TJPA 0000580-83.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.019208-6 IMPETRANTE: ADRIANO ALVES LIMA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por JOSE LEONCIO VIEIRA RAMALHO, JOSE ALAN COSTA RISUENHO, EZAÚ RAFAEL DA SILVA TRAVASSOS, ADRIANO ALVES LIMA, GEORGE COELHO DE ALENCAR NETO, ULISSES BARBOSA CORDEIRO NETO, FERDINANDO RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA E RUBERVAL SILVA DE ARAÚJO contra suposto ato coator do DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Alegam que transferidos para o interior do Estado, a saber, Bragança, em períodos distintos, argumentando ser direito líquido e certo a incorporação de adicional de interiorização, direito este que não é assegurado pelo Estado do Pará, através de suas Secretarias, pelo que pugnam, ao final, a incorporação de adicional de interiorização em percentuais diferentes para cada impetrante, conforme consta do pedido (fls. 12/13). Juntam documentos às fls. 15/71 dos autos e, às fls. 74, a então Desa. Relatora, se reserva para apreciar o pedido de liminar após as informações das autoridades coatoras. Devidamente notificado, o Diretor do IGEPREV prestou informações às fls. 87/114, alegando a preliminar de ilegitimidade ad causam, requerendo extinção do feito sem resolução de mérito. A Secretária de Administração, por sua vez, após regular notificação, prestou informações às fls. 123/140, alegando, igualmente, ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. O Estado do Pará, por sua vez, aderiu integralmente aos argumentos articulados pela autoridade impetrada. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falangola, exarou o parecer de fls. 248/257, opinando pela denegação da segurança. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental em que pretendem a incorporação de adicional de interiorização, em percentuais distintos para cada impetrante, eis que afirmam possuir direito líquido e certo à referida incorporação diante da omissão das autoridades ditas coatoras. Pois bem. A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. A Lei suso mencionada, disciplina no §1º do artigo 1º que ¿equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições¿. O artigo 6º, §3º, por sua vez, normatiza que ¿considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Leonardo Carneiro da Cunha1 leciona que O mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo. (...) autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade. Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo-se a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor, concretamente, qualquer ordem. A autoridade é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato ou o seu desfazimento. No caso, alegam as autoridades ditas impetradas a ilegitimidade ad causam, tese que deve ser acolhida em razão da patente ilegitimidade passiva. Em relação ao Diretor do IGEPREV, não há qualquer vinculação, no momento, entre os impetrantes e a Autarquia, visto que não há nenhum militar reformado que litiga no presente caso, não havendo qualquer ingerência sobre os direitos a serem assegurados por parte do IGEPREV. A Secretária de Administração, igualmente, não pode figurar no polo passivo do presente mandamus, eis que, embora seja a pessoa responsável pela SEAD a qual, por sua vez, é o setor responsável por gerar a folha de pagamento do Estado, não possui a competência para incluir o adicional de interiorização no holerite de quaisquer dos impetrantes, menos ainda determinar que se incorpore a verba. A SEAD se limita a atender ao que se requer pelos demais setores integrantes da Administração Direta, dentre eles, a Polícia Militar do Estado. Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a gestão de pessoas da Corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, na forma do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 053/2006. Assim, cabe à Diretoria de Pessoal da PM a verificação se os impetrantes possuem direito ao pagamento ou à incorporação de adicional de interiorização, comunicando à SEAD para que inclua este ou aquele direito para fins de pagamento. A SEAD, funciona aqui como mero executor material da determinação que se pretende atacar no presente writ. Sobre o tema, sempre atual e pertinente os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles2: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Legitimidade passiva. Ato judicial. Cabimento. - Deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha poderes para corrigir a suposta ilegalidade cometida. - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial se a mesma matéria objeto da irresignação é passível de recurso. Negado provimento ao recurso. (STJ - RMS: 17555 PI 2003/0222373-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/02/2005 p. 317) Com efeito, a autoridade em face da qual deve ser impetrada a ação mandamental deve ser aquela que efetivamente praticou o ato abusivo ou ilegal ou está na iminência de praticá-lo, bem como possua meios de rever a decisão que supostamente violou ou violará direito líquido certo. Importante pontuar, ainda, que é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Militar e de outros recursos que está venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas¿ (LC nº 53/2006, art. 8º, inc. VII), bem como ¿expedir os atos necessários para a administração da Polícia Militar¿ (inc. VIII). Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança, na forma do artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, eis que defiro, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça requerida, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 06 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55. Página (1)
(2016.02468037-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.019208-6 IMPETRANTE: ADRIANO ALVES LIMA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA:...
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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