PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETENCIA N° 0029723-78.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL SUSCITANTE: CLORIVALDO DO ROSARIO SOUZA SUSCITANTE: EDILSON DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: ANTONIO JOSÉ FRANÇA SANTOS SUSCITANTE: ATALICIO DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: JOSÉ OSMAR MARQUES SUSCITANTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO: MARIA EMIDIA REBELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: STEPHANIE MENEZES DA COSTA ADVOGADO: DANIEL RAMON CRUZ DE ARAÚJO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL EMPRESA DA COMARCA DE SANTA ISABEL INTERESSADO: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIBAS DAS AMERICAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOMENTE PASSARÁ A EXISTIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DOIS OU MAIS JUÍZES TENHAM PROFERIDO NOS AUTOS DETERMINAÇÕES DIVERGENTES, CRIANDO UM VERDADEIRO CONFLITO ENTRE ELES, SENDO NESSE SENTIDO, A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 66, II DO CPC-2015. 1. Destarte, na presente demanda nenhuma das hipóteses ensejadoras da instauração do conflito de competência se encontra presente, posto que, conforme consta nas informações apresentadas pelos Juízos envolvidos. 2. Não houve declaração de incompetência ou competência para processamento e julgamento de um mesmo processo, tampouco há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 3. Em consonância com o parecer ministerial julgo extinto sem resolução de mérito, o presente feito, ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito de Competência suscitado por CLORIVALDO DO ROSÁRIO SOUZA e outros, com escopo no artigo 118, II do CPC, para os Juízos da Vara Agrária de Castanhal e 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel. Narram os suscitantes às fls. 02/08 que ingressaram com Ação de Usucapião Especial Rural, tendo referida ação sido distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Isabel, autos nº 0001244-25.2015.8.14.0049 em desfavor de AMBEV S/A, alegando ser a aludida empresa a proprietária da área usucapida. Sustentam ainda, que tramita perante a Vara Agrária de Castanhal, Ação Possessória registrada sob o nº 0002326-91.2007.8.14.0015 ajuizada por Alessandra Lisboa Moreira e Alexandre David Moreira Horta, cujo objeto da ação consiste na mesma área pleiteada nos autos da ação de usucapião. Assim, entenderam por nominar os fatos narrados como conflito de Competência para os Juízos da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel e o da Vara Agrária de Castanhal, e requereram o sobrestamento da ação de reintegração de posse nº 0002326-91.2007.8.14.0015 até o julgamento de mérito da ação de usucapião. Juntaram documentos (fls. 09/109). Coube-me a relatoria após distribuição realizada à fl. 110. Em despacho de fls. 115-v foi determinada a intimação dos Juízos nominados no suposto conflito, esses apresentaram informações às fls. 125/126, e o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel às fls. 132/134 noticiando que proferiu sentença de improcedência da ação de usucapião. Em manifestação de fls. 146/148 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pela extinção do processo ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. É o Relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ausente o pressuposto indispensável para que seja suscitado o conflito de competência - qual seja: Um segundo juízo, que se declare competente, incompetente, ou se quede em dúvida quanto à reunião ou separação de processos, circunstâncias absolutamente inexistentes in casu. Nesse sentido, o artigo 115 do CPC/73, vigente à época da instauração do presente conflito dispõe: Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Acerca do tema, NEVES, Daniel Amorim Assumpção, afirma: ¿O conflito de competência somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles, sendo nesse sentido, a expressa previsão do art. 66, II do Novo CPC, ao exigir que os juízes atribuam um ao outro a competência¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1450) Destarte, na presente demanda nenhuma das hipóteses ensejadoras da instauração do conflito de competência se encontra presente, posto que, conforme consta nas informações apresentadas pelos Juízos envolvidos, não houve declaração de incompetência ou competência para processamento e julgamento de um mesmo processo, tampouco há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial julgo extinto sem resolução de mérito, o presente feito, ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquive-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02862953-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETENCIA N° 0029723-78.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL SUSCITANTE: CLORIVALDO DO ROSARIO SOUZA SUSCITANTE: EDILSON DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: ANTONIO JOSÉ FRANÇA SANTOS SUSCITANTE: ATALICIO DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: JOSÉ OSMAR MARQUES SUSCITANTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO: MARIA EMIDIA REBELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: STEPHANIE MENEZES DA COSTA ADVOGADO: DANIEL RAMON CRUZ DE ARAÚJO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARC...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0087604-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB 20.103-A APELADO: AFONSO BELTRÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA OAB 2721 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Hipótese em que a apelante realizou a cobrança de valores indevidos em fatura do consumo de energia elétrica, além da suspensão irregular do fornecimento de energia e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais). 5. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de repetição do indébito, considerando que não houve pagamento do débito cobrado indevidamente. 6. Os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra arbitrado em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por AFONSO BELTRÃO DA SILVA julgou procedente a ação. Na origem, às fls. 02/17 o autor narra que é titular da Unidade Consumidora n° 1073290, tendo recebido fatura de energia elétrica com vencimento em 21/05/2013 no valor de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) sendo que seu consumo mensal jamais ultrapassou o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Informa que realizou reclamações administrativas sem obter resposta, e para sua surpresa, teÇve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do débito contestado, o que ensejou a propositura da presente demanda em que pretende liminarmente a declaração de inexistência do débito e ao final, indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou emenda à petição inicial requerendo em sede de tutela antecipada a religação do fornecimento de energia elétrica que foi suspenso pela requerida. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fl. 44). Contestação apresentada às fls. 49/63 em que a requerida afirma que o valor da fatura mencionada pela parte Requerente foi compensado nas faturas posteriores (junho, julho, agosto e setembro de 2013), pois as referidas faturas ficaram com valores mais baixos, nas quais foi cobrada apenas o mínimo da fase, bem como, que não houve cobrança indevida, já que, observou todos os procedimentos cabíveis. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar em que houve o anuncio de julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 131/137 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais); repetição do indébito no valor de R$ 1.741,74 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerida às fls. 138/153, em que sustenta ausência de ilicitude, já que, a negativação do nome do autor decorreu de conta que até os dias atuais se encontra sem o pagamento; sustenta que a compensação de consumo nos meses seguintes à cobrança não implica em reconhecimento de ilicitude, pois tal ato foi realizado diante da procedência da reclamação administrativa realizada pelo requerente em observância ao que dispõe o art. 113, II da Resolução 414/2010 da Aneel. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento da repetição de indébito, já que, jamais houve o pagamento da fatura contestada pelo apelado; requer por fim, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fl. 162). Contrarrazões às fls. 163/174 em que o apelado refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 28.07.2014, e, posteriormente à minha relatoria em 13.02.2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Em parecer de fls. 187/190 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento de repetição de indébito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A apelante sustenta que os pedidos indenizatórios e de declaração de inexistência do débito devem ser julgados improcedentes considerando que não praticou qualquer ato ilícito, e que, agiu no exercício regular de um direito ao constatar e noticiar ao apelado o débito no importe de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) referente a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 21.05.2013. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço ser plenamente aplicável ao caso as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e da apelante de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos da apelante compete a si mesma e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações. Nesse sentido, apesar de o recorrido ter contestado a cobrança de forma administrativa em mais de uma ocasião, a apelante sem dar resposta ao consumidor, continuou os atos de cobrança, o que culminou na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito além da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, circunstância que somente foi cessada após o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado na presente demanda. Com efeito, em que pese a apelada afirme que a irregularidade foi constatada e sanada de forma administrativa com a compensação de valores em faturas seguintes, o fato é que as providências somente foram adotadas após a intimação para o cumprimento da medida liminar deferida na presente demanda, quando já materializada a ilicitude da cobrança e os danos ocasionados ao apelado. Assim, denota-se que a concessionária de serviço público não logrou demonstrar a licitude da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. No que tange a reparação dos danos, registro que por se tratar de relação de consumo, deve incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único do Código Civil de 2002. In casu, o dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados considerando que os documentos que instruíram a inicial, demonstram que houve a cobrança e suspensão indevidas do fornecimento de energia el. Assim, não prospera a pretensão da apelante de inexistência de danos morais, sob o argumento de que a cobrança é lícita, considerando que a cobrança indevida ocorreu conforme demonstrado pelo apelado. Registre-se ainda, que além da cobrança indevida a apelante realizou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o dano moral decorrente de tal conduta, presumido, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FATURA PAGA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o corte de energia elétrica deu-se de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura não devida, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. (TJ-MS - APL: 08073218920138120001 MS 0807321-89.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência dos pedidos - Suspensão no fornecimento de energia - Discrepância considerável entre as faturas regulares do autor e aquelas que foram objeto de contestação pelo autor - Negativação indevida - Dano moral caracterizado - Hipótese de dano in re ispsa - Ausência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos à época da negativação sub examine - Fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00, valor que deve ser reduzido, pois não compatível com as circunstâncias do caso sub examine, bem como por não estar em consonância com o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser atendidos - Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)- Sentença que deve ser parcialmente reformada para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, bem como para adequar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora a partir da citação - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 1026126-92.2014.8.26.0224, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/02/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016). Com efeito, a apelante não trouxe aos autos a comprovação de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade civil, limitando-se a aduzir que a cobrança de valores seria legítima, o que não ocorreu na hipótese vertente, considerando que, restou demonstrada a irregularidade da cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais), assiste parcial razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços da apelante ao realizar cobrança indevida e suspensão do consumo de energia elétrica, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. No que tange à condenação ao pagamento de repetição de indébito no valor equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, assiste razão à apelante, já que, embora a cobrança tenha sido realizada, não houve o pagamento por parte do apelado, logo, não há que se falar em devolução, tampouco em dobra de valores para efeito de restituição. Com efeito, é cediço que para que haja a repetição do indébito, é necessário que ao menos ocorra o pagamento do valor cobrado indevidamente, a teor do que dispõe o art. 42, Parágrafo Único do CDC, circunstância não verificada na hipótese dos autos, pelo que deve ser afastada a condenação da apelante à devolução em dobro do valor cobrado. Por fim, não prospera a pretensão da requerida/apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e afastar a condenação referente ao pagamento de repetição do indébito, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02906744-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0087604-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB 20.103-A APELADO: AFONSO BELTRÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA OAB 2721 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABI...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0608629-58.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VENINA MARIA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB 4896 - DEF. PÚBLICA APELADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. APELADO: CLARO S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo a recorrente deixado de atender de forma adequada o comando judicial referente à determinação de emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 330, inciso ¿IV¿ e 485, inciso ¿I¿ do CPC/15. 2. com a ausência da juntada de documentos referentes à cobrança ou negativação, a requerente sequer demonstra a existência de relação jurídica com a apelada, já que, o suposto documento referente a cobrança de fl. 30 além de não se tratar de documento de cobrança, apresenta nome de terceiro estranho à lide, de forma que, não há o que reformar na sentença que indeferiu a petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por VENINA MARIA CORDEIRO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta pela apelante em face de CLARO S.A. e OUTRA. Na origem, às fls. 03/26, a requerente narra que as requeridas realizaram cobrança indevida referentes a serviços não contratados, o que ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Em decorrência da negativação, afirma que ao tentar realizar compra em uma loja, teve o crédito negado, o que ensejou a propositura da presente demanda em que pretende em sede de tutela antecipada que as requeridas se abstenham de realizar cobranças e ao final, a confirmação da medida liminar, além de indenização por danos morais. Mediante despachos de fls. 34 e 38 a requerente foi intimada para emendar a inicial e indicar qual das duas requeridas realizou cobranças e negativação, além de demonstrar a existência da referida cobrança. Mediante petição de fl. 35/37, a Autora informa que a cobrança foi realizada pela Claro S/A. Em nova manifestação de fl. 39 afirma que a prova da cobrança indevida se encontra juntada à fl. 30 dos autos. Ato contínuo, a Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença terminativa, ante o não cumprimento integral do que fora ordenado nos despachos retro mencionados. Em suas razões recursais (fls. 41-64) a autora sustenta que no momento do ajuizamento da ação a requerida já havia retirado a negativação de seu nome e que a cobrança indevida se encontra demonstrada no documento de fl. 30. Requer ao final, o provimento do pedido com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Conforme certidão de fl. 65-v não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 13.07.2017 (fl. 66). Em manifestação de fls. 70/71 a Procuradoria do Ministério Público informa que deixa intervir no feito por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante o não atendimento ao comando judicial de juntada de documentos que comprovem as alegações da autora acerca da cobrança indevida e negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a autora apresentasse documento demonstrando a existência de cobrança ou negativação de seu nome, tendo a recorrente deixado de atender o comando judicial de forma adequada, sendo correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 330, Inciso ¿IV¿ e 485, Inciso ¿I¿ do CPC/15. Com efeito, com a ausência de juntada de documentos referentes à cobrança ou negativação, a requerente sequer demonstra a existência de relação jurídica mantida com a apelada, já que, o suposto documento referente à cobrança de fl. 30 além de não se tratar de documento de cobrança, apresenta nome de terceiro estranho à lide de forma que, não há o que reformar na sentença que indeferiu a petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. É inepta a inicial, quando a parte desatende a determinação de emenda da inicial para comprovar a relação jurídica entre as partes, caracterizando desobediência ao art. 356 do CPC, especialmente se não confirma a celebração do contrato. (TJ-MG - AC: 10479140162351001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES - AUSÊNCIA. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial de Ação Cautelar de Exibição de Documento. (TJ-MG - AC: 10479140085941001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Grifei. DIREITO DE VIZINHANÇA DEMOLITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 10145621920148260224 SP 1014562-19.2014.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/11/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014). Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02904648-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0608629-58.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VENINA MARIA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB 4896 - DEF. PÚBLICA APELADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. APELADO: CLARO S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o IGEPREV a aplicar aos vencimentos da autora o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes. Por fim, fixou honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público, porquanto julgado totalmente improcedente o pedido da autora, não há que se aferir sobre a prescrição do pagamento retroativo do reajuste requerido; 7- Inversão automática do ônus sucumbencial, face a reforma da sentença julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Contudo, fica suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça; 8- Reexame necessário e recursos voluntários, conhecidos. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, provido o apelo do IGEPREV, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, bem como isenta do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público. Em Reexame, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02810918-97, 193.582, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servid...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO DO ESTADO. PREJUDICADAS ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- O apelado suscita preliminares em contrarrazões. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminares prejudicadas; 2- O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos dos autores o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes. Por fim, fixou honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- Tratando-se o caso de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a omissão da Administração Pública no pagamento do reajuste de 22,45% se renova mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, e assim, não havendo que se falar na alegada prescrição do fundo de direito. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada; 4- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Logo, não cabe o reajuste nos vencimentos e verbas de natureza salarial e remuneratória percebidas pelas servidoras/autoras, impondo-se a reforma da sentença; 7- O Recurso Adesivo das autoras se limita ao valor dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos das autoras, fica prejudicada a apreciação do recurso por elas interposto; 8- Inversão automática do ônus sucumbencial, face a reforma da sentença julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Contudo, fica suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça; 9- Reexame necessário, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, conhecidos. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, provido o apelo do Estado do Pará, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a ação principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes no apelo do Estado do Pará, bem como o mérito do Recurso Adesivo das autoras. Invertido o ônus sucumbencial; fixados honorários em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa em razão da gratuidade processual concedidas às autoras. Em reexame necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02811293-39, 193.561, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO DO ESTADO. PREJUDICADAS ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- O apelado suscita prelimi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007629820138140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (ADVOGADOS RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA N.º 15633; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.º 5.526; ANA KARINA TUMA MÉLO - OAB/PA N.º 10.832; E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) E TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (N.º 0038694-90.2013.814.0301), impetrado contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF. No bojo da ação mandamental, o agravante pleiteou liminar para que mantivesse sua adesão ao SIMPLES, referente ao ano-calendário de 2011, até o enceramento da discussão do mandamus, o que foi indeferido pelo Juízo de piso, ao argumento de que a empresa em questão não preenchia os requisitos legais para tanto, razão porque, no seu modo de ver, não estava presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida de urgência pretendida. Irresignado, o agravante sustenta que em fevereiro de 2011 requereu sua adesão ao SIMPLES NACIONAL, que dentre outros requisitos, exige que a empresa aderente não possua débitos junto ao INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não estiver suspensa. Salienta que, diante de tal exigência, fez a verificação da existência de possíveis débitos junto à Secretaria de Fazenda do Estado, cuja consulta atestou apenas às DIEF's do período de 04/2010 a 12/2010, os quais foram quitadas. Porém, na data de 15/02/2011, novo levantamento indicou débito referente ao IPVA, vencido em janeiro de 2010, razão pela qual teve sua adesão ao SIMPLES indeferida. Aduz que recorreu administrativamente do indeferimento supramencionado, contudo seu inconformismo foi julgado improcedente em todas as instâncias administrativas, mesmo demonstrando que o relatório de débitos expedido pela própria SEFA não constava a pendência em tela, o que, em sua ótica, fazia com que preenchesse todos os requisitos para a adesão ao SIMPLES. Sustenta que a não regularização de sua situação fiscal ocorreu por culpa exclusiva da SEFA, que não disponibilizou tempestivamente todos os débitos que deveriam ser quitados, motivo pelo qual entende que faz jus a ter deferido seu pedido de adesão retroativa ao SIMPLES, restando caracterizado, desta forma, o fumus boni iuris necessário a concessão da urgência. Diante desses argumento requer, em tutela antecipada, seja-lhe garantida a adesão ao SIMPLES ano-calendário 2011 e, no mérito, a confirmação da medida. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que, às fls. 173/177, indeferiu a tutela de urgência, por considerar ausentes os pressupostos legais, oportunidade na qual requisitou informações do Juízo a quo, intimação do Estado do Pará para que apresentasse resposta ao recurso, bem como, após, fossem os autos encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que a Presidente do Tribunal de Recursos Fazendários do Estado do Pará não deve figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que o objetivo é ¿discutir a legalidade ou procedência de uma decisão proferida por órgão ou auditor da SEFA/PA¿ No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Informações às fls. 194/197. Às fls. 200/206, a Procuradora de Justiça Leila Marques de Moraes, na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. Assim instruídos, os autos me vieram redistribuídos em decorrência do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo a agravada suscitado preliminar de ilegitimidade de parte, cumpre-me, antes de examinar o mérito recursal, enfrentar a questão. Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado nas contrarrazões, a decisão combatida no mandado de segurança não foi proferida por um auditor fiscal, mas pela autoridade apontada como coatora, conforme consta às fls. 149/150, na qual a Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, Maria de Fátima Cruz Figueiredo, indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto pela empresa agravante. Assim, não há como se falar em ilegitimidade de parte, razão pelo qual rejeito a preliminar apontada. Passo pois, ao exame do mérito, enfatizando, desde já, que não merece guarida o inconformismo. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1º grau e nem de conduzir a concessão da tutela pretendida. Isso porque os documentos colacionados aos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança do direito invocado, já que, sendo a empresa proprietária de veículo automotor, é conhecedora de que, anualmente, deve pagar o imposto respectivo a essa propriedade. Ora, uma vez não adimplido com seu mister, via de consequência, gera inadimplemento junto à Fazenda Estadual, não preenchendo os requisitos legais para aderir ao SIMPLES NACIONAL. Esse, inclusive foi o mote para o indeferimento da liminar por parte do Juízo de piso, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada (fls. 162/163), no ponto de interesse, verbis: ¿No caso em exame, percebo, numa primeira análise, que não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que o IPVA é imposto que deve ser pago periodicamente, cabendo ao contribuinte zelar por seu adimplemento, haja vista saber que a propriedade de veículo automotor gerará anualmente o pagamento do imposto. Além disto, a consulta junto à SEFA foi realizada em 02/12/2010 e o prazo final para regularizar os débitos da empresa era em 31/01/2011, neste período de quase dois meses entre a consulta e a data para a regularização dos débitos, poderia a Administração lançar outros créditos tributários que ainda se encontrassem em aberto, cabendo ao contribuinte diligenciar neste ínterim para averiguar se houve inclusão de outros débitos posteriormente a última consulta.¿ O que não se pode admitir é que, ao invés de diligenciar como deveria, pois a obrigação de pagar o tributo é da empresa agravante, queira atribuir à Fazenda a responsabilidade que lhe cabia. Sobre a impossibilidade de adesão ao SIMPLES em caso de existência de débitos tributários, já deliberou o E. Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a existência de débitos fiscais impede a microempresa ou a empresa de pequeno porte de participar do regime diferenciado e favorecido do SIMPLES, a teor do disposto no art. 17, V, da LC n. 123/06. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1597939/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/11/2016). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12). 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional (vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios) é o órgão competente para regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa e o recolhimento dos tributos, abrangidos pelo aludido regime especial de tributação (artigos 2º, inciso I, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006). 4. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006). 5. A ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, devido ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006), o que não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo, razão pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS 30.777, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e RMS 25364/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008). 6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes. 7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal. 8. Assim é que a constituição de garantia da execução fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário. 9. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, máxime tendo em vista que a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade concedida ao contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas na lei, razão pela qual não há falar-se em coação perpetrada pelo Fisco. 10. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 27473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 07/04/2011). .............................................................................................................. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. "É certo que esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, em virtude de inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade comercial do contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo. No entanto, não há confundir a imposição de restrição ao exercício da atividade empresarial com a exigência de requisitos para fins de concessão de benefício. Nesse contexto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação. Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu o requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício. Não incide, no caso, o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícito a pagamento de tributo" (RMS 25.364/SE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 30/04/2008). 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15/06/2009) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de julho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02789153-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007629820138140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (ADVOGADOS RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA N.º 15633; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.º 5.526; ANA KARINA TUMA MÉLO - OAB/PA N.º 10.832; E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) E TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF RELATOR:...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL. 1.Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. Preliminar não acolhida; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie. Preliminar rejeitada; 3. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora/apelada o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça. 6.Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2018.02814066-62, 193.425, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL. 1.Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESDE O ADVENTO DA EC 19/98. PASSOU-SE A VEDAR EXPRESSAMENTE À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. DECISÕES REITERADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO É CABIVEL O PEDIDO DE EXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO, POIS O STF JÁ RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FIXADO EM LEI, QUANDO NÃO HÁ VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 1- Com a entrada em vigor da EC 19/98, o legislador passou a vedar expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios. 2- Dessa forma, claro esta que o art. 67 da LC 22/94 foi revogado tacitamente, por não restar compatível com o texto constitucional. 3- Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4- Quanto ao argumento da existência de direito adquirido ao sistema remuneratório previsto na referida lei, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos 5- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02799821-20, 193.385, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESDE O ADVENTO DA EC 19/98. PASSOU-SE A VEDAR EXPRESSAMENTE À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. DECISÕES REITERADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO É CABIVEL O PEDIDO DE EXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO, POIS O STF JÁ RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FIXADO EM LEI, QUANDO NÃO HÁ VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 1- Com a entrada em vigor da E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000069-35.1995.814.0046 COMARCA: RONDON DO PARÁ. APELANTE: SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA. APELANTE: LUIZ MAGNABOSCO. ADVOGADO: KIYOSHI ISHITANI (OAB/PR nº. 2.655 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA (OAB/PA nº. 7.773) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA e LUIZ MAGNABOSCO, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Rondon do Pará (atual 1ª Vara Cível), que, julgando antecipadamente a lide, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de determinar a exclusão do processo executivo do demonstrativo de extrato acostado aos autos, de forma que a execução tenha por base o valor inscrito na nota promissória acostada à inicial, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir do ajuizamento da ação, mais honorários de advogado em favor do embargado/exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls.69/82). Razões recursais às fls. 84/110. Contrarrazões às fls.126/142. O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 21/08/2010. Após, à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, que firmou sua suspeição para atuar no feito, razão porque foram redistribuídos à Exma. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, em 18/04/2016. Em razão da emenda regimental nº 05/2016, houve nova redistribuição, recaindo a relatoria à Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, em 14/02/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos a minha relatoria em 03/10/2017, tendo sido conclusos no dia 05 daquele mesmo mês e ano. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, observo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. Aduziu o embargante na exordial, dentre outras coisas, que a nota promissória executada teria sido dada em garantia a um contrato de abertura de crédito em conta corrente Compulsando detidamente os autos, é possível considerar ter a sentença impelido cerceamento ao direito de defesa do apelante. Com efeito, verifica-se, às fls. 65, que o magistrado de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, pois observou que o processo não estava apto a ser julgado no estado em que se encontrava. Ato contínuo, às fls.67, o embargante/apelante requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do exequente, documental, testemunhal e ofícios. Todavia, seguiu-se a prolação da sentença, na qual restou consignado que ¿Não há comprovação, portanto, que a obrigação originária deriva de contrato de abertura de crédito em conta corrente¿ (fls.76). Afirmou, ainda, o magistrado de primeiro grau: ¿Aliás, que na exordial que desencadeou a ação executiva, que ora se embargou, não há qualquer referência por parte do exequente/embargado, de que a nota promissória tenha origem em contrato de concessão de abertura de crédito em conta corrente. O alegado contrato foi produzido pela própria embargante, não trazendo, contudo a mesma, aos autos, qualquer elemento probante de que a obrigação cambiária teria origem em contrato de concessão de crédito em conta corrente. Ora, a produção de prova cumpre a quem a alega. O ônus da prova de que a nota promissória teria origem em contrato de concessão de crédito em conta corrente, seria de ser produzida pela própria embargante, apresentando a mesma elementos que pudessem servir à convicção deste juízo de que tal título cambiário tivesse origem em contrato deste jaez. Não havendo prova da oponibilidade, exceção que é oferecida pela embargante, se há de considerar a nota promissória garante em seus caracteres genéricos, qual seja, a de título cambiário, autônomo e não vinculante, executável por excelência¿ (fls.77) (grifei). Ora, se o magistrado de primeiro grau entendia que as alegações do embargante não estavam suficientemente provadas e tendo este requerido a produção de prova, o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente a lide, como fez o juízo a quo. É neste sentido que nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265; REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681755/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, de se ressaltar que seria imprescindível no presente caso elucidar se a nota promissória que embasa a execução embargada estava ou não vinculada a um contrato de abertura de crédito, pois, este fato retira sua autonomia, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada a devida instrução probatória pelo juízo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02780447-39, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000069-35.1995.814.0046 COMARCA: RONDON DO PARÁ. APELANTE: SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA. APELANTE: LUIZ MAGNABOSCO. ADVOGADO: KIYOSHI ISHITANI (OAB/PR nº. 2.655 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA (OAB/PA nº. 7.773) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003138-68.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALBELY MIRANDA LOBATO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA (OAB/PA 13.081) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. MENOR. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença (fls. 91-93) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para determinar ao requerido Município de Ananindeua que providencie à menor A.G.C.F. a realização do exame de eletroneuromiografia. O Município de Ananindeua peticionou informando o cumprimento integral da ordem judicial por meio do encaminhamento da menor para realização do exame pelo município de Belém, com o qual possui pactuação (fls. 94-96). Não havendo a interposição de recurso, coube-me a presente remessa necessária por distribuição (fls. 100). Instado a manifestar-se sobre a petição apresentada pelo município de Ananindeua, o Ministério Público do Estado colacionou termo de declaração no qual a representante da menor informou a realização do referido exame em maio de 2015 (fls. 108-109). Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pela confirmação da sentença (fls. 114). É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente. A hipótese ora em análise não merece maiores digressões. É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. A inicial da referida ação pugnava pela realização de exame e fornecimento de medicamento, sendo que, em relação ao último, a necessidade não restou comprovada, razão pela qual foi indeferido, tendo apenas sido determinada a realização do eletroneuromiografia. Após a prolação da sentença, o requerido na ACP, município de Ananindeua, informou a realização do exame de eletroneuromiografia, notícia esta que fora devidamente confirmada pela representante da menor às fls. 109. Assim, estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em julgados do STF e STJ, impende sua manutenção integral. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 24 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.03439692-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003138-68.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALBELY MIRANDA LOBATO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA (OAB/PA 13.081) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. MENOR. COMPRO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005337-63.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADORA MUNICIPAL: SORAYA HITOMY R. KYUSHIMA (OAB/PA 20.566) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA. IDOSO. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DOS EXAMES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, confirmando liminar, determinou ao apelante a adoção de providências para realização dos exames de ultrassonografia com doppler e ultrassonografia dos rins e vias urinárias pela idosa Georgina Trindade Cardoso, representada em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. O apelante alega (fls. 82-90) a existência de litisconsórcio passivo necessário e a perda de objeto ante a concessão de liminar satisfativa, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 93). Em sede de contrarrazões (fls. 95-104), o apelado Ministério Público refuta as teses recursais e pugna pelo improvimento da presente apelação. Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 113-115). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 117). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, no mérito, não merece acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à idosa a realização dos exames. É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou comprovado o dever do apelante de assegurar a realização dos exames necessários à investigação da enfermidade que aflige a idosa representada e manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade de sua execução. Os laudos e receituários médicos (fls. 21, 22, 28, 30, 35, 37) são provas pré-constituídas suficientes para demonstração da necessidade no atendimento do pedido, tendo sido os exames prescritos por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento à apelação e, em remessa necessária, confirmo e mantenho a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 24 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.03439218-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005337-63.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADORA MUNICIPAL: SORAYA HITOMY R. KYUSHIMA (OAB/PA 20.566) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA. IDOSO. LAUDOS MÉD...
PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EGILÁSIO ALVES FEITOSA contra decis¿o interlocutória (fls. 75-77), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que nos autos da Aç¿o Popular proposta pelo agravante (proc. nº. 0003265-26.2016.8.14.0085), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Raz¿es recursais (fls.2-21). Documentos anexos (fls.22-77). Decis¿o Interlocutória proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque às fls. 80 e verso. N¿o foram apresentadas as contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 85. Processo redistribuído à minha relatoria em 22/03/2018. Sem manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Em pesquisa no PJe de 1º grau, verifico que em 21/06/2017 foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº 0003265-26.2016.8.14.0085), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual suspens¿o da decis¿o interlocutória de 1º grau que versa sobre o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, é de se extinguir o processo, sem resoluç¿o do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, ante a superveniente ausência de pressuposto processual. Em raz¿o da presente sentença, REVOGO a liminar anteriormente concedida, ante a perda de seu objeto. Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais, na medida em que no prazo assinalado às fls. 93/95 para comprovar a hipossuficiência apta a permitir a concess¿o do benefício da assistência judiciária, quedou-se inerte. Inhangapi, 21 de junho de 2017 Portanto, evidenciada a perda do interesse recursal, já que o agravante tinha por desiderato com o presente recurso a suspens¿o da decis¿o agravada e o deferimento da tutela de urgência para compelir a administraç¿o do Município de Inhangapi a iniciar os trabalhos de transiç¿o de governo, nos termos do §5º, do art. 5º da Instruç¿o Normativa 001/2016-TCM-PA, e disponibilizar aos representantes do agravante os documentos enumerados no art. 6º da referida instruç¿o normativa, e o que mais fosse necessário. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343660-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação, interposto por EDSON ALVES PINA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido de inscrição do autor no curso de Formação de Sargentos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 167/171, onde sustenta que possui direito a inscrição no curso de formação de Sargentos da PM/PA, eis que preenche todos os requisitos legais. Ao final requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais às fls. 176/187, onde pugna pela mantença da sentença. Recebido o Recurso pelo Juízo de Piso às fls. 189, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça. Foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes litigantes às fls. 173. Em manifestação de fls. 199/201, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar manifestamente prejudicado em razão do acordo firmado. É o breve relato. DECIDO. Sobrevindo requerimento dos litigantes, através de composição amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, medida que se impõe. Vejamos: ¿Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. (...) - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito¿. (REsp 650795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) (grifo nosso) Neste sentido, se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observo que não há como se ignorar a validade da transação celebrada entre as partes, posto que revestida das formalidades legais. Isto posto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, e declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03419019-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. DIREITO A AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ART. 273 CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, § 1º INCISO I, DA LEI Nº 5.251/85. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Em que pese a art. 88, § 1o inciso I, do Estatuto dos Militares do Pará, se refira especificamente a agregação em hipóteses de nomeação para cargo policial militar, diante do silêncio do diploma legal regente, mostra-se razoável conferir interpretação alargada às suas disposições, de modo a alcançar servidores militares estaduais, que, regularmente aprovados em concursos no âmbito da Polícia Federal, necessitem ausentar-se para participação em curso de formação obrigatório. 2. Em regra, a ausência de previsão específica na norma regulamentadora não pode obstar o reconhecimento de direito, reconhecido em outras esferas. Princípios da razoabilidade e da isonomia. Direito a acessibilidade aos cargos públicos. 3. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC/73, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da tutela que concedeu ao servidor estadual militar o direito à agregação, em razão de aprovação regular em concurso público da Polícia Federal, durante o prazo de conclusão de curso de formação obrigatório, até ulterior deliberação. Precedentes do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido improvido. Por unanimidade.
(2018.03396625-34, 194.732, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. DIREITO A AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ART. 273 CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, § 1º INCISO I, DA LEI Nº 5.251/85. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Em que pese a art. 88, § 1o inciso I, do Estatuto dos Militares do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra entre os credores abrangidos pelo TAC. Posto isso, tendo em vista que ¿ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio¿, reconheço a ilegitimidade ativa de CARMEN FERREIRA DA SILVA para pleitear o cumprimento da sentença e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito. P.R.I..¿. As apelantes apresentaram razões recursais (fls. 139/153) e juntaram documentos (fls. 154/158), após, a apelada apresentou contrarrazões o recurso, pugnando pelo não conhecimento e/ou pelo desprovimento do recurso. (fls. 162/178). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. (fls. 198/199-v) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 183). É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes protocolaram o presente recurso no dia 24/06/2015 (fls. 139), entretanto, não acostaram aos autos nenhum documento referente ao recolhimento do preparo, assim, deixaram de preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: ¿Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas.¿ (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: CONSTRUCT- CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA. ADVOGADO:ISRAEL BARBOSA- OAB/PA 6682 E OUTROS. APELADO: SIMEÃO GOMES BARBOSA E OUTRA. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA - OAB/PA 11.101 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso dos autos o preparo não foi efetuado pela empresa recorrente dentro do prazo legal. (...) Deste modo, para analisar a questão do preparo no presente apelo devemos nos ater às disposições do art. 511 do CPC de 1973, vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) O citado artigo estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, fato que ocorre no presente feito. De fato, o prazo recursal iniciou com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de novembro de 2011, quarta-feira (fls. 165/168) e findou em 24 de novembro de 2011, quinta-feira. Neste último dia foi apresentado via fax o recurso de Apelação, tendo os originais apresentados no dia seguinte, 25 de novembro. Contudo, o boleto com o pagamento do preparo apenas foi apresentado em 28 de novembro e quitado em 25/11/2011, fora do prazo recursal. (...) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do recurso não ter sido preparado dentro do momento oportuno, de modo que não conheço do recurso. (TJPA, 2016.01707528-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06). (grifo nosso). Neste sentido, o Professor Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, em face do Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ressalta-se, por fim, que a certidão de fls. 179, não supre a exigência contida no artigo 511 do CPC/73, uma vez que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua deserção. P.R.I.C. Belém, 30 de julho de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03340265-43, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra ent...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado. 2- O contrato temporário de servidor que teve sucessivas prorrogações, sem a observância da legislação, é negócio jurídico ilegal e, portanto, nulo, na forma do §2º, do art. 37, da CF/88. 3- Contrato temporário que se torna nulo não goza do direito à estabilidade, razão pela qual, não gera direito a estabilidade e reintegração. 4- Ausência da probabilidade do direito para concessão da liminar. 5- Recurso conhecido e desprovido.
(2018.03366220-69, 194.524, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado. 2- O contrato temporário de servidor que teve sucessivas prorrogações, sem a observância da legislação, é negócio jurídico ilegal e, portanto, nulo, na forma do §2º, do art. 37, da CF/88. 3- Contrato temporário que se torna nulo não goza do direito à es...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTEGRALIDADE DA PENSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR À MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE. 1 - Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Pensão por Morte. Direito à integridade do valor já reconhecido em sede de mandado de Segurança. 2 - Alegação de que houve excesso na concessão da pensão à beneficiária, para utilização de parâmetros equivocados ao fundamentar a sentença no art. 40, §4º e §5º da CF/88, em detrimento do disposto na Lei Municipal 7502/90 e Resolução 05/91 CP-IPMB, aduzindo ser devido somente o valor correspondente a 60% (sessenta porcento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo de cujus. 3 - Descabimento da insurgência. Sentença sem indicação aos §§ 3º e 4º do art. 40 da CF/88, o que contraria a alegação do Apelante de que houve interpretação enviesada e extensiva de referidos dispositivos. Inexistência de vícios na sentença, mormente por encontrar-se o pleito acobertado pela segurança jurídica refletida pela coisa julgada, tentativa de rediscussão do mérito da ação mandamental, hipótese incabível na espécie. 4 - A questão debatida nos presentes autos corresponde apenas à cobrança de diferenças retroativas referentes ao direito já reconhecido na ação mandamental (Proc. 1999.1.30996-4), a qual se encontra acobertada pela coisa julgada material, não cabendo, portanto, a discussão de matéria superada. 5 - Não cabimento do questionamento sobre o direito ao valor integral da pensão, uma vez que referida questão já fora exaurida em sede de mandado de segurança. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido. 7-Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido para adequação dos consectários legais. À unanimidade
(2018.03280980-97, 194.394, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTEGRALIDADE DA PENSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR À MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE. 1 - Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Pensão por Morte. Direito à integridade do valor já reconhecido em sede de mandado...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 15.07.1996. Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 06/08/2013, ou seja, após o prazo quinquenal, ou seja, 17 (dezessete) anos após o ato concessivo da aposentadoria. 5 ? O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida. À unanimidade.
(2018.03280610-43, 194.384, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002666-51.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB 14.848 ADVOGADO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - OAB 4.753 AGRAVADO: M Y COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO: EDILSON OLIVEIRA E SILVA - OAB 859 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 273/275 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não será possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício pelo magistrado (Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA). 2. a Agravante estabeleceu relação comercial com a Agravada em volume significativo, assinando recibos em montante de um milhão, cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos, o que, por si só, evidencia elevado grau indiciário da capacidade econômica da Agravante para arcar com as custas processuais. Ainda, a alegada exoneração do cargo em comissão que exercia à época, como acertadamente apontado na monocrática guerreada, não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de suportar a obrigação de recolhimento de custas, bem como a suposta insuficiência de recursos não é corroborada por provas que garantam a veracidade da informação. 3. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 273/275, que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão do M.M. juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Em suas razões às fls. 279/294, o Recorrente sustém, em breve síntese, que as situações ocorreram a oito/nove anos atrás, não gozando mais de poder aquisitivo, inclusive em razão de sua exoneração do cargo em comissão que exercia na ALEPA, que o fato de ser profissional autônoma não é condição sine qua non da possibilidade de arcar com as custas, alegando que sequer auferiu rendimentos tributáveis nos exercícios de 2013 a 2016 e que a apreciação de insuficiência de recursos deveria ser impugnada pela parte contrária e não ser realizada ex-offício, como ocorrido. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão de primeira instância, seja concedido a justiça gratuita. Regularmente intimado (fls. 320), o Agravado deixou de apresentar sua manifestação ao agravo interno, conforme certificação de fls. 321. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. Passo para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da justiça gratuita requerida pela Agravante em sede de recurso de apelação. O Agravante aduz que os fundamentos utilizados na decisão não podem ser adotados para afastar, de ofício, a presunção de insuficiência de recursos advinda das provas e declaração acostada aos autos. Não assiste razão o Agravante. Cumpre destacar, que o Agravante não traz provas ou argumentos capazes de impingir na alteração do entendimento firmado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reprisar os fundamentos ventilados na peça de recurso de agravo de instrumento que teve seu provimento negado. Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não será possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício pelo magistrado (Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA). Sobre a temática, a jurisprudência do tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de não ser possível a concessão ou manutenção de gratuidade de justiça quando indícios demonstrem a capacidade econômica do requerente, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA- INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA 1. A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2. O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3. Os artigos 5º e 8º da Lei 1.060/50, autorizam o indeferimento do benefício à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. 4-Recurso conhecido e desprovido (2015.02643714-75, 148.899, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para se tornar isento das custas do processo. 2. Sem a produção de provas sobre a hipossuficiência não há o que reformar na decisão de origem. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.01292326-26, 172.664, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03) Destarte, como bem fundamentado no interlocutório de primeira instância e no decisum monocrático recorrido, durante o período discutido nos autos, a Agravante estabeleceu relação comercial com a Agravada em volume significativo, assinando recibos em montante de um milhão, cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos, o que, por si só, evidencia elevado grau indiciário da capacidade econômica da Agravante para arcar com as custas processuais. Ademais, quanto a alegada exoneração do cargo em comissão que exercia a época, como acertadamente apontado na monocrática guerreada, essa não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de suportar a obrigação de recolhimento de custas, bem como a suposta insuficiência de recursos não é corroborada por provas que garantam a veracidade da informação. Ainda, conforme informa a Agravante às fls. 291, as custas para o regular processamento da apelação somam a monta de um mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos (fls. 267/268), as quais podem, para fins de facilitação do seu pagamento, serem objeto de parcelamento em até 4 vezes, conforme atual entendimento deste E. Tribunal, de modo que não comprometa as finanças da Agravante. No cenário apresentado, o fato de inexistir valores tributáveis na declaração de imposto de renda pessoa física do Agravante não elide os indícios de capacidade econômica advindos de todo o arcabouço constante nos autos. Portanto, acertada a decisão monocrática proferida nesta instância recursal que, confirmando o entendimento fixado no interlocutório de primeira instância, negou provimento ao agravo de instrumento para manter inalterada a decisão que indeferiu o pedido justiça gratuita. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos da decisão proferida monocraticamente. ISTO POSTO, Considerando inexistir no presente expediente, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos contidos na decisão atacada, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 273/275. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03241035-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002666-51.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB 14.848 ADVOGADO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - OAB 4.753 AGRAVADO: M Y COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO: EDILSON OLIVEIRA E SILVA - OAB 859 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 273/275 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PED...
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PARIDADE DOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2005. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. DECISÃO UNÂNIME. I ? Preliminar de Decadência do Mandado de Segurança: caso em que não houve manifestação do IGEPREV negando o direito dos Impetrantes/Apelados, tratando-se de ato omissivo, renovando-se mês a mês, não se podendo falar em decadência para impetração. Preliminar Rejeitada. II ? Inicialmente a Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 40, § 5º, conferia o direito ao pensionista de perceber proventos em paridade com o servidor aposentado falecido. Posteriormente, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o sistema recebimento integral foi modificado para o de recebimento parcial. III ? Nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal para dispor sobre a previdência social, o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, tem direito à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. IV ? No caso concreto, é inequívoco que os ex-segurados ingressaram no serviço público muito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual deve ser aplicada a redação que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelos ex-segurados. V ? O cálculo da correção monetária, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança - TR (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo da correção monetária será a data da interposição do presente mandamus. VI ? Os juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214 do CPC/73. VII ? Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV conhecida e improvida. VIII ? Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV. Decisão unânime.
(2018.03291174-70, 194.412, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PARIDADE DOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2005. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. DECISÃO UNÂNIME. I ? Preliminar de Decadência do Mandado de Segurança: caso em que não houve manifestação do IGEPREV negando o direito dos Impetra...