REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO 001/2010. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando a parte impetrante ser considerada como aprovada dentro do número de vagas. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime.
(2018.03225278-72, 194.144, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-13)
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REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO 001/2010. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0014956-98.2016.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES. DEFENSORA PÚBLICA: WELLYDA CARLA GONDIM GUIMARÃES. AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES. ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECEBIMENTO DO APELO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR protocolizada em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES impugnando a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que suspendeu a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronunciasse a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposto (fls. 148). Em suas razões (fls. 02/12) o recorrente requer que o recurso de apelação seja recebido no seu efeito suspensivo, ao fito de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória ora combatida até ulterior deliberação ou a imediata revogação/cassação da decisão ilegal. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente em 05/12/2016 à relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, tendo a nobre relatora deferido o pedido de efeitos suspensivo deduzido pelos agravantes, para suspender a eficácia da decisão recorrida e devidamente cumprido os termos da tutela deferida (fls. 153/153v). Após, em 26 de janeiro de 2018, a ilustre Relatora determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento (fls. 158), por se tratar de matéria de direito privado, tendo os autos sido redistribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. A ilustre Relatora, em 06 de março 2018, determinou que os presentes autos fossem redistribuídos à este Desembargador, uma vez que, em consulta no PJE, observou a existência de um recurso de apelação referente aos presentes autos e que foi distribuído em 13.12.2017 à minha relatoria. O presente Agravo de Instrumento foi redistribuído em 09/03/2018 à este Desembargador. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, inicialmente destaco que a Apelação Cível n. 0056482-83.2014.8.14.0301 foi realmente distribuída à minha relatoria em 13/12/2017, o que torna este Relator prevento para a análise do presente Agravo de Instrumento. De ressaltar, que naqueles autos, em 11 de setembro de 2018, este Desembargador recebeu o recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo, coadunando-se com a tutela deferida pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, o que torna, inclusive, o decisum proferido pela nobre Desembargadora prejudicado. Entretanto, entendo que neste momento deve-se enfrentar o próprio manejo do presente agravo de instrumento. Insurge-se o agravante contra decisão que acabou recebendo o recurso de apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronuncie a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposta. Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO CONSOANTE ART. 520, DO CPC/73 CUJO TEOR RESTOU MANTIDO NO ART. 1012 "CAPUT" E INCISOS DO NCPC/15. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença que se pronuncia sobre o direito de guarda e regulamentação de visitas deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo por não estar entre as situações disciplinadas no art. 520, do CPC/73, atual art. 1012, do NCPC/15. 2. A decisão combatida foi exarada em estrita observância ao CPC, uma vez que a apelação é recebida, via de regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo exceções expressamente previstas no Estatuto Processual, nas quais não se enquadra o caso vertente. 3. Na exata dicção da regulação legal, a sentença só produz efeitos após o aperfeiçoamento da coisa julgada, salvo as raras exceções previstas no estatuto processual - art. 520, e em leis extravagantes, significando dizer que, via de regra, o cumprimento do julgado resta suspenso com a interposição da oportuna apelação pois exegese diversa implicaria a concessão de eficácia imediata a provimento ainda não transitado em julgado, portanto mutável. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. Acórdão n.935971, 20150020285386AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 137-153). Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em pedido de concessão de efeito suspensivo, previsto no §3º, do art. 1.012 do CPC/2015. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie, cassando o decisum monocrático proferido às fls. 153/153v, que já estava inclusive prejudicada, ante o recebimento da apelação cível por este Desembargador somente no efeito devolutivo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 22 de outubro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.04321976-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-26, Publicado em 2018-10-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0014956-98.2016.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES. DEFENSORA PÚBLICA: WELLYDA CARLA GONDIM GUIMARÃES. AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES. ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRU...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão que venha, através de concurso público, a ocupar um cargo em qualquer órgão ou ente da Administração Pública. Através desse sistema legal, vê-se o servidor submetido a regras que possuem o escopo de regular o provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição e a substituição, os direitos e vantagens, o regime disciplinar e a seguridade social.
II. Dispondo sobre o tema da remoção para os agentes penitenciários do Estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.377/2004, em seu artigo 40, consigna que: Art. 40º O servidor penitenciário poderá ser removido: I - de ofício; (…) § 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
III. Como se observa, há clara previsão legal no estatuto próprio, da remoção dos agentes penitenciários do Estado do Piauí, categoria da qual faz parte a Impetrante.
IV. À autoridade apontada como coatora informou da necessidade de ajuste no quadro de funcionários da Secretaria da Justiça, enquanto não tomem posse os agentes penitenciários aprovados no concurso público realizado pela SEJUS, a fim de que os serviços penitenciários possam ser prestados de forma contínuo e ininterrupta, e que considerando o atual quantitativo de servidores por detentos em cada unidade prisional, concluiu pela necessidade da analisada remoção para a Casa de Albergado de Teresina/PI.
V. Concluo, pois, que não estando albergada pelo manto da inamovibilidade, mas ao contrário, existindo previsão legal da possibilidade de remoção dos servidores da Secretaria de Justiça estadual e, por último, estando devidamente motivado e fundamentado o ato da administração, não há qualquer agressão a direito líquido e certo da Impetrante.
VI. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin)
VII. ANTE O EXPOSTO, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001537-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí.
3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade.
4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês.
5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito.
6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
7.Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Resta prejudica...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA(PI). REJEIÇÃO. SOLIEDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTS. 196 E 198, §1º DA CF. SÚMULAS NºS. 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MEDICAMENTO INSERIDO NO ROL DA PORTARIA SESAPI/GAB Nº 1952, DE 25/11/2016. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Em relação às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e citação dos litisconsortes passivos necessários, analisadas em conjunto, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, aplicando-se o entendimento das Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI.
II- Não obstante as alegações do ESTADO DO PIAUÍ pela necessidade de perícia médica, demonstrada a existência da patologia através de laudo subscrito por médico particular, bem como a real necessidade do uso de um medicamento que, inclusive, está inserido no rol da Portaria SESAPI/GAB Nº 1952, de 25/11/2016, substanciam o mandamus com provas suficientes para o seu julgamento.
III- No mérito, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público, considerando que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, consoante decisão lançada pelo Min. GILMAR MENDES (STF 421, julgado em 20/04/2010, publicado em DJE-076 divulg 29/04/2010 Public 30/04/2010), de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
IV- Nessa ordem, a jurisprudência deste TJPI é uníssona no sentido de garantir aos mais necessitados o acesso a tratamento médico indispensável à saúde independentemente de o insumo constar na lista do SUS, quando se verificar a necessidade do tratamento prescrito.
V- Com efeito, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- In casu, há parecer médico (fls. 25/28) assegurando que a Paciente é portadora de FLEBOTROMBOSE VENOSA PROFUNDA NA GRAVIDEZ (CID 10 Z35/O22.3) e necessita de uso diário do fármaco Clexane 40mg além de acompanhamento de médico especialista angiologista, de modo que o tratamento pleiteado, assim, no caso em comento, tem natureza de dupla proteção e já vem sendo objeto de decisões reiteradas nos tribunais pátrios.
VII- Ademais, a jurisprudência dos tribunais do País já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
VIII- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça.
IX- Mandado de Segurança admitido, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente público, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ FORNEÇA o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg (VERSA ou CLEXANE) para a paciente JÚLIA MORAIS CASTELO BRANCO, com aplicação de 01 (uma) ampola subcutânea ao dia, de forma contínua, durante o período gestacional e nos 40 (quarenta) dias subsequentes ao parto, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 25/28).
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013211-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA(PI). REJEIÇÃO. SOLIEDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTS. 196 E 198, §1º DA CF. SÚMULAS NºS. 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MEDICAMENTO INSERIDO NO ROL DA PORTARIA SESAPI/GAB Nº 1952, DE 25/11/2016. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR PARTICULAR. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. EM RAZÃO DO EXCLUSIVO INTERESSE PARTICULAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA, O FEITO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízes titulares da 2ª e da 4ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba-PI, cujas competências encontram-se disciplinadas no art. 43, I e III, da LOJEPI.
II- Ajuizada Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0000679-46.2011.8.18.0031), esta foi distribuída, inicialmente, ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (fls.119/120), que observando que o imóvel é de propriedade do Município de Parnaíba-PI, declinou de sua competência para o Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, órgão jurisdicional competente para o julgamento dos feitos relacionados à Fazenda Pública, com supedâneo no art. 113, do CPC/73 (art. 64, §1º, do CPC/15) e art. 43, III, da LOJEPI.
III- A despeito disso, realizada a redistribuição da sobredita Ação para a 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (fls. 124), seu Juízo titular suscitou Conflito de Competência para este Tribunal de Justiça, por entender que os entes da Fazenda Pública não demonstram interesse na lide (não contestaram), razão pela qual a Ação deveria permanecer na 2ª Vara Cível da Comarca.
IV- Sobre o tema, em análise de caso análogo, o Pleno deste TJPI já firmou orientação de que não demonstrado interesse de ente público no feito, deve a Ação tramitar perante uma das varas genéricas da Comarca, ressaltando-se o preceito entabulado no art. 927, V, do CPC, orientação legal das Câmaras de Direito Público deste TJPI.
V- No caso, há expressa declaração do Município de Parnaíba-PI (fls. 115 e 117) posicionando-se pelo “não interesse no imóvel em questão”, impondo a procedência do Conflito proposto para fixar a competência da Ação em exame perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI.
VI- Conflito de competência conhecido e provido, para, em consonância com o entendimento firmado pelo tribunal pleno deste TJPI, nos CCS nºs 2017.0001.006877-9, 2016.0001.004487-4, 2015.0001.008860-5, reconhecer a competência do Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 3.716/79, em dissonância do parecer ministerial, determinando, a remessa dos autos àquele Juízo.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.010193-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR PARTICULAR. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. EM RAZÃO DO EXCLUSIVO INTERESSE PARTICULAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA, O FEITO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízes titulares da 2ª e da 4ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba-PI, cujas competências encontram-se disciplinadas no art. 43, I e III, da LOJ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PROVIMENTO POR REMOÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários” (STF - RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
2. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Nesta hipótese, esta expectativa só se convola em direito subjetivo quando: a) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Precedentes do STF.
3. A remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação. Precedente do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006854-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PROVIMENTO POR REMOÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.
3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.
4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).
5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].
6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvid...
Data do Julgamento:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação cominatória. Pedido de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria. Art. 254 da constituição estadual do piauí. Art. 136 da lei complementar estadual nº 13/1994. revogação das normas estaduais pela emenda constitucional nº 20/98. imposição de nova sistemática ao regime próprio de previdência social. Proibição de concessão de aposentadoria a servidor público com incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão. Impossibilidade de existência de direito adquirido no caso concreto.
1. Com a edição da Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, ficou vedada a incorporação aos proventos as gratificações por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, houve revogação das normas do art. 254 da Constituição Estadual do Piauí e dos arts. 56 e 136 da Lei Complementar nº 13/1994.
2. Em tese, a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelas normas estaduais, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998). Contudo, fica claro que não entre essas duas datas não transcorreu 5 (cinco) anos, de modo que, no caso, é impossível haver direito adquirido à incorporação pretendida. Precedentes do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004954-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação cominatória. Pedido de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria. Art. 254 da constituição estadual do piauí. Art. 136 da lei complementar estadual nº 13/1994. revogação das normas estaduais pela emenda constitucional nº 20/98. imposição de nova sistemática ao regime próprio de previdência social. Proibição de concessão de aposentadoria a servidor público com incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão. Impossibilidade de existência de direito adquirido no caso concreto.
1. Com a edição da Emenda Consti...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20, § 5º, E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 102/2000 E 104/2002). APROVEITAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mandado de segurança preventivo é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. Isso porque o creditamento do ICMS na escrituração fiscal é uma modalidade de compensação tributária, de modo que o pedido declaratório do direito ao aproveitamento pode ser formulado pelo mandado de segurança (Súmula 213, STJ), sem que caracterize impugnação de “lei em tese” ou utilização do mandamus como ação de cobrança, afastada, portanto, a incidência das Súmulas 266, 269 e 271 do STF.
2. As modificações dos arts. 20, §5º, e 33 da Lei Kandir (LC nº 87/96), pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002, impuseram restrições temporais ao aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidentes sobre operações de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, de serviços de energia elétrica e telecomunicações, não ofendem o princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88). Precedentes do STF e do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007340-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20, § 5º, E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O IASPI/Apelante ostenta natureza jurídica autárquica, portanto, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem inicia-se a partir da intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, do CPC).
II- Dessa forma, tendo a carga dos autos ao Procurador do Apelante sido realizada em 27/07/2017 (fl. 75) e a interposição do Recurso efetivada em 18/08/2017 (fls. 77), não há falar em extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis em dobro (30 dias úteis) para apelar.
III- Em análise prelibatória das peças recursais, constata-se que as razões apelatórias foram regularmente apresentadas, com argumentações que atacam a sentença recorrida, logo, não há falar em dissociação entre os fundamentos do Apelo e a sentença a quo, nem em protelatoriedade recursal, e, por conseguinte, em multa por litigância de má-fé.
IV- o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
V- Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o tratamento de Radioterapia Convencional, mas negou cobertura ao tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada – técnica IMRT, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, enseja responsabilização pelos danos morais causados ao segurado, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
VIII- O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – descortina-se proporcional e razoável, sendo imperiosa a sua permanência.
X- Noutro giro, o IASPI ostenta natureza jurídica de Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno criada pelo Estado do Piauí, logo, goza de isenção de custas processuais, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988.
XI- Diante disso, a sentença a quo, nesse capítulo, é desacertada, devendo ser reformada, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais.
XII- O arbitramento dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa é razoável e proporcional, a partir da análise dos parâmetros estampados no art. 85, § 2º, do CPC, A par disso, o Juiz de 1º grau perquiriu regularmente as balizas do CPC ao fixar o valor dos honorários do ônus da sucumbência, razão por que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
XIII- Preliminares de intempestividade e de ausência de fundamentação de fato e de direito rejeitadas; indeferimento do pedido do apelado de cominação de multa por litigância de má-fé ao apelante; admissão da remessa necessária e apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação do apelante em custas processuais, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010490-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NO DECRETO FEDERAL N. 88.777/83 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE LIMITA-SE À CONSIGNAÇÃO DE REGRAS GERAIS (REQUISITOS BÁSICOS) – COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PARA O ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DO MILITAR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
1. O Decreto 88.777/83, que é anterior à Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e estabelece regras gerais de organização das Policias Militares, expressamente prevê que os critérios para promoção nele estabelecidos são requisitos básicos, podendo a legislação peculiar de cada Unidade da Federação exigir outros. Dispõe, ainda, que cabe à “legislação peculiar de cada Unidade da Federação” a fixação dos requisitos para a promoção dos Policiais Militares.
2. Apesar de o Decreto excluir da promoção para 3º Sargento o critério de tempo mínimo, nada impede que a Legislação Estadual estipule outros requisitos não previstos naquela norma federal.
3. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, prevê expressamente que, para a promoção por antiguidade de qualquer militar, é imprescindível que esteja ele incluído no Quadro de Acesso correspondente, cujo ingresso necessita, até a data da promoção, do interstício mínimo.
4. De acordo com a legislação estadual, no caso dos Cabos, o interstício é, no mínimo, 03 (três) anos na graduação, quando então ‘poderá’ ser promovido a 3º Sargento, desde que obedecidos os demais requisitos.
5. Ausente a comprovação do interstício mínimo de três anos exigido pela norma estadual, inexiste direito líquido e certo à participação em curso de formação que objetiva a promoção de militar.
6. Segurança denegada, por unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002985-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NO DECRETO FEDERAL N. 88.777/83 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE LIMITA-SE À CONSIGNAÇÃO DE REGRAS GERAIS (REQUISITOS BÁSICOS) – COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PARA O ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DO MILITAR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO PELO CRITÉRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade do requerente e as graves patologias a que está submetido.
2. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda. Assim, conforme anteriormente mencionado, o próprio Estado do Piauí não nega o direito do autor a ter acesso ao referido valor, porém aduz que o mesmo deve ser pago de forma parcelada, consoante dispõe o art. 2º, da Resolução TJ/PI 69/2017
3. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar a todos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior respeito e menor sofrimento.
4. Diante dessa afirmação, seria no mínimo incoerente entender que o autor poderia peticionar autonomamente para que o Poder Público custeasse seu tratamento de saúde, mediante comprometimento do erário, mas que não pudesse ter garantido a antecipação de um dinheiro seu, e, portanto, de natureza privada, a fim de realizar o mesmo dispêndio.
5. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso o autor, invés de postular a liberação integral de sua indenização, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares.
6. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pelo agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado do requerente, donde verifico que o percentual de 30% do montante a que faz jus o requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos.
7. Agravo conhecido para dar-lhe concessão parcial da tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010973-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI.
2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais.
4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação.
5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Existindo dispositivo legal autorizando a incorporação no âmbito do Município, não poderia o Juiz de 1º grau estabelecer pressuposto legal estranho ao que ele dispõe para negar tal direito às substituídas, bastando, para concedê-lo, o enquadramento delas no que estabelece a norma municipal, razão porque não merece ser mantida, neste ponto, a decisão recorrida.
II- Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo Apelante, não restou evidenciada no curso da instrução a necessidade de deferí-lo, mormente se este tem por finalidade demonstrar a continuidade do pagamento da gratificação, mesmo após a exoneração em 08.01.2013, ou seja, relativamente, a fatos cuja comprovação ele se desincumbiu, em estrita observância do disposto no art. 373, I, do CPC, por meio da juntada dos contracheques que instruíram a exordial.
III- E nesse ponto, frise-se, por oportuno, que, embora continuassem a exercer na prática o cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, mesmo exoneradas, tal circunstância não autoriza o deferimento do pleito de restabelecimento em definitivo da gratificação nos contracheques das substituídas, que foi subtraída pelo Decreto nº 036/2014, pois, o pagamento era realizado irregularmente pelo Apelado, que, a seu turno, também não merece ressarcimento, porque se beneficiou da efetiva prestação de serviço e não pode se enriquecer ilicitamente por meio dela.
IV- O Apelante, ao instruir o feito de origem com os contracheques das substituídas (fls. 174 à 301, do V-I, e fls. 302 à 374, do V-II), logrou êxito em demonstrar, ainda, que foi realizado o pagamento parcial da gratificação pelo Apelado, durante o exercício do cargo, para algumas das substituídas, tanto que foi reconhecido pela sentença recorrida o direito ao pagamento das diferenças dos períodos em que os valores foram pagos em patamar inferior.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer às substituidas o direito à incorporação de quatro quintos da gratificação inerente ao exercício do cargo de Gerente Administrativo de Posto de Saúde do Programa Saúde da Família, no lapso temporal de 02.01.2009 à 08.01.2013 (fls. 149), nos termos do art. 78, §1º, do estatuto dos Sevidores Públicos do Município de Ilha Grande-PI (Lei nº 70/2001) e Lei nº 175, de 02/07/2007, mantendo os seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011555-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Existindo dispositivo legal autorizando a incorporação no âmbito do Município, não poderia o Juiz de 1º grau estabelecer pressuposto legal estranho ao que ele dispõe para negar tal direito às substituídas, bastando, para concedê-lo, o enquadramento delas no que estabelece a norma municipal, razão porque não merece ser mantida, neste ponto, a decisão recorrida....
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das inicial apresentada.
2. A certeza e liquidez do direito não ficaram demonstradas com as provas juntadas. Não há provas nos autos de que, realmente, há um efetivo problema de saúde da impetrante, que caracterizaria, imprescindivelmente, esta exata prestação do Estado. Ainda, não há comprovação de que a situação financeira dos impetrantes não seria capaz de custear o tratamento, já que fizeram o mesmo tratamento outras vezes. Também não vislumbro a prática de qualquer ato pela autoridade coatora que possa levar a pecha de ilegal ou arbitrário. O pleito, claramente, objetiva um procedimento para engravidar, e menos o tratamento da doença. Tanto é que a ação é proposta pelo casal, não só pela mulher.
3. E denota-se que, quando a autoridade demandada negou o pedido de custeio do tratamento, não questionou o desejo da agravada em ter filhos, mas que essa questão não diz respeito, primordialmente, à preservação da vida e da saúde da autora, bens maiores que merecem prioridade dos entes estatais. A fertilização in vitro é “uma intervenção científica tecnológica artificial na natureza humana, ou seja, a ciência substitui os moldes tradicionais de procriação, com muitas etapas, o que torna o procedimento longo, com baixa probabilidade de sucesso de se obter uma gravidez levada até o fim, com o efetivo nascimento do bebê e com elevados custos para sua realização”1. E, se por um lado, tem-se esta probabilidade de sucesso tão incerto, há certeza quando à afronta da reserva do possível, que mal tem se sustentado em casos de doenças graves com risco de morte.
4. Sendo assim, face ao exposto, voto pela declaração de prejudicialidade do agravo regimental interposto e, de acordo com o parecer Ministerial, pela denegação da segurança buscada, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pelas partes impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005103-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 3...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EX COMPANHEIRO. BINOMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 A questão central da presente lide, porém, gira em torno da necessidade de a agravante receber alimentos, bem como da possibilidade do agravado de provê-los. Como se sabe, a fixação dos alimentos não está embasada na culpa, mas sim na comprovação da dependência econômica daquele que pede. 2. Da análise dos autos, depreende-se o agravado é aposentado percebendo o valor liquido de R$ 1.900,66, de acordo com contracheque de 2010. A agravante afirma que tem problemas de saúde e que trabalha em um salão de beleza, o que demonstra sua capacidade laborativa. 3. Ressalto que quando da decisão monocrática o relator abe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito. 4. Dessa forma, verifica-se que o agravado não tem capacidade financeira para arcar com o pagamento de alimentos à agravante, sem comprometer a sua própria mantença, tendo em vista de tratar-se de pessoa idosa e também com problemas de saúde.5. Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003072-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EX COMPANHEIRO. BINOMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 A questão central da presente lide, porém, gira em torno da necessidade de a agravante receber alimentos, bem como da possibilidade do agravado de provê-los. Como se sabe, a fixação dos alimentos não está embasada na culpa, mas sim na comprovação da dependência econômica daquele que pede. 2. Da análise dos autos, depreende-se o agravado é aposentado percebendo o valor liquido de R$ 1.900,66, de acordo com contracheque de 2010. A agravante afirma que tem problemas de saúde...
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA COMO COMPETENTE.1A lide trata-se acerca da análise da competência para julgar Ação de Inventário, a qual foi distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI .2 De acordo com o provimento 36/2013, que dispõe sobre a substituição dos juízes de direito nos casos de ausências e impedimentos, o substituto legal do Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI seria o Juiz da 4ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI.3 Em consonância com o provimento nº 12/2005,datado de 07/08/2015, que alterou o provimento 36/2013, fixa como substituto do Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI seria o Juiz da 2ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI.4 Quando do despacho de declinação para a 4ª vara de família e sucessões, datado de 8/06/2015, o provimento que estava em vigência era o provimento 36/2013.5 Em fls. 268, datado de 30/08/2015, há apenas a reiteração da determinação constante em fls. 232.6 Ademais de acordo com o art. 4º do provimento 12/2015as substituições legais alteradas por este provimento não modificam as substituições por impedimento ou suspeição já fixadas pelo Provimento nº 36/2013, permanecendo o magistrado na presidência dos autos até o seu arquivamento.7. Pelo exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o JUIZ DE DIREITO 4ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001444-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA COMO COMPETENTE.1A lide trata-se acerca da análise da competência para julgar Ação de Inventário, a qual foi distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI .2 De acordo com o provimento 36/2013, que dispõe sobre a substituição dos juízes de direito nos casos de ausências e impedimentos, o substituto legal do Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Teresina/PI seria o Juiz da 4ª vara de família e sucessões da comarca de Tere...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE AO APELADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor alega que foi contratado, sem concurso público, para trabalhar como Auxiliar Administrativo no Hospital Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa, na cidade de Bom Princípio-PI. Fala que foi admitido em 01/12/2002 (doc.fl.06) e desligado, sem justa causa, em 13 de janeiro de 2008. 2) Afirma que o Apelante deixou de lhe pagar as verbas referentes ao 13º salário dos anos de 2003 a 2007, bem como férias em dobro mais 1/3 constitucional referente aos períodos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e férias 2007/2008 mais 1/3 constitucional, além de FGTS. Pois bem. Observando detidamente o caderno processual, temos por acertada a decisão do juiz singular que entendeu pela prescrição das verbas devidas anteriores a 24/05/2003, pois alcançados pelo prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3) Demais disso, temos que o Estado não provou que adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo, portanto, devidos tais pagamentos. Aliás, a jurisprudência vem construindo posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte recorrente que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015”. 4) Assim, não restam dúvidas de que o Estado deve ser compelido a efetivar o pagamento da verba garantida constitucionalmente ao autor. 5) Já em relação ao pagamento de FGTS, a sentença monocrática merece ser reformada. Na realidade, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 6) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 7) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo a sentença combatida. Entretanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, REFORMO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS EXCLUÍDAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(anteriores a 24 de maio de 2003). 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010588-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE AO APELADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor alega que foi contratado, sem concurso público, para trabalhar como Auxiliar Administrativo no Hospital Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa, na cidade de Bom Princípio-PI. Fala que foi admitido em 01/12/2002 (doc.fl.06) e desligado, se...