AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa quanto à inexistência de elementos caracterizadores da fraude à execução, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que vedado por este Tribunal ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.407/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa quanto à inexistência de elementos caracterizadores da fraude à execução, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que vedado por este Tribunal ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMÓVEL SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel não é bem de família, demanda o reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMÓVEL SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel não é bem de família, demanda o reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem assenta o direito da agravada de usucapir o imóvel objeto da contenda, pois comprovou os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam: a posse por mais de vinte anos, com animus domini e de forma contínua, mansa e pacífica. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.
14/2013. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECUSA DE PETIÇÃO APRESENTADA DE FORMA FÍSICA.
1. A Resolução STJ n. 14/2013 autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 136.386/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.
14/2013. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECUSA DE PETIÇÃO APRESENTADA DE FORMA FÍSICA.
1. A Resolução STJ n. 14/2013 autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 136.386/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.906/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violado...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como "termo de doação", "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.249.321/RS).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 312.226/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como "termo de doação", "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. (Súmula n. 123/STJ) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 428.366/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. (Súmula n. 123/STJ) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimen...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito no pedido de restituição de valores investidos, em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.386/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito no pedido de restituição de valores investidos, em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1291656/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1291656/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, à luz da isonomia processual e por analogia permitida pelo art.
108, I, do CTN, deve ser estendida, ao contribuinte que postula a repetição do indébito, a previsão do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, relativa à interrupção do prazo prescricional, por meio do protesto judicial, para cobrança de crédito tributário. Precedentes (STJ, REsp 1.042.524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013; e STJ, REsp 82.553/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/1996).
II. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.455/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, à luz da isonomia processual e por analogia permitida pelo art.
108, I, do CTN, deve ser estendida, ao contribuinte que postula a repetição do indébito, a previsão do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, relativa à interrupção do prazo prescricional, por meio do protesto judicial, para cobrança de crédito tributário. Precedentes (STJ, REsp 1.042.524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MA...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a agravante responde por atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual não prospera a tese defensiva, no sentido de que estaria ausente, na hipótese, a ocorrência de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito, o que impediria a decretação da indisponibilidade dos bens da agravante.
II. Acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial, no sentido de que não houve lesão ao Erário, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta desta Corte Superior - ao qual me curvo -, segundo o qual há "desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.355/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a agravante responde por atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual não...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no REsp 1.112.557/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
II. Afastado o direito ao benefício assistencial, pelo Tribunal de origem, que concluiu, à luz das provas dos autos, pela inexistência dos requisitos para a sua concessão, a alteração de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.617/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no REsp 1.112.557/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 273.462/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução.
2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1229297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução.
2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Fixada a premissa de que houvera pagamento a menor, não há como se constatar que, no caso, teria havido a inexistência de pagamento (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1363440/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Fixada a premissa de que houvera pagamento a menor, não há como se constatar que, no caso, teria havido a inexistência de pagamento (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PELO DECRETO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RESP 1.398.260/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PET. 9.059/RS.
1. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882/03 não retroage para abranger período anterior à sua vigência, conforme decidido no REsp 1.398.260/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e no incidente de uniformização de jurisprudência da Pet. 9.059/RS.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PELO DECRETO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RESP 1.398.260/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PET. 9.059/RS.
1. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882/03 não retroage para abranger período anterior à sua vigência, conforme decidido no REsp 1.398.260/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e no incidente de uniformização de ju...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a recorrente alega não ter sido corretamente aplicado o princípio da causalidade, pois a execução fiscal teria sido ajuizada apenas após a extinção de duas CDA´s e a redução drástica do valor da outra.
2. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito das datas de ajuizamento e pagamento dos débitos em questão seria necessário o exame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1393143/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a recorrente alega não ter sido corretamente aplicado o princípio da causalidade, pois a execução fiscal teria sido ajuizada apenas após a extinção de duas CDA´s e a redução drástica do valor da outra.
2. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito das datas de ajuizamento e pagamento dos débitos em questão seria necessár...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à situação de fato consolidada pelo decurso de tempo exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 475.468/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418525/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à situação de fato consolidada pelo decurso de tempo exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 475.468/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Mini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Em razão da responsabilidade solidária da União quanto ao cumprimento da obrigação e porque também fora condenada à verba honorária de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC.
A respeito: REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011.
2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, para se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ.
A respeito: AgRg no AREsp 406.086/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1110486/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2012;
REsp 1049509/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/09/2011.
3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1433056/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Em razão da responsabilidade solidária da União quanto ao cumprimento da obrigação e porque também fora condenada à verba honorária de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC.
A respeito: REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Seg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DA OUTORGA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO PARA COM O PRÓPRIO ENTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO POR RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DE IMPROVIMENTO DO AGRAVO ATACADA POR AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inexistente o recurso formulado perante esta Corte Especial, nos termos da Súmula 115/STJ e reiterados precedentes jurisprudenciais, quando o causídico não possui procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1366016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DA OUTORGA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO PARA COM O PRÓPRIO ENTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO POR RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DE IMPROVIMENTO DO AGRAVO ATACADA POR AGRAVO REGIMENTAL.
INEXIST...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)