CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DO PACTUADO. MITIGAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Caracterizado o dispositivo contratual como alheio e diverso da cogitada cláusula penal, ou de qualquer outra lícita previsão do ordenamento jurídico, antes comparecendo como verdadeira disposição abusiva e leonina, afigura-se correto expurgá-la da avença e retirar-lhe qualquer validade, porquanto materializaria a espécie um ato nulo e de nenhum efeito e, por isso, insusceptível de correção ou de mitigação. 2. No julgamento do recurso deduzido apenas por uma das partes, a decisão adquem não se pode apresentar pior que a obtida no juízo a quo, em homenagem ao secular princípio da non reformatio in pejus. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DO PACTUADO. MITIGAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Caracterizado o dispositivo contratual como alheio e diverso da cogitada cláusula penal, ou de qualquer outra lícita previsão do ordenamento jurídico, antes comparecendo como verdadeira disposição abusiva e leonina, afigura-se correto expurgá-la da avença e retirar-lhe qualquer validade, porquanto materializaria a espécie um ato nulo e de nenhum efeito e, por isso, insusceptível de correção ou de mitigação. 2. No julgamento do recurso deduzido apenas por uma das partes, a decisão adquem não se pode ap...
CIVIL E PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A CONFESSADA INADIMPLÊNCIA - DESACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL). SUCUMBÊNCIA. Se a parte autora invoca a teoria da imprevisão para requerer a resolução do contrato, não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido a fundamento de que a demandante encontra-se inadimplente. Somente tem aplicabilidade a teoria da imprevisão, frente à ocorrência de força maior ou caso fortuito provocadores do desequilíbrio da equação financeira do contrato, imprevisíveis na época em que a avença foi celebrada. Improcedência da pretensão deduzida pelo autor, uma vez que fulcrada na defasagem salarial decorrente da política econômica do governo. A cláusula penal que prevê a perda de parte das quantias pagas não é nula e pode ser reduzida pelo Juiz, proporcionalmente, em atenção ao art. 924 do Código Civil, fazendo-o em patamar justo e que evite o enriquecimento indevido. Com a aplicação do art. 924 do Código Civil não pode importar em que se considere sucumbente o promitente-vendedor que não deu causa ao rompimento do contrato.
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CIVIL E PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A CONFESSADA INADIMPLÊNCIA - DESACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL). SUCUMBÊNCIA. Se a parte autora invoca a teoria da imprevisão para requerer a resolução do contrato, não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido a fundamento de que a demandante encontra-se inadimplente. Somente tem aplicabilidade a teoria da imprevisão, frente à ocorrência de força maior ou caso fortuito provocadores do desequilíbrio da equação f...
PROCESSO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DO AGENTE ISOLADA E SEM APOIO NA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. ISENÇÃO DE CUSTAS - FASE DA COGNIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A confissão na fase do inquérito se presta ao fundamento da condenação, quando coerente com os elementos de prova colhidos sob o crivo do contra de prova colhidos sob o crivo do contraditório. A retratação do agente, isolada do conjunto probatório, não se apresenta convincente para abalar a convicção do órgão julgador. A condenação nas custas obedece a imperativo legal (art. 804, do Código de Processo Penal). No juízo da execução, pode o réu obter, eventualmente, a pretendida isenção, pois nessa fase melhor se pode aferir a situação econômica do réu. Precedentes da Turma. Recurso da defesa conhecido e improvido. Unanimidade. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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PROCESSO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - COERÊNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DO AGENTE ISOLADA E SEM APOIO NA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. ISENÇÃO DE CUSTAS - FASE DA COGNIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A confissão na fase do inquérito se presta ao fundamento da condenação, quando coerente com os elementos de prova colhidos sob o crivo do contra de prova colhidos sob o crivo do contraditório. A retratação do agente, isolada do conjunto probatório, não se apresenta convincente para abalar a convicção do órgão julgador. A condenação nas custas...
PENAL: ENTORPECENTES - TRÁFICO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO SE AMOLDAM ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - NULIDADE DE FLAGRANTE - DROGA OFERECIDA À VENDA A POLICIAIS - INEXISTÊNCIA - TIPO PENAL QUE COMPREENDE A AÇÃO DE GUARDAR, TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO - Recursos conhecidos e improvidos. Os depoimentos de policiais que participaram da bem sucedida operação deve ser levado em consideração desde que se amoldem às demais provas produzidas ao curso da instrução. A grande quantidade de droga apreendida em poder dos acusados indicam que a mesma se destinava ao ilegal comércio. Mesmo que a venda não viesse a ser feita aos policiais, os acusados incidiram na ilegal ação de guardar, trazer consigo e ter em depósito substância entorpecente. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL: ENTORPECENTES - TRÁFICO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO SE AMOLDAM ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - NULIDADE DE FLAGRANTE - DROGA OFERECIDA À VENDA A POLICIAIS - INEXISTÊNCIA - TIPO PENAL QUE COMPREENDE A AÇÃO DE GUARDAR, TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO - Recursos conhecidos e improvidos. Os depoimentos de policiais que participaram da bem sucedida operação deve ser levado em consideração desde que se amoldem às demais provas produzidas ao curso da instrução. A grande quantidade de droga apreendida em poder dos acusados indicam que a mesma se destinav...
PENAL: QUEIXA CRIME - CALÚNIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - JUNTADA AOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FEITA PELO QUERELADO - EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL CALUNIANDI - Recurso conhecido e improvido. A simples juntada em autos de embargos à execução de representação criminal feita pelo Querelado contra o ora Apte., por consistir no exercício do amplo direito de defesa, não encerra qualquer animus de caluniar. Ademais, para a realização do crime de calúnia exige-se que o agente tenha anteriormente à ação o conhecimento da falsidade da acusação, o que inexiste no caso em comento em face da providência policial tomada pelo Querelado, que pede que a autoridade investigue fato certo e definido como sendo possível ilícito penal. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: QUEIXA CRIME - CALÚNIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - JUNTADA AOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FEITA PELO QUERELADO - EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL CALUNIANDI - Recurso conhecido e improvido. A simples juntada em autos de embargos à execução de representação criminal feita pelo Querelado contra o ora Apte., por consistir no exercício do amplo direito de defesa, não encerra qualquer animus de caluniar. Ademais, para a realização do crime de calúnia exige-se que o agente tenha anteriormente à ação o conhecimento da falsidade d...
PENAL - PROCESSO PENAL: JÚRI - ANULAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - VIOLENTA EMOÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXIGÊNCIA QUE A REAÇÃO SE FAÇA SINE INTERVALO - Recurso conhecido e improvido. Para o reconhecimento do privilégio da violenta emoção é indispensável que a reação do agente se faça sine intervalo, pois se constatar-se a presença de qualquer intervalo relevante ocorrerá a qualificadora do motivo torpe pela vingança. Se o agente após manter um entrevero com a vítima, e restar ferido, vai à sua casa armar-se de um revólver e retorna ao local do evento após passados 20 (vinte) minutos para matá-la, à toda evidência não age sob o pálio da violenta emoção, que exige para a sua configuração que a reação ocorra sine intervallo. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL - PROCESSO PENAL: JÚRI - ANULAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - VIOLENTA EMOÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXIGÊNCIA QUE A REAÇÃO SE FAÇA SINE INTERVALO - Recurso conhecido e improvido. Para o reconhecimento do privilégio da violenta emoção é indispensável que a reação do agente se faça sine intervalo, pois se constatar-se a presença de qualquer intervalo relevante ocorrerá a qualificadora do motivo torpe pela vingança. Se o agente após manter um entrevero com a vítima, e restar ferido, vai à sua casa armar-se de um revólver e retorna ao local d...
REVISÃO CRIMINAL - Réu condenado - Estelionato - Emissão de cheque sem provisão de fundos - Sentença fundada exclusivamente na prova colhida no inquérito policial - Trânsito em julgado - Justificação Judicial - Demonstração do pagamento da cártula antes do oferecimento da denúncia - Ausência de justa causa para a ação penal - Rescisão da sentença - Anulação do processo - Revisão deferida. Não pode prevalecer sentença proferida com base exclusiva nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Inexiste justa causa para a instauração de ação penal fundada em cheque sem provisão de fundos, cujo pagamento se verificou antes do oferecimento da denúncia.
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REVISÃO CRIMINAL - Réu condenado - Estelionato - Emissão de cheque sem provisão de fundos - Sentença fundada exclusivamente na prova colhida no inquérito policial - Trânsito em julgado - Justificação Judicial - Demonstração do pagamento da cártula antes do oferecimento da denúncia - Ausência de justa causa para a ação penal - Rescisão da sentença - Anulação do processo - Revisão deferida. Não pode prevalecer sentença proferida com base exclusiva nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Inexiste justa causa para a instauração de ação penal fundada em cheque sem provisão de fundos, cujo pag...
PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO ESPECIAL - IMPETRANTE BACHAREL EM DIREITO - ALA ESPECIAL DO C.I.R. versus QUARTEL DA PMDF - INEXISTÊNCIA DE VAGA - PRISÃO DOMICILIAR SUCEDÂNEA DA PRISÃO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 295, inciso VII, do CPP, em consonância com os ditames do Decreto número 30.016/55, é direito do detento provisório portador de diploma expedido por faculdade superior da República aguardar, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em Prisão Especial. 2. Ala Especial do CIR, destinada a recolhimento de policiais condenados definitivamente, não preenche as exigências previstas no referido decreto regulamentador. 3. Não-incidência in casu da Lei 5.256/67, por ser incabível a prisão domiciliar como substituta ou sucedânea da prisão especial, quando não houver vaga em quartel da Polícia Militar. 4. Segurança concedida para transferir o impetrante para quartel da PMDF, onde, não sujeito a contato com presos comuns, ficará à disposição da ilustrada autoridade prolatora da decisão que determinou sua custódia cautelar.
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PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO ESPECIAL - IMPETRANTE BACHAREL EM DIREITO - ALA ESPECIAL DO C.I.R. versus QUARTEL DA PMDF - INEXISTÊNCIA DE VAGA - PRISÃO DOMICILIAR SUCEDÂNEA DA PRISÃO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 295, inciso VII, do CPP, em consonância com os ditames do Decreto número 30.016/55, é direito do detento provisório portador de diploma expedido por faculdade superior da República aguardar, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em Prisão Especial. 2. Ala Especial do CIR, destinada a recolhi...
RECURSO DE HABEAS CORPUS - Caráter preventivo - Inquérito policial - Representação - Assédio Sexual - Fato atípico - Instauração - Existência de projeto-de-lei visando definir o fato como crime - Princípios - Violação- Necessidade do exame de prova em qualquer caso - O que é vedado no habeas corpus - Evidente ausência de justa causa - Trancamento do inquérito policial - Recurso provido. Se o fato descrito não encontra, desde o início, ressonância no ordenamento jurídico penal, deve a autoridade policial indeferir o requerimento visando a instauração de inquérito (art. quinto, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal). Não se pode, em qualquer caso, proferir qualquer decisão sem o exame da prova. O que é vedado em tema de habeas corpus é a análise valorativa da prova.
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RECURSO DE HABEAS CORPUS - Caráter preventivo - Inquérito policial - Representação - Assédio Sexual - Fato atípico - Instauração - Existência de projeto-de-lei visando definir o fato como crime - Princípios - Violação- Necessidade do exame de prova em qualquer caso - O que é vedado no habeas corpus - Evidente ausência de justa causa - Trancamento do inquérito policial - Recurso provido. Se o fato descrito não encontra, desde o início, ressonância no ordenamento jurídico penal, deve a autoridade policial indeferir o requerimento visando a instauração de inquérito (art. quinto, parágrafo segundo...
PENAL. FURTO. FORMA QUALIFICADA. FURTO PRIVILEGIADO. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. Ainda que o bem subtraído seja de pequeno valor, não se pode dar ao réu o privilégio do parágrafo segundo, do art. 155 do Código Penal, em sendo o furto qualificado. Precedentes do Colendo STF. Não há que se falar no caso, em conduta inevitável, para salvar perigo atual que o réu não tenha provocado. O delito de corrupção de menor é material, sendo pois necessária a prova, inexistente no caso, de que o menor, após o fato e por causa dele, tenha se corrompido. Reforma-se a pena para excluir agravante inexistente (reincidência).
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PENAL. FURTO. FORMA QUALIFICADA. FURTO PRIVILEGIADO. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. Ainda que o bem subtraído seja de pequeno valor, não se pode dar ao réu o privilégio do parágrafo segundo, do art. 155 do Código Penal, em sendo o furto qualificado. Precedentes do Colendo STF. Não há que se falar no caso, em conduta inevitável, para salvar perigo atual que o réu não tenha provocado. O delito de corrupção de menor é material, sendo pois necessária a prova, inexistente no caso, de que o menor, após o fato e por causa dele, tenha...
DESACATO A SUPERIOR (ARTIGO 298, DO CPM). VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ARTIGO 157, DO CPM). RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ARTIGO 177, DO CPM). EMBRIAGUEZ - MILITAR EM SERVIÇO (ARTIGO 202, DO CPM). DANO EM INSTALAÇÃO MILITAR (ARTIGO 264, I, DO CPM). LAUDO (EMBRIAGUEZ E LOCAL DO DANO). PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES. Dirigir o militar expressões insultuosas e de baixo calão ao seu superior hierárquico configura infringência ao artigo 298 do CPM. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ao executor e, de tal conduta, resultando lesão corporal, por esta também responde em concurso material (artigo 177, parágrafo segundo e artigo 209, todos do Código Penal Militar). A violência praticada contra superior, in casu, integra o tipo descrito no artigo 177, do CPM, resultando da aplicação da consunção, pelo que, embora devidamente demonstrada a materialidade e autoria do tipo do artigo 157, do mesmo diploma legal, considerá-lo importaria bis in idem. Irrelevante a negativa do apelante diante do laudo comprovador da embriaguez incompleta e da prova testemunhal. Embriagar-se, estando de serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo é conduta penalmente relevante descrita no artigo 202 do Código Penal Militar. Militar que no interior de alojamento, com vontade livre e consciente, destrói vidraça daquele compartimento, em tese, pratica ato descrito no artigo 264, I, do CPM, sendo a pena prevista nos limites entre dois a dez anos de reclusão. Embora o legislador não tenha feito ressalva quanto à extensão do resultado, in casu, vê-se a sua insignificância, eis que a vidraça danificada mede 0,67 cm de largura e 0,76 cm de altura. O apelante é primário, com bons antecedentes. Não revela personalidade propensa à prática de crimes e, nem tampouco, atitude de insensibilidade aos fatos ocorridos, justificando, assim, a fixação da pena no mínimo legal. Mantém-se integralmente o decisum de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DESACATO A SUPERIOR (ARTIGO 298, DO CPM). VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ARTIGO 157, DO CPM). RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ARTIGO 177, DO CPM). EMBRIAGUEZ - MILITAR EM SERVIÇO (ARTIGO 202, DO CPM). DANO EM INSTALAÇÃO MILITAR (ARTIGO 264, I, DO CPM). LAUDO (EMBRIAGUEZ E LOCAL DO DANO). PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES. Dirigir o militar expressões insultuosas e de baixo calão ao seu superior hierárquico configura infringência ao artigo 298 do CPM. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ao executor e, de tal conduta, resultando lesão corporal, por esta também responde em concurso...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INSUFICIÊNCIA DE RENDA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. MORA. ARREPENDIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Incontroverso o fato de que a renda do adquirente mostra-se insuficiente para a obtenção do financiamento imobiliário, afigura-se despiciendo e supérfluo o debate sobre se houve ou não a entrega da documentação hábil no prazo contratualmente fixado. 2. Grosso modo, pode-se afirmar que a cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pacto. Na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveniente não exaurir o convencionado, aplica-se a sanção preestabelecida. E, ainda grosso modo, pela denominada lei de arras ajusta-se o direito de arrependimento, mediante uma indenização, também previamente ajustada, a título de perdas e danos. No primeiro caso, o teto é o valor do contrato; no segundo, o limite é a importância dada a título de sinal. 3. O arrependimento pressupõe a manifestação livre e soberana da parte, que mercê de sua própria conveniência, opta por não concluir a avença. A vontade daquele que se arrependeu é condição essencial e inafastável para admitir-se a incidência da primeira hipótese da aplicação da lei de arras. Quem efetivamente não pode, quem induvidosamente não tem condições de prosseguir, à evidência não se arrepende: sucumbe ante uma situação fática, que surge como um obstáculo intransponível. Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas impossíveis. 4. Embora a inflação e a irresponsabilidade dos governantes sejam previsíveis, fundamentar-se nesses fatos para subtrair-se do cidadão comum, do cidadão assalariado, do contribuinte por excelência, a possibilidade de reaver importâncias despendidas, pelo simples fato de haver acreditado, ainda que ingenuamente, na competência e honradez dos encarregados de administrar o Estado, é proclamar a prevalência do caos total, é favorecer a cultura da esperteza e da malícia. Não há falar em culpa do adquirente de imóvel em virtude da manifesta impossibilidade de continuar pagando, regularmente, as prestações para a aquisição da casa própria. 5. Mora não corresponde a mero atraso, não se confunde com simples descumprimento da obrigação do modo e forma convencionados. Mora é o atraso injustificado, é o descumprimento sem justificativa. A presença de justo motivo exclui a incidência da mora e seus efeitos. 6. Entendendo o magistrado que o ponto referido pela parte, como não apreciado, comparece desnecessário para o deslinde da controvérsia, exteriorizando os motivos desse seu convencimento, satisfaz o requisito constitucional da fundamentação e não incide em nulidade o julgado. Apelação improvida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INSUFICIÊNCIA DE RENDA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. MORA. ARREPENDIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Incontroverso o fato de que a renda do adquirente mostra-se insuficiente para a obtenção do financiamento imobiliário, afigura-se despiciendo e supérfluo o debate sobre se houve ou não a entrega da documentação hábil no prazo contratualmente fixado. 2. Grosso modo, pode-se afirmar que a cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pacto. Na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveni...
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. CIRCULAÇÃO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. LESÕES CORPORAIS (ARTIGO 129, PARÁGRAFO SEXTO, DO CÓDIGO PENAL). É norma de circulação que o veículo deve guardar distância de segurança daquele imediatamente à sua frente e, também, manter-se sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas (artigo 13, inciso I do CNT). O condutor do ônibus em comento circulava na pista mais à esquerda considerando que imprimia manobra para adentrar no estacionamento ali existente. Não há prova suficiente para ensejar a condenação do condutor do veículo coletivo. Ademais, a vítima também contribui para que o fato ocorresse, conforme se vê no laudo de exame de local de acidente de tráfego. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. CIRCULAÇÃO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. LESÕES CORPORAIS (ARTIGO 129, PARÁGRAFO SEXTO, DO CÓDIGO PENAL). É norma de circulação que o veículo deve guardar distância de segurança daquele imediatamente à sua frente e, também, manter-se sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas (artigo 13, inciso I do CNT). O condutor do ônibus em comento circulava na pista mais à esquerda considerando que imprimia manobra para adentrar no estacionamento ali existente. Não há prova suficiente para ensejar a condenação do condutor do veíc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. MORA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A cláusula penal prevista na lei civil tem como objetivo incentivar o cumprimento das obrigações. Para incidir tal previsão contratual, com base na presença de mora, torna-se indispensável a perfeita caracterização da ocorrência desta. 2. A mora não corresponde a mero atraso, não se confunde com simples descumprimento da obrigação no modo e forma convencionados. Mora é o atraso injustificado, é o descumprimento sem motivo juridicamente relevante. 3. Para relevar-se a pena de deserção, fixando-se um novo prazo para o pagamento das custas, indispensável que se formule pedido específico e se demonstre a presença de justa causa, não sendo lícito ao magistrado agir de ofício. Apelação da autora não conhecida. Apelação da ré improvida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. MORA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A cláusula penal prevista na lei civil tem como objetivo incentivar o cumprimento das obrigações. Para incidir tal previsão contratual, com base na presença de mora, torna-se indispensável a perfeita caracterização da ocorrência desta. 2. A mora não corresponde a mero atraso, não se confunde com simples descumprimento da obrigação no modo e forma convencionados. Mora é o atraso injustificado, é o descumprimento sem motivo juridicamente relevante. 3. Para relevar-se a pena de deserção, fix...
PENAL. JÚRI. NULIDADE. DECISUM CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. Os quesitos têm que propiciar aos senhores jurados o entendimento seguro das indagações neles contidos. Formulados de forma deficiente, ensejam nulidade do julgamento. A inversão promovida na apresentação dos quesitos segundo e terceiro, após o reconhecimento da autoria, fazendo com que os jurados se pronunciassem sobre a ocorrência de homicídio culposo, antes mesmo que se manifestassem sobre a tentativa de homicídio doloso, maculou a decisão popular. A quesitação deve observar as regras do artigo 484 do Código de Processo Penal. Antes dos quesitos referentes às teses defensivas, o Conselho Popular deverá se manifestar sobre o fato principal contido no libelo e, se preciso, desdobrar a questão em quantos quesitos forem necessários. A falta de clareza e precisão dos quesitos dificultaram o exame da tese referente à cassação da decisão sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, restando assim prejudicada neste ponto. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL. JÚRI. NULIDADE. DECISUM CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA CULPOSO. Os quesitos têm que propiciar aos senhores jurados o entendimento seguro das indagações neles contidos. Formulados de forma deficiente, ensejam nulidade do julgamento. A inversão promovida na apresentação dos quesitos segundo e terceiro, após o reconhecimento da autoria, fazendo com que os jurados se pronunciassem sobre a ocorrência de homicídio culposo, antes mesmo que se manifestassem sobre a tentativa de homicídio doloso, maculou a decisão popular. A quesitação deve observar as regras...
PENAL. LATROCÍNIO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. O conjunto probatório demonstra a real intenção do apelante na prática da conduta tipificada no artigo 157, parágrafo 3, in fine, do Código Penal. O abrandamento da medida pretendida pelo apelante, sob a alegação de ser primário, possuidor de bons antecedentes e de pertencer a família com plenas condições de auxiliá-lo no processo de ressocialização, não pode ser acatado face a gravidade de sua conduta. A medida sócio-educativa de internação é a mais adequada para propiciar a recuperação do adolescente autor de ato infracional grave, praticado com extrema violência à pessoa (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente). NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
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PENAL. LATROCÍNIO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. O conjunto probatório demonstra a real intenção do apelante na prática da conduta tipificada no artigo 157, parágrafo 3, in fine, do Código Penal. O abrandamento da medida pretendida pelo apelante, sob a alegação de ser primário, possuidor de bons antecedentes e de pertencer a família com plenas condições de auxiliá-lo no processo de ressocialização, não pode ser acatado face a gravidade de sua conduta. A medida sócio-educativa de internação é a mais adequada para propiciar a recuperação do adolescente autor de ato infrac...
Penal. Estelionato. Cheque sem fundos. Pagamento a casa lotérica. Afirmação do lesado de ter recebido o cheque em pagamento de aposta de Sena. Depoimento de apontador que fora orientado para não receber cheques do réu, por ter ele emitido cártulas sem fundo em favor de uma outra banca de apostas. Conhecimento pela testemunha de que o cheque que deu à causa à ação penal fora dado em pagamento de aposta de jogo do bicho. Crime não configurado se a atividade de que resultou a dívida é ilícita. Opinião de Nelson Hungria de que a lei, como expressão do direito não protege o patrimônio particular aplicado a fim ilícito ou imoral. Divergência quanto à origem da dívida, na palavra do lesado e da testemunha, capaz de gerar razoável dúvida sobre se de fato o cheque teria sido dado para o pagamento de aposta de jogo explorado pelo Estado, embora não se possa esperar em casos dessa natureza que o lesado contraventor venha a confessar a exploração do ilícito negócio. Recurso provido para absolver o réu.
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Penal. Estelionato. Cheque sem fundos. Pagamento a casa lotérica. Afirmação do lesado de ter recebido o cheque em pagamento de aposta de Sena. Depoimento de apontador que fora orientado para não receber cheques do réu, por ter ele emitido cártulas sem fundo em favor de uma outra banca de apostas. Conhecimento pela testemunha de que o cheque que deu à causa à ação penal fora dado em pagamento de aposta de jogo do bicho. Crime não configurado se a atividade de que resultou a dívida é ilícita. Opinião de Nelson Hungria de que a lei, como expressão do direito não protege o patrimônio particular ap...
Penal e Processo Penal. Júri. Tentativa de homicídio. Desclassificação. Condenação por lesão corporal grave. Nulidade não caracterizada. Formulação de terceiro quesito de conteúdo semelhante ao do segundo, este caracterizador da tentativa. Negada a tentativa e considerado prejudicado o quesito subsequente, não é há que se falar em nulidade sob a cogitação de que a formulação do quesito teria influenciado os jurados na indicação de determinada direção. Se o reconhecimento da nulidade exige que se configure prejuízo, este sempre dependerá da formulação e da votação do quesito. Decisão que não se apresenta manifestadamente contrária à prova dos autos. Prova judicial limitada aos interrogatórios do réu. Impossibilidade de apontar, na prova, o foco da contrariedade da decisão. Pena imposta no dobro da cominação mínima. Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Descabimento da agravação da pena para evitar a prescrição por aquela concretizada. Recurso improvido. Prescrição reconhecida.
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Penal e Processo Penal. Júri. Tentativa de homicídio. Desclassificação. Condenação por lesão corporal grave. Nulidade não caracterizada. Formulação de terceiro quesito de conteúdo semelhante ao do segundo, este caracterizador da tentativa. Negada a tentativa e considerado prejudicado o quesito subsequente, não é há que se falar em nulidade sob a cogitação de que a formulação do quesito teria influenciado os jurados na indicação de determinada direção. Se o reconhecimento da nulidade exige que se configure prejuízo, este sempre dependerá da formulação e da votação do quesito. Decisão que não se...
CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INCC. ARRAS. ARREPENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. MORA. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC, por si só, e ainda por ter como elaboradora de seu cálculo a respeitável Fundação Getúlio Vargas, em princípio, é de ser considerado idôneo. Nesse diapasão, pretendendo-se a declaração de sua inidoneidade, cumpre seja feita a prova da evolução em descompasso com a realidade dos custos apurados, ou a interferência da entidade que agrega a parte contrária nos insumos do prefalado índice. A manipulação não se presume, há de ser cabalmente demonstrada. 2. O arrependimento, cogitado na lei de arras, pressupõe a manifestação livre e soberana da parte, que mercê de sua própria conveniência, opta por não concluir a avença. Por isso, quem não pode, quem não tem condições efetivas de prosseguir com o cumprimento do contrato, não se arrepende. Apenas sucumbe ante uma situação fática intransponível, alheia à sua vontade. 3. Quem busca a aquisição de uma casa própria não merece ser penalizado porque acreditou nas promessas dos governantes da ocasião. Acreditar no governo é obrigação do cidadão, eis que a civilização não prescinde da vida em sociedade. É lícito ao cidadão confiar nos atuais governantes e encarregados da condução dos destinos da pátria, considerando-os, inclusive, uma exceção à nefasta regra geral. E, ainda, que serão melhores e mais capazes que os anteriores. Nesse descortino, não se pode, data venia, escorar-se na previsibilidade da irresponsabilidade de alguns governantes para viabilizar-se o aumento de patrimônio de uns poucos, normalmente encastelados e à sombra do poder, em detrimento da grande maioria, como se esta tivesse apenas direito a arcar com o pagamento dos desacertos dolosos ou culposos dos representantes do Estado. 4. Embora a inflação e a irresponsabilidade de governantes sejam previsíveis, fundamentar-se nesses fatos para subtrair-se do cidadão comum, do cidadão assalariado, do contribuinte por excelência, a possibilidade de reaver importâncias despendidas, pelo simples fato de haver acreditado na competência e honradez dos encarregados de administrar o País, é proclamar a prevalência do caos total, é favorecer a cultura da esperteza e da malícia. E isto não pode ser bom para uma sociedade onde o direito realmente existe e é respeitado. 5. A cláusula penal, prevista na lei civil, tem como objetivo incentivar o cumprimento das obrigações. Assim, a mora cogitada no normativo não corresponde a mero atraso, a mero descumprimento da obrigação no modo e forma convencionados. Incide em mora quem atrasa injustificadamente, quem descumpre a avença sem motivo justo. Consequentemente, a presença de razão juridicamente válida para o retardo ou para o descumprimento da obrigação exclui a incidência da mora e seus efeitos. Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INCC. ARRAS. ARREPENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. MORA. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC, por si só, e ainda por ter como elaboradora de seu cálculo a respeitável Fundação Getúlio Vargas, em princípio, é de ser considerado idôneo. Nesse diapasão, pretendendo-se a declaração de sua inidoneidade, cumpre seja feita a prova da evolução em descompasso com a realidade dos custos apurados, ou a interferência da entidade que agrega a parte contrária nos insumos do prefalado índice. A manipulação não se presume, há de ser cabalmente demonstrada...
Habeas Corpus. Processo Penal. Pronúncia. Recomendação na prisão. Liberdade provisória. A sentença de pronúncia está fundamentada ao negar ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A decisão está apoiada no fato de a vítima visada, pois se trata de crime com erro de execução, ter sido ameaçada em audiência do sumário e depois agredida de tal modo que sofreu lesões corporais. A garantia de aplicação da lei penal e de execução da pena, bem como o dever do Estado de proteger vítimas e testemunhas da ação de réus inconformados torna descabida a concessão de liberdade ao paciente. Ordem denegada.
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Habeas Corpus. Processo Penal. Pronúncia. Recomendação na prisão. Liberdade provisória. A sentença de pronúncia está fundamentada ao negar ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A decisão está apoiada no fato de a vítima visada, pois se trata de crime com erro de execução, ter sido ameaçada em audiência do sumário e depois agredida de tal modo que sofreu lesões corporais. A garantia de aplicação da lei penal e de execução da pena, bem como o dever do Estado de proteger vítimas e testemunhas da ação de réus inconformados torna descabida a concessão de liberdade ao paciente...