EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE TUMOR CANCERÍGENO. VEDAÇÃO DE LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE NO CASO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO. ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A vedação de concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não apresenta incidência absoluta, uma vez que admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, especialmente em ocasião em que se analisa matéria afeta à saúde do jurisdicionado, que necessita de tratamento médico indispensável à manutenção da vida. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. Demonstrados satisfatoriamente, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora da decisão através de documentos médicos colacionados na origem, capazes de assegurar a necessidade do tratamento médico postulado, impõe-se ao Município agravante a obrigação de arcar com os procedimentos necessários à manutenção da vida da recorrida. 4. Verificada a excessividade da multa arbitrada pelo juízo de piso, cabe a sua redução com vistas a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência do artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015. 5. Agravo conhecido e provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.00988935-96, 186.962, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE TUMOR CANCERÍGENO. VEDAÇÃO DE LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE NO CASO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO. ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PA...
PROCESSO Nº 00004799720118140501 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ERICA SANTOS DA SILVA (ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM E MICHELE ANDREA TAVARES BELÉM) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por ERICA SANTOS DA SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que, após o veredicto do Conselho de Jurados, julgou parcialmente procedente a acusação, condenando a ré nas penas descritas no art.121, caput, do Código Penal, fixando a pena em 7 anos de reclusão. Após a detração da pena, esta passou a ser de 6 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo concedido à acusada o direito de apelar em liberdade. À fl. 250, a ré interpôs Apelação, reservando-se para apresentar as razões recursais no Juízo ad quem, nos termos do art.600, §4º do CPP. Autos encaminhados ao e. Tribunal de Justiça, fl.252. Distribuídos, coube a mim a Relatoria e determinei, fl.256, a intimação da Apelante para apresentar suas razões recursais no prazo devido. Certidão de expedição do edital de intimação dos advogados da ré, fl.258. À fl. 259, a Apelante, por meio de seus advogados constituídos, DESISTE do recurso. Em despacho de fl.260, determinei a manifestação expressa da ré quanto à desistência do recurso. Após ser devidamente intimada, fls.261-262, afirmou estar ciente da desistência, informando a ausência de interesse em recorrer da sentença. É o relatório do necessário. Decido. Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: "Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..." (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001). Compulsando os autos, observo que a ora Recorrente desistiu do recurso de Apelação. Sendo assim, tenho que é mister sua homologação, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem, 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, para a expedição da guia de recolhimento definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Destarte, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do Recurso de Apelação interposto pela ré, com a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de março de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.00889975-59, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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PROCESSO Nº 00004799720118140501 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ERICA SANTOS DA SILVA (ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM E MICHELE ANDREA TAVARES BELÉM) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por ERICA SANTOS DA SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital que, após o veredicto do Conselho de Jurados, julgou parcialmente procedente a acusação, condenando a ré nas penas descritas no art.121, caput, do Códig...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso, mantendo os demais termos da sentença, a fim de reconhecer o direito do Apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação. VI- Em sede de Reexame Necessário sentença modificada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.
(2018.00810150-41, 186.434, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-05)
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REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a reg...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 2010.3.020947-8 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: EVANDRO ANTUNES COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO DE BRITO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 17/20) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inconformado com decisão monocrática (fls.35/38) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: ¿(...) De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. Além do que não seria justo que o executado seja condenado seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, após já ter efetuado o pagamento do imposto espontaneamente. (...) Diante do exposto, Conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos.¿ O ora embargante insurge-se contra a decisão alegando a inocorrência da violação o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, eis que o pagamento do crédito não é causa de cancelamento do mesmo, e sim de satisfação da dívida. Aponta ainda que, após a citação do executado, instaura-se a triangulação processual que confere validade a relação jurídico-processual, sendo devido o pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o executado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após a regular distribuição do recurso à Desembargadora Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decorrência de sua aposentadoria, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O cerne da questão diz respeito à ausência de condenação do Executado às custas e honorários advocatícios, em razão da extinção da ação devido ao pagamento do crédito efetuado pelo executado. Os honorários advocatícios são devidos no caso do executado adimplir o crédito após a citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, devendo responder a parte executada pelos honorários. Ora, o executado tomou ciência da ação em dezembro de 2006, conforme certidão às fls. 15. Em outubro de 2009, o exequente, ora embargante, informou que o executado cumpriu integralmente o parcelamento administrativo (fls. 17), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios. Desta forma, ainda que tenha havido o pagamento da dívida, o fato ocorreu após a propositura da ação, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargante, eis que de acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1: ¿Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)¿ Sendo assim, por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez que houve a instauração da demanda e pelo fato de que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da administração, mas sim em razão da inadimplência tributária da parte executada, que reconheceu ser devedora da respectiva quantia posteriormente, tanto que efetuou o pagamento extrajudicialmente, cabendo-lhe, pois, à luz do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil/73 , suportar com os ônus sucumbenciais. Vejamos o artigo 26 do CPC/73: Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). Segue o mesmo o entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029906-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso provido. DECISÃO (...)Decido(...) A quitação do crédito não exonera o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA DO DEBITO. CONSEQUENCIA EM RELAÇÃO A SUCUMBENCIA. A ANISTIA ESPECIFICA DO DEBITO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇA, EM SEU NASCEDOURO, A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, EXTINGUINDO O PROPRIO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NA EXECUÇÃO FISCAL, E CONDENADO, O DEVEDOR, AO PAGAMENTO DE HONORARIOS, COM A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, A ANISTIA SUBSEQUENTE SO ATINGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCRITA NA CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, EXCLUIDA A VERBA HONORARIA, SALVANTE SE, QUANTO A ESTA, HOUVESSE EXPRESSA REFERENCIA NO DECRETO DE FAVORECIMENTO (ANISTIA). RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ - REsp: 18818 SP 1992/0003771-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/05/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1992 p. 15661) E mais: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." Com efeito, não prospera a fundamentação lançada na sentença, pois considerando que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da Administração, mas em razão da inadimplência tributária da devedora, os encargos da sucumbência devem ser a ela imputados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04776254-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios (...) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinta ação Executiva Fiscal, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da petição inicial, extinguido os créditos tributários, condenando o Executado/Embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. 2. Verificou-se que o débito foi quitado após a propositura da ação e, portanto, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do ente público, uma vez que o executado deu causa injustificada a demanda. 3. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade que atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04578895-31, 136.182, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-24) Destarte, no caso, os honorários advocatícios são devidos, considerando que o pagamento extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ressalto que é inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.¿, por não se tratar de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação. Sendo assim, na forma do artigo 20,3º do CPC/73, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, e ao levar em consideração o pedido do embargante às fls. 17, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o executado em custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 23 de abril de 2018 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10 07
(2018.01635626-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 2010.3.020947-8 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: EVANDRO ANTUNES COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO DE BRITO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 17/20) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inco...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001122-89.2014.814.0067 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO INTERRESSADO: A.D.S.C. APELADO: JORGE LUIZ GONZAGA CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RESPRESENTANTE DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR IMPÚBERE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos de ação de alimentos ajuizada por A.D.S.C. representada por Audinéia Valente de Souza contra Jorge Luiz Gonzaga Cardoso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada do autor à audiência. Inconformado, o Ministério Público interpôs, às fls. 17/27, o presente recurso, alegando que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação processual civil, pois extinguiu a ação sem observar a norma do art. 267, §1º, do CPC, que exige como condição para a extinção do processo a intimação do autor. Pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 7º. da lei 5.478/68, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação e julgamento determina o arquivamento do pedido: Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação e julgamento, apesar de intimado pessoalmente (fls. 11) e também não apresentou motivo juridicamente relevante para sua conduta. Entretanto, apesar da previsão do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, verifico tratar-se na espécie de direito indisponível, qual seja, verba alimentar de menor impúbere. Com efeito, no caso em apreço, deixando sua genitora de comparecer à audiência, não há que se falar em extinção do feito, mas em prosseguimento do feito com a nomeação de curador especial, nos termos do inciso I do art. 72 do Novo Código de Processo Civil e do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido: Art. 72, CC: O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 142, ECA: Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FEITO PARALISADO. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FAZENDO PRESUMIR VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENCAMINHADA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ALIMENTOS QUE CONSTITUEM UM DIREITO IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL, SENDO DEVIDOS AO INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 9º, INCISO I, DO CPC, FACE O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A REPRESENTADA E A REPRESENTANTE POR CONTA DA INÉRCIA DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00070318220098190024 RJ 0007031-82.2009.8.19.0024, Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 30/09/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. GUARDA E VISITAS. MENOR IMPÚBERE. CITAÇÃO EM NOME DE SUA GENITORA E REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 9º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. REPRESENTANTE LEGAL QUE NO CURSO DO PROCESSO DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (2015.03924299-05, 152.527, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2016-01-29) Por fim, registro que a nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 278 do NCPC (antigo parágrafo único do art. 245 do CPC de 1973). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 225, 226 E 557 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos casos de nulidade absoluta, por violação de preceito de ordem pública, o tema pode ser apreciado de ofício (art. 245, parágrafo único, do CPC). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 687.894/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012). Ante o exposto, DESCONSTITUO A SENTENÇA E DECRETO A NULIDADE DE PARTE DO PROCESSO DE OFÍCIO, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01599202-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001122-89.2014.814.0067 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO INTERRESSADO: A.D.S.C. APELADO: JORGE LUIZ GONZAGA CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RESPRESENTANTE DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR IMPÚBERE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-09.2014.814.0301 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caso de resolução da promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão do inadimplemento contratual do consumidor promitente, a retenção de até 20% do valor pago. - Recurso a que se dá parcial provimento, para permitir a retenção de 20% do montante das parcelas pagas até a celebração do distrato. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E DE COMPRA E VENDA ajuizada em face de DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA. A sentença objurgada (fls. 99/103) julgou procedentes os pedidos formulados para rescindir o contrato, por inadimplência do consumidor limitar o valor retido pelo promissário vendedor a 20% do valor pago. Em suas razões recursais (fls. 104/108), o apelante defende a possibilidade de retenção de até 25% do valor já pago pelo consumidor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e jugar improcedentes os pedido formulados pelo consumidor. Em sede de contrarrazões (fls. 115/121), o apelado afirma que houve distrato por iniciativa sua, sendo retido pela construtora 25% dos valores pagos até a celebração do distrato. Afirma que tal cláusula afigura-se abusiva, motivo pelo qual ajuizou a a ação que deu azo à presente apelação. Defende a manutenção da sentença tal como lançada. É o Relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Consta dos autos que as partes celebraram de Promessa de Compra e Venda de imóvel descrito no documento de fls. 17/18, entretanto, posteriormente, por iniciativa da consumidora, decidiram pela resolução contratual. A construtora reteve cerca de 25% do valor pago até a celebração do contrato, percentual considerado abusivo pela consumidora apelada, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária. O Juízo objurgado limitou a retenção a 10% do montante pago até a celebração do distrato. Inconformada, a construtora apelante defende que a limitação pode chegar a 25%. Neste prisma, defende a reforma da sentença objurgada. Feitas estas considerações, é possível analisar o mérito da controvérsia. De início, deve-se ressaltar que aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao presente caso, por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, o CDC proíbe a chamada ¿cláusula de decaimento¿, em seu art. 53: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. A cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. Por sua vez, o STJ já sumulou entendimento semelhante, no sentido de que é justa somente a retenção parcial do valor das parcelas pagas: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, apesar da nulidade da chamada cláusula de decaimento, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Portanto, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador. Neste contexto, a Jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça, é direito do promitente vendedor a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual derivada de seu inadimplemento ou iniciativa, sendo viável a retenção de até 20% do valor pago, a depender da previsão contratual. Neste sentido: (...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...) (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO apenas para permitir a retenção de 20% do valor das parcelas pagas pelo consumidor até a celebração do distrato. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01502068-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-09.2014.814.0301 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caso de resolução...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 4- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que a impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 5- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2018.01367829-60, 188.448, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito pú...
PROCESSO Nº: 0000521-85.2013.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: ZENO ALEXANDRE GAIA DE ALMEIDA ADVOGADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - OAB/PA 16.319 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Zeno Alexandre Gaia de Almeida, qualificado nos autos da ação penal de nº 0000521-85.2013.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do 147, do Código Penal (ameaça). Consta na peça acusatória (fls. 02/03), que no dia 26 de outubro de 2012 por volta de 00h:00m, o acusado ameaçou de morte, com uma arma de fogo, a vítima, sua ex-esposa Karla Ferreira do Amaral de Almeida, dentro da residência onde coabitavam. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2013 (fl. 04 e v.). Após a tramitação processual, no dia 04 de fevereiro de 2015 (fls. 36/37), adveio a sentença de procedência da ação, condenado o acusado nas sanções punitivas do art. 147, do CP (ameaça), fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída pela limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, nos termos do arts. 43, inc. VI, 44 e 48, todos do CP. Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação com as razões recursais (fls. 38/44), pugnando pela absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CP) ou que a pena base fosse redimensionada para o mínimo legal. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 47/50), pugnando pelo improvimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 55/59). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, porquanto o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Adianto que a pretensão punitiva deve ser declarada extinta, ante a ocorrência da prescrição, senão vejamos: In casu, o fato ocorreu no dia 26/10/2012, sendo a denúncia recebida em 22/03/2013 (fl. 04 e v.) e a sentença condenatória publicada no dia 07/02/2015 (fls. 37/37). O Ministério Público não apelou. Ao acusado foi fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. Não se pode olvidar, então, segundo reza o art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, que incidem na espécie as seguintes causas interruptivas da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Nessa toada, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o delito encontra-se prescrito. Vejamos: PENA EM CONCRETO - 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 109, VI - EM 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. TEMPO DECORRIDO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (04/02/2015) ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. Verifico, assim, que o lapso temporal decorrido desde a publicação da sentença condenatória é superior a 03 (três) anos. Dessa forma, constato a incidência da prescrição superveniente. (In Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 6ª edição em CD-ROM, 2001), relativamente à ¿Prescrição Superveniente (§§ 1º e 2º)¿, apreende-se: ¿(...) Contagem do prazo Desde que transitada em julgado para a acusação, ou julgado improcedente o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir, adapta-se tal prazo a um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Encontrado o respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre dois polos: a data do termo inicial, de acordo com o art. 111, e a do recebimento da denúncia (ou queixa) (RT, 627:349), ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. (...) Diferença entre a prescrição superveniente (§ 1º) e a retroativa (§ 2º) A superveniente tem seu prazo contado da publicação da sentença condenatória em diante; a retroativa tem seu prazo considerado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa ou entre essa data e a da publicação da sentença condenatória. Tomando a última data como marco divisório, a primeira é contada para frente; a segunda, para trás. No sentido do texto: JTARS, 62:102. (...).¿ Assim, conforme ocorreu na espécie, eis o precedente do c. STJ: ¿(...) Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, é manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que, com a prescrição, desfazem-se todos os efeitos da condenação. (...)¿ (Resp. 622321/SP; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 06/06/2006.) No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, 107, inc. IV c/c 109, inc. VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, ex offício, declaro extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do recurso interposto. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01466275-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PROCESSO Nº: 0000521-85.2013.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: ZENO ALEXANDRE GAIA DE ALMEIDA ADVOGADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - OAB/PA 16.319 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Zeno Alexandre Gaia de Almeida, qualificado nos autos da ação penal de nº 0000521-85.2013.8.14.0401, dando-o como incur...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000323-72.2010.8.14.0136 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida de fls. 30/33, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, se trata de Ação Reivindicatória de aposentadoria de trabalhadora rural por idade, ajuizada por Maria Madalena Mendes de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado. Quanto à competência, assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: ¿Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho¿; Em não se tratando de discussão a respeito da concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, mas sim de benefício de natureza previdenciária, no caso concreto, concessão da aposentadoria por idade rural, competente para conhecer e julgar o presente apelo é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que fosse instruída e julgada a demanda por juiz estadual investido da competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. A regra, aliás, vem inserta no § 4º do referido artigo. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal. ¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Neste sentido vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010) Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa no feito, no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de abril de 2018. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.01433981-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000323-72.2010.8.14.0136 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida de fls. 30/33, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, que tramitou perante o Juízo de Direito da Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013576-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JANINY DA SILVA OLIVEIRA e KLESSON DOS SANTOS ADVOGADOS: MARY NADJA MOURA GUALBERTO (OAB/PA Nº 8599) e FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (OAB/PA Nº 12345) AGRAVADAS: DIVA DONEDA e DANIELA DONEDA DOS REIS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA) OAB/PA Nº 17772-B) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JANINY DA SILVA OLIVEIRA E KLESSON DOS SANTOS, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0002259-64.2012.8.14.0039), rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pelos executados, ora agravantes, tendo como agravadas DIVA DONEDA E DANIELA DONEDA DOS REIS. Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, que a Execução estaria fundamentada em suposto título executivo extrajudicial lastreado em Contrato particular assinado por uma só testemunha (fls. 18-20), asseverando que em decorrência de tal fato, teriam interposta exceção de préexecutividade alegando a inexistência do referido título, uma vez que, o Contrato deveria ter sido assinado por 02 (duas) testemunhas, conforme determina a Lei. Esclarecem que, no caso, o art. 585, inciso II, do CPC revogado pelo art. 784 do CPC/2015 exige que o instrumento privado seja assinado por duas testemunhas e não apenas por uma, como consta dos autos. Relatam que, ao contrário do que afirmam as agravadas, eles teriam sim contestado nos embargos à execução e que, a declaração de vontade dos contratantes não estaria convergindo com o teor do contrato. Asseveram que, todos os contratos foram confeccionados e elaborados pelas exequentes e/ou a mando delas, logo, o contrato preliminar de venda das quotas, não poderia ser executado porque não possui eficácia contratual, em função de ter sido substituído pelo contrato definitivo em que consta quitação das obrigações. Ressaltam que, a decisão ad quo fundamentou-se em decisão monocrática exarada no Recurso Especial nº 1.234.187-RS, contudo, afirmam que existe uma distinção, pois, no Recurso Especial, os executados admitiram a obrigação de pagar ao exequente, já no presente caso, os executados são categóricos em afirmar, que o contrato não corresponde à vontade, tanto o é que existe um contrato preliminar com valores diversos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único combinado e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, dar provimento ao presente agravo, para reformar a decisão agravada. Inicialmente o feito fora distribuído a relatoria da eminente Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, em 08.11.2016 (fls. 125) Ás fls. 127-128, a Exma. Desembargadora deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em sede de contrarrazões as agravadas, sustentam que a finalidade da assinatura de 02 (duas) testemunhas seria simplesmente para atestar a existência e veracidade do acordo, afirmando que muito embora não constem da avença a assinatura das 02 (duas) testemunhas e sim somente de 01 (uma) delas, restaram apostas ao Contrato de Compra e Venda assinaturas de 02 (duas) avalistas, cingindo-se a irresignação, neste particular, ao apontamento de mero vício formal, aduzindo ainda que inexiste qualquer alegação no sentido de infirmar o conteúdo do ajuste celebrado e que não teria havido qualquer questionamento quando da oposição dos Embargos à Execução, razão pela qual, pugna pelo não provimento do presente recurso (fls. 131-138). Em 15.12.2016, a Relatora originária determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016 (fls. 139). Coube-me, por distribuição a relatoria do feito em 03.03.2017 conforme (fls.140). Em observância ao disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi determinado que os agravantes juntassem aos presentes autos os Embargos à Execução para melhor análise da demanda, (fls. 142) O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme Certidão de fls. 143. É o Relatório. Decido. No caso dos autos, insurge-se a parte recorrente acerca da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, sob o argumento de que o título executivo não estaria por completo eivado de irregularidade, tendo, ainda o magistrado ressaltado que quando da oposição dos embargos à Execução, os embargantes, os executados, não teriam controvertido a existência e a validade do negócio jurídico formalizado no instrumento, tese que também, fora levantada pelos exequentes, ora agravados em sede de contrarrazões. Dispõe o art. 1.017, inciso III, do CPC que o Agravo será instruído facultativamente, com outras peças que a parte agravante entender úteis. Deste modo, é encargo da parte juntar as peças importantes para compreensão da controvérsia. No entanto, deixou de juntar documentos facultativos, mais imprescindíveis ao deslinde da causa, qual seja, os embargos à execução. A par disso, e de acordo com decisão do STJ proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi determinada a juntada dos Embargos à Execução, de modo, a possibilitar a análise do mérito do presente recurso, sob pena de inadmissão do Agravo. Estabelece o art. 932, parágrafo único, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Negritou-se). Contudo, intimada a juntar aos autos os documentos em referência (fls. 142), a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de fls.143. Portanto, considerando que não foi trazido ao conhecimento desta Turma Julgadora o que fora solicitado, mesmo após sua intimação para tanto, o instrumento está deficientemente instruído. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA - A COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. À UNANIMIDADE. (2018.00914182-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em Não Informado (a). (Negritou-se). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA. ART. 525, II, do CPC. Determinação de juntada de documentos não atendida pela parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70059827295 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014) (Negritou-se). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE NO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Foi concedida oportunidade aos agravantes para sanarem a deficiência, mas o fizeram de forma insuficiente. A falta de peça facultativa, que impede a aferição da irresignação manifestada no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. (TJ-SP - AI: 1775150820128260000 SP 0177515-08.2012.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 09/10/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2012). (Negritou-se). DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. Belém/PA, 28 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora.
(2018.01251295-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013576-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JANINY DA SILVA OLIVEIRA e KLESSON DOS SANTOS ADVOGADOS: MARY NADJA MOURA GUALBERTO (OAB/PA Nº 8599) e FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (OAB/PA Nº 12345) AGRAVADAS: DIVA DONEDA e DANIELA DONEDA DOS REIS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA) OAB/PA Nº 17772-B) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR...
PROCESSO Nº: 0005217-22.2008.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: KLEWERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Klewerson Nascimento da Silva, qualificado nos autos da ação penal de nº 0005217-22.2008.8.14.0006, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº8069/90 (corrupção de menores). Consta da denúncia (fls. 03/05) que no dia 10 de maio de 2008, por volta de 23:45 horas, o acusado foi preso em flagrante, por ter praticado, na companhia do menor D. S. S., o crime de roubo de uma bicicleta e um aparelho celular da marca Nokia, modelo 6070B de nº 91376011, da vítima Edson Soares de Lima. A denúncia foi recebida no dia 11 de junho de 2008 (fl. 35). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência parcial da ação em 26 de setembro de 2017 (fls. 102/112). Inconformado, o acusado Klewerson Nascimento da Silva interpôs recurso de apelação à fl. 114, apresentando suas razões às fls. 124/127, pugnando para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 115, do CP. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 129/134) manifestando-se favoravelmente ao apelo para ser reconhecida a prescrição. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fl. 141 e v.). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, diante da pena concretizada na sentença, situação aventada no recurso da defesa, que deve ser provido. Com efeito, a r. sentença condenou o réu Klewerson Nascimento da Silva como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP, concretizando a pena corporal em de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais multa fixada em 70 (setenta) dias-multa. O réu, nascido no dia 23 de junho de 1989, contava com 19 anos à época do fato (10/05/2008, fl. 03), tendo a denúncia sido recebida em 11/06/2008 (fl. 35) e a sentença condenatória publicada em Cartório no dia 26/09/2017 (fl. 112). In casu, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, não tendo havido recurso da acusação, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, que remete à aplicação do art. 109, III, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de doze anos, Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 06 (seis) anos, consoante dispõe o art. 115, do CP. Assim, considerando o transcurso de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia (11/06/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória (26/09/2017), sem ocorrência de casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu (art. 107, inciso IV, do CP). Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, declaro extinta a punibilidade do réu Klewerson Nascimento da Silva em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01321103-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PROCESSO Nº: 0005217-22.2008.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: KLEWERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Klewerson Nascimento da Silva, qualificado nos autos da ação penal de nº 0005217-22.2008.8.14.0006, dando-o como in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008536-43.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - OAB/PA Nº 12.345 AGRAVADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA JUNTADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil. 3.Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0000362-34.2012.8.14.0028) contra Auto Posto Ferroviário Ltda. Consta dos autos que a ação teve o propósito de cobrar débito inscrito em dívida ativa. O agravante aduz que, no decorrer da tramitação processual, o Juízo a quo condicionou diligência de oficial de justiça ao prévio recolhimento pela Fazenda Pública das despesas de deslocamento do servidor. Assevera a inconstitucionalidade do art. 12, §2º da Lei nº 8.328/2015, o desrespeito ao arts. 22, I, e 24, §2º da Carta Magna, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; por exorbitar os limites da competência dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual ou custas dos serviços forenses, respectivamente. Ressalta que a imposição é ilegítima, uma vez que os oficiais de justiça já recebem do Tesouro Estadual verba de caráter indenizatório para ressarcir suas despesas de locomoção, chamada de gratificação de atividade externa. Afirma, ainda, que não pode recolher em dobro despesas de deslocamento dos referidos servidores. Alega que o recolhimento antecipado dessas despesas não depende do órgão responsável pela cobrança judicial da Dívida Ativado Estado, mas do próprio Poder Judiciário Estadual, mediante instrumentos internos de gestão. Suscita a impossibilidade de se condicionar o acesso à jurisdição para a execução de dívida ativa do estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça, tendo vista que as execuções fiscais dependem da diligência destes servidores para que haja efetiva solução do Poder Judiciário, reatando paralisadas, em caso de não atendimento da ordem de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. De início, constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja a tempestividade. Às fls. 26, considerando que o recurso não foi devidamente instruído com peça obrigatória à admissibilidade do pleito, determinei a juntada de certidão de intimação ou documento que comprovasse a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o agravante, ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Desse modo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese vertente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de comprovação de tempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 28 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01287714-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008536-43.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - OAB/PA Nº 12.345 AGRAVADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA JUNTADA. OMISSÃO...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0012859-46.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS - OAB 16.292 APELADO: ADAILTON SANCHES NUNES ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054 ADVOGADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA - OAB/PA 14.752 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11.483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. DIFERENÇA DEVIDA AO APELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento que para a quantificação do valor da indenização a ser pago às vítimas de acidente de trânsito, é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a debilidade permanente em 50% das funções do membro superior esquerdo, o apelado faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Deve ser paga a diferença devida ao apelado em decorrência do pagamento feito a menor na via administrativa. 4. A correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ADAILTON SANCHES NUNES, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito no dia 05.11.2013, cujo o sinistro ocasionou-lhe lesão permanente da mão esquerda com perda de 50% e debilidade permanente do membro superior esquerdo. Informou que a despeito de suas lesões, a requerida/apelante efetuou pagamento administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requer a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 61-89, sustentando preliminarmente a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos consórcios do Seguro DPVAT S/A; Carência de interesse de agir e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sentença prolatada em audiência às fls.28-32 julgando procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a declaração de inconstitucionalidade das leis 11.482/07 e 11.495/09. Em suas razões recursais (fls. 78/91), o apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09; afirma que a invalidez do apelado é parcial, e que, deve ser observada a gradação da invalidez com a aplicação da tabela de cálculo prevista nas referidas Leis; requer por fim, em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 96). Conforme certidão lavrada à fl. 97 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição consoante se constata à fl. 99. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória (fl. 105). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, as quais devem ser utilizadas para efeito de cálculo do valor da indenização do seguro devido ao apelado. Assiste razão ao recorrente. Em que pese o Juízo a quo tenha declarado a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 340/06 e 451/08 convertidas nas leis nº 11.482/07 e 11.945/09, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4350-DF, dirimindo a questão, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482-07 e dos artigos 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09 (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade pelo STF possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/99, para declarar a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.495/09, e considera-las aplicáveis ao caso vergastado. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago ao apelado, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito em 05.11.2013, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretaram na DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 50%, conforme consta no laudo do Instituto Médico Legal de fl. 19, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09. Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez. Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro superior esquerdo em 50%, de forma que, faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) conforme informado na petição inicial e confirmado pela apelante, o apelado faz jus ao recebimento da diferença do valor, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No que tange ao pedido de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, não assiste razão ao recorrente, eis que, é firme o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. A este respeito, o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, mediante o regramento dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifei. Dessa forma, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária como sendo a data do evento danoso. Já acerca do pedido de incidência dos juros de mora assiste razão ao recorrente, devendo os juros incidir a partir da citação em conformidade com os artigos 389 e 405 do Código Civil de 2002 e Súmula 426 do STJ. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e reduzir o valor da condenação para R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01218524-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0012859-46.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS - OAB 16.292 APELADO: ADAILTON SANCHES NUNES ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054 ADVOGADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA - OAB/PA 14.752 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11.483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE...
Processo nº 0012321-29.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil. Apelado: Jose de Souza Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 46/51) interposta por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL da sentença (fls. 32/35), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSE DE SOUZA FILHO que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, VI do CPC/73, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que o requerido foi notificado por Cartório de Município diverso de sua residência, o que dificulta sua defesa, sendo irregular e não constituindo em mora o devedor. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA NISSAN 1.6. SV FLEX, PRATA, PLACA OFM8812, ANO2011, CHASSI 3N1CN7ADXCL869028, dado em alienação fiduciária, através do contrato nº 20018233335, a ser paga em 60(sessenta) parcelas. O requerido deixou de pagar a partir da parcela de nº 16, vencida em 28/06/2013, totalizando a importância de R$ 29.500,27 (vinte e nove mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos), a quando da propositura da ação, tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Concedida a liminar (fl. 29), todavia não foi cumprida, conforme certidão de fl. 31. A autora interpôs APELAÇÃO (fls. 36/45) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando validade da notificação extrajudicial, afirmando que a notificação foi entregue ao apelado em seu endereço, como também fora realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentes - Tabelião de Maceió/AL. Alega que se trata de um simples equivoco, que poderia ter sido sanado com a concessão de prazo razoável para que o autor realizasse a notificação local do réu, bem como se tivesse sido intimado pessoalmente para fazê-lo. Requer ao final, a reforma da sentença recorrida, para o processamento do feito, ou que seja deferido o prazo máximo de 30 dias, para que junte notificação nos moldes do prov. 003/2006-CRMB. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, redistribuídas à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Determinei a intimação do apelante para que se manifestasse, nos termos do artigo 10 do CPC, em razão não constituição em mora do devedor. Transcorreu o prazo legal sem manifestação (fl. 70). É o relatório. Decido. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a notificação extrajudicial do requerido/apelado ter sido feita por cartório diverso do domicilio do devedor, motivo da extinção do processo pelo Juízo de primeiro grau. Compulsando os autos verifica-se que, embora conste dos autos os documentos de fls. 16, 17, 18 e 23, não há prova de que sequer foi enviada notificação para o endereço do requerido, uma vez que da certidão de fl. 17, expedida pelo HRL Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL consta tão somente, verbis: 'Certifico e da fé que a notificação registrada sob o número acima, expedida aos eu destinatário através da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos sob o número ME399067763BR foi entregue no endereço retro mencionado, conforme comprovante de entrega que faz parte integrante deste devolvido pelo Correio. Certificado, nesta data sob o nº 2.067.650. (...). Seu telegrama nº ME399067763, remetido dia 14 de agosto de 2013 (...). Foi entregue às 14:20 do dia 14 de agosto de 2013. O recibo de entrega foi assinado por: Rita Mª dos Santos'. Com efeito, inexiste nos autos aviso de recebimento comprovando a entrega da notificação no endereço ali constante. A simples informação pela empresa de correios de que a notificação foi entregue por meio de telegrama digital, sem constar o aviso de recebimento, não supre a necessidade da efetiva comprovação da entrega da notificação, eis que destituída de fé pública. Tal a inteligência do parágrafo 2º, artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifei). O STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (S. 72, STJ), Nesse Sentido: TJ-PA - Agravo de Instrumento nº 00016-77-79.2015.8.14.0000. Data de Publicação: 19/03/2015. 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão monocrática. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. - Juiz Convocado EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TJ-SP - Apelação APL 10127734320158260161 SP 1012773-43.2015.8.26.0161 (TJ-SP). Data de publicação: 18/03/2016. Ementa: Civil e processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Indeferimento da inicial. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Impossibilidade. Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante quando da celebração do contrato que não foi entregue. Devedor fiduciante ausente nas três tentativas de entrega. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do C.STJ). Não comprovada a mora, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, consoante o disposto no art. 932, IV, a do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.01224651-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Ementa
Processo nº 0012321-29.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil. Apelado: Jose de Souza Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 46/51) interposta por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL da sentença (fls. 32/35), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decre...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência do artigo 585, inciso II do CPC. Recurso conhecido e Provido. 1 - A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. 2 - De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. 3 - Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. 4 - Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial 5 - Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, e via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 618, I do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON.. Inconformado, o autor interpôs apelação às fls. 75/85, alegando em síntese que aparelhou a execução com os instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados entre as partes, e que tais documentos atendem plenamente os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC. Nessa senda, assevera desnecessário a presença de testemunhas no ato de assinatura do contrato pelo devedor. Afirma que as testemunhas apenas atestem sua veracidade. Por fim, sustem que as Cortes Estaduais firmaram entendimento de que é despicienda a contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, ou mesmo sua assinatura em todas as vias do contrato. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 89) e devidamente preparado (fl. 86/87). Contrarrazões às fls. 91/97 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. Não há de falar em ausência de força executiva da confissão de divida que instrui a inicial executiva, por não ter sido firmada pelas testemunhas em momento concomitante ao devedor. De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.708 - SP (2017/0163345-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA AGRAVANTE : ANTONIO MARCARI AGRAVANTE : CRISTIANE ISABEL MARCARI BARBOSA ADVOGADO : PAULO CESAR SPERDUTI E OUTRO (S) - SP118885 AGRAVADO : CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO E OUTRO (S) - SP224041 DECISÃO O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC - PRELIMINAR REPELIDA -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 585, INC. II - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO ATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE -EMBARGANTES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO ... No presente caso, o embargante afirma a irregularidade no contrato, alegando que as assinaturas das testemunhas foram inseridas posteriormente ao ato de criação do titulo executivo extrajudicial. Alega também a cobrança de multa acima do limite legal, bem como a incidência de juros e correção monetária na data de constituição do débito. Quanto ao reconhecimento da admissibilidade de que as duas testemunhas meramente instrumentárias, referidas no art. 585, II, do CPC, assinem o instrumento do contrato em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, adota-se a orientação do julgado do Eg. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA. TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. 1. Para que o título executivo extrajudicial seja considerado válido, inexiste, no ordenamento processual, previsão quanto ao momento correto para ser sanado o vício relativo à ausência da assinatura das duas testemunhas. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se ao fato de que o contrato de crédito direto ao consumidor objeto da lide não seria título executivo extrajudicial tendo em vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença dos requisitos legais, entendeu que o contrato celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual preleciona no sentido de inexistir exigência legal de em que momento deve ser sanado o vício referente à ausência de assinatura das duas testemunhas. O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentarias (cf. REsp nºs 1.127/SPe8.849/DF). Portanto, o título encontra-se formalmente em ordem, assinado pelas partes e subscritos por duas testemunhas, além de acompanhado por demonstrativo do débito, apto a instruir a ação executiva. Logo, não há de se falar em inépcia ou nulidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1130708 SP 2017/0163345-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade e reconhecimento da ineficácia da nomeação de bens à penhora - Alegada necessidade do acolhimento da exceção por ter sido o instrumento particular de confissão de dívida assinado no ato por apenas uma testemunha, sendo subscrito por outra posteriormente, cuja identificação não se conhece - Alegação improcedente - Inteligência do artigo 784, III, do CPC - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Nomeação à penhora que não oferece a necessária segurança ao Juízo (ausência de idoneidade e utilidade do bem ofertado) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21980573720178260000 SP 2198057-37.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. Alegação de imprestabilidade do título. Sentença improcedente. Apelo do autor. Decisão do Relator que negou seguimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Sentença bem lançada. Impugnação que não aponta inexistência do ato ou falsidade do seu conteúdo. Validade do título executivo. Documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC. Exequibilidade do título que ampara a execução. Inexistência de vício fundamental. Título hábil, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. O preenchimento do campo das testemunhas em momento posterior ao ato, não invalida o título, havendo, inclusive, inúmeros julgados nesse mesmo sentido. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012253820148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. Não perde a executividade o contrato de confissão de dívida cujas assinaturas das testemunhas instrumentais - e não do negócio propriamente dito - não são contemporâneas à assinatura do devedor. Inexistência de qualquer vício de consentimento. Requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil preenchidos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058855685, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUSTE. NULIDADE INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO. 1. A assinatura das testemunhas em momento posterior à assinatura do devedor não tem o condão de retirar a executividade do instrumento de confissão de dívida. Precedentes. Nulidade da execução não evidenciada. 2. O instrumento particular de confissão de dívida se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC). Caso em que não se verifica o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data de vencimento da avença e a data do ajuizamento da ação de execução, não havendo falar em prescrição da pretensão do exequente. 3. Com relação ao mérito, o embargante não logrou demonstrar o adimplemento da obrigação seja pela entrega da soja, seja pelo pagamento do valor correspondente. Em especial, a partir do exame das provas adunadas ao feito, verifica-se que a soja depositada em nome do credor foi estornada ao próprio devedor, assim como, pela movimentação bancária do embargado, não foram identificados quaisquer depósitos realizados pelo embargante. Documentos juntados após o encerramento da instrução processual não conhecidos. 4. Igualmente não restou comprovada a prática de juros extorsivos, ônus que incumbia ao apelante, restando afastada a alegação de agiotagem. 5. Por fim, no que diz respeito o valor da saca de soja utilizado para o cálculo do montante da dívida, tal argumentação pode ser interpretada como alegação de excesso de execução, que, por não estar acompanhado por memória de cálculo, merece ser rejeitada de plano. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050399690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150029-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência d...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001961-69.2015.814.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB Nº 10.219/PA HIRAN LEÃO DUARTE - OAB Nº 20.868-A APELADO: CLARICE DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM SEU RESPECTIVO ORIGINAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo ordenou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou petição, no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. 2 - Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do Magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 3 - Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. 4 - Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S.A, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de CLARICE DE SOUZA MIRANDA, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 284 parágrafo único e 295, V ambos do CPC-2015, ante o não cumprimento da determinação judicial. Inconformado, o banco autor apelou às fls. 33/43, alegando em síntese que atravessou petição requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos em seu respectivos originais, petitório que sequer foi apreciado pelo Magistrado ¿a quo¿. Acentua que a documentação juntada aos autos mediante cópia, ainda que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 365, inciso IV do CPC, cabendo a parte adversa impugná-la, não sendo possível tal ato de ofício pelo Juízo. Nessa linha, sustem que o Juízo de 1ª instancia laborou em excessivo rigorismo formal ao indeferir a peça vestibular, sobretudo por exigir requisito que não é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 46) e devidamente preparado (fl. 44/45). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau, que indeferindo a peça vestibular, extinguiu o feito sem análise do mérito, face o não cumprimento da determinação judicial de juntada do instrumento procuratório, estatuto social da pessoa jurídica e cédula de crédito bancário em seu respectivo original. Em que pesem os argumentos apresentados pelo ilustre Juiz Singular, a sentença merece reforma. Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo determinou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou uma petição no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos mencionados. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. (ARTIGO 321, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quando não atendida a determinação de emenda da petição inicial nos autos da ação de Busca e Apreensão no que concerne a prova da válida e regular constituição em mora do devedor. 2 - No caso concreto, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, determinou a emenda da exordial, no prazo de 10 dias, para fins de comprovação da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que os documentos colacionados não obedecem aos requisitos legais; após a juntada de documento entendeu o magistrado que remanescia a falha, assim, renovou a intimação para regularização. 3 ? Em nova manifestação, a instituição financeira/recorrente pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial de juntada de documento hábil a instrução do feito, no entanto, referido pedido não fora apreciado pelo juízo a quo, sendo a parte demandante surpreendida com a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do Artigo 321 c/c o Artigo 485, I, ambos do do CPC/2015. 4 - Na hipótese, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório referente a dilação do prazo. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0008468-86.2014.8.06.0173, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.(TJ-CE - APL: 00084688620148060173 CE 0008468-86.2014.8.06.0173, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. 2. Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido . 3. Deve ser cassada a sentença em obediência aos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e celeridade processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. Acórdão n.923111, 20150910167073APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de dilação de prazo para juntada de documentos requeridos pelo magistrado, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para que seja dado ao Banco GMAC S/A o prazo de 10 (dez) dias para que junte os documentos requeridos pelo magistrado, conforme despacho à fl. 22. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PA - APL: 00127168920148140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2016) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. Sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual. Recurso autoral. A instituição financeira não se manteve inerte diante do despacho do juiz, visto que requereu dilação de prazo. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Deve ser assegurada à parte autora a dilação pretendida, a fim de se aproveitar os atos já praticados nesta ação. Anulação da sentença. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 04709686020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02148179-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001961-69.2015.814.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB Nº 10.219/PA HIRAN LEÃO DUARTE - OAB Nº 20.868-A APELADO: CLARICE DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM SEU RESPECTIVO ORIGINAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZ...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretende a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata-se de causa de pedir diversas. 2. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 3. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença conjunta julgando procedente a presente demanda, parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta também pelo apelado e improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse proposta pela apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante sustenta preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta pelo Sr. Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor depositado pelos apelados não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidas até a data da propositura da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428) Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 431-438 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 09.04.2015. Redistribuido em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, coube-me a relatoria em 2017 (fl. 283). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida pelo Sr. Rui Brandão Rodrigues move conta a requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. É cediço que para que se configure a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise a preliminar de conexão não merece acolhimento, pois ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretendeu a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata causa de pedir diversa. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o valor depositado pelo apelado não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidos até a data da propositura da ação. Não assiste razão à recorrente. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, conexa à presente demanda, processo nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (fls. 182-183 daquela demanda e fls. 31/32 do presente feito), a apelante confirma que o valor devido pelo apelado corresponde à diferença entre o valor que o mesmo já pagou de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais) e o valor da compra e venda do imóvel de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que perfaz R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Pois bem. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. EFEITOS. ELISÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil cumulado com o art. 890 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Efetuada a quitação integral do débito, a ação de consignação possui o efeito de elidir os efeitos da mora. 3. Sendo incontroverso que o credor se recusou a receber o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 4. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20130110373813, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 93) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contrato de financiamento Hipótese em que o autor solicitou a mudança da forma de pagamento das parcelas do contrato Recusa da instituição financeira Recusa de pagamento sem justa causa Configuração do interesse em ajuizar a ação de consignação Depósito do valor integral das parcelas no prazo de vencimento Reconhecimento da quitação em relação aos meses em que foram feitos os depósitos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 0141419-87.2009.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/03/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) AÇÃO CONSIGNATÓRIA Alegação de depósito não integral Banco que não especificou o valor que entendia devido Inteligência do art. 896, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil Cabível ação de consignação em pagamento em caso de recusa do pagamento, ou de quitação na devida forma, sem justa causa (art. 335, I, do CPC) Casos previstos no art. 335 do Código Civil não taxativos Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 0002435-58.2011.8.26.0390, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/08/2014, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) Registre-se ainda, que não prospera o argumento da apelante de ausência de pagamento das taxas condominiais do imóvel, posto que, o consignante/apelado demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas vencidas se comprometendo ainda perante o credor - condomínio - a pagar as vincendas, conforme documentos de fls. 315-383. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151737-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNA...
Processo nº 0003515-86.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Privado. RECLAMAÇÃO Comarca: Belém Reclamante: Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ Reclamado: Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. Interessado: Madson Antônio Brandão da Costa Junior. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta, com fulcro nos artigos 988 a 993, todos do CPC, pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, em face de decisão proferida pelo TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo a decisão até o julgamento da presente Reclamação. Ao final, pretende a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Madson Antônio Brandão da Costa Junior, de sentença prolatada no Processo originário de nº 0001182-87.2015.814.0306. E, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenou o recorrido ora reclamante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês, a contar da decisão. Acompanha a petição inicial cópia da inicial, da contestação e da sentença do primeiro grau, bem como cópia do Recurso Inominado e decisão da Turma Recursal, objeto da presente Reclamação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube em razão da de Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A presente RECLAMAÇÃO foi ajuizada com o fito de dirimir a divergência entre o Acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a nova regra da Resolução 03/2016 do STJ e os artigos 988 e 989 ambos do CPC/2015. O CPC/2015 estipula as hipóteses de cabimento da reclamação, em seu artigo 988, que assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão do CPC/2015, procedeu alteração em seu RITJE/PA, para a adequação deste ao diploma processual vigente, o qual estabelece em seu artigo 196, IV, os casos envolvendo as Turmas Recursais: Art. 196, IV, do RITJE/PA, verbis: Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. No caso sub examine, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta divergência entre o Acórdão da Turma Recursal e julgados do Superior Tribunal de Justiça, sem atender aos requisitos estabelecido no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA. Dos julgados colacionados a título de jurisprudência dominante do STJ, embora referindo que legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, dos mesmos constam que ¿a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral¿. Afinal, embora aduza violação a jurisprudência do STJ, os julgados colacionados não estão consolidados em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. Portanto, manifestamente inadmissível a presente reclamação, uma vez que o reclamante se utiliza de via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante de seu inconformismo com o resultado do julgamento realizado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso. Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedente da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (Reclamação Nº 70070666292, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/08/2016). TJ-PA - RECLAMAÇÃO N° 0007371-58.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Data de publicação: 19/07/2017 EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO DIANTE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 538 DO STJ. NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. NÃO SE CONHECE DA PRESENTE RECLAMAÇÃOAO JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃONÃO CONHECIDA. (negritei) TJ-PA - RECLAMAÇÃO Nº 0015321-55.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS. EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. A NÃO DESCRIÇÃO/MENÇÃO NA PROCURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO, NÃO FORNECENDO ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA IMPUTAÇÃO, LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Pretenso conflito com jurisprudência do STJ inocorrente, que não autoriza o manejo do instrumento processual de Reclamação. Inteligência do art. 196, IV do RITJE/PA. 2. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a Reclamação prevista nas Resoluções do STJ n. 12¿2009 e 03/2016, e, em consequência, também ausentes qualquer das hipóteses prevista no inciso IV, do art. 196, do RITJE/PA inexistindo similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. Reclamação improcedente. Unânime. (negritei) Diante do exposto, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, I do CPC, nos termos da fundamentação. Belém, 25 de maio de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.02139198-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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Processo nº 0003515-86.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Privado. RECLAMAÇÃO Comarca: Belém Reclamante: Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ Reclamado: Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. Interessado: Madson Antônio Brandão da Costa Junior. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta, com fulcro nos artigos 988 a 993, todos do CPC, pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, em face de decisão proferida pelo TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZAD...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-58.2010.8.14.0013 APELANTE: SAMIR DANTAS ELIAS APELADO: CINTHYA VERISSIMO KAUATI RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL REALIZADO EM CARTÓRIO. APELANTE RESIDENTE NO EXTERIOR E REPRESENTADO POR PROCURADOR. CERTIDÃO CONSTANDO QUE OS BENS FICARIAM COM A APELADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. LESÃO E DESPROPORÇÃO NA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SAMIR DANTAS ELIAS em face da sentença de fls. 75/77, prolatada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS ajuizada em face de CINTHYA VERISSIMO KAUATI, que julgou improcedente o pedido do Apelante. O autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 94/98), alegando que o pedido de anulação se dá em razão da procuração outorgada a advogada do apelante (fls. 33) conceder poderes apenas para realizar o divórcio e não a partilha de bens, esclarece que na época do divórcio ele foi representado pela procuradora CLARA FABIANE PINHEIRO KAUATI, que agindo de má fé passou todos os bens adquiridos na constância do casamento para o nome da Apelada, ex esposa do apelante, conforme consta da certidão de fls. (14/17). Assevera ainda que a certidão de fls. 20, comprova que o casamento entre o casal se deu pelo regime da comunhão parcial de bens em 28/08/1994, sendo que os dois bens imóveis (fls. 19 e 21) foram adquiridos respectivamente em 17/04/2003 e 31/08/1999, ou seja, na constância do casamento, pelo que não poderia ocorrer uma partilha na qual o patrimônio ficasse somente para uma das partes. Requer o provimento do recurso para desconstituir a partilha de bens constante na escritura pública de divórcio de fls. 14/17, com o consequente bloqueio dos imóveis e dos frutos destes, para que os últimos sejam depositados. Pede ainda que se intime os inquilinos para apresentarem os contratos de locação. Por fim pugna pela condenação da Ré as verbas de sucumbência. Sem contrarrazões da Apelada (fls. 105). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao disposto legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Conforme relatado, o Apelante alega que os bens descritos na exordial deveriam ter sido partilhados, em decorrência da aquisição durante a constância do casamento, o que não ocorreu. Relata ainda que a advogada extrapolou os limites da procuração, requerendo por isso, a anulação da partilha realizada por meio de escritura pública. DA ANULAÇÃO DA PARTILHA - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO-LESÃO. Quanto à possibilidade de anulação negócio jurídico do artigo 157 do CC/2002 preceitua que ¿ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação.¿ Como sabemos regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes da celebração do vínculo. Ou seja, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, em partes iguais, mesmo que comprados por um apenas, ou em nome de um deles apenas Ora, na hipótese dos autos constato que os bens (fls. 19 e 21) adquiridos na constância do casamento foram todos indevidamente transferidos para a Apelada no divórcio direto consensual, caracterizando a desproporcionalidade na partilha. Em que pese a existência de procuração pública (fls. 33) lavrada perante o Consulado Geral Da República Federativa do Brasil em Nagóia (Japão) e assinada pelo apelante conferindo poderes especiais com clausula ad-judicia para sua procuradora propor a ação de separação consensual no Brasil, a mesma não previa poderes especiais para partilhar os bens. Deste modo, tenho que a causídica extrapolou os poderes conferidos pelo seu cliente, lesando o direito de partilha de bens do apelante. A partilha, no plano jurídico objetivo, procede sob imperativos rígidos, desde a imediatidade da transmissão dos direitos, sendo que o princípio da igualdade é exigido como norma incondicionada. In casu, o causídico não possui poderes especiais para renunciar a partilhar os bens, conforme se verifica pelo documento de fls. 33, sendo cabível sua anulação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1551430 ES 2015/0205556-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) Ademais, segundo precedente do STJ a partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. Vejamos o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA. 1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF. 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada. (STJ - REsp: 1200708 DF 2010/0124197-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010) Desse modo, o caso se amolda ao precedente do STJ, porque a partilha de bens realizada pelo procurador jurídico do apelante foi abusiva, por ter transferido 100% do patrimônio para a apelada, resultando em severa desproporcionalidade na partilha e ofendendo a própria dignidade do recorrente, portanto, imperioso a anulação a escritura pública que prevê a partilha de bens do casal. Por outro viés, a avença também deve ser anulada por violação ao princípio da boa-fé que permeia as relações jurídicas, que estabelece que os negócios jurídicos devem guardar a boa-fé. O Código Civil prevê expressamente em seu artigo 187 que: ¿também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ¿ Com efeito, não se verificou a boa fé na relação entabulada entre as partes, ante a desproporcionalidade da partilha e a resistência da ré/apelada em devolver o quinhão do autor/apelante, o que não pode ser chancelado pelo judiciário, sob pena de enriquecimento sem causa. DO BLOQUEIO DOS BENS E DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS. Quanto ao bloqueio de bens e do depósito dos aluguéis dos imóveis em litígio, verifico que tais providências deverão ser examinadas na ação de partilha, porque a causa de pedir desta ação se restringe a desconstituição da escritura pública de fls. 14/17, concernente a divisão de bens, e não se discute a reparação de danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar nula a partilha de bens constante na escritura pública, nos termos da fundamentação apresentada. Oficie-se o Cartório Gomes de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3ª Tabelionato de notas de Capanema para que proceda as devidas alterações na certidão de divórcio de fls. 14/17. Custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa pelo Apelado. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567660-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-58.2010.8.14.0013 APELANTE: SAMIR DANTAS ELIAS APELADO: CINTHYA VERISSIMO KAUATI RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL REALIZADO EM CARTÓRIO. APELANTE RESIDENTE NO EXTERIOR E REPRESENTADO POR PROCURADOR. CERTIDÃO CONSTANDO QUE OS BENS FICARIAM COM A APELADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. LESÃO E DESPROPORÇÃO NA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARC...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0017497-36.2014.8.14.0401 ORIGEM: 3º VARA DE JUIZADO DE VOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER APELANTE: J. C. S. APELADA: I. B. G. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE, PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas em vários boletins de ocorrência (fls. 9/12) que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas, para resguardar a integridade física e psicológica da apelada. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ DA COSTA SENA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. A autora, ora apelada, alegou ter sido vítima de suposto crime de ameaça e injúria por parte de seu companheiro José da Costa Sena com quem convive há 25 anos. Por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº. 00035/2014.8.0040186 e 0035/2014.003526-0, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº. 11.340/2006, oportunidade em que, às fls. 13, fora concedido, liminarmente, as seguintes medidas protetivas: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Em sede de defesa prévia (fls. 13-19), o requerido pleiteou a revogação das medidas protetivas no concernente ao afastamento compulsório de sua residência, negando as acusações feitas pela sua companheira. O processo seguiu regular tramitação até a prolatarão de sentença (fls. 32), que julgou procedente o pleito inicial. Inconformado, JOSÉ DA COSTA SENA apresentou recurso de apelação (fls. 34/39), aduzindo que as medidas protetivas foram deferidas sem o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de demonstrar sua completa inocência. Questiona ainda a necessidade da medida de afastamento compulsória da residência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar as medidas protetivas de urgência, e seja permitido o seu retorno à sua residência. Em sede de contrarrazões (fls. 47/50), a apelada pugna pelo improvidente do recurso. O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. (fls. 56) É o Relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. Sobre a cautelaridade das medidas protetivas, colaciono a seguinte lição: ¿As medidas elencadas neste dispositivo são adjetivadas pelo legislador como de urgência, assim como aquelas previstas no art. 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral, salienta Antônio Scarance Fernandes que "são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa¿. Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1115/1116) In casu, a presente Cautelar visava a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de ameaça e injúria, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva. Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas nos boletins de ocorrência que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas. Ora, se ainda permanece o caráter conflituoso na relação entre as partes e se há, ao menos indícios de violência contra mulher, a medida protetiva, regulamentada pela Lei nº. 11.340/2006, se impõe, persistindo, portanto, no caso em questão, os seus requisitos de cautelaridade, preventividade e urgência na adoção das medidas. A fim de corroborar com o entendimento ora esposado, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO LAR - NÃO ACOLHIMENTO - Tendo em vista as ameaças proferidas pelo recorrente e o seu comportamento agressivo, demonstrada está a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da impetrante. Recurso não provido. (TJSP, Proc. nº. 0016485-22.2017.8.26.0506, julgado em 14/12/2017) (grifo nosso) Recurso em Sentido Estrito - Violência doméstica - Interposição contra indeferimento de medidas protetivas de urgência - Indícios de vulnerabilidade da vítima - Medidas cautelares que não prejudicam o agressor - Entendimento Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência, sobretudo se não prejudiciais, ao menos em tese, ao agressor. (TJSP, Proc. nº. 0031150-58.2014.826.0050, julgado em 07/05/2015). Ademais, oportuno salientar que as medidas protetivas adotadas em desfavor do apelante, quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, visam manter a integridade física e psicológica da apelada em razão das reiteradas ameaças feitas pelo apelante. Outrossim, o apelante não logrou êxito em justificar a necessidade de frequentar a casa da apelada para ter convivência com seus filhos, uma vez que poderá se encontrar com os mesmos em outro local. Desta feita, a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença proferida pela 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital/Pa, que julgou procedente o pleito inicial, mantendo as medidas protetivas aplicadas. Belém/PA, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567362-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0017497-36.2014.8.14.0401 ORIGEM: 3º VARA DE JUIZADO DE VOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER APELANTE: J. C. S. APELADA: I. B. G. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE, PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas em...