanto o impulso ao processo foi dado pelo próprio executado, que apresentou os cálculos do valor devido. A revisão de tais premissas e a verificação de ausência de mora do ente público no depósito do valor encontram óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.662/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO ENTE PÚBLICO NO DEPÓSITO DO VALOR. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
2. Depr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que agravo de instrumento foi devidamente instruído e que a indicação da conta denominada "Fundo Cedae" não caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, apto a afastar a multa legal.
2. Assim, para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático- probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.351/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que agravo de instrumento foi devidamente instruído e que a indicação da conta denominada "Fundo Cedae" não caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, apto a afastar a multa legal.
2. Assim, para modificar tal entendimento, como...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
SÚMULA 7/STJ. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu que a CDA preenchia adequadamente os requisitos legais, bem como rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, visto que o crédito fora constituído pelo próprio contribuinte e que prescindível qualquer produção de prova.
Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de analisar os requisitos da CDA esbarram na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Em relação à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, verifica-se que, novamente, o Tribunal de origem decidiu pela sua possibilidade, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.733/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
SÚMULA 7/STJ. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu que a CDA preenchia adequadamente os requisitos legais, bem como rechaçou a al...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal de origem consignado o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior, para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal de origem consignado o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior, para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.
2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM VENDA DE CERVEJA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discute a validade da substituição tributária progressiva em operações que envolvem venda de cerveja em varejo.
2. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a apreciação do regulamento do ICMS/1997, que disciplina a matéria. A revisão do aresto, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385772/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM VENDA DE CERVEJA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discute a validade da substituição tributária progressiva em operações que envolvem venda de cerveja em varejo.
2. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a apreciação do regulamento do ICMS/1997, que disciplina a matéria. A revisão do aresto, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução.
2. O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação. Assim, caberia à parte vencedora a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada.
3. A expressão "invertam-se os ônus sucumbenciais no percentual fixado na origem" remete ao acórdão recorrido, ou seja, à decisão exarada pelo Tribunal a quo, até porque, reformada a sentença em sua totalidade pelo provimento da apelação, aquela deixa de ter qualquer valor jurídico, prevalecendo o acórdão. É o chamado efeito substitutivo da apelação. Qualquer menção aos termos da sentença deveria constar expressamente na decisão prolatada pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução.
2. O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidênci...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos aos seus cooperados em relação às quotas do capital integralizado.
2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.362.995/AL e 1.344.146/CE, enfrentou a controvérsia em debate e entendeu, por maioria, que a distribuição aos cooperados dos juros até o máximo de 12 % (doze por cento) do capital integralizado não constitui ato cooperativo, não incidindo, portanto, a regra de isenção do imposto de renda descrita no art. 182 do Decreto n.
3.000/99.
3. Extrai-se dos precedentes que, ainda que o pagamento dos juros aos quotistas, sob o ângulo da cooperativa, possa ser considerado ato cooperativo típico, com a consequente isenção do IR da pessoa jurídica, representa acréscimo patrimonial em favor dos cooperados que contribuíram na formação do capital social. Logo, uma vez que o acréscimo patrimonial dos sócios quotistas se enquadra perfeitamente no conceito de renda, como "produto do capital" (art. 43, inciso I, do CTN), a isenção exigiria previsão legal expressa (art. 111, inciso II, do CTN).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos aos seus cooperados em relação às quotas do capital integralizado.
2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.362.995/AL e 1.344.146/CE, enfrentou a controvérsia em debate e entendeu, por maioria, que a distribuição aos cooperados dos juros até o máximo de 12 % (doze por cent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem, após o exame do conjunto fático- probatório existente nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do Estado do Paraná, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1518043/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal d...