PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO.
ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475824/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO.
ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dent...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que os honorários advocatícios sucumbenciais "se mostram proporcionais e razoáveis à demanda", não havendo razões para sua elevação, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476374/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que os honorários advocatícios sucumbenciais "se mostram proporcionais e razoáveis à demanda", não havendo razões para sua elevação, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476374/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em...
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIO. LAUDO PERICIAL PRETÉRITO NÃO ACEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem verificou a existência de laudo pericial pretérito à localização do autor (encaminhado ao Ministério da Agricultura em 1º de agosto de 2000), no qual se apontava que os servidores lotados na Inspeção Federal de Maravilha estariam expostos a agentes biológicos, porém, em grau médio.
2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer o direito à retroação do laudo à data de sua localização no respectivo setor, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482819/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIO. LAUDO PERICIAL PRETÉRITO NÃO ACEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem verificou a existência de laudo pericial pretérito à localização do autor (encaminhado ao Ministério da Agricultura em 1º de agosto de 2000), no qual se apontava que os servidores lotados na Inspeção Federal de Maravilha estariam expostos a agentes biológicos, porém, em grau médio.
2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, n...
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A questão federal em debate não se confunde com a temática que se encontra afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min.
Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC). Resume-se a controvérsia tão somente à possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 aos processos em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
2. A Corte estadual aplicou a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com base o fundamento de que, "no caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, os critérios de juros e correção monetária foram fixados no acórdão proferido por esta Turma, em data anterior à edição daquela medida provisória, não tendo a matéria sido novamente enfrentada pela Corte ou pelos Tribunais Superiores".
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A questão federal em debate não se confunde com a temática que se encontra afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min.
Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC). Resume-se a controvérsia tão somente à po...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUANTO AOS HONORÁRIOS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO.
PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Controverte-se a existência de liquidez do título executivo em relação à fixação de honorários advocatícios quando o acórdão executado, ao prover em parte o recurso especial fazendário, reforma o acórdão recorrido, mas mantém-se silente em relação aos ônus sucumbenciais.
3. Entendeu a Corte de origem que inexiste título judicial a amparar a execução de honorários, porquanto o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial da União e, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, não impôs a nenhuma das partes litigantes arcar com a verba advocatícia, de modo que não há falar em condenação no pagamento de verba advocatícia.
4. Defende a recorrente que, "em havendo uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos executáveis".
5. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução.
6. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUANTO AOS HONORÁRIOS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO.
PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Controverte-se a existência de liquidez do título executivo em relação...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO SUPERADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, a ordem, quando a ilegalidade apontada for flagrante.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem fica superada com a prolação de sentença condenatória. Precedentes.
Não se verifica a existência de constrangimento ilegal se o Tribunal de Justiça apenas fundamentou a pronúncia nas circunstâncias fáticas, a fim de legitimar a segunda fase do processo.
Ordem não conhecida.
(HC 185.244/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO SUPERADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante.
Hipótese em que, verificada a ausência da devida citação de uma das partes, foi realizado desmembramento do processo com a realização de nova instrução processual em favor do ora paciente.
Não há que se falar em nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo causado, principalmente quando alcançada a finalidade do ato.
Ordem não conhecida.
(HC 188.999/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não s...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO.
ILEGALIDADE NÃO SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As alegações de constrangimento ilegal decorrentes de equívocos na dosimetria da pena são mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC n. 161.563/SP, já julgado.
3. A questão relativa à fixação de regime carcerário mais severo do que a pena aplicada, com fundamento no fato de o tráfico de entorpecentes ser delito equiparado a hediondo, não foi debatida pelo Tribunal de origem. O exame da matéria por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.980/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO.
ILEGALIDADE NÃO SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
1. A prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que os fatos descritos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do recorrente, considerando-se a gravidade da conduta que lhe é imputada e as circunstâncias concretas do crime.
3. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.612/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
1. A prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que os fatos descritos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do recorrente, cons...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FATO CRIMINOSO PRATICADO APÓS 6 MESES DE LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso.
Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente é reincidente e praticou a conduta ilícita aproximadamente 6 meses após relaxamento de prisão em crime de mesma natureza. Fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.616/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FATO CRIMINOSO PRATICADO APÓS 6 MESES DE LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso.
Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente é reincidente e praticou a conduta ilícita apr...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, na hipótese de eventual condenação.
2. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada a probabilidade concreta de reiteração criminosa, considerando o fato de o recorrente responder a outros processos e inquéritos pela mesma prática delitiva furto , inclusive com uma condenação ainda sem trânsito em julgado, circunstância que evidencia sua periculosidade social.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.753/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, na hipótese de eventual condenação.
2. Hipótese em que o de...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 veda expressamente a aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
2. Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração. Precedentes.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 veda expressamente a aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
2. Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração. Pre...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Como bem ressaltado no acórdão impugnado, restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida acautelatória, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, que apontam para o real risco de reiteração delitiva.
3. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP).
4. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu da demonstração dos requisitos previstos em lei.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Como bem ressaltado no acórdão impugnado, resta...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. Precedentes da Segunda Seção.
2. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário, ante a simples realização de interpretação sistemática dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 125.205/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. Precedentes da Segunda Seção.
2. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenár...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE (CP, ART.
44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art.
44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.
11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC 288.503/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no REsp 1.463.031/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; RHC 36.539/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.418/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE (CP, ART.
44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo P...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art.
44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.
11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC 288.503/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no REsp 1463031/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; RHC 36.539/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.852/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso presente, olvidou a defesa que os pontos indicados no writ não foram suscitados quando da interposição do recurso de apelação, sendo certo que, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Pretório Excelso, o apelo interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita, isto é, somente são devolvidas para exame as questões expressamente constantes nas razões da apelação, conforme enuncia a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." 3. De outro lado, conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (STJ, 6ª T., HC 297549/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/02/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 193.580/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA ATO PROCESSUAL NA COMARCA DEPRECADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O tema alusivo à inversão da ordem na oitiva das testemunhas não foi submetido à Corte de origem, não podendo este Tribunal Superior examinar tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, a pretensão da defesa não encontra eco na jurisprudência desta Corte, considerando que, muito embora "a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade." (RHC 38.435/SP, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/05/2014).
4. Segundo entendimento pacífico neste Sodalício, a intimação do acusado e do seu patrono acerca da data da audiência na comarca deprecada é desnecessária, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória, a teor da Súmula 273 do STJ, situação verificada na hipótese em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.587/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA ATO PROCESSUAL NA COMARCA DEPRECADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ga...
PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído.
2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância (RHC 40.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014).
3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.867/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído.
2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem tampouco opostos embargos de declaração para provocar manifestação a respeito, restando, assim, desobedecido o requisito do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Regularidade das escutas telefônicas e de suas sucessivas prorrogações, deferidas em consonância com os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. Hipótese em que a parte agravante não trouxe nas suas razões recursais argumentos hábeis a modificar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Embargos de declaração do réu Edison Damião Alves recebidos como regimental, restando ambos os agravos desprovidos.
(AgRg no REsp 1052270/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Alegada contrariedade a dispositivos legais que n...