PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0013542-74.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) APELADO: ADELIA DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: RODRIGO MENDES CERQUEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em mandado de segurança preventivo que ADELIA DE SOUZA SERRÃO impetrou em face da Gerente do Departamento de Regulação e Central de Leitos do Município de Belém, objetivando assegurar sua internação hospitalar e tratamento para tratamento de doença renal crônica. Em apertada síntese a apelada, paciente renal crônica e diabética, foi diagnosticada com infecção no cateter por acineto bactéria com indicação para internação em caráter de urgência, para tanto impetrou o MS preventivo com vista a assegurar a internação e tratamento. Obteve liminar favorável com subsequente confirmação na sentença. Irresignado o Município apelou alegando essencialmente que não restou demonstrada a prova pré-constituída de qualquer ato administrativo ilegal que teria sido praticado pelo agente público municipal. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões em fls.58/61 pela manutenção da mesma. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.71/73). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15. Como bem manifestou o RMP o apelante ignorou o fato do mandado de segurança ter sido impetrado preventivamente, ainda que isso tenha se mostrado de forma explicita, de maneira que não há o que se falar sobre demonstração de ato administrativo ilegal, pela obviedade de que a impetração é anterior ao ato. Trata-se, portanto, de mandado de segurança em sua forma preventiva, expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei) Nesse contexto, Cassio Scarpinella Bueno1 entende que a impetração preventiva busca ¿uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante¿. Assim, o mandado de segurança preventivo tem por escopo uma ameaça real. E, conforme entendimento de Alfredo Buzaid2, ¿não é suficiente o temor ou receio de que a autoridade exorbite de seus poderes.¿ Para o autor, esse receio se tornará justo, quando a autoridade manifestar-se objetivamente, por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, tendentes à prática de atos ou omissão de fazê-los, de tal forma que, consumando-se este propósito, a lesão do direito se torne efetiva. In casu, estão presentes tais requisitos, eis que, demonstrada diariamente neste Judiciário a necessidade dos cidadãos de buscarem aqui a garantia constitucional de acesso a saúde, uma vez que tanto Município quanto Estado negligenciam e rotineiramente se omitem da obrigação. Ademais, eventual falha ou demora na prestação pelo Poder Público poderia implicar em risco de morte como restou demonstrado através do laudo médico incorporado aos autos. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar, também, que, tendo em vista a idade do sentenciado, aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), que determina expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em condições salutares (artigos 9º e 15, § 2º da referida lei), em especial o art. 9º coloca a proteção à saúde do idoso dentre as funções do Estado (em latu senso). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso nos termos do art. 557, Caput do CPC/73 c/c RE 855178 RG/PE do STF em Repercussão Geral, e confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de Segurança: comentários às Leis 1.53/51, 4348/64 e 5.21/66, 5ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Saravia, 2009, pg. 34. 2 BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1989, pg. 203. Página de 4
(2018.00163665-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0013542-74.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) APELADO: ADELIA DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: RODRIGO MENDES CERQUEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em mandado de segurança preventivo que ADELIA DE SOU...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004784-97.2016.814.0097 EXCIPIENTE: ALESSANDRO SILVA DAS CHAGAS DEFENSOR PÚBLICO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO EXCEPTO: DRA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA (JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição oposta por Alessandro Silva das Chagas contra a Juíza de Direito da Vara Penal da Comarca de Benevides, Dra. Rosa Maria Moreira da Fonseca, alegando, em suas razões (fls. 03-04), parcialidade da magistrada na condução do feito nº 0024152-46.2009.814.0097, ao fundamento de ter subvertido o devido processo legal ao nomear advogado ¿ad hoc¿ para ato processual sem oportunizar o direito de ser patrocinado por defensor público. A excepta manifestou-se às fls. 07-08 dos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pela rejeição da presente exceção de suspeição (fls. 22-23v). É o relatório do essencial. DECIDO A exceção de suspeição constitui instrumento processual apto a afastar o juiz de direito de suas funções judicantes, nas situações em que sua imparcialidade restar comprometida. De início, deve-se analisar o proveito prático do instrumento para verificar se há ou não perda de objeto. Como se depreende, o fato que deu ensejo à oposição da presente exceção de suspeição não mais permanece no mundo fenomênico, à medida em que a excepta não se encontra mais na titularidade da serventia judicial, ocupada pela magistrada Luciana Maciel Ramos, a qual fora removida para a vara criminal da comarca de Benevides desde 29.03.2017, por meio da Portaria nº 032/2017-SJ. A propósito: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERDA DE OBJETO - MAGISTRADO REMOVIDO PARA OUTRA COMARCA - EXCEÇÃO PREJUDICADA. - Se o magistrado excepto foi removido para outra Comarca, afasta-se assim do feito o motivo da Exceção de Suspeição. Portanto, prejudicado o procedimento por perda do objeto. (TJ/PA, 2016.00519099-98, 156.459, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16-02-2016, Publicado em 01-03-2016) Ante o exposto, julgo prejudicado o incidente de exceção de suspeição, em razão da perda superveniente de objeto. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.00259647-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004784-97.2016.814.0097 EXCIPIENTE: ALESSANDRO SILVA DAS CHAGAS DEFENSOR PÚBLICO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO EXCEPTO: DRA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA (JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição oposta por Alessandro Si...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605-24.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISSON ROCHA FEITOSA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALISSON ROCHA FEITOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 0017386-97.2016.8.14.0040, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta na ação de cobrança de seguro DPVAT que, caso seja necessário, ele está disposto a realizar perícia médica para aferição do grau de invalidez e, portanto, a realização de prova técnica é incompatível com o rito dos juizados. Alega que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois se encontrado em estado de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito. Requer que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Às fls. 63/64 foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões às fls. 90/95. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira. Além disso, verifico que o acidente de trânsito em que o agravante se envolveu o levou ao estado de invalidez permanente, por isso firmou declaração de hipossuficiência (fl. 39), estando sujeito ao quanto previsto no art. 98 do NCPC, de modo que era caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício. Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja, poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória e garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05341212-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001605-24.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISSON ROCHA FEITOSA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001664-12.2017.814.0000 AGRAVANTE: DIONE DE JESUS SILVA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONE DE JESUS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 0001664-12.2017.814.0000, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta na ações de cobrança de seguro DPVAT faz-se necessária a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez e, portanto, a realização de prova técnica é incompatível com o rito dos juizados. Alega que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois está afastada de suas atividades em decorrência do acidente que sofreu. Afirma que decisão negou ao agravante o acesso ao poder judiciário. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e que ao final, seja dado provimento ao mesmo. Às fls. 61/62 deferi efeito suspensivo ativo. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 66/68) alegando que o magistrado a quo proferiu entendimento correto, devendo a agravante arcar com o pagamento das custas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. O recurso merece prosperar, ressalvado o entendimento do ilustre magistrado. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira. Além disso, verifico que o agravante é vendedora, sofreu um acidente de trânsito e firmou declaração de hipossuficiência (fls. 43 e 44 respectivamente), estando sujeito ao quanto previsto no art. 98 do NCPC, de modo que era caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício. Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 07 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05261411-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001664-12.2017.814.0000 AGRAVANTE: DIONE DE JESUS SILVA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00058536120118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO - OAB/PA Nº 24.815-B) APELADO: LUIS CARLOS PASSOS ARAÚJO (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA Nº 15.811) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO "EMENTA: APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO- RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento. Recurso incabível." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara cível e empresarial de Santarém que, em fase de cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, tendo o ora apelante concordado com os valores propostos pelo exequente/apelado LUÍS CARLOS PASSOS ARAÚJO, apresenta o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, tratando-se do valor principal da execução, devido exclusivamente pelo Estado do Pará em favor do exequente militar HOMOLOGO o valor de R$37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), considerando a renúncia do exequente ao crédito principal (fls. 185), mais R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários sucumbenciais. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em favor do(s) Advogado(s) como verba autônoma, a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, haja vista sua natureza de ônus à parte vencida. Autorizo quanto aos honorários sucumbenciais, a expedição de RPV em favor dos causídicos atuantes no feito, conforme postulado à fl. 183. No que tange aos valores devidos diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou, honorários contratuais de fls. 164, considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os HOMOLOGO, acatando o percentual de 30% incidente sobre o valor principal, no montante de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento do RPV principal pertinente ao exequente militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias. (...) Deste modo, determino à Secretaria da Vara que expeça os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº 007/2005- GP e 029/2016, ambas do TJ/PA. Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 120 dias providencie o efetivo pagamento do débito. Após, proceda a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo. Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido o devido pagamento pelo ente devedor, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. Cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. (...) ¿ Alega o apelante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, por ser o objeto da demanda originária referente ao adicional de interiorização para os servidores militares estaduais. Aduz que ingressou com a ADI nº 5534 questionando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, II do CPC/2015, pois existe legislação estadual tratando da mesma matéria há mais de uma década, requerendo, ainda, a admissibilidade de incidente de arguição de inconstitucionalidade para que sejam enfrentadas as alegações de inconstitucionalidade do referido artigo da norma processual. Nesse aspecto, defende que a Lei Federal nº 10.259/2001 que disciplina o pagamento de RPV pela União Federal no prazo de 60 (sessenta) dias não pode ser estendida aos demais entes federados por não possuírem a mesma capacidade econômica, além da falta de competência legislativa da União para tanto e da existência da Lei Estadual nº 6.624/2004 regulamentando expressamente o processamento da RPV no Estado do Pará. Argumenta, também, a impossibilidade de destacamento dos honorários contratuais do principal para pagamento por meio de RPV e nulidade do título judicial em face da sua inexigibilidade ante a inconstitucionalidade do mesmo, exigindo-se a extinção do processo executivo. Assim, requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 1037, II do CPC/2015, ante a admissão do incidente de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/91 pela 2ª Turma de Direito Público, bem como pela determinação de sobrestamento de todos os processos que envolvem a temática adicional de interiorização e, após, seja conhecido e provido o recurso de apelação para reforma da sentença, extinguindo-se a execução imposta ao Estado do Pará. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/222, pelo não cabimento do apelo, e, caso seja conhecido, seja improvido. Encaminhados a esta Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o essencial relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a interposição do recurso ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, norma a ser aplicada para a análise da admissibilidade recursal, porquanto o recorrente teve ciência da decisão recorrida com a remessa dos autos em 02/02/2017 (fl. 175v). Compulsando os autos, observa-se, desde logo, ser incabível o apelo. Trata-se de ação ordinária em que foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de interiorização ao apelado, sentença mantida após o julgamento do recurso de apelação pelo acórdão nº 156.409 da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, devidamente transitado em julgado em 04/04/2016 (certidão de fl. 154). Após, o autor/recorrido requereu o cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública do Estado do Pará. Devidamente intimado, o ora apelante informou que nada tinha a opor em relação ao cálculo apresentado pelo Exequente (fl. 177), sobrevindo a sentença recorrida que apenas homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV e o efetivo pagamento do débito, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, determinando, ao contrário, o prosseguimento do feito até a satisfação do débito pela parte demandada. Com efeito, a nova sistemática recursal prevista no CPC/2015 prevê em seu artigo 1.009 que ¿Da sentença cabe apelação¿ e nos termos do artigo 203, §1º do mesmo Código, ¿sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução¿. Ademais, conforme o §2º do referido artigo 203, ¿decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º¿. Estabelece, ainda, o parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015 que ¿Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim na fase executória, razão pela qual entendo que, não obstante ter sido denominada de sentença pelo juízo de piso, trata-se de decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento, e não apelação, nos termos do artigo 1.015 do CPC/2015. Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo apelado e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação. Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ Logo, constata-se que a decisão recorrida não se enquadra nos incisos do artigo 924 do CPC/2015, restando claro que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) Em igual direção os julgados de alguns Tribunais de Justiça: ¿APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJSP; Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente: ¿AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro.¿ (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Ressalte-se, por oportuno, que até o efetivo pagamento das RPVs e integralmente satisfeita a obrigação, não há que se falar em extinção da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação por entender incabível na espécie. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator.
(2018.00137054-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00058536120118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO - OAB/PA Nº 24.815-B) APELADO: LUIS CARLOS PASSOS ARAÚJO (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA Nº 15.811) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO " APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA...
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002882-23.2015.814.0040 APELANTE: CIA DE CRED. FINANCIAMENTO E INVEST. RCI DO BRASIL APELADO: PIRES E PIRES LTDA. ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INERCIA DO CREDOR. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. I - Uma vez não localizado o bem, o credor deve requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, consoante disciplinado no Decreto-lei nº 911/69. II - Não promovido tais requerimentos e diante da inércia do requerente, o processo deve ser extinto, em face da flagrante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. III - A extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 267, do CPC de 1973, não pressupõe a intimação pessoal da parte. IV - Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIA DE CRED. FINANCIAMENTO E INVEST. RCI DO BRASIL em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002882-23.2015.814.0040, ajuizada em face de PIRES E PIRES LTDA ME. A sentença objurgada extinguiu o processo com base no art. 267, Vi do CPC/73 (ausência de pressuposto processual), por reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, bem como que a extinção do feio afeiçoa-se prematura, pois ainda havia a possibilidade de realizar-se a citação por edital. Defende a ocorrência na espécie de violação dos princípios da celeridade processual e economia processual, na medida em que a extinção do feito importará em ajuizamento de nova ação. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a r. sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o autor não se desincumbiu do ônus de citar validamente o réu. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 30) diante da certidão negativa de citação do oficial de justiça. Mesmo assim, o autor limitou-se a requer a bloqueio de numerário através do sistema BACENJUD (fls 31). Verifica-se, portanto, que o autor efetivamente quedou-se inerte diante da ausência de citação, eis que limitou-se a formular requerimento incabível naquela fase processual. Segundo a Jurisprudência, em caso de não localização do réu da ação de busca e apreensão, o procedimento a ser adotado seria a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (consoante a redação vigente à época do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69). É dizer, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, a jurisprudência tem entendido que não há outro caminho a ser percorrido nessas hipóteses, salvo a extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto,com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20140310163898, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 244) AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE NO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACERTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. - O entendimento pacífico no tocante às Ações de Busca e Apreensão é o de que, não promovida a citação da parte adversa, o interessado deve ser intimado para requerer a conversão em execução. - A Jurisprudência uniforme não impõe que a intimação seja pessoal, de modo que a extinção do feito sem resolução meritória diante da inércia da Agravante foi adequada. - Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo interposto pelo banco. - Recurso improvido. (TJ-PE - AGR: 4098004 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). Se a parte optou por insistir no pedido de diligências para localização do devedor, transferindo este ônus ao Poder Judiciário, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para ação de depósito, tem-se que a ausência de citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do art. 267, do CPC, para a qual não se exige intimação pessoal da parte para viabilizar-se a extinção do feito. Embora o art. 4º, do Decreto-lei N. 911/69, mencione uma faculdade ao credor fiduciário, é certo que ele assume as conseqüências da sua omissão. (TJ-DF - APC 20020710050783, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2004, DJ 07/04/2005 p. 87) Assim, diante desse contexto, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não merece reparo a sentença objurgada. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para manter inalterado o decisum impugnado. É como voto. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2017.05428394-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002882-23.2015.814.0040 APELANTE: CIA DE CRED. FINANCIAMENTO E INVEST. RCI DO BRASIL APELADO: PIRES E PIRES LTDA. ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INERCIA DO CREDOR. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. I - Uma vez não localizado o bem, o credor deve requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou promov...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002359-63.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRESSA RANIELE SEREJO NEVES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRESSA RANIELE SEREJO NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 0018308-41.2016.8.14.0040, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta na ação de cobrança de seguro DPVAT que, caso seja necessário, ele está disposto a realizar perícia médica para aferição do grau de invalidez e, portanto, a realização de prova técnica é incompatível com o rito dos juizados. Alega que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois se encontra em estado de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito. Requer que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Às fls. 120/121 foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões às fls. 148/151 dos autos. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira. Além disso, verifico que o acidente de trânsito em que o agravante se envolveu o levou ao estado de invalidez permanente, por isso firmou declaração de hipossuficiência (fls. 36), estando sujeito ao quanto previsto no art. 98 do NCPC, de modo que é caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício. Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja, poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05341457-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002359-63.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRESSA RANIELE SEREJO NEVES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Recurso Inominado 0004265-85.2016.8.14.9001, em que figura como recorrente o ora reclamante, e como recorrida MAURICIA SOUTO DA SILVA, que manteve sentença de procedência proferida em Ação Indenizatória. Pretende o reclamante a procedência do pedido, para reformar a sentença objeto da Reclamação, por afrontar o direito do Reclamante, a jurisprudência e as disposições do CPC. O pedido veio fundado na Resolução nº 3/16 do STJ, c/c art. 988 e seguintes do CPC. Recebendo a inicial, determinei ao Reclamante que, em cumprimento ao disposto no art. 321 do CPC, procedesse a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos: ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO IMPUGNADA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. À fl. 40, certidão do Sr. Secretário das Seções de Direito Público e Privado, informando a não manifestação do Reclamante, apesar de regularmente intimado. É o relatório. Dispõe o art. 319, inciso II do CPC que a petição inicial indicará ¿ os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu¿. Aberto o prazo do art. 321 do CPC para que procedesse a emenda, a parte Reclamante não se manifestou. A indicação do endereço do beneficiário da decisão reclamada mostra-se como requisito indispensável, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: ¿ RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA: PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (RECLAMAÇÃO 23.378. MATO GROSSO. REL. MIN. CARMEM LÚCIA. 06.05.2016). Justificando o entendimento, a decisão referida menciona que ¿ Na praxe atual, a reclamação pode produzir efeitos arrasadores sobre o direito da parte, tal como raio caído do mais azul dos céus: em total surpresa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, há quase 65 anos, pelo menos, proclama corretamente que a surpresa é avessa à defesa, tanto na jurisdição penal, como na civil.(...)¿ Por sua vez, determina o art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, e não cumprida pela parte autora diligência imprescindível que lhe incumbia, e nos termos do dispositivo referido, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Belém, de maio de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00764162-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-97.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: OSMARINA SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO UM LIMITE MÁXIMO PARA AS ASTREINTES. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAR UM LIMITE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BMG em face da decisão do VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por OSMARINA SOARES DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela antecipada sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenização por danos morais c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movido por osmarina soares da silva em face do Banco BMG. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso em tela, vislumbro presente os requisitos formais para concessão da tutela requerida, vez que demonstrada a negativação por várias financeiras em períodos próximos, todas contestadas judicialmente pela autora, caracterizando a plausibilidade do direito substancial. Por sua vez, presente ainda o periculum in mora, por encontrar-se sofrendo restrições de créditos de toda ordem, por inscrições supostamente indevidas. Se mostra salutar a retirada cautelar da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a medida é dotada de total reversibilidade e sem qualquer prejuízo à eventual crédito das empresas demandas. Portanto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida, para que a empresa demandada promova a retirada do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, a contar do recebimento da notificação pela Requerida. Na origem, a autora/agravada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, alegando desconhecer os débitos que gerou as negativações, e que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, requerendo a liminarmente a exclusão de seu nome. Após, o juiz de piso, concedeu a tutela antecipada, conforme a decisão acima colacionada. Inconformado, banco/agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, e em suas razões recursais (fls. 02/07) sustenta que não houve especificação de limite quando da imposição da multa pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da decisão. Aduz que nestes casos resta evidente o excesso cometido pelo magistrado a quo, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para limitar o quantum indenizatório, pois a multa imposta mostra-se excessiva. Juntou documentos de fls. 08/108. Efeito deferido às fls. 109/110. Sem contrarrazões fls. 112. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, a redução da multa fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento da decisão interlocutória. Como cediço, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". A propósito, a astreintes podem ser fixadas, bem como alterada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, a fim de garantir, coercitivamente, a efetivação da obrigação de fazer imposta a parte adversa, nos termos do art. 537, §1 do Código de Processo Civil. Deste modo, a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento do pactuado. No entanto, a multa para o cumprimento de obrigação imposta pelo juízo deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não sirva como enriquecimento sem causa da parte adversa, mas que também produza o impacto econômico capaz de persuadi-lo a cumprir a determinação judicial. In casu, a fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem limite, conforme constou da decisão agravada, merece reparo, haja vista que poderá se perdurar sem qualquer demarcação do seu alcance e, consequentemente, superar até mesmo o valor do contrato entabulado pelas partes, o que não é permitido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Sendo assim, a fim de não acarretar onerosidade excessiva considero prudente a redução da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais) com a sua limitação até o valor do contrato de fls. 73, R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos). Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir a multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, para o importe de R$500,00 até o limite de R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos), nos termos da fundamentação. Belém, 01 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00391477-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-97.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: OSMARINA SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO UM LIMITE MÁXIMO PARA AS ASTREINTES. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determ...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0002607-87.2015.8.14.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil Sa Banco Múltiplo (Adv. Acácio Fernandes Roboredo e Outros) Agravados: Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda. e Outros (Adv. Bernardo de Paula Lobo e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o HSBC Bank Brasil Sa Banco Multiplo reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos autores o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O agravante se insurge contra a referida decisão, alegando a impossibilidade de incidência da multa, pois não foi estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Defende a ausência de proporcionalidade da multa, alegando que o valor fixado é excessivo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, suspendendo-se a multa ou, na hipótese de manutenção da decisão, que a multa seja reduzida para no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, limitados a 10 (dez) dias. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros em face do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. Os Agravados ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando que são sócios dos Postos Revendedores de Combustíveis, e em abril de 2014 foram surpreendidos por correspondência encaminhada pelo banco réu, informando o encerramento das contas correntes de sua titularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sem que jamais tivessem solicitado o encerramento. Alegam que entraram em contato com o Banco réu para explicações, entretanto não obtiveram respostas, tendo suas contas encerradas, juntamente com seus cartões de créditos, limite de cheque especial e demais movimentações. Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Banco reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos Agravados o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Banco interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, para que seja excluída a multa diária ou seja reduzido o seu valor. Cediço que para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto do Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco reativasse as contas dos Agravados, garantindo a eles os direitos referentes a essas contas, já que, pelos documentos juntados aos autos, há elementos que demonstram que as contas foram encerradas irregularmente, sem justo motivo. O agravante não demonstra a impossibilidade cumprir a determinação, já que apenas deve reativar as contas que encerrou, o que não demanda grandes esforços. Ademais, em relação à multa, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi razoável e proporcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00723075-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0002607-87.2015.8.14.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil Sa Banco Múltiplo (Adv. Acácio Fernandes Roboredo e Outros) Agravados: Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda. e Outros (Adv. Bernardo de Paula Lobo e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase treze anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos julgados paradigmas. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e, em harmonia com com o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da agravada à percepção do FGTS. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Por unanimidade.
(2018.00743186-46, 186.242, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstr...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ISONOMIA SALARIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (ato de efeito concreto)e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição do fundo do direito. 3. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 4. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA.
(2018.00651720-31, 185.956, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ISONOMIA SALARIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). VI- Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VII ? Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a redução dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença, a fim de reconhecer o direito do Apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VIII- Em sede de Reexame Necessário sentença modificada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.
(2018.00469614-45, 185.481, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008225-52.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A AGRAVADO: RAIMUNDO GREGÓRIO RODRIGUES XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). A parte autora alega que sendo aposentada do INSS foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou. Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta. Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seus vencimentos, até o julgamento final da ação. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada. No caso vertente, vejo que existe elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie. Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência dos descontos pode ocasionar prejuízos materiais de monta à parte autora. Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu. ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar que o requerido no prazo máximo de cinco dias suspenda o desconto mensal das parcelas de empréstimo no valor de R$ 186,60 nos proventos da aposentadoria do autor RAIMUNDO GREGÓRIO RODRIGUES, CPF nº 097.405.892-00, até decisão final deste feito, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2017 às 12:30 horas. Cite-se o requerido via postal com AR, intimando-o desta decisão, e intime-se a parte autora através de seu advogado/defensor público, via DJE/balcão (...)¿ Nas suas razões recursais (fls. 04/08), o Agravante requer a reforma da decisão no que tange a concessão da tutela provisória de urgência para o Agravado em virtude da necessidade da dilação probatória para a confirmação das alegações, o que torna a medida imposta abusiva. Pleiteia ainda a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo e no mérito pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Prima facie, cumpre ressaltar que em despacho inicial da demanda originária, o Juízo a quo deu o rito da Lei n. 9.099/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (fl. 70), a qual peço a transcrever: ¿Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95) (...)¿ Portanto, não obstante os argumentos declinados na inicial, tenho que o recurso interposto não pode ser conhecido, porque no âmbito do Juizado Especial Cível, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por não prever a Lei nº 9.099/95 a possibilidade de manejo do recurso de agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71004920039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71002968709, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 22/02/2011). Assim, o recurso não merece ser conhecido. Deste modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para providências. Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05251654-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008225-52.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A AGRAVADO: RAIMUNDO GREGÓRIO RODRIGUES XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015232-32.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: HERMES DA SILVA FEITOSA JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ASTREINTE EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEVIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, em face da decis¿o prolatada pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Narram a petiç¿o inicial da AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA movida por HERMES DA SILVA FEITOSA JUNIOR em face de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇ¿ES LTDA E MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. Diz que as partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças, tendo como objeto a unidade nº 701, do empreendimento ¿CONDOMÍNIO SMART BOULEVARD¿, tendo sido pactuado o preço em R$229.980,00 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta reais). Alega, ainda, que as rés se comprometeram em concluir a supracitada unidade em JANEIRO/2014, o qual poderia ser prorrogado pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, conforme cláusula contratual, porém não cumpriram com a sua obrigação até a presente data. Aduz que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato pactuado entre as partes, o que os impossibilitou de usufruir do imóvel. Requereu a tutela antecipada para que seja determinado o pagamento dos danos materiais na forma de lucros cessantes, referente aos aluguéis mensais, correspondente a R$ 4.862,61 (quatro mil reais, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), a partir de Janeiro/2014 até a efetiva entrega do imóvel, a título de lucros cessantes devendo depositar as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão e as vincendas todo o dia 05 de cada mês, bem como a obrigação de concluir a entrega do imóvel objeto do contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu a indenizaç¿o à título de lucros cessantes referentes aos alugueis mensais no valor de R$ 4.862,61 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), desde a data prevista para entrega da unidade. A probabilidade do direito e o perigo do dano, requisito necessário à concess¿o da tutela de urgência, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, previsto para o mês de Janeiro/2014. Por outro lado, o autor comprova que quitou as parcelas do contrato, inclusive a parcela das chaves (financiamento). Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, visto que o autor, na esperança de ter um imóvel para fins de moradia, arcando com suas obrigaç¿es previstas no contrato de compra e venda. Em relaç¿o à entrega do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, por se tratar de obra de grande porte, resta configurada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigaç¿o. No que se refere ao pedido de anulaç¿o da cláusula contratual, entendo que a cláusula invocada como abusiva em relaç¿o à prorrogaç¿o do prazo de entrega do imóvel é parcialmente válida. (...) Assim, n¿o se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Entendo, portanto, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é razoável, consoante a pacífica jurisprudência. Vejamos: (...) Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, CONCEDO PARCIALMENTE EM CARÁTER INCIDENTAL A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC PARA DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS ARQUEM COM OS LUCROS CESSANTES, NA FORMA DE ALUGUEL, JÁ NO VALOR ATUALIZADO, DEVENDO DEPOSITAR EM JUÍZO OS MESES DE LOCAÇ¿O EM RELAÇ¿O AO IMÓVEL NO VALOR QUE ENTENDO COMO RAZOÁVEL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), no prazo de 10 (dez) dias, DESDE O FIM DO PRAZO DE PRORROGAÇ¿O DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ATÉ A DATA DA PRESENTE DECIS¿O, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega da unidade, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. No caso de descumprimento desta decis¿o por parte das requeridas, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de invers¿o do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Inconformada a Autora recorre a essa instância pleiteando a concessão de tutela de urgência, para reformar a decisão no que tange o arbitramento dos lucros cessantes e a imposição de multa por descumprimento de obrigação de pagar Juntou os documentos de fls. 23/156. Às fls. 163/164 foi deferido em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ás fls. 166/172. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal no arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, bem como acerca da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial e suspensão de pagamento de parcelas vincendas do contrato de compra e venda do imóvel. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 324.370,42 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) - fls. 100, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de ,5% (R$ 1.625,85) a 1% (R$ 3.243,70) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Autor/Agravante de suas perdas, pelo que entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é suficiente para reparar os danos advindos do atraso de obra. No que tange à aplicação da multa em caso de descumprimento da obrigação de pagar tem-se que a referida imposição merece reforma. Digo isso porque a cominação de multa somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇ¿O AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇ¿O DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. N¿O CONFIGURAÇ¿O. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigaç¿o de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) (grifei) No mesmo sentido: REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg no Ag 1401660/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1158868/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/05/2013. Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para afastar a aplicação da multa cominada em relação à obrigação de pagar. Quanto aos lucros cessantes, mantenho-o tal como arbitrado pelo juízo de primeiro grau. P. R. I. C. Belém, 23 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00245057-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-01, Publicado em 2018-02-01)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015232-32.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: HERMES DA SILVA FEITOSA JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ASTREINTE EM OBRIGAÇÃO...
EMENTA APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇ?O DE COBRANÇA. PENS?O POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR OCORREU EM 1999. FALECIMENTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO TJ/PA. RECURSO DE APELAÇ?O DA PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. 1. Considerando-se que o óbito ocorreu em 1999, antes portanto, da publicação da EC nº 41/2003, deve ser aplicada a redação original do art. 40 § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, devendo ser aplicada a regra que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado, sendo uma matéria pacificada na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 2. Assim sendo, levando-se em conta o tempus regit actum, verifica-se que a norma inserta até então na Constituiç?o Federal sobre cálculo de pensão, considerava a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tendo aplicaç?o imediata. 3. No caso em questão, a parte requerida apelada, ou seja, a autarquia estadual, reconheceu de forma expressa em sua peça de contestação ( fl. 29), que a pensionista possui o direito de receber as diferenças entre o que estava sendo pago e a integralidade da pensão que deveria ser paga, tendo-se como fato gerador e início de pagamento das diferenças, a data do óbito do então segurado, diga-se, 13.09.1999 até o momento em que o órgão previdenciário passou a pagar na integralidade a pensão da requerente, ora apelante. 4. Os autos em questão tratam de matéria de direito, em que a requerente apelante possui o direito de receber a pensão decorrente do falecimento de seu esposo de forma integral, devendo-se portanto a autarquia estadual, pagar as diferenças de valores que não foram pagas até então. 5. Quanto ao Recurso de Apelação formulado pelo Igeprev, postulando a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício da autarquia, resta prejudicado, uma vez que o Igeprev, que era a parte vencedora no processo, passou a ser a parte vencida, no momento que a requerente pensionista, teve sua apelação provida, havendo assim, a perda de objeto na postulação recursal da autarquia. 6. Recurso de Apelação proposto por Gracileide Carrera da Silva, conhecido e Provido e quanto ao Recurso de Apelação do Igeprev não conhecido.
(2018.01166257-78, 187.476, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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EMENTA APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇ?O DE COBRANÇA. PENS?O POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR OCORREU EM 1999. FALECIMENTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO TJ/PA. RECURSO DE APELAÇ?O DA PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. 1. Considerando-se que o óbito ocorreu em 1999, antes portanto, da publicação da EC nº 41/2003, deve ser aplicada a redação origin...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 3. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora/apelada o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça. 6.Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2018.01042940-71, 187.301, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009616-42.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADOS: MAURICIO DA ROCHA LIMA e RAFAELA CAROLINA AMARAL TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA (LUCROS CESSANTES) COM O SALDO DEVEDOR DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0007912-32.2015.8.14.0301. Extrai-se da petição inicial que os Agravados celebraram com os Agravantes promessa de compra e venda para aquisição do Apartamento 1007, do Edifício Smart Boulevard (fls. 48/62), com previsão de entrega para janeiro de 2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (cláusula 11.1, parágrafo único) (fl. 69). Em decorrência do atraso na entrega da obra, os Autores/Agravados ingressaram em Juízo pleiteando o ressarcimento dos lucros cessantes, tendo o Juízo deferido a tutela antecipada, determinando que os agravantes depositem em juízo, mensalmente, o percentual de 1% do valor do imóvel (R$ 302.974,78) a título de aluguel mensal. A tutela antecipada foi ratificada por esta instância recursal, nos autos do AI n. 0012747-93.2015.8.14.0000, sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura (fls. 91/95) Os Réus/Agravantes contestaram a demanda, pleiteando em sua defesa a compensação dos lucros cessantes no saldo devedor. Posteriormente, o Juízo singular majorou a multa para R$ 3000,00 (três mil reais) Finalmente, os Réus pleitearam o pronunciamento acerca do pedido de compensação dos valores, fls. 231/136, o qual foi indeferido pela decisão ora agravada, vejamos: Vistos, etc. Indefiro no presente momento processual o pedido de compensação exposto em petição de fls.231/232 sobre os valores devidos pelas requeridas a título de antecipação de tutela, a qual deve ser fielmente cumprida pelas mesmas. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, recolhidas as custas finais voltem conclusos para sentença. Belém, 19 de junho de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformados recorrem a esta instância defendendo que a compensação dos valores tem previsão legal, no art. 368, do CC e amparo na jurisprudência pátria. Juntou documentos às fls. 15/68. Efeito deferido às fls. 145/146. Sem contrarrazões fls. 152. DECIDO. De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em decisão interlocutória o juiz de piso ordenou que a construtora pagasse ao comprador o valor de 1% sobre o valor de imóvel correspondente a condenação por lucros cessante em razão do atraso de obra. A construtora, ora agravante, requereu a compensação de valores, tendo em vista que o comprador possui saldo devedor de R$ 343.236,79 atualizado de acordo com INCC até 01/05/2017, referente as chaves o financiamento (fls. 15), dessa forma, o valor da indenização por lucros cessantes seria abatido mensalmente do saldo devedor. Assim, a controvérsia recursal é sobre a possibilidade de compensação entre débito e crédito, no caso de atraso de obra. Pois bem, Razão assiste ao Agravante. Digo isso, porque os precedentes judiciais sobre o tema desdobram-se no sentido de que o atraso na entrega da obra gera o direito das construtoras em ter o saldo devedor corrigido e o dever de indenizar os Promitentes compradores dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, havendo obrigação de ambas as partes, ou seja, dos Agravados em pagar o preço da venda e dos Agravantes em indenizar os promitentes compradores, em razão do atraso da obra, consigno ser possível a compensação de valores, consoante prevê o art. 368, do CC/2002.In verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Nesse sentido colaciono julgado: INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, EM PRIMEIRO GRAU. Validade da cláusula contratual de prorrogação automática do prazo de entrega da obra em 180 dias. Atraso na entrega da obra incontroverso. Mora do vendedor do imóvel caracterizada, vez ser irrelevante que a determinação de paralisação da obra tenha partido do Poder Público. Previsibilidade. Congelamento saldo devedor. Descabimento. Correção monetária do saldo devedor configura apenas a atualização do valor nominal da moeda, corroída pela inflação. Valor da indenização pelo atraso da obra pode ser descontado do saldo devedor. Aplicação da regra do artigo 368, do Código Civil. Cláusula 9ª, § 3º do contrato que não é nula ou abusiva. Eventual saldo remanescente deverá ser quitado pelo devedor. Aplicação do artigo 412, do Código Civil. Ausência de impedimento para pequenas alterações do projeto, sendo incabível ao Judiciário determinar a continuidade das obras, em ação individual. Atribuição do Poder Público, o qual não participa da lide. Aferição da regularidade documental ambiental e de construção é do Poder Público. Autores que optaram por não rescindir o contrato. Adequação à situação fática existente. Fixação de indenização pelos lucros cessantes, de acordo com a cláusula 9ª, § 2º, do contrato, ou seja, 0,5% do preço da unidade a vista. Proibição da inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes é incabível. Dependência de fato superveniente, qual seja, a caracterização do inadimplemento. Aplicação dos juros moratórios de 1% do valor de venda, pelo atraso na obra.. Descabimento. Existência de cláusula específica para a matéria. Situação que não se enquadra no dispositivo contratual invocado. Dano moral configurado. Indenização devida. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com fluência de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Réus que deverão arcar com o ônus da sucumbência. Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 40051679120138260577 SP 4005167-91.2013.8.26.0577, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2014) Deste modo, por ser incontroverso o inadimplemento contratual da construtora (fls. 37), bem como devida a obrigação de indenizar os Autores/Agravados a título de lucros cessantes, consoante a decisão confirmada neste Tribunal (AI nº 0012747-93.2015.814.0000 - fls. 92/95), tenho que a referida indenização deve ser compensada do saldo devedor referente as chaves e ao financiamento (fls. 63), na forma do art. 368, do CC. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para compensar mensalmente a indenização pelo atraso da obra (lucros cessantes) com o saldo devedor do agravado (fls. 15), nos termos da fundamentação. Belém/PA, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00490352-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009616-42.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADOS: MAURICIO DA ROCHA LIMA e RAFAELA CAROLINA AMARAL TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA (LUCROS CESSANTES) COM O SALDO DEVEDOR DO AGRAVADO. POSSIBILID...
Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0000741-35.2017.814.0501), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de reduzir a agência bancária do Banco do Brasil em Mosqueiro à posto de atendimento, bem como deliberou a manutenção do seu pleno funcionamento, fixando multa mensal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/40), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: [1] a existência e a implementação do Plano de Reorganização Institucional, anunciado em novembro de 2016, com previsão de fechamento de cinco agências no Estado do Pará, dentre elas incluídas a agência Distrital de Mosqueiro, destacando que não houve grande impacto no Estado; [2] a necessidade de adaptação da instituição financeira ao cenário econômico desfavorável no país; [3] o redimensionamento da estrutura organizacional do BB em todos os seus níveis, tecendo considerações acerca do lançamento do Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI, das mudanças no plano de funções, bem como da revisão e melhoria de processos e da gestão de pessoas; [4] que as medidas adotadas fazem parte da gestão administrativa da instituição financeira, argumentando que a sociedade de economia mista que explore atividade econômica está sujeita ao regime próprio das empresas privadas; [5] a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos legais necessários; [6] a ausência de fundamentação da decisão agravada; [7] que o banco é uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima que explora atividade econômica, enquadrando-se no regime jurídico próprio das empresas privadas; [8] violação aos princípios da legalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, destaca ainda, a sua responsabilidade sócio ambiental; aplicação do princípio da livre iniciativa; [9] a incompetência do Ministério Público e da Defensoria Pública para exigir a manutenção de agências bancárias; [10] a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, destacando a existência de prejuízos ao banco; [11] a redução da multa arbitrada; [12] cita jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão. Juntou documentos (fls. 41/398). O feito foi distribuído para a Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 399), tendo a relatora proferido despacho, arguindo sua suspeição para atuar no presente feito (fl. 401). Em seguida, coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 402). Às fls. 404/405, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, por entender presentes os requisitos legais. O Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (407). A Defensoria Pública Estadual, ora agravada, ofertou contrarrazões ao recurso (fls. 408/422). A Coordenadora do Núcleo de Cumprimento das Turmas de Direito Público e Privado, certificou nos autos que o processo principal de Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) foi sentenciado, conforme certidão, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Retornaram conclusos os autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do NCPC/2015. Em consulta ao sistema LIBRA, constata-se que o juízo a quo proferiu Sentença, nos autos principais da Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿Processo nº 0000741-35.2017.8.14.0501 Ação Civil Pública Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: BANCO DO BRASIL Advogada: Drª SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Vistos etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes às fls. 185/186, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso VIII do NCPC. Oficie-se, a relatora do AI nº 0001964-71.2017.814.000 da 1ª Turma de Direito Público do TJE/PA, comunicando esta decisão. Sem custas. Arquivem-se. P.R.I e C. Belém - Ilha do Mosqueiro, 05 de abril de 2017. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro¿ Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/15 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09) Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01009966-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BAN...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0050698-91.2015.814.0301 APELANTE: AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVEST S/A APELADO: FRANCISCO ARLES LORENZONI ME RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. procedência da busca e apreensão. inexistência de pedido de rescisão contratual. julgamento ultra petita. decote da parte que determina a rescisão contratual. recurso conhecido e provido. 1- Enseja vício ultra petita a rescisão do contrato na ação de busca e apreensão, se não houve pedido para tanto. 2 - Julgamento ultra petita reconhecido, eis que o Juízo deferiu tutela antecipada além do pedido formulado pelo autor. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVEST S/A, manifestando seu inconformismo contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FRANCISCO ARLES LORENZONI ME. A sentença objurgada (fls. 39) julgou procedente o pedido de busca e apreensão e declarou rescindido o contrato de mútuo celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (fls. 43/56), o apelante suscita preliminar de julgamento extra petita, na medida em que não formulou pedido de rescisão contratual, mas tão somente de busca e apreensão. Aponta que a procedência da busca e apreensão não induz necessariamente a rescisão contratual, na medida em que o montante obtido mediante alienação do bem poderá ser insuficiente para quitar a dívida. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a rescisão contratual. Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a procedência do pedido de busca e apreensão induz necessariamente a rescisão do contrato de mútuo entabulado entre as partes, como consectário lógico. Portanto, limita-se a insurgência recursal à parte da sentença em que foi declarado rescindido o contrato, ultrapassando o que foi pedido na petição inicial. Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Nacionais, a procedência do pedido da ação de busca e apreensão não implica a rescisão automática do contrato, vez que as partes continuam vinculadas em virtude de eventual saldo existente em favor de uma delas após a venda do bem. Tem-se, ainda, que a rescisão do contrato obsta que o credor busque o recebimento de eventual saldo a seu favor contra os avalistas do contrato. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA, COM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO NA SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo DL 911/1969 e pela Lei 10.931/2004, que lhe deu nova redação. II- Comprovada a mora e deferida a liminar de busca e apreensão, se o réu não paga a dívida, procedente mostra-se o pedido inicial, de consolidação da propriedade e posse do veículo garantido com alienação fiduciária nas mãos da instituição financeira autora. III- Enseja vício ultra petita a rescisão do contrato na ação de busca e apreensão, se não houve pedido para tanto. IV- Recurso conhecido e provido. (TJMG. Apelação Cível n.º 1.0702.16.025002-4/001. Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva. 10.ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da sumula em 18/08/2017). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE. RECONHECIDA. A MORA DO DEVEDOR. 1) SENTENÇA ULTRA PETITA - Deve haver correlação entre pedido esentença (CPC,460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ouinfra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foipedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. A rescisãocontratual não foi objeto de pedido na inicial, portanto, nessa parte a sentença, por excessiva ao pedido, segue decotada . (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível n.º 70033748005. Décima Quarta Câmara Cível. Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011). Por outro lado, é cediço que o autor fixa os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados, sendo defeso ao magistrado proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973). Demais disso, conforme expressamente estabelece o art. 141 do CPC/2015(art. 128 CPC/1973) o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sobre o princípio da congruência, oportuna a transcrição do magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: ¿(...) Toda a atividade cognitiva do juiz tem por escopo acumular fundamento suficiente para que ele possa resolver uma demanda que lhe foi dirigida, seja ela uma demanda principal, incidente ou recursal. Daí se vê que a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter. A regra da congruência é, também, uma consequência da garantia do contraditório; a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se. (in: Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 5ª ed., Editora Podivm, p. 312). No caso ora em análise, verifica-se que o julgador primevo declarou rescindido contrato, ultrapassando o que foi pleiteado na exordial, que se limitava à busca e apreensão do veículo, com consolidação da posse e propriedade em nome do credor, havendo, assim, julgamento ultra petita. Desta forma, diferentemente do que sustenta o apelante, o vício apontado não se enquadra como julgamento extra petita, mas sim ultra petita. Por fim, ressalto que, ocorrendo julgamento ultra petita, não é necessária a integral declaração de nulidade da decisão, sendo possível realizar o decote daquilo que ultrapassou o requerido pela parte. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. 1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Assim sendo, o provimento do recurso, para retirar da sentença a parte em que declara rescindido o contrato é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reconhecendo o vício ultra petita contido na sentença, para decotar a parte em que o magistrado declara rescindido o contrato firmado entre as partes. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo à majoração dos honorários de sucumbência, dos 10% (dez por cento) arbitrados pelo julgador de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00957234-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0050698-91.2015.814.0301 APELANTE: AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVEST S/A APELADO: FRANCISCO ARLES LORENZONI ME RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. procedência da busca e apreensão. inexistência de pedido de rescisão contratual. julgamento ultra petita. decote da parte que determina a rescisão contratual. recurso conhecido e provido. 1- Enseja vício ultra petita a rescisão do contrato na ação de busca e...