3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003612-23.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: GARCIA & FILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. AGRAVANTE: ANDERSON COSTA MARTINEZ ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA 20352 AGRAVADO: NOEME MARTINS CARVALHO ADVOGADO: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS - OAB/PA 11.444-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARCIA & FILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E ANDERSON COSTA MARTINEZ, visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que declarou nula a citação porque recebida por pessoa diversa da agravada, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0011723-77.2014.8.14.0028, movida em face de NOEME MARTINS CARVALHO, Reproduzo o interlocutório guerreado: ¿DECISÃO 1. Ao analisar dos autos, verifica-se o Aviso de Recebimento (AR) de fls.467 foi recebido por pessoa diversa da requerida nos presentes autos, motivo pelo qual declaro nula a citação de fls. 466//467. 2. Em tempo, tendo em vista a apresentação de contestação às fls. 472ss deixo de determinar nova citação por entender suprida. 3. Designo audiência do art. 331 do CPC para o dia ___/___/_____, às ____:____ horas. 4. Intimem-se as partes e seus procuradores, cientificando-os que não sendo obtida conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento se necessário. 5. Em tempo, quanto ao pedido de fl. 865/868, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para providências, caso entenda cabíveis. Marabá - PA, 09 de novembro de 2015¿. Os Agravantes alegam em breve síntese, que a decisão do togado a quo, merece reforma, posto que a agravada agiu de má fé rasurando carimbo dos correios e, que a contestação foi intempestiva conforme certidão da secretaria (fls. 58), motivo pelo qual entendem ser necessária a decretação de revelia da agravada. Juntou documentos. (fls. 10/75). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em março/2016. É o breve relatório. D E C I D O. Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada se deu em 09 de novembro de 2015. Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Conforme dispõe o art. 300, do Novel Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo tal preceito ser aplicado nesta fase recursal por força do disposto a segunda parte de art. 1019, I do NCPC. Por certo, é dever do autor demonstrar de plano os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, pretendem os Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para reformar o interlocutório do togado originário que reconheceu nulidade de citação e recebeu contestação, deixando, assim de decretar a revelia da agravada. Perfunctoriamente, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que os Agravantes possam vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada. Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, porque ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01175121-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003612-23.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: GARCIA & FILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. AGRAVANTE: ANDERSON COSTA MARTINEZ ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA 20352 AGRAVADO: NOEME MARTINS CARVALHO ADVOGADO: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS - OAB/PA 11.444-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARCIA & FILHOS ADVOGADOS A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002010-94.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: TATIANA CHAMON SELIGMAN LEDO AGRAVADO: DARIO BARATA GOMES ADVOGADA: ELAINE RABELO LIMA RELATOR: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém (fls. 26-31) que deferiu a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por DÁRIO BARATA GOMES, para determinar que o Ente Estatal forneça a medicação ZYTUGA 250 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (fls. 02-25), após breve exposição dos fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento, bem como, a concessão de efeito suspensivo. Argumenta, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que o impetrante é segurado do IPASEP (Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Pará), entidade de natureza autárquica com personalidade jurídica própria e a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC. Sustenta, ainda, a incompetência da justiça estadual para julgar o presente feito, uma vez que, como o medicamento ZYTIGA 250 mg não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde, caberia ao Ministério da Saúde, com o auxílio da CONETEC, analisar a inclusão ou não de novo medicamento às listas do Sistema Único de Saúde. Salienta, também, a ilegitimidade ad causam do Estado do Pará para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a presente ação tem como objeto o fornecimento do medicamento ZYTIGA 250 e, ainda, que como o medicamento é indicado para tratamento de câncer, a responsabilidade seria do Hospital Ophir Loyola, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, tece considerações acerca da necessidade de prescrição do medicamento por parte de médico do SUS, bem como, pela inexistência de dados quanto à eficácia do medicamento prescrito; o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde e a observância do princípio da reserva do possível a universalidade do atendimento. Sustenta, também, a inviabilidade de fixação de multa diária contra o Estado, a desproporcionalidade do valor da astreinte, a necessidade de limitação temporal da incidência da multa. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 26-68. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (v. fl. 74). É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo agravante, que atribui ao IASEP (Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Pará) a responsabilidade pelo tratamento requerido. A respeito do tema, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal/1988: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ Sob o tema, o eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, assim doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿ A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Nesse sentido, invoco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) No mesmo sentido, o Col. STJ, em brilhante voto do eminente Min. Humberto Martins, assim decidiu, in verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Assim, improcede o argumento do Estado do Pará quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de tratamento médico ser solidária. Rejeito a preliminar arguida. - Com relação a segunda preliminar arguida, relativa a incompetência da esfera estadual e competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito, menos razão lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si, por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera do governo, nos termos da lei federal n.8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art.30, VII da CF). Deste modo, como já dito alhures, a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, ou seja, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Por conseguinte, os serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Estado, em sentido amplo, garantir a todos a Saúde, não havendo, por conseguinte, se falar somente em responsabilidade do ente federal no que concerne ao fornecimento do medicamento objeto da ação ordinária. O estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. Tal entendimento se amolda à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Vejamos: Ementa: Agravo Regimental No Recurso Extraordinário - Constitucional - Fornecimento De Medicamentos - 1- Responsabilidade Solidária Dos Entes Federativos - Precedentes - 2- Inexistência De Litisconsórcio Passivo Necessário - Agravo Regimental Ao Qual Se Nega Provimento. (STF - AgRg-RE 586.995 - Relª Minª Cármen Lúcia - DJe 16.08.2011- p32. Também a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Apelações cíveis em ação ordinária para concessão de medicamentos com pedido de antecipação de tutela antecipada. Medicamento clarintin d 10 +240mg. Preliminar de incompetência absoluta do juízo. Preliminares de ilegitimidade passiva. Inexistência do direito à medicamento. Princípio da reserva do possível. Intervenção do judiciário. Violação de princípios constitucionais (princípio da legalidade da despesa pública violação); da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios. Parte representada pela defensoria pública. Preliminares rejeitadas. Teses não verificadas.1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde.5. (...)Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo estado do Pará parcialmente provida. Apelação interposta pelo Município de Belém improvida. Unanimidade. (Proc. n. 201330099305, Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, DJ: 16/09/2013) (sem grifo no original). Ademais, com o princípio da demanda, cabe ao cidadão, conforme a sua conveniência, indicar contra qual dos entes federados prefere litigar, estes compreendidos pelo art. 196 da Constituição Federal, aos quais foi atribuída competência para ações de saúde pública, devendo haver cooperação técnica e financeira entre si, mediante descentralização de suas atividades, conforme o que dispõe a Lei Federal nº 8.080/90. Com efeito, o cidadão possui a faculdade de postular contra qualquer dos entes públicos, conforme sua conveniência. Posto isto, rejeito a segunda preliminar. - Quanto à alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que o medicamento ZYTUGA 250 mg não compõe o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e da lista de medicamentos do SUS, entendo que tal circunstância não tem o dom de afastar a responsabilidade do Estado de fornecer o medicamento prescrito, uma vez que, nossa Carta Magna prevê ser responsabilidade dos poderes públicos o fornecimento de medicamentos, com a finalidade de assegurar o direito à saúde dos cidadãos. Não podemos admitir que qualquer ato normativo infraconstitucional se sobreponha ao direito à saúde inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece no seu artigo 6º: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a existência de listas de medicamentos não pode se sobrepor à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda proclama nossa mais alta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011- Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201) Por fim, este e. Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante o julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA - 4ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 110148 - Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Julgado em 16/07/2012 - DJe 24/07/2012) Ainda destaco a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados. Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. Por conseguinte, à luz do princípio da Pessoa Dignidade Humana e com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, rejeito a preliminar arguida. - Quanto a preliminar passiva do Estado do Pará, relativa à responsabilidade direta do Hospital Ophir Loyola, reafirmo que o requerente pode pleiteá-los de qualquer dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios como se constata na espécie em julgamento, razão pela qual, pelos mesmos fundamentos acima expendidos e com fundamento no art. 196 da CF/1988, rejeito a preliminar arguida. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, observo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida. Ao contrário, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15 E 16 DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a urgência do tratamento prescrito e a hipossuficiência do agravado, mantendo a sentença do juízo de 1º grau que condenou o agravante ao fornecimento de cirurgia emergencial indicada na Inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 5. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à ofensa aos arts. 15 e 16 da LC 101/2000, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) Assim sendo, preenchidos, portanto, ante a situação fática apresentada, os requisitos da relevância da fundamentação e de lesão grave e de difícil reparação, de modo a amparar a decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, não diviso pertinente, em que pese os argumentos do agravante em sentido contrário, a sua reforma. - Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizava o § 6º do artigo 461 do CPC (vigente à época), a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. No caso, tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do novo CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 04 de abril de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01257582-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002010-94.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: TATIANA CHAMON SELIGMAN LEDO AGRAVADO: DARIO BARATA GOMES ADVOGADA: ELAINE RABELO LIMA RELATOR: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA PROCESSO Nº: 2014.3.024747-4 AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): Felipe Lavareda Pinto Marques e outros AGRAVADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Município de Xinguara, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0002604-78.2014.8.14.0065), movido em face de GUSTAVO PERES RIBEIRO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Diante do exposto, defiro parcialmente A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 273 do CPC, para determinar que as promovidas forneçam um carro reserva ao promovente, do mesmo modelo e especificações de fabricação daquele adquirido, até a efetiva solução da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002604-78.2014.8.14.0065, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA EM AUDIENCIA: As partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. Não vislumbro vícios ou óbices á formalização do acordo. HOMOLOGO o presente acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos, adquirindo força executiva. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito forte no artigo 269, III, do CPC. Sentença publicada em audiência, todos intimados abrem mão do prazo recursal. Sem honorários de sucumbência. Remeta-se autos a unidade regional de arrecadação- FRJ, para o levantamento dos eventuais custas, havendo custas dividas proporcionalmente/igualmente pelas requeridas. Registre-se. Arquive-se com a devida baixa. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. Eu, _____ (Débora do Carmo Ribeiro) Secretária do Gabinete, o digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO -Dr. DANILO ALVES FERNANDES.,¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01246856-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA PROCESSO Nº: 2014.3.024747-4 AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): Felipe Lavareda Pinto Marques e outros AGRAVADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0003731-81.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: C. A. A. S. ADVOGADO: JORGE HUMBERTO MACHADO DE MORAIS (OAB 8595-B) PAULO ROBERTO FARIAS CORREA (OAB 13141) AGRAVADO: L. D. S. S. REPRESENTANTE: E. C. C. S. ADVOGADO: JÉSSICA PORTINHO BUENO (OAB 14532); MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (OAB 8809-B); ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO (OAB 10003) RELATORA: DESEMB. NAJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por C. A. A. S., visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da Vara 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida por L. D. S. S., representado por E. C. C. S., que manteve a prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, por inadimplemento de prestação de alimentos em acordo firmado, conforme os termos da decisão de fls. 10/11. Em suas razões recursais (fls. 06/13), o Agravante afirma que foi mantida a prisão do Agravante sem que lhe fosse oportunizado o direito de se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pela agravada. Assevera que houve total ausência do exercício do direito de defesa, pois somente lhe foi apresentada a planilha atualizada de débito no dia do cumprimento da prisão, sem que tivesse tido oportunidade de contestar os valores contidos na planilha atualizada. Alega em suma que a decisão que determinou a atualização fora prolatada em 16/02/2016 e a Agravada somente apresentou atualização em 11/03/2016, e que a prisão ocorreu em 03/03/2016, logo estaria sofrendo grave violação dos seus direitos. Alega que a decisão lhe causa dano grave e de difícil reparação ao passo que ainda está presente o fumus boni iuris. Junta documentos de fls. 21/116. É o suficiente relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo, dele conheço. Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do Art. 932, IV e V, alínea c do NCPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal. Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Com efeito, nas ações de execução de alimentos fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação ou, ainda, da regularidade ou não do processo. Dessa forma, forçoso convir que restou indemonstrada a impossibilidade absoluta do devedor, ora recorrente, de pagar os alimentos, sendo cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos. Não sendo ponderável a justificativa oferecida pelo devedor, que alega que não foi oportunizado direito de defesa, se verificado que da cópia acostada dos autos a decisão que determina que após a atualização da dívida pelo Agravado deveria ser cumprido o mandado de prisão (fl. 93), observo que na mesma data fora apresentado a atualização do cálculo (fls. 94/95). Assim, o Agravante somente apresentou defesa em 08/03/2016, e não demonstrou o pagamento do débito alimentar, pelo que deve ser mantida a decisão que determina a prisão do Agrante. Nas ações de execução de alimentos, como já disse, cuida-se da existência da dívida, sua liquidez e certeza, sendo que o devedor está obrigado a satisfazer as últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e, também, de todas as que se vencerem no curso do processo. No caso em tela, vê-se que a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e que a justificativa do devedor de que não houve defesa mostrou-se rigorosamente inconsistente, sendo corretamente rejeitada, motivo pelo qual é cabível a imposição da prisão civil. Assim, o decreto de prisão não se afigura ilegal, não sendo demasiado lembrar que o eventual pagamento parcial da dívida também não constitui óbice à segregação, mormente quando se trata de devedor contumaz. Ressalto, finalmente, que, cuidando-se de execução de alimentos mediante expresso pedido de prisão civil, consoante assegura o CPC, cumpre examinar apenas a regularidade do título, a existência da dívida e a insuficiência da justificativa trazida pelo devedor. ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. P. R. I. Belém, 30 de março de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01195564-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0003731-81.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: C. A. A. S. ADVOGADO: JORGE HUMBERTO MACHADO DE MORAIS (OAB 8595-B) PAULO ROBERTO FARIAS CORREA (OAB 13141) AGRAVADO: L. D. S. S. REPRESENTANTE: E. C. C. S. ADVOGADO: JÉSSICA PORTINHO BUENO (OAB 14532); MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (OAB 8809-B); ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO (OAB 10003) RELATORA: DESEMB. NAJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL PROCESSO Nº 0002040-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: A. S. DE F. ADVOGADO(A): Lucia de Fátima Cordovil e outro AGRAVADO: J. C. F. ADVOGADO(A): Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por A. S. DE F., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº 0002035-62.2013.8.14.0049), movido em face de J. C. F.. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Indefiro o pedido de recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos frutos e rendimentos do areal, bem como a pretensão de paralisação das atividades exercidas no mesmo, deixando, portanto, de ampliar a liminar já deferida, pois a partilha dos bens está garantida com os bloqueios já determinados nos autos. Ademais, a empresa que aparentemente encontra-se administrando o areal não é parte no PRESENTE feito, enquanto a requerente encontra-se amparada com os alimentos já arbitrados.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002035-62.2013.8.14.0049, se encontra com sentença proferida nos autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242426-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL PROCESSO Nº 0002040-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: A. S. DE F. ADVOGADO(A): Lucia de Fátima Cordovil e outro AGRAVADO: J. C. F. ADVOGADO(A): Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0021141-98.2011.814.030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GENILSON DIAS CARVALHO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por GENILSON DIAS CARVALHO, com fundamento no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 152.741, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 152.741 (fls. 116/121) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação por Tempo Integral prevista no artigo 137, da Lei Complementar nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, a teor do disposto no art. 94, da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará. 2. A Gratificação por Tempo Integral é uma típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado. Benefício eventual e transitório, que não se incorpora aos vencimentos dos servidores para qualquer efeito que seja. É a retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado; retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que por sua natureza exijam a prestação de serviço em tempo integral ou sua dedicação exclusiva, a teor do artigo 137, da Lei Complementar nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O insurgente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, sustentando seu direito à incorporação de gratificação de tempo integral por constituir direito adquirido. Contrarrazões apresentadas às fl. 133/141. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.741, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 29/10/2015 (fl. 121v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando em razão do deferimento da gratuidade processual. (fl. 121) Analisando o acórdão vergastado, verifico que a turma colegiada decidiu que a gratificação de tempo integral prevista na Lei nº. 5.810/94 não pode ser incorporada aos proventos do recorrente a teor do art. 94 da Lei Complementar nº. 039/2002. Por outro lado, o recorrente aponta ofensa ao artigo art. 5º, XXXVI, CF, arguindo possuir direito adquirido em virtude de ter percebido a parcela por mais de dez anos, devendo assim o benefício ser incorporado aos seus vencimentos. Pois bem. Não obstante o recorrente fundamente seu recurso em norma constitucional, se faz necessário a análise de leis infraconstitucionais, quais sejam, Lei Estadual nº. 5.810/94 e LC 039/2002, para averiguação acerca da possibilidade ou não da incorporação da parcela discutida. Incide, desta feita, o óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extraordinário. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº. 280 da Corte Suprema, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 11/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.01378500-58, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0021141-98.2011.814.030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GENILSON DIAS CARVALHO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por GENILSON DIAS CARVALHO, com fundamento no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 152.741, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 152.741 (fls. 116/121) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINIST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.021368-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JANE SENA GONÇALVES. ADVOGADOS: BRUNA GRELLO KALIF; SILAS DUTRA PEREIRA; e EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS JÚNIOR. APELADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV. PROCURADOR FUNDACIONAL: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. APELO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CPC¿. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANE SENA GONÇALVES nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA protocolizada em desfavor de FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV, atacando a sentença do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 236/248). Razões às fls. 259/268. Contrarrazões às fls. 273/283. Às fls. 291 converti o julgamento em diligência, a fim de sanar nulidade referente a falta de procuração da advogada que subscreve as petições do autor, uma vez que, após detida análise dos autos, constatei que a recorrente (autora da ação ordinária) requereu prazo para a juntada de poderes (fls. 11), entretanto não consta nos autos a referida procuração, existindo somente dois substabelecimentos (fls. 138 e 269). Após, consta certidão do Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada, aduzindo que decorreu o prazo legal sem ter havido manifestação da Apelante a respeito do despacho de fls. 291. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Em análise dos pressupostos recursais objetivos, verifica-se que o recurso de apelação interposto se encontra firmado por procurador não constituído regularmente no feito, posto que no momento da protocolização da ação, o advogado Edgard Mário de Medeiros Junior requereu prazo legal para juntar poderes (fls. 11), mas após, constam somente dois substabelecimentos nos autos, com reservas de poderes aos advogados Silas Dutra Pereira (fls. 138) e Bruna Grello Kalif (fls. 269), não existindo nos autos a procuração da autora/recorrente transferindo poderes para Edgard Mário de Medeiros Junior. Desta forma, em observância aos artigos 13, inciso I (atual art. 76, inciso I do CPC) e 515, §4º (atual art. 938, §1º), foi determinada a intimação de todos os causídicos que atuaram no presente feito, para sanar a nulidade referente a falta de procuração da advogada que subscreveu a petição do autor, não tendo ocorrido a manifestação da apelante (fls. 293). Neste sentido, destaco jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A teor do art. 13 do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, às instâncias ordinárias compete abrir prazo para que a recorrente sane a irregularidade, e não recusar, de plano, o conhecimento da insurgência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1325966/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Como sabido, a ausência de representação se configura natureza de matéria de ordem pública e demonstra, nos termos da lei, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual considerando que o recurso foi firmado por advogado sem poderes constituído para atuar no feito, entendo que a apelação cível não dever ser conhecida. Transcrevo novamente precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INÉRCIA DA RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, mesmo após intimação para regularização processual, o vício não foi sanado pela parte. Reexaminar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 287.190/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) A partir deste entendimento, imperioso concluir que a falta de procuração em favor do advogado signatário da peça recursal torna o recurso manifestamente inadmissível, em face do descumprimento do disposto no art. 76 do CPC. ASSIM, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, por ser o mesmo manifestamente inadmissível, ante a inexistência de procuração nos autos, demonstrando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 13 de abril de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.01430375-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.021368-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JANE SENA GONÇALVES. ADVOGADOS: BRUNA GRELLO KALIF; SILAS DUTRA PEREIRA; e EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS JÚNIOR. APELADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV. PROCURADOR FUNDACIONAL: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2014.3.007037-0 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS S/ABANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: NELSON LIMA BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 40/51) interposto por BANCO SAFRA S/A, requerendo a reforma da sentença (fls. 36/37) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de não haver emenda à inicial, com fundamento no arts. 267, I c/c 282, V c/c 259 c/c 284, Parágrafo Único c/c 295 VI, ambos do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada em 25.10.2013 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 38. O Recurso de Apelação foi interposto em 13.11.2013 (quarta-feira), conforme fl. 40. Foi certificado sobre a intempestividade do mesmo à fl. 62. Autos passaram a minha relatoria, à fl. 68. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. A sentença de primeiro grau de fls. 36/37 foi publicada em 25.10.2013 (sexta-feira), tendo as partes o prazo limite do dia 11.11.2013 (segunda-feira) para interpor tal apelação. O protocolo do recurso se deu em 13.11.2013 (quarta-feira), revelando-se assim intempestivo. A intempestividade foi certificada à fl. 62. Frise-se, ainda, que as razões recursais não vieram assinadas, conforme verifica-se à fl. 51. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA - TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade e da ausência de assinatura das razões recursais. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01300095-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2014.3.007037-0 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS S/ABANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: NELSON LIMA BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 40/51) interposto por BANCO SAFRA S/A, requerendo a reforma da sentença (fls. 36/37) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de não haver emenda à inicial, com f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº 0006848-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Ligia de Barros Pontes (procuradora) AGRAVADO: ERICHSON ALVES PINTO ADVOGADO(A): Adriana Pignaneli de Abreu RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0013361-68.2015.8.14.0301), movido em face de ERICHSON ALVES PINTO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar, o prosseguimento do requerente no certame, inclusive autorizando sua participação no sorteio público para arguição do cada candidato, agendado para 17 de abril de 2015, e na prova oral.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0013361-68.2015.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art.269, I do CPC para determinar que seja recebido o exame de sorologia para LUES /VDRL, e sendo apto, determino a continuidade do mesmo no certame, e caso seja aprovado em todas as etapas, seja nomeado e empossado no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o requerido Estado do Pará em despesas de sucumbência. Condeno os requeridos ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇ¿O VUNESP ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Belém,14 de janeiro 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01406410-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº 0006848-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Ligia de Barros Pontes (procuradora) AGRAVADO: ERICHSON ALVES PINTO ADVOGADO(A): Adriana Pignaneli de Abreu RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma d...
Processo nº 0102824-51.2015.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Odailson Ferreira Cavalcante Advogado: Marcia Gabrielle Araújo Arruda Silva Agravado: Estado do Pará Procurador do Estado: Sergio Oliva Reis Relatora: Desa. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, interposto por ODAÍLSON FERREIRA CAVALCANTE (processo nº 0102824-51.2015.8.14.000), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, à fl.17, nos termos seguintes: ¿Ocorre que há dúvidas se há cargo vago, uma vez que, em sede de análise sumária, o concurso ofereceu vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Além disso, a duração do certame foi prorrogada até 28/12/2016 (fls.58), logo, a nomeação do requerente pode ocorrer durante esse período, a critério da administração. Por outro lado, não está configurado o perigo de dano irreparável capaz de fazer desaparecer o alegado direito do autor ou frustrar a execução do provimento no caso de procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência de verossimilhança das alegações.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante, após breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de professor classe - I, nível A, junto à SEDUC - PA, e que até o momento 06 (seis) candidatos foram nomeados, mas apenas 05 (cinco) tomaram posse, restando então 01 (um) cargo vago. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão guerreada no sentido de conceder a nomeação do agravante ao cargo pretendido. Juntou documentos (fls. 16/53). Coube a relatoria do feito por distribuição ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 54), tendo o relator proferido decisão indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 56/57). Às fls. 60/73, o ente estatal agravado apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso. Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016 deste E. TJ/PA (fl. 75), coube-me a relatoria do feito por redistribuição (vide fl. 77). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Em consulta ao sistema LIBRA, constato que o juízo a quo proferiu Sentença, em 25/01/2017, nos autos principais de Ação Ordinária (processo nº 0012321-51.2015.814.0301), circunstância essa que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿SENTENÇA ODAILSON FERREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos de Ação Ordinária que move em face de ESTADO DO PARÁ, aduz, em síntese, o seguinte: Que se candidatou ao concurso público para provimento de vagas na SECRETARIA DE EDUCAÇ¿O DO ESTADO - SEDUC, para o cargo efetivo na carreira de Magistério, edital 001/2012, publicado em 23.08.2012, cuja validade foi de 02 anos prorrogado por mais 02 anos. Que se inscreveu ao cargo de Professor Classe A, que ofertava 06 vagas imediatas, sendo 05 para ampla concorrência e 01 destinada aos portadores de necessidades especiais. O resultado final do concurso fora homologado em 28.12.2012, contendo 05 aprovados dentro do número de vagas e mais 04 candidatos aprovados no cadastro de reserva. Por sua vez, o requerente fora aprovado em 7º lugar. Em 29.05.2013, foram nomeados 06 candidatos aprovados dentro do número de vagas, dos quais apenas 05 tomaram posse, pois o candidato EVANILSON FERNANDES RIBEIRO, devidamente nomeado, não tomou posse. Logo, restou 01 vaga em aberto para o cargo de Professor em Educação Especial, pois houve a convocação de 06 aprovados, no que somente 05 tomaram posse. A validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, a contar de 28.12.2014, conforme edital de prorrogação publicado em 07.12.2014. Diante disto, o autor afirma fazer jus à sua nomeação, vez que o Estado, neste caso, ao nomear 06 candidatos ao cargo em tela, dos quais apenas 05 tomaram posse, deve proceder com a nomeação do candidato subsequente na ordem de classificação, que seria o Autor, aprovado na 7ª posição. Infere que resta patente a existência da vaga e da previsão orçamentária, pelo que requer, em tutela antecipada, a nomeação do autor ao cargo para o qual foi aprovado. E no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela eventualmente concedida. Juntou documentos. O juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar às fls. 43 e ss. O ESTADO DO PARÁ contestou a ação às fls. 46 e ss, arguindo, em suma, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência da ação, vez que o concurso em tela ainda está com o prazo de validade vigente. No mérito, aduziu, em síntese, que o autor não possui direito subjetivo à nomeação posto que fora aprovado no cadastro de reserva Réplica do autor de fls. 126 e ss. Às fls. 135 e ss, o juízo indeferiu o pedido liminar O Ministério Público, às fls. 142 e ss, opinou pela extinção do feito pela procedência parcial do pedido. O juízo, às fls. 145, entendeu pelo julgamento antecipado do mérito da lide. É o relatório. DECIDO. (...) Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, em consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a nomeação do Autor para tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado, em virtude de sua aprovação em concurso público, sob pena de imposição de multa diária no caso de descumprimento, a reverter em favor do Autor, e no importe de 1.000,00 (hum mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem custas ao requerente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85 do Novo CPC. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuiç¿o e arquivem-se os autos. Desentranhem-se os documentos, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 25 de janeiro de 2017. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém¿ Pelo exposto, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09) Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 26 de maio de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02165847-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
Processo nº 0102824-51.2015.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Odailson Ferreira Cavalcante Advogado: Marcia Gabrielle Araújo Arruda Silva Agravado: Estado do Pará Procurador do Estado: Sergio Oliva Reis Relatora: Desa. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, interposto por ODAÍLSON FERREIRA CAVALCANTE (processo nº 0102824-51.2015.8.14.000), nos autos da Ação Ordinária com...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0022598-29.2015.8.14.0301), movida por MARLEY FIRMINO GOMES. Os agravantes alegam preliminarmente que a decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 300, III e 295, I todos do CPC/1973. Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a demora na entrega do empreendimento está albergada pelo fortuito, e portanto, é lícita por estar previsto em contrato e por terem ocorrido motivos de ¿culpa de terceiros¿. Aduz a impossibilidade de indenização por danos matérias na modalidade de lucros cessantes, bem como impossibilidade de congelamento do saldo devedor e cominação de multa. Alega ainda a inexistência do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/12/2015, conforme certidão juntada aos autos de fl. 58, com advogado regularmente habilitado aos autos (fl. 71). Em razão da Portaria n.º 3717/2015-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 31/08/2015, os prazos processuais estavam suspensos no período compreendido entre 07 a 20 de janeiro de 2016, sem prejuízo de publicações dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico (art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 3374-GP/2014). Assim, o prazo para agravar teve início em 16/12/2015 e encerrou-se em 27/01/2016 (devido a suspensão dos prazos), e o agravo em questão foi interposto somente na data de 29/01/2016 (fls. 02), portanto, dois dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01345487-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0022598-29.2015.8.14.0301), movida por MARLEY FIRMINO GOMES. Os agravantes alegam preliminarmente que a decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 300, III e 295, I todos do CPC/1973. Em suas razõe...
PROCESSO Nº 0003136-91.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARINA LOPES PANTOJA ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 114/118) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 110/112) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARINA LOPES PANTOJA que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Afirma o autor ter sido contratado em 30.08.2002, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 114/118) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados. Em contrarrazões (fls. 121/1132) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE TERRA SANTA ao pagamento do FGTS da autora/apelada. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, pleiteada pela recorrente. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Assiste, pois, razão em parte à autora recorrente quanto a multa do FGTS, que no caso deve ser no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego, não assistindo razão a autora recorrente, correta a sentença a quo ao julgar improcedente o pedido de anotação e baixa na CTPS formulado pela autora. Vejamos o aresto a seguir: TJ-MG Apelação Cível AC 10024111794459001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 14/042014. Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - DEVIDAS - MULTA E AVISO PRÉVIO - VERBAS DE NATUREZA CELETISTA - INDEVIDAS - ANOTAÇÃO EM CTPS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O artigo 37 , inc. IX , da Constituição da República, permitiu à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. - No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma. - Ao servidor contratado por tempo determinado, por meio de contrato administrativo, nos moldes da Lei nº 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, e que esteve sob regime jurídico especial, aplica-se a previsão constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90. - Reconhecido o direito do requerente ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. É indiscutível o direito da autora de receber o salário referente ao 2008 e proporcional relativa ao ano de 2009, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Estado. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: No caso em tela o Juízo a quo condenou o MUNICIPIO DE TERRA SANTA no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a favor do advogado da parte autora (CPC, art. 20 § 4º) já considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista que o requerido sucumbiu na maior parte, decisão esta correta, pois, o autor/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido/apelante responde pela sucumbência. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01285421-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0003136-91.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARINA LOPES PANTOJA ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 114/118) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 110/112) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 260-262v) que, nos autos do mandado de segurança nº 0004460-19.2012.814.0301 impetrado pelos apelados contra o apelante IGEPREV, julgou procedente a ação mandamental em apreço em relação à impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães e, por conseguinte, determinou que o IGEPREV procedesse à imediata incorporação do adicional de interiorização da impetrante acima mencionada, bem como efetuasse o pagamento dos valores retroativos a contar da propositura do presente writ. Em relação aos impetrantes/apelados Natanael Guerreiro Rodrigues, Oséas Pinheiro Baia, Ubiraci Pereira de Oliveira, Heraldo Favacho da Costa, Evaldo Chaves Pereira, Elias Farias de Souza, Arnaldo da Silva Figueiredo, Antonilda Rodrigues Cardoso e Raimundo Conceição da Costa, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil/73, pronunciou a decadência da impetração, julgando extinto o processo em relação a eles com resolução do mérito. Em suas razões recursais, às fls. 272-289, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV - fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que os impetrantes são militares da PM/PA, passaram para a inatividade, sem perceberem o adicional de interiorização e sua incorporação, embora tenham exercido atividades no interior do Estado. Pontuou a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização pelo fato dessa parcela não ter sido auferida enquanto a impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães trabalhava no interior do Estado. Ademais, afirmou a impossibilidade da incorporação dessa vantagem, em face de todos os impetrantes já estarem recebendo gratificação de localidade especial, que tem idêntico fato gerador. Pontuou, ainda, que os valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, ferindo de morte o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela (parcela não auferida na atividade). Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 290). Contrarrazões lançadas às fls. 291-298. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 300). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (fls. 305-312). Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifos meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista no art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) Alegou, ainda, o apelante, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que a parte apelada não auferiu o benefício em atividade. Entendo que esse argumento não pode prosperar, pois o Estado omitiu-se na aplicação do benefício, visto que este deve ser concedido automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual n° 5.652/91. Infundada a tese do apelante, haja vista que referida incorporação advém de dispositivo legal (artigos 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991), in verbis: ¿o adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivos ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿ e ¿o benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade¿. Como assentei, o adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza, ainda, a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviços no interior do Estado e passe para a inatividade terá direito a incorporar o adicional de interiorização aos seus proventos, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Desse modo, verifico que a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação do adicional de interiorização, não havendo possibilidade de se negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, sob a alegação de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo, não poderia ser incorporado, quando, em verdade, o Estado deveria ter pago a referida vantagem automaticamente quando da classificação do policial militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual nº 5.652/91. Isso não representa violação ao princípio contributivo insculpido no art. 40, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, é bom frisar que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto nos arts. 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. De fato, a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização e, portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. O não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pelo IGEPREV. Nesse diapasão, são os reiterados julgados deste e. Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03948385-12, 152.534, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2015, Publicado em 22/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (2015.03485959-93, 151.074, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2015, Publicado em 18/09/2015) Outrossim, tenho que a incorporação do adicional em comento aos vencimentos a que faz jus a apelada, é na proporção de 100% (cem por cento), visto que passou mais de dez anos no interior (fl. 38), devendo ser calculada sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço da apelação cível/reexame de sentença e dou-lhes parcial provimento somente para fixar como base de cálculo da incorporação do adicional em comento 50% (cinquenta por cento) do soldo da apelada, devendo sobre essa base incidir os 100% do adicional de interiorização a que faz jus, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01332893-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 260-262v) que, nos autos do mandado de segurança nº 0004460-19.2012.814.0301 impetrado pelos apelados contra o apelante IGEPREV, julgou procedente a ação mandamental em apreço em relação à impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães e, por conseguinte, det...
PROCESSO Nº 0031608-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR Advogada: Dra. Luciana do Socorro de Menezes - OAB/PA nº 12.478 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - As E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que é do Juízo Monocrático de 1º Grau a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM. 2 - Encaminhamento dos autos ao Juízo competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02-10) impetrado por EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR contra o ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ que, em tese, impossibilitou a inscrição do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2012, cujo edital de nº 003/PMPA/2012, de 27/06/2012, exige idade máxima de 27 (vinte e sete) anos, alegando, o impetrante, que o critério de idade estabelecido no referido edital seria inconstitucional. Inicialmente, os autos foram distribuídos, na primeira instância, para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de liminar, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016.09 (fls. 48-49). A Autoridade tida como coatora presta informações (fls. 50-64). O Estado se manifesta às fls. 65-65verso. A Procuradoria de Justiça exarou parecer, constante às fls. 67-70 O Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, em 04/abril/2014, julgou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus e declinou a competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 73-74). Os autos me foram distribuídos em 22/03/2016. RELATADO. DECIDO. Entendo falecer competência desta Instância para processar e julgar este Mandado de Segurança, pelos fundamentos que passo a expender. É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos tribunais, como se vê: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Constituição Estadual, por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de Secretário de Estado. Vejamos o que dita o art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifo nosso) Conforme se vê do ordenamento supratranscrito, a autoridade apontada como coatora não se encontra entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por seu turno, a Lei Complementar n. 053/2006 estabelece em seu art. 7º, que o Comandante Geral da PM tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, senão vejamos: Art. 7° O Comandante-Geral é equiparado a Secretário de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Cumpre esclarecer, entretanto, que essa extensão das prerrogativas de Secretário Executivo do Estado ao Comandante-Geral da PM possui natureza material e não processual. Caso a intenção do legislador fosse de conceder tal privilégio processual ao Comandante da Polícia Militar do Estado, a Constituição Estadual, expressamente, estabeleceria, conforme o faz, no seu art. 338, em relação aos crimes comuns e de responsabilidade, como segue: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa. (grifo nosso) Ressalto que este Tribunal, na 39ª Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, de 10/11/2009, em julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, superou a divergência sobre a matéria, decidindo, por maioria de votos, que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Seguindo esse entendimento, são os recentes julgados deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O REFAZIMENTO DA LISTA DE PROMOÇÃO PARA A PATENTE DE TENENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR MANDAMUS CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. REJEITADA, CONSIDERANDO-SE QUE REFERIDA AUTORIDADE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. QUESTÃO PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PERANTE O JUÍZO DA COMARCA EM QUE TEM SEDE FUNCIONAL A AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DA CAPITAL. BELÉM. JUÍZO DA VARA BREVES INCOMPETENTE. A SEDE FUNCIONAL ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO, SEUS ATOS DECISÓRIOS SÃO CONSIDERADOS NULOS (ART. 113, §2º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECRETAR NULA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA CAPITAL. (2015.04504978-88, 153.894, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO, REJEITADA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA - PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS À LIDE, REJEITADA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSAO DO IMPETRANTE DO CERTAME VIOLAÇÃO DO ITEM 10. TRATAMENTO NÃO ISÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (2015.04035518-28, 152.709, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-29) O STJ já se posicionou no REsp 243804/PA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Desse modo, a incompetência declarada pelo juízo de 1º grau não merece prosperar. Pelo exposto, afasto a competência desta Corte para processar e julgar este remédio constitucional. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para seu regular processamento, em face da competência funcional da autoridade dita como coatora. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01365313-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0031608-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR Advogada: Dra. Luciana do Socorro de Menezes - OAB/PA nº 12.478 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - As E. Câmaras Cíveis Reun...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 55-58) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 0011074-43.2014.814.0051 ajuizada pelo apelado RANIERY HELAN LEMOS DOS SANTOS contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 57): Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento da ação (limitado à data de ingresso do autor na Corporação Militar - 14.11.2013), devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior do Estado. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (grifos meus) Em suas razões recursais, às fls. 61-66, o ESTADO DO PARÁ asseverou: [1] error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; [2] condenação em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação oneraria demais o Erário, devendo, por isso, deveria ser fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em patamar razoável e proporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 58). Contrarrazões lançadas às fls. 69-71. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 83). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça Cível, deixou de emitir parecer por entender inexistir interesse público a evidenciar sua intervenção (fls. 87-88). Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) Passo a me manifestar sobre o pedido de modificação da condenação em honorários advocatícios. Assinalo que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Nessa esteira, cabe ao Estado suportar o ônus dos honorários de sucumbência, sendo fixados consoante apreciação equitativa do julgador, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do §3º do art. 20 do CPC/73, não estando o juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). No caso em apreço, sopesando essas condicionantes, escorreita fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sem que isso importe onerosidade excessiva ao Erário. Ao reverso, revela-se razoável e proporcional. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível/reexame de sentença, ante sua manifesta improcedência, para manter a sentença objurgada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01333195-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 55-58) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 0011074-43.2014.814.0051 ajuizada pelo apelado RANIERY HELAN LEMOS DOS SANTOS contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 57):...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133003866-8 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: L.M.S.S. APELADA: V. E. P. representada por M.G.E.P RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Decisão que resolve questão interlocutória, sem por fim ao processo deve ser atacada por agravo de instrumento e não or Apelação. 2- Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, por obedecerem a apelação e o agravo a procedimentos e prazos distintos. 3- Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por L.M.S.S. manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move V. E. P. representada por M. G. E.P. Na origem, a genitora da exequente informa que manteve relacionamento amoroso com o executado, do qual resultou o nascimento de uma filha, e que para garantir o seu futuro, as partes celebraram uma Escritura Pública de Ajuste e Outras Avenças, estabelecendo direitos e obrigações de natureza alimentar, o que deixou de ser cumprido pelo executado. O executado interpôs Embargos de Devedor, que foram julgados improcedentes, doc. á fl. 64. A exequente atravessou petição, às fls. 64/68, requerendo o prosseguimento da execução e juntou documentos. O Ministério Público apresentou manifestação às fls.189/197. A Magistrada a quo prolatou despacho organizando o processo e determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, às fls. 202/206. Consta à fl. 206 v., Certidão atestando haver decorrido o prazo legal sem que o executado pagasse a dívida. A exequente acostou petição requerendo a penhora on line, às fls. 207/208, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 209. Consta à fl. 216, o Termo de Penhora do valor de R$ 26.519,87. O executado apresentou Impugnação, às fls. 218/223, com base no art. 475-J, § 1° do CPC, alegando a nulidade do título executivo; a ausência de sentença condenatória transitada em julgado; cerceamento de defesa; pelo que requereu o desbloqueio do valor penhorado e a suspensão da execução, até o julgamento final das questões prejudiciais na Ação de Embargos de Devedor. A impugnada apresentou manifestação às fls. 224/235, arguindo que a impugnação não versa sobre qualquer das matérias elencadas no art. 475-L do CPC; que o Juízo dos Embargos de Devedor considerou o título hábil para embasar a execução; que o recurso de apelação interposto contra a sentença dos embargos de devedor tinha sido recebido somente no efeito devolutivo e já havia, inclusive, sido julgado desprovido, não havendo nenhuma prejudicialidade externa; que não houve cerceamento de defesa; e, ainda, da impossibilidade de serem desbloqueados os valores penhorados, já que estavam garantindo execução alimentar. Sobreveio a r. decisão às fls. 244/247, que julgou improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial para transferência dos valores penhorados em favor da exequente, condenou o executado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução e deferiu a penhora on line do valor de R$ 4.132,12 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos) referentes as parcelas em atraso. Consta à fl. 259, novo Termo de Penhora, no valor de R$ 4.132,12 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos). O executado apresentou nova impugnação, às fls. 263/269, alegando a nulidade do título executivo; a impossibilidade de execução definitiva; excesso na execução, ante a inexistência de planilha comprovando despesas complementares. A exequente se manifestou sobre a impugnação, às fls. 270/277. O Ministério Público apresentou nova manifestação às fls. 284/287. O juiz prolatou decisão às fls. 288/291 julgando improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial, para a transferência dos valores penhorados em favor da exequente e condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor penhorado. Determinou, ainda, a expedição de ofício à fonte pagadora do executado/alimentante. Irresignado o executado/impugnante interpôs o presente recurso de Apelação, às fls. 308/315. Em suas razões, alegou que o título judicial sobre o qual se funda a execução não é documento hábil para constituição de obrigação alimentar. Pontuou que houve uma interposição de exceção de suspeição, o que impõe a suspensão do processo até o seu julgamento, com fulcro no art. 306 do CPC. Arguiu que a sentença prolatada nos autos de Embargos de Devedor ainda não transitou em julgado, não podendo ocorrer a execução definitiva da dívida. Ressaltou que estão sendo cobrados valores referentes às despesas complementares sem a devida apresentação dos comprovantes de pagamento, a fim de serem restituídos; nem planilha que especifique como se alcançou o valor cobrado. Sustentou acerca da impossibilidade de condenação do executado em litigância de má fé. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a parcial reforma da sentença. É o relatório. DECIDO No presente caso, trata-se de impugnação à execução, que foi decidida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores penhorados. O § 3º do art. 475 -M do CPC dispõe expressamente que a decisão que resolver a impugnação é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, sendo, ainda, inaplicável à tal hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, uma vez que os recursos de apelação e de agravo de instrumento possuem procedimentos e prazos distintos, não havendo dúvida razoável. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. O § 3º do art. 475 -M do CPC expressamente refere que a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução. Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, por obedecerem a apelação e o agravo a procedimentos e prazos distintos. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO¿ (TJ-RS - AC: 70064936099 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ART. 475-M DO CPC. CONTEÚDO DE EXTINÇÃO. ART. 244 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL INEXISTENTE. 1. Decisão que julga impugnação a cumprimento de sentença com ordem de expedição de alvará de levantamento após sua preclusão resolve questão incidente sem pôr fim ao processo, e, por isso, é atacável por agravo de instrumento (§ 3º do art. 475-M do CPC). 2. A inexistência de enquandramento em qualquer hipótese de extinção do feito (arts. 267 e 269 do CPC) torna incabível o manejo da via da apelação, sem margem à fungibilidade recursal (art. 244 do CPC) por ausência de dúvida razoável. Precedente TJDFT AGI 20140020270558, Acórdão 844340. 3. Recurso conhecido e desprovido.¿. (TJ-DF - AGI: 20150020247886, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: 151). ¿ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA INADEQUADA - DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM POR FIM AO PROCESSO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Recurso desprovido.¿ (TJ-SP - AI: 21633865620158260000 SP 2163386-56.2015.8.26.0000, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 15/09/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2015). Assim verifica-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto de forma grosseiramente errada e em desacordo com o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser recebido. Dispõe o ¿caput¿ do art. 557, do CPC o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01132286-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133003866-8 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: L.M.S.S. APELADA: V. E. P. representada por M.G.E.P RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Decisão que resolve questão interlocutória, sem por fim ao processo deve ser atacada por agravo de instrumento e não or Apelação. 2- Inapli...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002990-41.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSWALDO FREIRE VASCONCELOS CHAVE JUNIOR ADVOGADOS: LUCIANO DA SILVA FONTES E OUTROS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Oswaldo Freire Vasconcelos Chave Junior, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, processo nº 0134428-97.2015.8.14.0301, oriunda da 14° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual negou o pedido de justiça gratuita pretendida no processo em epígrafe. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que de acordo com o art. 4° da Lei 1060/50, para o requerente ter acesso à gratuidade judiciária basta a simples declaração na petição inicial de que não possui condições de arcar com os custos processuais. Requereu que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, pois o prosseguimento do trâmite processual está condicionado ao pagamento das custas alegadas. Ademais, requereu o provimento recursal, visando a reforma da decisão de piso para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pelo fato de que não foi comprovada a necessidade pelo requerido, uma vez que o art. 1.072 do Novo Código de Processo Civil revogou os artigos 2°, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Belém/PA, 28 de março de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01303485-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002990-41.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSWALDO FREIRE VASCONCELOS CHAVE JUNIOR ADVOGADOS: LUCIANO DA SILVA FONTES E OUTROS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Oswaldo Freire Vasconcelos Chave Junior, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Inventário e Partilh...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. e OUTROS contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, com pedido de julgamento antecipado da lide (Processo n° 0106025-21.2015.814.0301), proposta por MARIA VERONILDE BORGES DA SILVA, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Decido. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a concess¿o da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegaç¿o do autor. A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegaç¿o, requisito necessário à concess¿o da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras, ora requeridas, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para maio/2013. Por outro lado, a autora comprovou que está pagando regularmente as parcelas do contrato, conforme recibos juntados aos autos. Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, visto que a autora, na esperança de ter um imóvel próprio para moradia ou aluguel, encontra-se impossibilitada de usufruir do bem. Em relaç¿o à entrega do imóvel em data aproximada, por se tratar de obra de grande porte, resta configurada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigaç¿o em curto prazo. Ademais, no que diz respeito ao pedido de entrega do imóvel nas condiç¿es inicialmente contratadas, entendo que se faz necessária uma maior dilaç¿o probatória, pelo que o indefiro. No que se refere ao pedido de anulaç¿o da cláusula contratual, entendo que a cláusula invocada como abusiva em relaç¿o à prorrogaç¿o do prazo de entrega do imóvel é válida. Neste passo, oportuna a liç¿o de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil - 5ª ediç¿o - Editora Atlas - S¿o Paulo - 2005 - págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...). Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. N¿o tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal n¿o deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenç¿o das partes." Assim, n¿o se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Entendo, portanto, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é razoável, consoante a pacífica jurisprudência. Vejamos: "Compromisso de compra e venda. Dano moral e material. Autor afirma que o atraso na entrega da obra lhe causou diversos prejuízos, pretendendo a condenaç¿o da ré ao pagamento de indenizaç¿o por danos morais e materiais. Possibilidade de atraso da obra por seis meses prevista em contrato. (...) Manifesta improcedência da aç¿o." (Apel. 0111.961-28.2009.87.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2010). Quanto ao pedido de n¿o inclus¿o do nome da autora nos órg¿os de proteç¿o ao crédito, bem como quanto à cessaç¿o das cobranças referentes à taxa de evoluç¿o da obra, entendo que a Justiça Federal é que possui competência para apreciar a referida matéria, haja vista que a instituiç¿o financeira responsável pelo financiamento é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 109, inciso I da Constituiç¿o Federal de 1.988. Nesse sentido, os elementos dos autos apontam para existência de interesse da Caixa Econômica Federal no ponto específico que trata da taxa de evoluç¿o de obra, o que transfere a competência para apreciar esta matéria para a Justiça Federal, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 150, in verbis: ¿COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNI¿O, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.¿ (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Isso porque a taxa de evoluç¿o de obra consiste em encargo inerente ao contrato de financiamento realizado junto a instituiç¿o financeira em comento, como contrapartida ao empréstimo obtido para a aquisiç¿o do imóvel e, por essa raz¿o, a suspens¿o da cobrança interessa a Caixa Econômica Federal. No caso em comento, portanto, cabe o deferimento parcial da tutela antecipada como forma de compensaç¿o dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade das requeridas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locaç¿o em relaç¿o ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogaç¿o de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decis¿o, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalto que a presente decis¿o pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decis¿o por parte das requeridas, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Defiro o pedido de invers¿o do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestaç¿o, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produç¿o de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Regi¿o Metropolitana de Belém. Belém, 04 de fevereiro de 2016. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Em suas razões (fls. 04/13), os agravantes narram a síntese dos fatos, discorrem sobre a decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo na forma de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a lesão grave e de difícil reparação que afirmam configurados nos autos. No mérito, argumentam sobre [1] que o contrato prevê o pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no prazo de 05 (cinco) dias contados da entrega das unidades; [2] a aplicação da cláusula penal convencional como pré-fixação dos danos, limitação dos aluguéis à 0,5% do imóvel, Cláusula VI, inciso XXII do Contrato; [3] princípio da eventualidade e o quantum dos danos materiais. Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada deferida. Cita jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 14/224 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Pois bem, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A questão ora debatida cinge-se à análise do deferimento pelo juízo ¿a quo¿ dos lucros cessantes a título de aluguel em favor do agravado no valor mensal R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. Sustentam os agravantes à ocorrência de bis in idem, pelo fato contrato de compra e venda já prevê a cláusula penal compensatória a incidir no caso de atraso da obra em favor do comprador, e, portanto, não poder ser cumulada com a condenação ao pagamento de lucros cessantes por possuírem, a priori, a mesma natureza jurídica. Postos os fatos assim, entendo que, a princípio, esses argumentos são coerentes, contendo significativa relevância em seu conteúdo, de modo a se divisar, no futuro, o seu acatamento. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo, igualmente, que este resta preenchido, posto que não há dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva às agravantes, principalmente pelo fato de terem que recompensar o comprador duas vezes pelo único dano sofrido. Posto isso, entendo restarem preenchidos os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. Belém, 04 de abril de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01306168-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO Nº 0001039-46.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Roberta Helena Bezerra Dorea (procuradora) AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): Dennis Silva Campos RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0006154-78.2014.8.14.0066), movido em face de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que a ré proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer espécie de discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006154-78.2014.8.14.0066, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar com antecipação de tutela. As partes peticionarão a presente petição em fls. 210/218 requerendo homologação de acordo extrajudicial. Como prevê o art. 269, III, do CPC, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem, assim, resultante ao acordo entre as partes na petição inicial. Expostas as razões de decidir, com arrimo no Art. 269, Inciso III do CPC, pronuncio a transigência das partes, resolvendo o mérito. P. R. I. C. Arquive-se. Uruará - PA, 24 de novembro de 2015. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01243100-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO Nº 0001039-46.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Roberta Helena Bezerra Dorea (procuradora) AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): Dennis Silva Campos RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurs...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.013788-2 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): Celso Marcon e outros AGRAVADO: JULIA NUNES MASCARENHAS FREIRE RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de negativação junto aos órgãos legais como SPC e SERASA e, proibição tácita de reintegração de posse (Proc. nº: 0024429.20.2012.8.14.0301), movido em face de L JULIA NUNES MASCARENHAS FREIRE. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu medida de urgência para que o agravante demandado apresentasse contrato de financiamento em juízo. Vejamos: ¿(...) Determino que o Banco demandado apresente o contrato de financiamento, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 6º, inciso III, do CDC c/c art. 355, do CPC, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil) reais, na forma do art. 461, §4º, do CPC.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0024429.20.2012.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I) FIXAR os juros remuneratório em 26,21% a.a. ordenando a readequação do pacto; II) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência, da tarifa de emissão de boleto bancária e taxa de abertura de crédito; III) DECLARAR A AUS¿NCIA DE MORA DO DEVEDOR, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal; IV) DETERMINAR QUE SE REALIZE NOVO C¿LCULO DO DÉBITO, excluindo os juros de mora e encargos contratuais, exigidos desde seu vencimento até o trânsito em julgado e apresentação dos novos cálculos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base no art. 20. §§ 3¿ e 4¿, do CPC. Após o trânsito em julgado, incontinenti, arquive-se no sistema processual, com base no §5¿ do 475-J, CPC. Oficie-se ainda o PROCON estadual e ¿ Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, remetendo cópia desta decisão para que insira nos cadastros de reclamações, na forma do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 1¿, incisos I, II, VI, da Portaria nº 01/2011, deste Juízo. Após o trânsito em julgado, incontinenti, arquive-se no sistema processual, com base no §5¿ do 475-J, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 29 de julho de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juíza Titular da 13º Vara Cível da Capital¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01246963-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.013788-2 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): Celso Marcon e outros AGRAVADO: JULIA NUNES MASCARENHAS FREIRE RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932,...