HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem os autos, se fazem presentes.
3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas na instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de preservar a ordem pública, vulnerada ante a gravidade concreta do delito praticado.
5. Caso em que a paciente foi denunciada, junto com outros dois corréus, pela prática de extorsão com restrição da liberdade da vítima, que ficou sob domínio de um dos acusados durante cerca de três horas, sob ameaça exercida com emprego de arma de fogo, enquanto os outros utilizavam seus cartões de crédito para realizar compras em estabelecimentos diversos, circunstâncias aptas para evidenciar o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, conforme ocorre na espécie.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.577/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manej...
COMERCIAL. DESENHO INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO. "ESTADO DE TÉCNICA" E "NOVIDADE". LEIS N. 5.772/1971 (CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) E 9.279/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
1. Nos termos do art. 229, primeira parte, da Lei n. 9.279/1996, aplicam-se as normas desse novo diploma ao pedido de concessão de registro de desenho industrial em andamento. Com isso, no caso concreto, a definição de "estado de técnica" e a caracterização do requisito de "novidade" devem ser enfrentadas à luz do art. 96 da referida lei, ficando afastada a Lei n. 5.772/1971, que não estava mais em vigor quando concedido o registro.
2. Considerando o disposto no art. 96 da Lei n. 9.279/1996, o registro do desenho industrial discutido nestes autos não pode ser considerado inválido, tendo em vista que a publicidade foi promovida pela titular no "período de graça" (dentro de 180 dias antes do depósito), o que afasta o "estado da técnica" e revela a condição material de "novidade".
3. Recurso especial provido.
(REsp 1050659/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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COMERCIAL. DESENHO INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO. "ESTADO DE TÉCNICA" E "NOVIDADE". LEIS N. 5.772/1971 (CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) E 9.279/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
1. Nos termos do art. 229, primeira parte, da Lei n. 9.279/1996, aplicam-se as normas desse novo diploma ao pedido de concessão de registro de desenho industrial em andamento. Com isso, no caso concreto, a definição de "estado de técnica" e a caracterização do requisito de "novidade" devem ser enfrentadas à luz do art. 96 da referida lei, ficando afastada a Lei n. 5.772/1971, que não estava mais em vig...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
2. Recurso desprovido.
(RHC 53.316/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro S...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
2. Recurso desprovido.
(RHC 44.239/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sex...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e, ainda, à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
3. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do ora recorrente também é circunstância que justifica seu encarceramento cautelar na hipótese, isto porque revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena- base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 49.705/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade diferenciada do ilícito pepetrado.
2. As circunstâncias em que se deu a apreensão da substâncias estupefacientes - no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de investigações que apontaram a participação do recorrente em associação criminosa responsável pela comercialização reiterada e em grande escala de entorpecentes - são fatores que, somados à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como à elevada quantia em dinheiro encontrada em seu poder são indicativas da periculosidade social do acusado e de risco concreto de reiteração, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade na prática das graves infrações denunciadas, a demonstrar que aquelas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da prisão ante tempus.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRISÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada ante as graves circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. A quantidade, a diversidade de substâncias apreendidas, - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social dos envolvidos, autorizando a constrição antecipada a bem da ordem e saúde pública.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. A pouca idade do agente, sua alegada primariedade e bons antecedentes, por si sós, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido.
(RHC 50.145/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRISÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manuten...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO COM O HC N. 304.449/RS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA E CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, por se tratar de tráfico de entorpecentes, em razão do elevado grau de nocividade das substâncias aprendidas, quais sejam: 25 buchas de cocaína e 10 buchas de crack, sacos plásticos já cortados para embalar a droga, além da importância de R$ 4.993,00 (quatro mil novecentos e noventa e três reais), bem como os indícios de que o paciente seja integrante de uma organização criminosa, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Recurso ordinário desprovido e Habeas Corpus não conhecido.
(RHC 52.383/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO COM O HC N. 304.449/RS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA E CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstancia...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 49.199/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel.
Ministro Rosa Weber, julgado em 01/10/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
2. Recurso desprovido.
(RHC 52.068/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 49.199/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; STF, RHC 116.96...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 5 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar pela gravidade concreta do crime perseguido.
2. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 309.855/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 5 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar pela gravidade concreta do crime perseguido.
2. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente, o que não impede...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Sendo reconhecida a presença dos aspectos formais da denúncia e inclusive examinados indícios de autoria em crime certo para decretar no mesmo ato a prisão preventiva, não se verifica a imputada ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia.
2. Há de ser julgado prejudicado o recurso objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença de pronúncia, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 38.238/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Sendo reconhecida a presença dos aspectos formais da denúncia e inclusive examinados indícios de autoria em crime certo para decretar no mesmo ato a prisão preventiva, não se verifica a imputada ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO IMEDIATO À DEFESA. EXORDIAL QUE NARRA FRAUDE COMETIDA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE FRUSTRAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TIPO PENAL DA LEI 8.137/90. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Excepcionalmente, tem-se como admissível a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes mesmo da prolatação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado.
2. Denúncia que narra fraude consubstanciada na compensação de débitos tributários com créditos desprovidos de lastro, meramente fictícios, cuja finalidade única consistia em eximir a pessoa jurídica do pagamento de tributo. Prevendo a Lei 8.137/90 - normal especial em relação ao Código Penal - a conduta de frustrar o pagamento de tributo mediante declaração falsa, é de se reconhecer a adequação dos fatos à legislação especial, em detrimento do tipo de estelionato agravado previsto no Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade, com a prevalência da norma específica sobre a de natureza geral.
3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para que, reconhecendo-se o enquadramento parcial dos fatos ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verifique o juízo de primeira instância o eventual parcelamento ou pagamento integral do débito a que se refere a ação em apreço e proceda aos atos seguintes.
(RHC 39.695/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO IMEDIATO À DEFESA. EXORDIAL QUE NARRA FRAUDE COMETIDA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE FRUSTRAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TIPO PENAL DA LEI 8.137/90. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Excepcionalmente, tem-se como admissível a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes mesmo da prolatação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 53 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 211/STJ. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no AREsp 506.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
II. Hipótese em o Tribunal de origem entendeu ilegal o ato de reenquadramento do servidor, sob o fundamento de que "não pode a Administração Pública, sem motivo algum, ou prévia lei que a autorize, reenquadrar servidor em cargo diverso para o qual fora contratado, sob pena de ferir um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, de molde a configurar a repugnada insegurança jurídica".
III. A tese de afronta ao art. 53 da Lei 9.784/99 mostra-se impertinente, no caso concreto, uma vez que se ampara em uma premissa fático-jurídica (existência de erro da Administração no enquadramento funcional do servidor, passível de ser corrigida de ofício) que não foi acolhida, pelo Tribunal de origem, e cujo reexame esbarra nos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Ademais, quanto a tal tese, também foi reconhecida a deficiência da fundamentação do Recurso Especial, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, sob o fundamento de que o recorrente, ora agravante, não demonstrou qual a pertinência do referido diploma legal ao caso concreto, uma vez que ele disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consoante se extrai de seu art. 1º.
IV. A decisão agravada deixou de conhecer da tese de afronto ao art.
20, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que "descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 521.552/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014). Nas razões do Agravo Regimental, a parte agravante limita-se a aduzir, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, e que os honorários de sucumbência foram fixados de forma excessiva, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva em que consistiria o referido excesso. Incidência das Súmulas 284/STF, por analogia, e 182/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 304.926/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 53 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 211/STJ. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa contribuinte fora autuada em decorrência da ausência de recolhimento de imposto de renda. Houve impugnação do auto de infração na via administrativa, sendo instaurado processo administrativo. A decisão exarada no feito administrativo foi pelo acolhimento parcial da irresignação, e a intimação do resultado foi efetiva pela via editalícia, a qual o Tribunal julgou nula, por inobservância dos preceitos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
3. Neste diapasão, a nulidade da intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo fiscal conduz apenas à reiteração do ato, não tendo o condão de macular o iter do processo administrativo em si, menos ainda o lançamento do crédito tributário, pois este já se efetivou em momento muito anterior, de ofício, por meio do auto de infração por infringência de legislação tributária - ausência de recolhimento de imposto de renda.
4. Para Ives Gandra Martins, "...encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído". E prossegue: "...é de se lembrar que, na lei, a constituição definitiva do crédito tributário torna-o exigível, sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível. Por decorrência, também, judicialmente" ("Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência", Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296-297).
5. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Precedentes.
6. A nulidade da intimação decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. Recurso especial de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE TURISMO S/A - EPATUR (EM LIQUIDAÇÃO) conhecido em parte e improvido.
(REsp 1421734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa cont...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015RBDTFP vol. 50 p. 172
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competênci...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015RIOBTP vol. 310 p. 110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ QUE SE DECIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR N. 18.716/SP. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC nº 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor.
2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art.
97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel.
originário Ministro Ayres Britto, Rel. para o acórdão Ministro Luiz Fux) - Informativo nº 698 do STF.
3. Orientação superveniente do STF, no sentido de ser mantida a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade no tocante ao regime de precatórios, até que seja julgada a modulação dos seus efeitos.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento.
(RMS 39.331/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ QUE SE DECIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTE...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE PACIENTE DE MACA, NO INTERIOR DO HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser o Município parte passiva legítima na demanda, porquanto "a terceirização da aventada prestação não isenta a Administração Pública de responsabilidade, diante do que dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Magna, ocupando, a Sociedade terceirizada, posição de agente". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.168.396/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013).
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque, "quando ingressou no Nosocômio, o Autor não apresentava lesão na face e nem dente quebrado, fato não impugnado pela defesa". Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda, que, "a robusta prova documental comprovou a dinâmica do sinistro em lide e os danos causados ao Agravado, bem como o nexo causal entre ambos, exsurgindo o dever de indenizar do Município, no concernente à verba moral decorrente das lesões experimentadas, frente ao preconizado pelo § 6º do art. 37 da Carta Magna". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
III. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 154.548/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE PACIENTE DE MACA, NO INTERIOR DO HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
II. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "os elementos constantes dos autos, portanto, dão conta que a demandada não prestou o serviço de forma adequada, afetando os autores diretamente, com privação do uso de energia elétrica por quase três dias completos. Ademais, há prova testemunhal nos autos que demonstra que o estado de conservação da rede elétrica era péssimo e que os demandantes, assim como outros moradores, sofriam com constantes quedas de energia". Portanto, não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o afastamento da condenação por danos morais, na hipótese, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Quanto à tese de ilegitimidade ativa de alguns autores, ante a alegação de inexistência de comprovação de quem efetivamente teria sido atingido pela falta de energia, do mesmo modo, para sua análise, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 392.523/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedente...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, como forma de preservar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas.
2. As particularidades fáticas dos presentes autos - réu surpreendido praticando tráfico de entorpecentes junto com menor inimputável, em área conhecida como ponto de venda de drogas controlada pelo Comando Vermelho, tendo sido apreendidas, na ocasião, 30 porções, prontas para serem comercializadas, de cocaína (substância com elevado poder viciante e alucinógeno) - são fatores que bem demonstram a a potencialidade lesiva das infrações e a periculosidade social do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
3. Primariedade e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.473/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado...